Universidade Catlica do Salvador Direito Tributrio Marco Valrio
Universidade Católica do Salvador Direito Tributário Marco Valério Viana Freire
Direito Tributário Conteúdo Programático Básico
Direito Tributário Conteúdo Programático Básico 1. obrigação tributária: conceito, espécies, elementos; 2. lançamento tributário: conceito, legislação aplicável, modalidades, alteração; 3. crédito tributário: definição, natureza, constituição, suspensão, extinção, repetição, exclusão, garantias e preferências; 4. administração tributária: conceito, poderes, deveres, sigilo fiscal, dívida ativa e certidões; 5. direito processual tributário administrativo e judicial: processo administrativo tributário, ações de titularidade da Fazenda Pública e ações de titularidade dos sujeitos passivos tributários.
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Direito Tributário Bibliografia Básica
Direito Tributário Bibliografia Básica 1. Cláudio Borba, Direito Tributário, Campus; 2. Eduardo de Moraes Sabbag, Direito Tributário, Saraiva; 3. Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros; 4. Kiyoshi Harada, Direito Financeiro e Tributário, Atlas; 5. Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário, Livraria do Advogado; 6. Luis Eduardo Schoueri, Direito Tributário, Saraiva; 7. Josiane Minardi, Manual de Direito Tributário, Juspodium; 8. Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Saraiva; 9. Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, Saraiva; 10. Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, Método; 11. Ricardo Lobo Torres, Direito Financeiro e Tributário, Renovar; 12. Roberto Roberval e João Gomes, Direito Tributário, Juspodium; 13. Valéria Furlan, Apontamentos de Direito Tributário, Malheiros; 14. Yves Gandra da Silva Martins (Coord. ), Curso de Direito Tributário, Saraiva.
Direito Tributário Obrigação Tributária
A Obrigação Tributária ( I ) 1. Conceito: A relação jurídica em virtude da qual o Estado (Fisco) pode exigir de determinado cidadão (contribuinte ou responsável) determinado valor a título de tributo/penalidade pecuniária, ou ainda determinada ação ou omissão no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos. 2. Espécies – CTN, art. 113: Obrigação principal; Obrigação acessória.
A Obrigação Tributária ( II ) 2. Espécies – CTN, art. 113: 2. 1 Obrigação principal: a que tem por objeto o pagamento de determinado valor a título de tributo ou de penalidade pecuniária; Exs. : a) pagar montante devido a título de IR; b) pagar montante devido a título de ITCMD; c) pagar montante a título de ISSQN; b) pagar uma multa por atraso na entrega de uma declaração.
A Obrigação Tributária ( III ) 2. Espécies – CTN, art. 113: 2. 2 Obrigação acessória: propósito de facilitar as atividades de cobrança, arrecadação e a fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias principais; Exs. : a) inscrever-se no CPF ou no CNPJ; b) escriturar os livros fiscais obrigatórios; c) escriturar os livros contábeis obrigatórios; d) emitir nota fiscal; e) disponibilizar elementos regularmente solicitados por agente fiscalizador, etc. .
A Obrigação Tributária ( IV ) Obs. – A Penalidade Pecuniária: a) a penalidade pecuniária no CTN – art. 113, §§ 1º e 3º: inclui a penalidade pecuniária como objeto de obrigação tributária principal; b) semelhança em relação ao tributo: dívida de valor (obrigação de dar); c) distinção em relação ao tributo: natureza de sanção por ato ilícito.
A Obrigação Tributária ( V ) 3. Natureza Jurídica: a) Obrigação principal: obrigação de dar (pagar tributo / penalidade pecuniária). b) Obrigação acessória: obrigação de fazer ou não fazer. 4. Origem / Fonte / Causa: a) Obrigação principal: a lei (ex lege). b) Obrigação acessória: a legislação tributária.
A Obrigação Tributária ( VI ) Obs. : a) mitigação do princípio da reserva legal para as obrigações acessórias – CTN, art. 113, § 2º; b) caráter autônomo da obrigação acessória: mesmo inexistindo obrigação principal a ser adimplida, pode existir obrigação acessória a ser cumprida; c) conversão da obrigação acessória em obrigação principal: CTN, art. 113, § 3º.
A Obrigação Tributária ( VII ) 5. Elementos Estruturais: S subjetivo (sujeito ativo e sujeito passivo); O objetivo (hipótese de incidência e fato gerador); V valorativo (base de cálculo e alíquota); E espacial (onde ocorre o fato gerador do tributo); T temporal (quando ocorre o fato gerador do tributo).
