27 6 17 PRINCIPAIS QUESTES PENAIS DA LEI

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27. 6. 17 PRINCIPAIS QUESTÕES PENAIS DA LEI DE REPATRIAÇÃO: RERCT 1 E RERCT

27. 6. 17 PRINCIPAIS QUESTÕES PENAIS DA LEI DE REPATRIAÇÃO: RERCT 1 E RERCT 2 Renato de Mello Jorge Silveira Advogado Professor Titular da Faculdade de Direito da USP

*LEI 13. 254/2016 E LEI 13. 428/2017 *NOVA POLÍTICA INTERNACIONAL DE TROCA AUTOMÁTICA DE

*LEI 13. 254/2016 E LEI 13. 428/2017 *NOVA POLÍTICA INTERNACIONAL DE TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – CRS E FATCA *DECLARAÇÕES VOLUNTÁRIAS, PAGAMENTO DE IMPOSTOS E MULTAS E POSSIBILIDADE DE ANISTIA CRIMINAL *RISCOS CRIMINAIS E FUTUROS EMBATES DE ENTENDIMENTOS

PRINCIPAIS PONTOS DE DÚVIDA CRIMINAL 1. A LÓGICA PENAL DA REPATRIAÇÃO 2. OS PROBLEMAS

PRINCIPAIS PONTOS DE DÚVIDA CRIMINAL 1. A LÓGICA PENAL DA REPATRIAÇÃO 2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS 3. A RACIONALIDADE ARRECADATÓRIA 4. A PARTICULAR QUESTÃO DO DESCAMINHO 5. PROBLEMAS RELATIVOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS 6. A ACESSORIEDADE ADMINISTRATIVA 7. AS RESTRIÇÕES 8. OS NOVOS E FUTUROS PROBLEMAS

1. LÓGICA PENAL DA REPATRIAÇÃO I. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE RECURSOS, BENS OU DIREITOS

1. LÓGICA PENAL DA REPATRIAÇÃO I. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE RECURSOS, BENS OU DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA NO EXTERIOR. II. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS EVENTUAIS CRIMES LIGADOS À EXISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DOS RECURSOS, BENS OU DIREITOS NO EXTERIOR. LÓGICA DA CENOURA E DO PORRETE

1. LÓGICA PENAL DA REPATRIAÇÃO LEI 13. 254/2016 – RERCT 1 LEI 13. 428/2017

1. LÓGICA PENAL DA REPATRIAÇÃO LEI 13. 254/2016 – RERCT 1 LEI 13. 428/2017 – RERCT 2 Art. 2 o O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei no 13. 254, de 13 de janeiro de 2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa. § 1 o Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se: I - a referência a “ 31 de dezembro de 2014” constante da Lei no 13. 254, de 13 de janeiro de 2016, para “ 30 de junho de 2016”; II - a referência a “mês de dezembro de 2014” constante da Lei no 13. 254, de 13 de janeiro de 2016, para “mês de junho de 2016”; III - a referência a “no ano-calendário de 2015” constante do § 7º do art. 4º da Lei nº 13. 254, de 13 de janeiro de 2016, para “a partir de 1 o de julho de 2016”.

PROBLEMAS PENAIS SIMILARES – O QUE O RERCT 1 TEM A ENSINAR AO RERCT

PROBLEMAS PENAIS SIMILARES – O QUE O RERCT 1 TEM A ENSINAR AO RERCT 2?

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS I. ABRANGÊNCIA DA ANISTIA II. FOTO OU FILME? III. AS

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS I. ABRANGÊNCIA DA ANISTIA II. FOTO OU FILME? III. AS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – OS TRUSTS E AS PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO Lei n. 8. 137/1990: art. 1º e

1. ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO Lei n. 8. 137/1990: art. 1º e art. 2º, I, II e V. Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2º - Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [. . . ] V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 2. Lei n. 4. 729/1965. Art. 1º -

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 2. Lei n. 4. 729/1965. Art. 1º - Constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei n. 5. 569, de 1969) Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. § 1º. Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo. § 2º. Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte. § 3º. O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

3. ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO Art. 337 -A, CP. Sonegação de contribuição

3. ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO Art. 337 -A, CP. Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) Art. 337 -A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - (VETADO) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º. Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1. 510, 00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º. O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 4. Arts. 297, 298, 299 e 304, CP.

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 4. Arts. 297, 298, 299 e 304, CP. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) § 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000)

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 4. Arts. 297, 298, 299 e 304, CP.

