MEDIAO DE CONFLITOS Fundamentos Jurdicos Alexandre Peres Rodrigues

  • Slides: 60
Download presentation
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Fundamentos Jurídicos Alexandre Peres Rodrigues Advogado. Especialista em Direito do Consumidor

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Fundamentos Jurídicos Alexandre Peres Rodrigues Advogado. Especialista em Direito do Consumidor (DAMÁSIO). Mestrando em Direito do Estado (USP). Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da (OAB – Jabaquara).

OBJETIVO: • Compreender e refletir sobre aspectos legais para implementação da Mediação de conflitos

OBJETIVO: • Compreender e refletir sobre aspectos legais para implementação da Mediação de conflitos no espaço escolar. • Abordagens de princípios da legislação em vigor que sustentam a Mediação de conflitos como construção da sociedade democrática de direitos e desenvolvimento da cidadania. • Construir práticas para gestão de conflitos escolares, tendo em vista a Mediação como proposta dialógica que contempla o desenvolvimento da cidadania e democracia.

Mediação

Mediação

ESTUDO DO CONFLITO Ø O que caracteriza um conflito? “tensão entre a proteção de

ESTUDO DO CONFLITO Ø O que caracteriza um conflito? “tensão entre a proteção de um interesse e a impossibilidade de obtê-lo = pretensão resistida” “conflitos, disputas e confrontos” Ø Partes no conflito: “defensor interesse A, defensor interesse B, Mediador” “funções diferentes”

ESTUDO DO CONFLITO Ø Interesses em conflito • Divergentes = verde versus vermelho •

ESTUDO DO CONFLITO Ø Interesses em conflito • Divergentes = verde versus vermelho • Opostos = disputa sobre uma caneta • Oblíquos = verde versus caneta

ESTUDO DO CONFLITO Ø Formas de resolver um conflito: “transação, renúncia, reconhecimento parcial” “paradigma

ESTUDO DO CONFLITO Ø Formas de resolver um conflito: “transação, renúncia, reconhecimento parcial” “paradigma de pacificação social” Ø Mecanismos para resolver um conflito: • • Autodefesa legítima defesa, greve Autocomposição transação, renúncia Heterocomposição/ mediação e arbitragem juiz homologa Jurisdição Poder Judiciário * Crime (exercício arbitrário, vias de fato, ameaça, injúria, dano) * Conflitos em que o Estado está envolvido (interesse público/ jurisdição/ coerção)

ESTUDO DO CONFLITO Ø Atuação preventiva do conflito “educação em direitos” = conscientização e

ESTUDO DO CONFLITO Ø Atuação preventiva do conflito “educação em direitos” = conscientização e cidadania “auditoria estratégica” = mapeamento de demandas LEI Nº 16. 134, DE 12 DE MARÇO DE 2015 Art. 1º Fica criado em todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil uma Comissão de Mediação de Conflitos – CMC, com o objetivo de atuar na prevenção e resolução de conflitos que envolvam alunos, professores e servidores da comunidade escolar. Art. 3º A CMC terá as seguintes atribuições: I – mediar conflitos ocorridos no interior da Unidade Escolar envolvendo alunos e profissionais da educação; II – orientar a comunidade escolar através da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos existentes; III – identificar as causas da violência no âmbito escolar; IV – identificar as áreas que apresentem risco de violência nas escolas; V – apresentar soluções e encaminhamentos ao corpo diretivo da unidade escolar para equacionamento dos problemas enfrentados.

Jurisdição e Mediação

Jurisdição e Mediação

Dois paradigmas Ø Mediação como forma alternativa de resolução de conflitos Código de Processo

Dois paradigmas Ø Mediação como forma alternativa de resolução de conflitos Código de Processo Civil Art. 3º (. . . ) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ø Jurisdição como função de Estado “missão do Poder Judiciário” “relação entre Estado, Direito, Processo”

Ø Separação dos Poderes: Executivo X Judiciário Executivo Judiciário INICIATIVA (implementação de INÉRCIA (resolução

Ø Separação dos Poderes: Executivo X Judiciário Executivo Judiciário INICIATIVA (implementação de INÉRCIA (resolução de conflitos políticas públicas) sociais e entre poderes) GESTOR (mandato eletivo) JUIZ (cargo técnico por concurso) Ø Funções da Jurisdição • “previne a vingança privada” • “regula os conflitos pelo Direito” • “substitui a vontade das partes” * características: imperativa, indelegável, imparcial

Direito e Processo “o Direito como conjunto de regras e princípios que servem para

Direito e Processo “o Direito como conjunto de regras e princípios que servem para validar a jurisdição” = processo civil, processo penal, trabalhista etc “O Processo como formalização de atos e legitimador do Direito” Ø Regras e Princípios “nem tudo está descrito na lei” “tábua de valores que identifica um sistema jurídico” • • • devido processo legal = forma determinada em lei ou princípios contraditório = ciência sobre teor do processo, oportunidade de defesa e alegações Juiz natural = regras abstratas e prévias de julgamento Efetividade = transformar a decisão em resultado prático Duração Razoável = tempo e razoabilidade Inafastabilidade do Controle Jurisdicional = o Estado não pode negar a apreciação de um Direito (Direito de Ação)

