Questes atuais Recuperao judicial Principais questes anlise dos

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Questões atuais Recuperação judicial Principais questões, análise dos enunciados das Jornadas de Direito Comercial

Questões atuais Recuperação judicial Principais questões, análise dos enunciados das Jornadas de Direito Comercial e Súmulas do TJSP. 24. 11. 20

Principais questões: 1. Bem de capital essencial 2. Grupo econômico 3. Créditos excluídos da

Principais questões: 1. Bem de capital essencial 2. Grupo econômico 3. Créditos excluídos da RJ 4. Métodos alternativos de resolução de conflitos e a insolvência 2

Bem de capital essencial q Definição e competência 3

Bem de capital essencial q Definição e competência 3

Bem de capital essencial q O que é bem essencial? q. Qual o juízo

Bem de capital essencial q O que é bem essencial? q. Qual o juízo competente para decidir sobre a essencialidade do bem? 4

Bem de capital essencial AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA

Bem de capital essencial AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11. 101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (Ag. Int no CC 149. 561/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018) 5

Bem de capital essencial CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO

Bem de capital essencial CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153. 473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018) 6

Bem de capital essencial AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA

Bem de capital essencial AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11. 101/05). Precedentes. 2. Estabelecida a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (Ag. Int no CC 149. 798/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) 7

Bem de capital essencial Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Alienação fiduciária de bem que

Bem de capital essencial Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Alienação fiduciária de bem que se disse essencial à atividade da empresa. Competência para apreciar a preservação e apreensão do bem, de fato, que é do juízo da recuperação. Preservação de sua posse, nos termos do art. 49, par. 3º, da LFR, que a priori se limita ao prazo do art. 6º, par. 4º, da mesma lei. Stay period, no caso, já findo, inclusive negada sua prorrogação por esta Câmara. Possibilidade, que é excepcional, de manutenção do bem com a devedora após o referido prazo. Bem móvel (caminhão), no caso concreto, que todavia não se trata de bem essencial, uma vez que a própria devedora, na origem, requereu sua alienação, ao argumento de que não tinha mais utilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178320 -48. 2017. 8. 26. 0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) 8

Bem de capital essencial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE

Bem de capital essencial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE DOIS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE À AGRAVANTE DURANTE O STAY PERIOD. MANUTENÇÃO. BENS ESSENCIAIS AO SOERGUIMENTO DAS RECUPERANDAS. UNIDADES PRODUTIVAS. ATIVIDADE AGRÍCOLA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11. 101/05. CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122353 -81. 2018. 8. 26. 0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) 9

Bem de capital essencial RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ESSENCIALIDADE DOS BENS – Decisão judicial que

Bem de capital essencial RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ESSENCIALIDADE DOS BENS – Decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento do mandado de busca e apreensão – Alegação de impossibilidade de retirada de bem essencial à continuidade da empresa, conforme previsto no § 3º do art. 49 da Lei n. 11. 101/05, parte final, sendo que caminhões são o coração/motor de qualquer transportadora, e a retirada destes impacta demasiadamente na produtividade da empresa – Descabimento – O prazo da prorrogação do stay period encerrou-se aos 17 de outubro de 2017, e como conseqüência, encerrou-se a suspensão das ações e execuções existentes contra as recuperandas - ainda que o período do stay period tenha sido findo, é possível o exame a respeito da essencialidade dos bens com o intuito de não deixar que sejam retirados da esfera de uso da empresa recuperanda, sob pena de lhe causar enorme prejuízo – As recuperandas beneficiaram-se de stay period maior que o legal, ultrapassando prazo equivalente a um ano – Hipótese em que deveriam ter buscado acordo com os credores extraconcursais, de modo a obter a manutenção da posse de tais veículos, ou ainda, se o caso, colocar em funcionamento os caminhões que se encontram inativos, para que estes cumpram as funções que estão/estavam sendo exercidas pelos caminhões que não estão sujeitos à recuperação judicial – Essencialidade não reconhecida – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151851 -62. 2017. 8. 26. 0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) 10

Grupo econômico q. A utilização da RJ como medida de proteção ao grupo econômico

Grupo econômico q. A utilização da RJ como medida de proteção ao grupo econômico q. Litisconsórcio q. Garantias cruzadas 11

