1 ESCOLAS PENAIS criminal 1 1 Conceito um

  • Slides: 38
Download presentation
1. ESCOLAS PENAIS (criminal) 1. 1 Conceito: “é um conjunto harmônico de teorias sobre

1. ESCOLAS PENAIS (criminal) 1. 1 Conceito: “é um conjunto harmônico de teorias sobre alguns dos mais importantes problemas penais (definição de crime, finalidade da pena, razão de ser do direito de punir), por meio de um método científico semelhante”. 1. 2 Origem e principais escolas - Primeira surgiu no séc. XVIII (fase humanitária do Direito Penal – Beccaria)

1. 2. 1 Escola clássica, idealista ou primeira escola: -Surgiu na Itália, final do

1. 2. 1 Escola clássica, idealista ou primeira escola: -Surgiu na Itália, final do século XVIII; -Reação ao totalismo do Estado absolutista; - ideias iluministas; - Marco foi a publicação do livro “dos delitos e das penas” (Beccaria)

1. 2. 2 Características fundamentais: a) Crime é um conceito jurídico: - Infração da

1. 2. 2 Características fundamentais: a) Crime é um conceito jurídico: - Infração da Lei do Estado. b) Predomínio do livre-arbítrio: - Homem age segundo sua própria vontade; - Assim, é responsável pelo seus atos. c) Retribuição: - Por ser responsável pelos seus atos; - Fora das condições normais (psíquicas) não responde.

1. 2. 3 Período humanitário: -Homens se uniram para sofrer menos; -Abriram mão de

1. 2. 3 Período humanitário: -Homens se uniram para sofrer menos; -Abriram mão de parte da liberdade por meio do contrato social; -Pena não poderia ter caráter puramente retributivo; -Pena tinha fim de exemplo;

1. 2. 4 Período científico: (Carrara) -Emprego do método dedutivo (análise partia do direito

1. 2. 4 Período científico: (Carrara) -Emprego do método dedutivo (análise partia do direito positivo para questões jurídico-penais) -Princípio fundamental = o crime não é um ente de fato, mas um ente jurídico -Pena = retribuição pelo mal praticado; -Homem dotado de livre arbítrio = consequências pelas escolhas;

1. 3 Escola positiva ou positivista -Avanço das ciências humanas e biológica marcam decadência

1. 3 Escola positiva ou positivista -Avanço das ciências humanas e biológica marcam decadência da Escola clássica; - sai o arbítrio absolutista (violência, injustiça) - medo da justiça terminou (se tornou mais justa e humana) – temia-se o criminoso

Expoentes: I) Césare Lombroso – fase antropológica - 1876 – o homem delinquente -

Expoentes: I) Césare Lombroso – fase antropológica - 1876 – o homem delinquente - o homem não é livre em sua vontade - sua conduta é determinada por forças inatas; - teoria do criminoso nato; (causas antroplógicas, físicas e sociais) II) Enrico Ferri (fase sociológica) -Obra princípios do Direito Criminal (1926) - tese negativa ao livre arbítrio; - responsabilidade penal decorre da responsabilidade social; - pena é mecanismo de defesa social.

III) Rafael Garafolo: -Obra criminologia (1885); -Criminosos não assimiláveis deveriam ser eliminados pela deportação

III) Rafael Garafolo: -Obra criminologia (1885); -Criminosos não assimiláveis deveriam ser eliminados pela deportação ou pena de morte. - estudo do crime e criminoso individualmente; -Negou o livre arbítrio – responsabilidade penal fundava-se na responsabilidade social (papel individual do ser humano na coletividade)

1. 3. 1 Método científico: -Combate ao delito focou-se no agente; - estudos biológicos,

1. 3. 1 Método científico: -Combate ao delito focou-se no agente; - estudos biológicos, sociológicos e psicológicos; - Abandonou-se o método dedutivo (lógica) para o indutivo de observação dos fatos; ØCrime: a) clássicos: - Ente jurídico; b) Positivistas: - Pessoa do delinquente e periculosidade que representa;

-Buscaram causas do delito; (surge criminologia) - crime é fato social humano (não é