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 4. Arts. 297, 298, 299 e 304, CP. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000) § 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei n. 9. 983, de 2000)

4. ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO Arts. 297, 298, 299 e 304, CP.

4. ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO Arts. 297, 298, 299 e 304, CP. Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei n. 12. 737, de 2012) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei n. 12. 737, de 2012) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei n. 12. 737, de 2012) Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 5. Lei n. 7. 492/1986: art. 22, §

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 5. Lei n. 7. 492/1986: art. 22, § único. Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 6. Lei n. 9. 613/1998: art. 1º, quando

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO 6. Lei n. 9. 613/1998: art. 1º, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a V. Art. 1º (Redação dada pela Lei nº 12. 683, de 2012) - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. I (REVOGADO) - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II (REVOGADO) - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10. 701, de 2003) III (REVOGADO) - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV (REVOGADO) - de extorsão mediante sequestro; V (REVOGADO) - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI (REVOGADO) - contra o sistema financeiro nacional; VII (REVOGADO) - praticado por organização criminosa. VIII (REVOGADO) - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337 -B, 337 -C e 337 -D do Decreto-Lei nº 2. 848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Incluído pela Lei nº 10. 467, de 2002) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO *SITUAÇÕES DE VETO? ART. 21, LEI 7. 492/1986

ABRANGÊNCIA - CRIMES PASSÍVEIS DE BENEFÍCIO *SITUAÇÕES DE VETO? ART. 21, LEI 7. 492/1986 ART. 334, CP RESPOSTA A SEGUIR

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS FOTO OU FILME? Foto: realidade estática - Referência: Lei n.

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS FOTO OU FILME? Foto: realidade estática - Referência: Lei n. 13. 254/2016. Art. 4º - Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1 o do art. 5º desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu. § 8º - Para fins da declaração prevista no caput, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo -se como tal: I - para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 3 o, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante; II - para os ativos referidos no inciso II do art. 3 o, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes; III - para os ativos referidos no inciso IV do art. 3 o, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data; IV - para os ativos referidos nos incisos V, VII e IX do art. 3 o, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; V - (VETADO); e VI - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS Filme: necessidades de leitura da situação tendo-se em consta as

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS Filme: necessidades de leitura da situação tendo-se em consta as intercorrências eventuais da prescrição criminal. Referência: CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei n. 12. 234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12. 234, de 2010).

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS FILME 2000 LAVAGEM 2004 30. 6. 2016 EVASÃO FOTO

2. OS PROBLEMAS VERIFICADOS FILME 2000 LAVAGEM 2004 30. 6. 2016 EVASÃO FOTO

Efeito da foto? 39. Como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31

Efeito da foto? 39. Como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014? Quem desejar estender integralmente os efeitos da lei aos bens e às condutas a eles relacionadas, deverá informar tanto a parte do bem remanescente em 31/12/2014 como a parte consumida. Desta forma, serão declarados: o saldo do valor do bem existente em 31/12/2014 e o montante consumido na condição de “Ausência de saldo ou titularidade em 31/12/2014” com a descrição das condutas praticadas. (Arts. 4º, § 1º, V; 5º, § 1º e 6º § 4º da Lei nº 13. 254, de 13/01/2016, e Arts. 7º, VIII e 13 da IN SRF nº 1. 627, de 11 de março de 2016) Nota 1: A inclusão no RERCT de recursos não mais existentes em 31 de dezembro de 2014 está prevista no art. 4º da Lei nº 13. 254, de 2016, e sua inclusão estende os efeitos da adesão às condutas diretamente relacionadas a esses bens e direitos. (Nota incluída em 7/6/2016) Nota 2: Para a extensão dos efeitos do RERCT a todas as condutas relacionadas aos bens e direitos havidos em 31 de dezembro de 2014 e em períodos anteriores, é necessário declarar a totalidade dos recursos diretamente relacionados às condutas, o que inclui os bens de que não tenha mais saldo ou propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014, e recolher o tributo e multa sobre estes valores. (Nota incluída em 7/6/2016) Nota 3: Não se inclui no conceito de “consumido” a perda de valor do ativo por desvalorização de mercado, hipótese em que o declarante deve fazer constar na DERCAT somente o valor do ativo existente em 31/12/2014, valorados conforme Pergunta de nº 25. (Nota incluída em 15/06/2016)