Grupo econômico AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO

Grupo econômico AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES RELEVANTES À IMPLEMENTAÇÃO DA ASSEMBLÉIA CONJUNTA DE TODOS OS CREDORES. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de reconhecer a possibilidade de processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo, a Corte de origem, analisando o acervo fáticoprobatório dos autos, concluiu pela existência de óbices relevantes à implementação da assembléia conjunta de todos os credores das recorrentes para a aprovação ou rejeição do plano de viabilidade econômica, bem como que os credores das sociedades viáveis economicamente não tem interesse em reconhecer a solidariedade com a dívida das que se encontram em dificuldade. 2. Concluiu, ainda, pela ausência de provas quanto à existência de grupo econômico entre as onze sociedades empresárias recorrentes, de modo que o litisconsórcio ativo, no caso dos autos, não favorece os princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, que norteiam a recuperação judicial. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório, óbice que impede a análise do recurso também no que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Int no REsp 1524342/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) 12

Grupo econômico Recuperação judicial. Grupo PDG. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu

Grupo econômico Recuperação judicial. Grupo PDG. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação. Alegada falta de autorização da Assembleia de acionistas sobre o pedido de recuperação judicial (art. 122 da Lei nº 6. 404/76). Ratificação ocorrida em Assembleias já realizadas. Perda do objeto. Constituição de seis companhias, que integraram o polo ativo, há menos de dois anos. Relativização do requisito temporal do art. 48 da LRF, no contexto de grupo econômico em crise. Interpretação do dispositivo que deve se dar à luz do princípio da preservação de empresas. Companhias recentes que surgiram para atender ao necessário aprimoramento de gestão da PDG Realty, esta última com atuação no mercado há mais de cinco anos. Crise que atinge todas as empresas que compõem o Grupo, que tem papel significativo no mercado em que atua. Soerguimento que deve ser garantido a todas as empresas que integram o Grupo, considerando-se, ademais, a consolidação substancial proposta no plano de recuperação. Perícia prévia realizada para exame da documentação apresentada na petição inicial. Regularidade da documentação. Apresentação posterior de documentos faltantes. Pedido de complementação da perícia. Descabimento. Pedido que se prejudicou pela fase processual alcançada, quando já se realizou a Assembleia de credores, que puderam avaliar a viabilidade econômico-financeira do Grupo. Agravo desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048484 -22. 2017. 8. 26. 0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) 13

Grupo econômico Recuperação judicial – Consolidação processual tida como deferida – Ausência de necessário

Grupo econômico Recuperação judicial – Consolidação processual tida como deferida – Ausência de necessário pronunciamento explícito – Alteração procedimental que não pode ser pressuposta diante da gravidade de suas consequências - Preclusão consumativa descaracterizada – Decisão recorrida anulada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032123 -90. 2018. 8. 26. 0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 16/07/2018) 14

Grupo econômico Recuperação judicial – Grupo Sina – Processamento conjunto na terceira recuperação judicial

Grupo econômico Recuperação judicial – Grupo Sina – Processamento conjunto na terceira recuperação judicial – Plano aprovado e homologado – Republicação da homologação nos autos das duas recuperações anteriores – Necessidade – Agravante que, apesar de comparecer na assembleia de credores, não foi regularmente intimado da homologação do plano – Litigância de má-fé inocorrente - Fixação de verba honorária - Descabimento – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051399 -10. 2018. 8. 26. 0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018) 15

Grupo econômico Recuperação Judicial. Recurso tirado contra decisão que concedeu o processamento, em conjunto,

Grupo econômico Recuperação Judicial. Recurso tirado contra decisão que concedeu o processamento, em conjunto, da recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico ou societário de fato. Possibilidade, apesar da omissão a respeito na Lei nº 11. 101/2005. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 189 da LRF. Recuperação Judicial. Litisconsórcio ativo. Existência, na hipótese, de entrelaçamento financeiro e de gestão das sociedades integrantes do grupo. UTC Desenvolvimento Imobiliário que é gerida pela "holding" UTC Participações com a finalidade de desenvolver incorporações imobiliárias, uma delas por meio da Patrimonial Volga S/A. Registro de garantias cruzadas. Processamento conjunto da recuperação que merece mantido, ausente, ainda, deliberação judicial a respeito da consolidação substancial, apenas a processual. Discussão acerca da apresentação de plano de recuperação e assembleia de credores unos descabida neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste particular. Recurso desprovido, na parte que é conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180140 -05. 2017. 8. 26. 0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências 16 e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 06/06/2018)

Créditos excluídos da RJ q. A função social da empresa no alargamento da RJ

Créditos excluídos da RJ q. A função social da empresa no alargamento da RJ aos credores originalmente excluídos q crédito fiscal qcredor fiduciário 17

Créditos excluídos da RJ q. PL 10. 220/2018 de alteração da Lei n. 11.

Créditos excluídos da RJ q. PL 10. 220/2018 de alteração da Lei n. 11. 101/05. . . 18

Métodos alternativos de resolução de conflitos e a insolvência q Mediação: cabimento na insolvência?