-Buscaram causas do delito; (surge criminologia) - crime é fato social humano (não é entidade jurídica) 1. 3. 2 Fundamento da pena: -Livre arbítrio dos clássico rechaçada pelos positivistas; - não se acreditava que o homem nascia livre e deveria responder por suas escolhas; - alguns seres humanos nasciam predeterminados a serem criminosos; (raça, psicologia, fisionomia, etc. ) - delinquente verdadeiro protagonista da justiça criminal;

-Classificação dos criminosos por Lombroso; (criminoso nato) - pena tinha papel preventivo e não

-Classificação dos criminosos por Lombroso; (criminoso nato) - pena tinha papel preventivo e não retributivo. - pena aplicada pela periculosidade. 1. 4 Terceira Escola: (eclética, crítica, sociológica) -Surge do debate entre escola Clássica e positiva; - fundir as duas; -Defendiam investigações antropológicas e sociológica (positivistas); -Repeliam criminalidade congênita (clássicos) -Método dedutivo

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO 1. As ordenações do Reino de Portugal: - Primeiro

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO 1. As ordenações do Reino de Portugal: - Primeiro diplomas jurídicos - Fontes primitivas do direito penal pátrio; 1. 1. Ordenações Filipinas: - Últimas a vigorarem; - Matéria criminal.

1. 2. Características: a) Intimidação pelo terror: - Pena mais frequênte era de MORTE;

1. 2. Características: a) Intimidação pelo terror: - Pena mais frequênte era de MORTE; “morra por ello” - Crimes de lesa-majestade; falsificação de moeda; estupro; homicídio; roubo; falso testemunho; feitiçaria; bigamia; desprezo do rey; b) Confusão entre crime – moral e pecado: - Pena de morte por dormir com mulher casada; (marido condenscedente usava capela de chifre) - Crime descrer em Duos ou Santa Sé;

c) Penas impostas cruéis: -Morte precedida de tortura; - mutilação; -Marca de fogo; -Açoite;

c) Penas impostas cruéis: -Morte precedida de tortura; - mutilação; -Marca de fogo; -Açoite; -Degredo. d) Penas impostas com total arbítrio do julgador: “o que disser mal do rey, não seja julgado por outro Juiz, senão per elle mesmo, ou per as pessoas, a quem o elle em special commeter. E ser-lhe há dada a pena conforme a qualidade das palavras, pessoas, tempo, modo, tenção com que forem ditas. A pena poderá se estender até a morte”

e) Desigualdade no tratamento: -religião; - nacionalidade (judeus e mouros tratamento degradante); - condição

e) Desigualdade no tratamento: -religião; - nacionalidade (judeus e mouros tratamento degradante); - condição social. f) Falta de parte geral: -146 títulos; - 01 previa situações gerais (circunstância que agravava pena de vários crimes)

g) Aglutinação de normas penais e processuais: -Normas adjetivas; -Normas substantivas; Ex. : ao

g) Aglutinação de normas penais e processuais: -Normas adjetivas; -Normas substantivas; Ex. : ao definir crime de lesa-majestade “porém, se a testemunha for inimigo capital do acusado, ou amigo special do accusador, seu testemunho não será muito crido, mas sua fé deve ser mingoada, segundo a qualidade do ódio, ou amizade”

2. Código Criminal do Império (1830) 2. 1. Avanço no Direito Positivo brasileiro; -Sai

2. Código Criminal do Império (1830) 2. 1. Avanço no Direito Positivo brasileiro; -Sai idade das trevas guiado pelo iluminismo; - ingressa-se no grupo de nações de vanguarda em matéria legislativa; - simbolizava ruptura com a Metrópole; Ø ingressa-se na Idade das Luzes: -Revolução Francesa (direitos do homem e cidadão); -Autonomia do indivíduo contra formas de opressão; - desenvolvimento pacífico do país;

ØPrimeira Constituição brasileira (1824) -Consagra princípios incompatíveis com Código Filipino; - apresentava direitos e

ØPrimeira Constituição brasileira (1824) -Consagra princípios incompatíveis com Código Filipino; - apresentava direitos e garantias aos cidadãos brasileiros; ØVirtudes do Código Criminal: -Indeterminação relativa e individualização da pena; -Regulamentação da concorrência delitiva; - atenuante da menoridade (desconhecida na legislação estrangeira) - indenização do dano ex delicto

ØFalhas: -Falta de definição de culpa; -Desigualdade de tratamento para escravo; -Ausência de separação

ØFalhas: -Falta de definição de culpa; -Desigualdade de tratamento para escravo; -Ausência de separação entre Igreja e Estado; - pena de galés; -Pena de morte;

3. Código Penal de 1890 (República) -Sepração entre Estado e Igreja; - Mudara forma

3. Código Penal de 1890 (República) -Sepração entre Estado e Igreja; - Mudara forma de governo; - escravatura fora abolida; (termina tratamento diverso para escravo e livre) -Influenciado pelo Código Penal italiano de 1889 -Proporcionalidade entre delito e pena. -Determinação quase absoluta de crime.