PERGUNTAS E RESPOSTAS 39. Como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31

PERGUNTAS E RESPOSTAS 39. Como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014? Quem desejar estender integralmente os efeitos da lei aos bens e às condutas a eles relacionadas, deverá informar tanto a parte do bem remanescente em 31/12/2014 como a parte consumida. Desta forma, serão declarados: o saldo do valor do bem existente em 31/12/2014 e o montante consumido na condição de “Ausência de saldo ou titularidade em 31/12/2014” com a descrição das condutas praticadas. (Arts. 4º, § 1º, V; 5º, § 1º e 6º § 4º da Lei nº 13. 254, de 13/01/2016, e Arts. 7º, VIII e 13 da IN SRF nº 1. 627, de 11 de março de 2016) Nota 1: A inclusão no RERCT de recursos não mais existentes em 31 de dezembro de 2014 está prevista no art. 4º da Lei nº 13. 254, de 2016, e sua inclusão estende os efeitos da adesão às condutas diretamente relacionadas a esses bens e direitos. (Nota incluída em 7/6/2016) Nota 2: Para a extensão dos efeitos do RERCT a todas as condutas relacionadas aos bens e direitos havidos em 31 de dezembro de 2014 e em períodos anteriores, é necessário declarar a totalidade dos recursos diretamente relacionados às condutas, o que inclui os bens de que não tenha mais saldo ou propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014, e recolher o tributo e multa sobre estes valores. (Nota incluída em 7/6/2016) Nota 3: Não se inclui no conceito de “consumido” a perda de valor do ativo por desvalorização de mercado, hipótese em que o declarante deve fazer constar na DERCAT somente o valor do ativo existente em 31/12/2014, valorados conforme Pergunta de nº 25. (Nota incluída em 15/06/2016)

Efeito da foto? Extensão os benefícios aos momentos anteriores Art. 4º, § 8º da

Efeito da foto? Extensão os benefícios aos momentos anteriores Art. 4º, § 8º da Lei n. 13. 254/2016 : presunção. 2000 LAVAGEM 30. 6. 2016

*A GRANDE MAIORIA PARECE ENTENDER QUE, DESDE UM PONTO DE VISTA CRIMINAL, A DECLARAÇÃO

*A GRANDE MAIORIA PARECE ENTENDER QUE, DESDE UM PONTO DE VISTA CRIMINAL, A DECLARAÇÃO DEVERIA ESPELHAR A IDEIA DO FILME *GENERICAMENTE, AS PERGUNTAS E RESPOSTAS PARECEM ENTENDER QUE DEVE SER ESPELHADO O FILME *FILME DE CURTA DURAÇÃO? O ITEM 48, DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS, NO ENTANTO, AFIRMA QUE:

48) Por que devo aderir ao RERCT? A principal característica do RERCT é ser

48) Por que devo aderir ao RERCT? A principal característica do RERCT é ser opcional. A adesão é, portanto, ato de voluntariedade do contribuinte. Contudo, não aderir ao programa implica a aplicação da norma tributária e sancionatória, pela RFB, aos bens e aos direitos em situação irregular, sem prejuízo da competência criminal dos demais órgãos do Estado, sujeitando o contribuinte não respaldado: - AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE TODOS OS TRIBUTOS E MULTAS RESPECTIVOS, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, INCISO I DA LEI Nº 5. 172, DE 1966; e - à representação fiscal para fins penais dos crimes relacionados aos recursos. Em relação às condutas criminais, ao não aderir ao RERCT, o contribuinte deixará de usufruir os benefícios da extinção da punibilidade dos crimes elencados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13. 254, de 2016. (Arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Lei nº 13. 254, de 2016, e arts. 1º e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1. 627, de 2016). Nota 1: Para fins de verificação do prazo decadencial deve ser considerada a data atual.

*Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após

*Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

*ENTRETANTO, DESDE UM PONTO DE VISTA DE LÓGICA PENAL, PARECE TAMBÉM SER POSSÍVEL SUSTENTAR

*ENTRETANTO, DESDE UM PONTO DE VISTA DE LÓGICA PENAL, PARECE TAMBÉM SER POSSÍVEL SUSTENTAR QUE, COMO A LÓGICA DO RERCT SE BASEIA NA LÓGICA DA EVASÃO DE DIVISAS, A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DEVERIA RESPEITAR UNICAMENTE A FOTO *RISCOS – ENTENDIMENTO DIVERSO DO MPF JURISPRUDÊNCIA A SER CONSTRUÍDA

 • A NOVA PREVISÃO DO ART. 9º • § 3 o A declaração

• A NOVA PREVISÃO DO ART. 9º • § 3 o A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda. • § 4 o Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3 o no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1 o do art. 5 o relacionados ativos declarados incorretamente. ” (NR) 27

*POSSIBILIDADES DE CORREÇÃO? *PREVISÃO DE ENTENDIMENTOS DIVERSOS 28

*POSSIBILIDADES DE CORREÇÃO? *PREVISÃO DE ENTENDIMENTOS DIVERSOS 28

AS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – OS TRUSTS E AS PERGUNTAS E RESPOSTAS *DIFICULDADE DE

AS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – OS TRUSTS E AS PERGUNTAS E RESPOSTAS *DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO DO INSTITUTO TRUST *PREVISÃO INICIAL GENÉRICA

*APRIMORAMENTO DA PREVISÃO *NÃO MENÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROBLEMAS DE ACESSORIEDADE *MANUTENÇÃO DE DÚVIDAS –

*APRIMORAMENTO DA PREVISÃO *NÃO MENÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROBLEMAS DE ACESSORIEDADE *MANUTENÇÃO DE DÚVIDAS – COMO DECLARAR? NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS LEIS LOCAIS PARA A IDEAL DECLARAÇÃO – CONTRARIEDADE E CONFORMIDADE COM O ART. 14 DA IN 1704

3. LÓGICA ARRECADATÓRIA *O RERCT ASSUME UMA LÓGICA ARRECADATÓRIA PENAL *EXISTEM, CONTUDO, PREMISSAS PENAIS

3. LÓGICA ARRECADATÓRIA *O RERCT ASSUME UMA LÓGICA ARRECADATÓRIA PENAL *EXISTEM, CONTUDO, PREMISSAS PENAIS A SEREM CONSTRUÍDAS E RESPEITADAS *OS FUTUROS QUESTIONAMENTOS PENAIS DEVEM TER EM CONTA A UNIÃO DESSAS PREMISSAS – NECESSIDADE DO MPF TER ESSA REALIDADE EM CONTA – EXEMPLO DA LEI 9. 249/1995

4. A PARTICULAR QUESTÃO DO DESCAMINHO *A ANISTIA AO CRIME ANTECEDENTE DE DESCAMINHO FOI

4. A PARTICULAR QUESTÃO DO DESCAMINHO *A ANISTIA AO CRIME ANTECEDENTE DE DESCAMINHO FOI VETADA NA LEI 13. 254/2016 *EXISTEM, CONTUDO, DUAS OBSERVAÇÕES: I. O CRIME DE DESCAMINHO, ART. 334, CP, FOI ALTERADO SUBSTANCIALMENTE PELA LEI 13. 008/2014 II. O CRIME DE DESCAMINHO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA

4. A PARTICULAR QUESTÃO DO DESCAMINHO *EM TERMOS PENAIS, CASO O DESCAMINHO TENHA SE

4. A PARTICULAR QUESTÃO DO DESCAMINHO *EM TERMOS PENAIS, CASO O DESCAMINHO TENHA SE DADO EM MOMENTO ANTERIOR A 2014, PARECE SUSTENTÁVEL QUE SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA O EQUIPARE A SITUAÇÕES DE SONEGAÇÃO FISCAL *JURISPRUDÊNCIA A SER CONSTRUÍDA – POSSÍVEL OBJEÇÃO DO MPF

5. PROBLEMAS RELATIVOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS *NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO PROBLEMA DAS PESSOAS

5. PROBLEMAS RELATIVOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS *NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO PROBLEMA DAS PESSOAS JURÍDICAS *PRESSUPOSIÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS *LEVANTAMENTO NECESSÁRIO DE DOCUMENTAÇÃO

6. A ACESSORIEDADE ADMINISTRATIVA *EXISTEM LEIS PENAIS COMPLETAS E INCOMPLETAS *AS LEIS PENAIS INCOMPLETAS

6. A ACESSORIEDADE ADMINISTRATIVA *EXISTEM LEIS PENAIS COMPLETAS E INCOMPLETAS *AS LEIS PENAIS INCOMPLETAS TAMBÉM PODEM SER TIDAS COMO LEIS PENAIS EM BRANCO OU DEPENDENTES DE UM COMPLEMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSORIEDADE ADMINISTRATIVA *O COMPLEMENTO DA NOÇÃO DE ANISTIA SEGUE ESSE MESMO PRINCÍPIO – E AS NOÇÕES DE TRUST, SOB A LÓGICA DOS PAÍSES EM QUE SÃO INSTITUÍDOS, TAMBÉM