A Obrigação Tributária ( VIII ) O Sujeito Ativo da Obrigação Tributária ( I ) 1. Noção: a pessoa jurídica apta a exigir o cumprimento da obrigação tributária principal e/ou acessória; é o credor da obrigação tributária principal ou acessória – CTN, art. 119; 2. Titulares: a) entes federativos (U, E, DF e M): titulares de competência para, diretamente, instituir, cobrar, arrecadar e fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias; b) entes dotados de capacidade tributária ativa: titulares de competência para cobrar, arrecadar e/ou fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias. Exs. : autarquias, fundações públicas, entidades do Sistema “S”, entidades de representação profissional (OAB, Conselhos) – CTN, art. 7º, §§ 1º a 3º.
A Obrigação Tributária ( IX ) O Sujeito Ativo da Obrigação Tributária ( II ) 3. Obs. : desmembramento territorial do sujeito ativo – CTN, art. 120: a) hipótese: PJ de direito público resultante do desmembramento territorial de outra; b) c) esquematicamente: A A 1 , A 2 , . . . An; questão: o que competiria a A 1 , A 2 , . . . An, como sujeitos ativos tributárias ? 1º) sub-rogar-se nos direitos que o ente originário exercia no porção do território agora ocupado pelo novo ente; 2º) aplicar a legislação tributária do ente originário até que entre em vigor a sua própria. d) como proceder em caso de fusão de Estados/Municípios?
A Obrigação Tributária ( X ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( I ) 1. Noção: a pessoa física ou jurídica que deve satisfazer o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; é o devedor da obrigação tributária principal ou acessória – CTN, art. 121; 2. Espécies: a) Contribuinte; b) Responsável legal tributário.
A Obrigação Tributária ( X ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( II ) 2. Espécies: a) Contribuinte: aquele que tem relação pessoal e direta com a situação abstratamente definida em lei como apta a gerar obrigação tributária principal ou acessória – CTN, art. 121, Par. único, I; Exs. : o empresário do atacado ou do varejo em relação ao ICMS; o proprietário de imóvel urbano, em relação ao IPTU; o proprietário do imóvel rural, em relação ao ITR.
A Obrigação Tributária ( XI ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( III ) 2. Espécies: b) Responsável legal tributário: aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, é expressamente escolhido por lei para quitar a obrigação tributária – CTN, art. 121, Pár. único, II; Exs. : a PJ tomadora de serviços (e não o prestador destes), em relação ao IR Retido na Fonte; a PJ tomadora de serviços prestados por autônomos (e não o próprio autônomo), em relação à contribuição previdenciária.
A Obrigação Tributária ( XII ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( IV ) 2. Espécies: Divisão / Espécies / Tipos: A) Responsabilidade por transferência; B) Responsabilidade por substituição.
A Obrigação Tributária ( XIII ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( IV ) 2. A) Responsabilidade por transferência – CTN, arts. 129 138. Noção: - aquela que afeta pessoa que, de início, nada tem a ver com dada obrigação tributária, mas que será compelida a honrá-la posteriormente, caso se envolva com o contribuinte ou com seus bens. Dinâmica: - obrigação tributária nasce contra o contribuinte; - fato posterior transfere o ônus fiscal ao responsável. Exs. : - adquirente de imóvel pelos impostos respectivos; - empresa incorporadora pelos tributos da incorporada; - gerente de empresa em razão de atos ilícitos.
A Obrigação Tributária ( XIV ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( V ) 2. B) Responsabilidade por substituição – CF/88, art. 150, § 7º. Noção: - aquela que, desde o nascimento da obrigação tributária, afeta pessoa diferente daquela que realizou respectivo fato gerador. Dinâmica: - obrigação tributária já nasce contra o substituto. Divisão / Espécies / Tipos: a) Substituição para trás (regressiva ou antecedente); b) Substituição para frente (progressiva ou subsequente).
A Obrigação Tributária ( XV ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( VI ) 2. B) Responsabilidade por substituição – CF/88, art. 150, § 7º. Substituição para trás (regressiva ou antecedente): - Noção: Aquela em que, realizado o fato gerador por determinada pessoa, o cumprimento da obrigação tributária será realizado posteriormente, por pessoa distinta (substituto). - Dinâmica: Fato gerador realizado por determinada pessoa; Cumprimento da obrigação substituto. - Ex. : Laticínio pelo ICMS sobre o leite vendido pelo produtor rural.
A Obrigação Tributária ( XVI ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( VII ) 2. B) Responsabilidade por substituição – CF/88, art. 150, § 7º. Substituição para frente (progressiva ou subsequente): - Noção: Aquela em que o cumprimento da obrigação tributária pelo substituto antecede a realização respectivo fato gerador. - Dinâmica: Fato gerador (presumido) cumprimento da obrigação pelo substituto; - Ex. : Fabricante pelo ICMS sobre bebidas a serem vendidas posteriormente no atacado ou no varejo.
A Obrigação Tributária ( XVII ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( VIII ) Obs. : impostos e contribuições: definição dos contribuintes é matéria reservada à lei complementar – CF/88, art. 146, III, ‘a’ + art. 149.