Mediação em Processos Judiciais Ø Vantagens da Mediação em processos judiciais • • •

Mediação em Processos Judiciais Ø Vantagens da Mediação em processos judiciais • • • Desburocratização Co-participação dos indivíduos na resolução do problema Comunicabilidade entre os pólos do conflito Transdiciplinariedade Rapidez Ø Mediação como instrumento a favor da cidadania • Democracia na gestão do conflito • Fortalecimento das autoridades e instituições

Ø o Mediador no Processo: • • juizados especiais alternativa em processos civis Extrajudicialidade

Ø o Mediador no Processo: • • juizados especiais alternativa em processos civis Extrajudicialidade Facultatividade Ø Juiz como conciliador: • Função subsidiária • Protagonismo no processo trabalhista; audiências de conciliação • Fiscalização da atuação dos mediadores

Ø Fundamento da Mediação “cultura em direitos humanos” LEI Nº 16. 493, DE 18

Ø Fundamento da Mediação “cultura em direitos humanos” LEI Nº 16. 493, DE 18 DE JULHO DE 2016 Art. 1º Fica incluído nas disciplinas História/Geografia da grade curricular do ensino fundamental das escolas da rede municipal de ensino um tópico específico para debate e compreensão dos Direitos Humanos.

Direitos Humanos

Direitos Humanos

Ø Conceito: “direitos caracterizados por sua fundamentalidade para o gênero humano, cuja missão é

Ø Conceito: “direitos caracterizados por sua fundamentalidade para o gênero humano, cuja missão é trazer dignidade para a vida do homem” Ø Características: • • • Essencialidade Oposição (Indivíduo em face do Estado) Transversalidade e Interdisciplinariedade Generalidade (para todos os indivíduos) Indivisibilidade Ø Direitos humanos e direitos fundamentais

 • Histórico dos Direitos Humanos • Movimentos sociais e liberalismo: Estado Pós-Social •

• Histórico dos Direitos Humanos • Movimentos sociais e liberalismo: Estado Pós-Social • ONU e Tratados Internacionais • Neoconstitucionalismo: declarações de direitos • Pós-Positivismo: valores como princípios jurídicos

Ø Amplitude: • • Metajurídico Dignidade da Pessoa Humana Proibição do Retrocesso Mínimo Existencial

Ø Amplitude: • • Metajurídico Dignidade da Pessoa Humana Proibição do Retrocesso Mínimo Existencial Ø Espécies de Direitos Humanos: • • 1ª geração Direitos Civis e Políticos 2ª geração Direitos Sociais-econômicos-culturais 3ª geração coletividade 4ª e 5ª gerações Ø Críticas sobre a ideia de gerações

Ø Atuação do Estado: • • Prestação e Proteção Eficácia das normas de direitos

Ø Atuação do Estado: • • Prestação e Proteção Eficácia das normas de direitos humanos Constituição Dirigente Tratados de Direitos Humanos Ø Sistemas de Proteção “ONU, OEA” “Tratados internacionais e implementação dos Tratados nas legislações nacionais”

Reflexos dos Direitos Humanos

Reflexos dos Direitos Humanos

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (. . . ) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

LEI Nº 9. 394/1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 2º

LEI Nº 9. 394/1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I –igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; XII – consideração com a diversidade étnico-racial.

LEI Nº 8. 069/1990 - ECA Art. 3º (. . . ) Parágrafo único.

LEI Nº 8. 069/1990 - ECA Art. 3º (. . . ) Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Reflexos para os Educadores • Realidade atual polarização, mudança de valores, crise econômico-social •

Reflexos para os Educadores • Realidade atual polarização, mudança de valores, crise econômico-social • eficácia horizontal dos direitos fundamentais aplicação entre indivíduos; relações de poder e autoridade • “função social do ensino” protagonismo dos educadores

ATIVIDADE PRÁTICA Crie um elenco das situações de trabalho do seu dia a dia

ATIVIDADE PRÁTICA Crie um elenco das situações de trabalho do seu dia a dia que gerem conflitos, e tente enquadrá-las numa visão jurídica

Ø Movimento em favor da conciliação • Conselho Nacional de Justiça: a incapacidade do

Ø Movimento em favor da conciliação • Conselho Nacional de Justiça: a incapacidade do poder público em dar conta de todos os conflitos sociais por meio da jurisdição • Desjudicialização dos conflitos • Empoderamento da função de Mediador Ø Projeto de lei nº 4827/98 sobre Mediação • mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos. • É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal. • Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.