7. AS RESTRIÇÕES *EXISTEM RESTRIÇÕES À APLICAÇÃO DA LEI *RESTRIÇÃO A CONDENADOS PELOS CRIMES

7. AS RESTRIÇÕES *EXISTEM RESTRIÇÕES À APLICAÇÃO DA LEI *RESTRIÇÃO A CONDENADOS PELOS CRIMES PASSÍVEIS DE ANISTIA *RESTRIÇÃO A POLÍTICOS E SEUS PARENTES

7. AS RESTRIÇÕES *A MAIS SIGNIFICATIVA, DIZ RESPEITO À RESTRIÇÃO A POLÍTICOS E SEUS

7. AS RESTRIÇÕES *A MAIS SIGNIFICATIVA, DIZ RESPEITO À RESTRIÇÃO A POLÍTICOS E SEUS PARENTES

7. AS RESTRIÇÕES Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores

7. AS RESTRIÇÕES Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.

7. AS RESTRIÇÕES *INCONSTITUCIONALIDADE SIGNIFICATIVA *INCOMPATIBILIDADE COM ASPECTOS PENAIS – ART. 327, CP *INICIAL

7. AS RESTRIÇÕES *INCONSTITUCIONALIDADE SIGNIFICATIVA *INCOMPATIBILIDADE COM ASPECTOS PENAIS – ART. 327, CP *INICIAL LEITURA SIMPLISTA – NÃO DECLARAR

7. AS RESTRIÇÕES *OPÇÕES: -ARRISCAR FUTURA TROCA DE DADOS -ADESÃO E AGUARDAR JULGAMENTO DE

7. AS RESTRIÇÕES *OPÇÕES: -ARRISCAR FUTURA TROCA DE DADOS -ADESÃO E AGUARDAR JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE -TENTATIVA DE LIMINARES -ADESÃO VIA SIMPLES PAGAMENTO DE IMPOSTOS E DECLARAÇÃO AO BANCO CENTRAL

7. AS RESTRIÇÕES *SONEGAÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO *EVASÃO – EXTINÇÃO

7. AS RESTRIÇÕES *SONEGAÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO *EVASÃO – EXTINÇÃO PELA REGULARIZAÇÃO JUNTO AO BANCO CENTRAL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ *LAVAGEM – FALTA DE CRIMES ANTECEDENTES

CONSIDERAÇÕES FINAIS : OS NOVOS E FUTUROS PROBLEMAS *NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS RISCOS AOS

CONSIDERAÇÕES FINAIS : OS NOVOS E FUTUROS PROBLEMAS *NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS RISCOS AOS CLIENTES *CONSTRUÇÃO DE NOVAS TESES E NOVA JURISPRUDÊNCIA *BUSCA DE SOLUÇÕES INDIVIDUALIZADAS COM AUXÍLIO PENAL *FUTUROS EMBATES EM TRIBUNAIS: CAPACIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO MPF? DEVER DE DECLARAÇÃO VS. DIREITO DE ANISTIA, FOTO? , DESCAMINHO? , ART. 11?

1. QUAIS SÃO OS LIMITES DA REGULARIZAÇÃO? DESCAMINHO? 2. FOTO OU FILME? O QUE

1. QUAIS SÃO OS LIMITES DA REGULARIZAÇÃO? DESCAMINHO? 2. FOTO OU FILME? O QUE ENTENDERÁ O MPF E A JUSTIÇA? 3. INTERPOSTA PESSOA? O QUE ENTENDERÁ A JUSTIÇA? 4. AS RESTRIÇÕES? A LEI É RESTRITIVA DEMAIS? O QUE ENTENDERÁ O MPF E A JUSTIÇA? -NESSE PARTICULAR, É DE SE RECORDAR O EXEMPLO ESPANHOL – INCONSTITUCIONALIDADE O QUE SE BUSCA, NO ENTANTO, É A ADEQUAÇÃO DO BRASIL À REALIDADE INTERNACIONAL E A SEGURANÇA JURIDICA ESPERADA 43

MUITO OBRIGADO! renato@ssgadvogados. com. br

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