4. Consolidação das Leis Penais: (1932) -Compilação do texto do Código Penal de 1890

4. Consolidação das Leis Penais: (1932) -Compilação do texto do Código Penal de 1890 + alterações posteriores. -Não é legislação nova. 5. Código Penal de 1940: (Dec-Lei 2848/40) -Vigência da Constituição de 1937; - finalidade retributiva e preventiva; - sistema duplo binário; -Aplicação de medida de segurança no crime impossível; -Participação impunível;

6. Reforma de 1984: (Lei 7. 209/84) -Modificação na parte geral - tentativa de

6. Reforma de 1984: (Lei 7. 209/84) -Modificação na parte geral - tentativa de adaptar o código a dogmática vigente; - inspiração finalista -Conferir às penas criminais o papel de ressocialização. (sistema progressivo); - transformação social (regras e comportamentos); - castigar com intenção de prevenir e ressocializar;

7. Estrutura do Código Penal a) Parte Geral: - Oito títulos - Estabelece regras

7. Estrutura do Código Penal a) Parte Geral: - Oito títulos - Estabelece regras gerais do Direito Penal; b) Parte Especial: - Onze títulos - Descrição de condutas proibidas e suas penas;

7. 1. Parte Geral – (8 capítulos) I – Da aplicação da Lei Penal;

7. 1. Parte Geral – (8 capítulos) I – Da aplicação da Lei Penal; II – Do Crime; III – Da imputabilidade Penal; IV –Do concurso de pessoas; V – Das penas; VI – Das medidas de segurança; VII – Da ação penal; VIII –Da extinção da Punibilidade.

7. 2. Parte Especial (11 capítulos) I – Dos crimes contra a pessoa; II

7. 2. Parte Especial (11 capítulos) I – Dos crimes contra a pessoa; II –Dos crimes contra o patrimônio; III – Dos crimes contra a propriedade imaterial; IV – Dos crimes contra a organização do trabalho; V –Dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos; VI – Dos crimes contra a dignidade sexual; VII –Dos crimes contra a família; VIII –Dos crimes contra a incolumidade pública; IX – Dos crimes contra a paz pública; X – Dos crimes contra a fé pública; XI –Dos crimes contra a administração pública.

7. 3. Conclusão: -Lei criminal codificada = retrato do momento histórico de um povo;

7. 3. Conclusão: -Lei criminal codificada = retrato do momento histórico de um povo; - Ordenações = função atemorizar cidadãos submetendo-os à vontade da coroa; - Código criminal do império = humanização. - Código Penal de 1890 = visão clássica; - código penal de 1940 = corrente positivista; - reforma de 1984 = função terapêutica; ressocialização.

8. Recentes reformas do direito penal: - + de 30 leis modificadoras do Código

8. Recentes reformas do direito penal: - + de 30 leis modificadoras do Código Penal (quebra harmonia – produzem incongruências); - Crimes hediondos; impedimento da conversão da pena de multa em prisão; aumento de pena nos delitos contra saúde pública; lei Maria da Penha; 9. Legislação especial: -Contravenções penais; -Crimes contra economia popular; -Genocídio; -Lei do crime organizado.

10. ESCOLAS PENAIS (criminal) 10. 1 Conceito: “é um conjunto harmônico de teorias sobre

10. ESCOLAS PENAIS (criminal) 10. 1 Conceito: “é um conjunto harmônico de teorias sobre alguns dos mais importantes problemas penais (definição de crime, finalidade da pena, razão de ser do direito de punir), por meio de um método científico semelhante”. 10. 2 Origem e principais escolas - Primeira surgiu no séc. XVIII (fase humanitária do Direito Penal – Beccaria)

10. 2. 1 Escola clássica, idealista ou primeira escola: -Surgiu na Itália, final do