Acesso em: Portal CNJ - Publicações Link: http: //www. cnj. jus. br/files/conteudo/arquivo/ 2016/07/f 247

Acesso em: Portal CNJ - Publicações Link: http: //www. cnj. jus. br/files/conteudo/arquivo/ 2016/07/f 247 f 5 ce 60 df 2774 c 59 d 6 e 2 dddbfec 54. pdf

CASOS PRÁTICOS

CASOS PRÁTICOS

 • Segurança dos alunos • Tráfico de Drogas • Bullying e Violência •

• Segurança dos alunos • Tráfico de Drogas • Bullying e Violência • Hibridismo Cultural • Ocupação de Escolas • Estatuto Verticais das Escolas

Ø Mediação no contexto escolar: • Disputas entre alunos • Entre alunos e professores

Ø Mediação no contexto escolar: • Disputas entre alunos • Entre alunos e professores • Entre membros do corpo docente e administração Ø Fontes para solução de disputas no âmbito escolar • • • Constituição Federal Estatuto da Criança e Adolescente Lei de Diretrizes e Bases Código Penal Código Civil * resoluções? Portarias?

OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO LEI

OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO LEI Nº 8. 989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 Art. 178 - São deveres do funcionário: II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. LEI Nº 14. 660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 Art. 51. Além dos deveres e proibições previstos nas normas estatutárias para os demais servidores municipais, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação: I - conhecer e respeitar as leis; II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, no seu desempenho profissional; X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado; XI - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

CRIMES Código Penal Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro

CRIMES Código Penal Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Art. 20 (. . . ) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

CRIMES Código de Processo Penal Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades

CRIMES Código de Processo Penal Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 ESPÉCIES DE CRIMES homicídio, aborto roubo, furto, extorsão calúnia, difamação, injúria incêndio, dano,

ESPÉCIES DE CRIMES homicídio, aborto roubo, furto, extorsão calúnia, difamação, injúria incêndio, dano, explosão incitação e apologia de crime Crimes sexuais contra vulneráveis (menores de 14 anos): estupro, corrupção de menores, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Peculato (apropriação de dinheiro por funcionário público); Corrupção ativa e passiva; Concussão (exigir vantagem indevida); Prevaricação (deixar de praticar ato de ofício) Denunciação Caluniosa (dar causa à investigação policial ou processo judicial contra alguém, sabendo-o que é inocente) Comunicação falsa de crime (provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado) Exercício arbitrário das próprias razões (fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite)

ESPÉCIES DE CRIMES Código Penal Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 -

ESPÉCIES DE CRIMES Código Penal Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 1. 630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1. 634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1. 584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil Art 1. 636. O pai ou a mãe que

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil Art 1. 636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável. EXCEÇÃO À REGRA = EMANCIPAÇÃO Art. 5 o (. . . ) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil Art. 1. 635. Extingue-se o poder familiar: I -

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil Art. 1. 635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1. 638. Art. 1. 638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. * * Art. 1. 637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil PARA FALTA TEMPORÁRIA DE PODER FAMILIAR = TUTELA Art.

RELAÇÕES DE FAMÍLIA Código Civil PARA FALTA TEMPORÁRIA DE PODER FAMILIAR = TUTELA Art. 1. 728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Art. 1. 734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8. 069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 8. 069/90 a quem se aplica? Art.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 8. 069/90 a quem se aplica? Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. ideias-base do Estatuto Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 100. (. . . ) Parágrafo único (. . . ): I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Espectro de Proteção Art. 3º. A criança e

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Espectro de Proteção Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direitos Fundamentais Art. 16. O direito à liberdade

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direitos Fundamentais Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direitos Fundamentais Art. 18 -A. A criança e

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direitos Fundamentais Art. 18 -A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: * I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. * Lei da Palmada 2014: o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direitos Fundamentais Art. 18 -B. Os pais, os

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direitos Fundamentais Art. 18 -B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos *, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. * Lei da Palmada 2014: o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 53. A criança e o adolescente têm

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando -se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. (. . . ). § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Políticas de Prevenção Art. 70. É dever de

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Políticas de Prevenção Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 70 -A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Políticas de Prevenção Art. 70 -B. As entidades,

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Políticas de Prevenção Art. 70 -B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71*, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. *Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Políticas de Atendimento Art. 86. A política de

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Políticas de Atendimento Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; e VIII - internação.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Medidas de Proteção Art. 98. As medidas de

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Medidas de Proteção Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ato Infracional Art. 103. Considera-se ato infracional a

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ato Infracional Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conselho tutelar Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conselho tutelar Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII*; * Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela;

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conselho tutelar Art. 136. São atribuições do Conselho

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conselho tutelar Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (. . . ) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Crimes específicos do ECA Art. 230. Privar a

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Crimes específicos do ECA Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Infrações Administrativas do ECA Art. 245. Deixar o

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Infrações Administrativas do ECA Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

ATIVIDADE PRÁTICA Para as situações de conflitos que você descreveu anteriormente, aponte soluções jurídicas

ATIVIDADE PRÁTICA Para as situações de conflitos que você descreveu anteriormente, aponte soluções jurídicas possíveis para resolver o conflito

OBRIGADO! “Esta é a minha receita de vida: prepare-se para o pior; espero pelo

OBRIGADO! “Esta é a minha receita de vida: prepare-se para o pior; espero pelo melhor; e aproveite o que vier. ” Hannah Arendt (Filósofa/ EUA) Contato: Alexandre Peres Rodrigues alexandreperesrodrigues@adv. oabsp. org. br (11) 99970 -8280