INTRODUO AO CDIGO DE HAMURABI DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE HAMURABI: DA LEI DE TALIÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ANA PAULA LEOPOLDO LOMBA GESSICA LIZ PIONTKIEVICZ RAFAEL GONÇALVES FERNANDES RICARDO MARCOLINO DA COSTA TAMIRES THIARA FREITAS THAISA CRISTINA CRUZ LIMA
O CÓDIGO DE HAMURABI 2000 A. C.
MESOPOT MIA A TERRA ENTRE RIOS
v. Solo produtivo – “Crescente Fértil” v. Economia – agricultura v. Politeístas v. Escrita cuneiforme v. Sumérios, Babilônios, Assírios. . .
Quem foi Hamurabi
v Rei da Mesopotâmia v Homem de Guerra e Paz v Conhecido como : “ Rei das Quatro Regiões” v Organizou a Mesopotâmia v Constatou que o estado de Guerra não era o melhor v Providenciou a formação de um Código v Separou o Ordenamento Jurídico da Religião ( Laicização)
A NECESSIDADE DA CODIFICAÇÃO
Segundo palavras do próprio Hamurabi: “Para que o forte não oprima o fraco, para fazer justiça ao órfão e à viúva, para proclamar o Direito do país em Babel. . . ”
PRECEITOS ABORDADOS NO CÓDIGO DE HAMURABI
v. CRIMES v. MATÉRIA PATRIMONIAL v. FAMÍLIA v. SUCESSÕES v. OBRIGAÇÕES v. SALÁRIOS v. POSSE DE ESCRAVOS v. NORMAS ESPECIAIS v. E. . .
A LEI DE TALIÃO v “Olho por olho, dente por dente” v do latim: lex: lei e talio, de talis: tal, idêntico v CRIME = PENA v HOMEM LIVRE = HOMEM LIVRE v HOMEM LIVRE ≠ ESCRAVO
v. Foi consagrada pela primeira vez no Código de Hamurabi v. Após é inserida na Legislação Mosaica, no Pentateuco, já não era tão severa segundo alguns historiadores
NO CÓDIGO DE HAMURABI: (PRINCÍPIO CRUEL) v Função: Trazer equilíbrio a Mesopotâmia v Alguns preceitos: • 196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho. • 197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso. • 200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes. • 202º - Se alguém espancar outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
NO ANTIGO TESTAMENTO: (PRINCÍPIO REGULADOR) v 23º - Mas se houver morte, então dáras vida por vida, v 24º - ôlho por ôlho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, v 25º - queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe. (Êx 21: 23 -25) NO NOVO TESTAMENTO: (PRINCÍPIO AMENO) • 38º - Ouvistes que foi dito: Olho por olho, e dente por dente • 39º - Eu porém, vos digo: que não resistais ao mal; Mas, se qualquer te bater na face direita, oferece-lhe também a outra; (Mt 5: 38 -39)
APLICAÇÃO DA LEI NO código de Hamurabi E No antigo testamento
v. A lei de talião funcionava como princípio regulador dentro das sociedades v. Desestimulava a vingança pessoal v. Limitava as autoridades v. Reeducava o criminoso v. A vítima levava seu ofensor a um tribunal (templo consagrado), onde havia um juiz v. Não existia igualdade entre as três classes: § Patrícios § Cidadãos § Servos e escravos
A lei de talião E o ordenamento jurídico brasileiro
Princípios da lei de talião: v. Proporcionalidade v. Retribuição v. Restituição Encontram-se na legislação de muitos países, inclusive na brasileira.
v Acerca do desconhecimento da lei: Ordenamento jurídico brasileiro atual: art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. ” (Decreto-Lei Nº 4. 657, 42. ) v Salário mínimo: Hamurabi estipulou uma quantia para remunerar em alimentos (trigo) o trabalho de um ano”. v Sistemas arbitrários e não democráticos. v Crueldade legalizada. v Anulação do princípio retributivo nas leis atuais.
v Constituição da República Federativa do Brasil: § no art. 5º, inciso XLVI § penas privativas ou restritivas de liberdade § de perda de bens § de multa § de prestação social alternativa § de suspensão ou interdição de direitos § Inciso XLVII, rejeita § adoção da pena de morte, exceto em caso de guerra declarada § penas de caráter perpétuo. § de trabalhos forçados. § de banimento § de natureza cruel. § crime de furto § subtração da liberdade
v Código Penal: art. 39 do Código Penal, “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social” art. 29 da Lei de Execução Penal, “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo”. v “à assistência à família”.
v Pena de morte, exceto em caso de guerra. v art. 56 do Código de Processo Militar (CPM), o qual dispõe que a execução dar-se-á por fuzilamento. v socorro espiritual (art. 707, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal Militar – CPPM). v caso de condenação à pena de morte no Brasil, quando em tempos de guerra.
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