10. 2. 1 Escola clássica, idealista ou primeira escola: -Surgiu na Itália, final do século XVIII; -Reação ao totalismo do Estado absolutista; - ideias iluministas; - Marco foi a publicação do livro “dos delitos e das penas” (Beccaria)

10. 2. 2 Características fundamentais: a) Crime é um conceito jurídico: - Infração da

10. 2. 2 Características fundamentais: a) Crime é um conceito jurídico: - Infração da Lei do Estado. b) Predomínio do livre-arbítrio: - Homem age segundo sua própria vontade; - Assim, é responsável pelo seus atos. c) Retribuição: - Por ser responsável pelos seus atos; - Fora das condições normais (psíquicas) não responde.

10. 2. 3 Período humanitário: -Homens se uniram para sofrer menos; -Abriram mão de

10. 2. 3 Período humanitário: -Homens se uniram para sofrer menos; -Abriram mão de parte da liberdade por meio do contrato social; -Pena não poderia ter caráter puramente retributivo; -Pena tinha fim de exemplo;

10. 2. 4 Período científico: (Carrara) -Emprego do método dedutivo (análise partia do direito

10. 2. 4 Período científico: (Carrara) -Emprego do método dedutivo (análise partia do direito positivo para questões jurídico-penais) -Princípio fundamental = o crime não é um ente de fato, mas um ente jurídico -Pena = retribuição pelo mal praticado; -Homem dotado de livre arbítrio = consequências pelas escolhas;

10. 3 Escola positiva ou positivista -Avanço das ciências humanas e biológica marcam decadência

10. 3 Escola positiva ou positivista -Avanço das ciências humanas e biológica marcam decadência da Escola clássica; - sai o arbítrio absolutista (violência, injustiça) - medo da justiça terminou (se tornou mais justa e humana) – temia-se o criminoso

Expoentes: I) Césare Lombroso – fase antropológica - 1876 – o homem delinquente -

Expoentes: I) Césare Lombroso – fase antropológica - 1876 – o homem delinquente - o homem não é livre em sua vontade - sua conduta é determinada por forças inatas; - teoria do criminoso nato; (causas antroplógicas, físicas e sociais) II) Enrico Ferri (fase sociológica) -Obra princípios do Direito Criminal (1926) - tese negativa ao livre arbítrio; - responsabilidade penal decorre da responsabilidade social; - pena é mecanismo de defesa social.

c) Rafael Garafolo: -Obra criminologia (1885); -Criminosos não assimiláveis deveriam ser eliminados pela deportação

c) Rafael Garafolo: -Obra criminologia (1885); -Criminosos não assimiláveis deveriam ser eliminados pela deportação ou pena de morte. - estudo do crime e criminoso individualmente; -Negou o livre arbítrio – responsabilidade penal fundava-se na responsabilidade social (papel individual do ser humano na coletividade)

10. 3. 1 Método científico: -Combate ao delito focou-se no agente; - estudos biológicos,

10. 3. 1 Método científico: -Combate ao delito focou-se no agente; - estudos biológicos, sociológicos e psicológicos; - Abandonou-se o método dedutivo (lógica) para o indutivo de observação dos fatos; ØCrime: a) clássicos: - Ente jurídico; b) Positivistas: - Pessoa do delinquente e periculosidade que representa;

-Buscaram causas do delito; (surge criminologia) - crime é fato social humano (não é

-Buscaram causas do delito; (surge criminologia) - crime é fato social humano (não é entidade jurídica) 10. 3. 2 Fundamento da pena: -Livre arbítrio dos clássico rechaçada pelos positivistas; - não se acreditava que o homem nascia livre e deveria responder por suas escolhas; - alguns seres humanos nasciam predeterminados a serem criminosos; (raça, psicologia, fisionomia, etc. ) - delinquente verdadeiro protagonista da justiça criminal;

-Classificação dos criminosos por Lombroso; (criminoso nato) - pena tinha papel preventivo e não

-Classificação dos criminosos por Lombroso; (criminoso nato) - pena tinha papel preventivo e não retributivo. - pena aplicada pela periculosidade. 10. 4 Terceira Escola: (eclética, crítica, sociológica) -Surge do debate entre escola Clássica e positiva; - fundir as duas; -Defendiam investigações antropológicas e sociológica (positivistas); -Repeliam criminalidade congênita (clássicos) -Método dedutivo