Métodos alternativos de resolução de conflitos e a insolvência q Mediação: cabimento na insolvência? q Arbitragem? Questões atuais 19

Repetitivos 20

Repetitivos 20

Repetitivos DEFINIÇÃO DA NATUREZA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO

Repetitivos DEFINIÇÃO DA NATUREZA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. (Tema: 637) EMENTA [. . . ] 1. Para efeito do art. 543 -C do Código de Processo Civil: 1. 1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7. 661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11. 101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1. 2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11. 101/2005. [. . . ] (REsp 1152218 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) 21

Repetitivos POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES

Repetitivos POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, DEPOIS DE DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DE APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. (Tema: 885) EMENTA [. . . ] 1. Para efeitos do art. 543 -C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11. 101/2005". [. . . ] (REsp 1333349 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) 22

Repetitivos 23

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Repercussão Geral - STF Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS

Repercussão Geral - STF Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11. 101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584. 608 -RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543 -A do CPC. (RE 864264 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11 -04 -2016 PUBLIC 12 -04 -2016 ) 25

Repercussão Geral - STF COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – INSOLVÊNCIA CIVIL –

Repercussão Geral - STF COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – INSOLVÊNCIA CIVIL – ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à competência para processar e julgar as ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, considerado o preceito do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (RE 678162 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -234 DIVULG 19 -11 -2015 PUBLIC 20 -11 -2015 ) 26

Repercussão Geral - STF EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECURPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS

Repercussão Geral - STF EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECURPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Oferece repercussão geral a questão sobre qual o órgão do Poder Judiciário é competente para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista, previstos no quadro geral de credores de empresa sujeita a plano de recuperação judicial. (RE 583955 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/06/2008, DJe-117 DIVULG 26 -06 -2008 PUBLIC 27 -06 -2008 EMENT VOL-02325 -10 PP-01929 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 283 -287 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 20 -23 ) 27

I Jornada de Direito Comercial

I Jornada de Direito Comercial

I Jornada de Direito Comercial CRISE DA EMPRESA: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO 42. O prazo

I Jornada de Direito Comercial CRISE DA EMPRESA: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11. 101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

I Jornada de Direito Comercial 43. A suspensão das ações e execuções previstas no

I Jornada de Direito Comercial 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11. 101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

I Jornada de Direito Comercial 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado

I Jornada de Direito Comercial 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

I Jornada de Direito Comercial 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores

I Jornada de Direito Comercial 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

I Jornada de Direito Comercial 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a

I Jornada de Direito Comercial 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial fundamento na análise com econômico- financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

I Jornada de Direito Comercial 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60

I Jornada de Direito Comercial 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11. 101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

I Jornada de Direito Comercial 48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores

I Jornada de Direito Comercial 48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11. 101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

I Jornada de Direito Comercial 51. O saldo do crédito não coberto pelo valor

I Jornada de Direito Comercial 51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11. 101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

I Jornada de Direito Comercial 52. A decisão que defere o processamento da recuperação

I Jornada de Direito Comercial 52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.

I Jornada de Direito Comercial 53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre

I Jornada de Direito Comercial 53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

I Jornada de Direito Comercial 54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não

I Jornada de Direito Comercial 54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

I Jornada de Direito Comercial 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial

I Jornada de Direito Comercial 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11. 101/2005 e no art. 191 A do CTN.

I Jornada de Direito Comercial 57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento

I Jornada de Direito Comercial 57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

II Jornada de Direito Comercial

II Jornada de Direito Comercial

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 73. Para que seja preservada a efica cia do

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 73. Para que seja preservada a efica cia do disposto na parte final do § 2 o do artigo 6 o da Lei n. 11. 101/05, e necessa rio que, no jui zo do trabalho, o cre dito trabalhista para fins de habilitac a o seja calculado ate a data do pedido da recuperac a o judicial ou da decretac a o da fale ncia, para na o se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11. 101/2005.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 74. Embora a execuc a o fiscal na o

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 74. Embora a execuc a o fiscal na o se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperac a o judicial, os atos que importem em constric a o do patrimo nio do devedor devem ser analisados pelo Jui zo recuperacional, a fim de garantir o princi pio da preservac a o da empresa.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 75. Havendo convenc a o de arbitragem, caso uma

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 75. Havendo convenc a o de arbitragem, caso uma das partes tenha a fale ncia decretada: (i) eventual procedimento arbitral ja em curso na o se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6 o, § 1 o, da Lei n. 11. 101/2005; e (ii) o administrador judicial na o pode recusar a efica cia da cla usula compromisso ria, dada a autonomia desta em relac a o ao contrato.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 76. Nos casos de emissa o de ti tulos

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 76. Nos casos de emissa o de ti tulos de di vida pela companhia recuperanda, na qual exista agente fiducia rio ou figura similar representando uma coletividade de credores, cabera ao agente fiducia rio o exerci cio do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizac o es previstas no documento de emissa o, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao jui zo da recuperac a o o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exerce -los individualmente, unicamente mediante autorizac a o judicial.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 77. As alterac o es do plano de recuperac

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 77. As alterac o es do plano de recuperac a o judicial devem ser submetidas a assembleia geral de credores, e a aprovac a o obedecera ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11. 101/05, tendo cara ter vinculante a todos os credores submetidos a recuperac a o judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1 o, da Lei n. 11. 101/05, ainda que propostas as alterac o es apo s dois anos da concessa o da recuperac a o judicial e desde que ainda na o encerrada por sentenc a.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 78. O pedido de recuperac a o judicial deve

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 78. O pedido de recuperac a o judicial deve ser instrui do com a relac a o completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou na o a recuperac a o judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situac a o econo micofinanceira do devedor.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 79. O requisito do inc. III do § 1

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 79. O requisito do inc. III do § 1 o do art. 58 da Lei n. 11. 101 aplica-se a todas as classes nas quais o plano de recuperac a o judicial na o obteve aprovac a o nos termos do art. 45 desta Lei.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 80. Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 80. Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão do art. 83, IV, "d" da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL 81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.

Jornada Paulista de Direito Comercial

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Jornada Paulista de Direito Comercial 7 O devedor que alega não ter condições de

Jornada Paulista de Direito Comercial 7 O devedor que alega não ter condições de pagar sequer as despesas mínimas de manutenção do estabelecimento empresarial, como as contas de gás, luz e água, vincendas após o ajuizamento do pedido, não tem direito à recuperação judicial, em razão da manifesta inviabilidade da empresa. 8 A ata da assembleia geral de credores na recuperação judicial deve registrar, no texto ou em anexo, o voto proferido por cada credor. 9 O administrador judicial deverá indagar aos credores presentes se participam da assembleia na qualidade de cessionários ou promitentes cedentes, fazendo constar tal declaração em ata.

Jornada Paulista de Direito Comercial 10 A realização de Assembleia Geral independe da consolidação

Jornada Paulista de Direito Comercial 10 A realização de Assembleia Geral independe da consolidação do Quadro Geral de Credores, não havendo óbice a sua realização anterior. 11 Duplicata virtual pode aparelhar pedido falimentar fundado em impontualidade, se instruído com nota fiscal de compra e venda, comprovante de entrega da mercadoria e protesto por indicação. 12 Submete-se ao processo de recuperação judicial crédito reconhecido por sentença posterior à data da distribuição da recuperação, e que se funda em fatos anteriores a ela. 13 Para fins de habilitação de crédito, contam-se os juros, legais ou contratuais, até a data da decretação da falência ou do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Jornada Paulista de Direito Comercial 14 Exige-se a demonstração da origem dos créditos declarados

Jornada Paulista de Direito Comercial 14 Exige-se a demonstração da origem dos créditos declarados na falência e na recuperação judicial, incumbindo ao administrador judicial o exame do preenchimento deste requisito. 15 As multas indenizatórias previstas na CLT, e reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na reclamação trabalhista com decisão transitada em julgado, integram o crédito a ser habilitado na falência, na classe prevista no art. 83, I, da Lei 11. 101/05. 16 Sociedade exploradora do ramo de faturização exerce atividade empresarial e submete-se ao regime da Lei n 11. 101/2005.

Jornada Paulista de Direito Comercial 17 Na falência, é admissível a responsabilidade patrimonial do

Jornada Paulista de Direito Comercial 17 Na falência, é admissível a responsabilidade patrimonial do sócio da falida nos casos de confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, observado o contraditório prévio e o devido processo legal. 18 O termo legal da quebra aplica-se exclusivamente à sociedade falida, sem que o sócio, em eventual extensão da responsabilidade patrimonial, possa ser por ele alcançado. 19 A sociedade, ainda que constituída como simples, pode sujeitar-se à falência, se exercer atividade empresarial.

Súmulas do TJSP

Súmulas do TJSP

SUMULAS TJSP Câmara Reservada de Direito Empresarial (DJE 14/04/2011, p. 1 e 2) (DJE

SUMULAS TJSP Câmara Reservada de Direito Empresarial (DJE 14/04/2011, p. 1 e 2) (DJE 05/11/2012, P. 1)

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo. Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes. Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11. 101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária. Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor. Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei. Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.

Obrigada! 63

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