A Obrigação Tributária ( XVIII ) Elementos Objetivos ( I ) Hipótese de Incidência Tributária 1. Noção: hipótese abstratamente prevista em lei como apta a gerar obrigações tributárias principais ou acessórias; 2. Exemplos: a) H. I. do ICMS: fazer circular mercadorias, transferindo-se-lhes a respectiva titularidade; b) H. I. do ISSQN: prestar serviços indicados na lista da serviços; c) H. I. do IR: auferir renda causadora de acréscimo patrimonial; d) H. I. de obrigações acessórias: explorar atividade mercantil como empresário ou como sociedade empresária.
A Obrigação Tributária ( XIX ) Elementos Objetivos ( II ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 1. Noção: fato ou situação concreta que, por se enquadrar numa das hipóteses de incidência abstratamente previstas em lei, faz nascer a obrigação tributária. 2. Espécies: a) fato gerador da obrigação principal; b) fato gerador da obrigação acessória.
A Obrigação Tributária ( XX ) Elementos Objetivos ( II ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 2. Espécies: a) fato gerador da obrigação principal: fato sócio-econômico que, ocorrendo concretamente, faz nascer a obrigação de pagar tributo/penalidade pecuniária, por se enquadrar numa das hipóteses que a lei define como tributável/punível; Exs. : - vender mercadorias a varejo (p/ o ICMS); - vender mercadorias no atacado (p/ o ICMS); - obter ganhos de capital (p/ o IR); - prestar serviços de advocacia (p/ o ISSQN).
A Obrigação Tributária ( XXI ) Elementos Objetivos ( II ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 2. Espécies: b) fato gerador da obrigação acessória: situação que, ocorrendo concretamente, faz nascer a obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa no interesse da fiscalização ou da arrecadação de tributos, na forma da legislação aplicável; Exs. : - empresariar a venda de mercadorias no varejo; - empresariar a fabricação de veículos; - empresariar a oferta de serviços bancários.
A Obrigação Tributária ( XXII ) Elementos Objetivos ( III ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 3. Momento de Ocorrência – CTN, art. 116, I e II: 1º CASO – tratando-se de situação de fato: FG ocorre desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios; ex. : saída de mercadoria de um estabelecimento varejista, em relação ao ICMS; 2º CASO – tratando-se de situação de direito: FG ocorre desde o momento em que determinada situação jurídica esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável; ex. : a propriedade de um bem imóvel urbano, em relação ao IPTU.
A Obrigação Tributária ( XXIII ) Elementos Objetivos ( IV ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 4. Negócios Jurídicos Condicionais – CTN, art. 117, I e II: 1º CASO – NJ de eficácia vinculada a condição suspensiva: reputa-se ocorrido quando implementada a condição; ex. : transferência de propriedade, caso sejam realizadas benfeitorias próximas ao imóvel. 2º CASO – NJ de eficácia vinculada a condição resolutiva: reputa-se ocorrido quando da celebração do NJ; ex. : doação condicionada a que os donatários permaneçam casados; compra e venda condicionada ao funcionamento do bem adquirido.
A Obrigação Tributária ( XXIV ) Elementos Objetivos ( V ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 Obs. : impostos e contribuições: definição dos respectivos fatos geradores é matéria reservada à lei complementar – CF/88, art. 146, III, ‘a’ + art. 149. Onde o legislador constituinte escreveu ‘fato gerador’, leia-se ‘hipótese de incidência’.
A Obrigação Tributária ( XXV ) Elemento Valorativo ( I ) A Base de Cálculo 1. Noção: é o valor tomado por base para cálculo do valor do tributo/penalidade a pagar; é a grandeza sobre a qual incide a alíquota do tributo / penalidade. 2. Exs. : a) B. C. do IPTU = valor venal de determinado imóvel urbano; b) B. C. do ITR = valor da terra nua; c) B. C. do ICMS sobre venda de mercadoria = valor da operação de venda de mercadoria; 3. Obs. : impostos e contribuições: base de cálculo é matéria reservada à lei complementar – CF/88, art. 146, III, a + art. 149; alteração: como regra, observância aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
A Obrigação Tributária ( XXVI ) Elemento Valorativo ( II ) A Alíquota ( I ) 1. Noção: é o percentual ou a unidade de medida que, aplicada sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo/penalidade a ser paga; 2. Espécies: a) alíquota fixa ou específica = expressa em moeda ou por determinada unidade de medida – ex. : CIDE-combustível gasolina: R$ 501, 90 por m 3; diesel: R$ 157, 80 por m 3; b) alíquota ad valorem = expressa em percentual aplicável sobre determinada base monetária – ex. : IRPJ 15% sobre o lucro real; COFINS 3% sobre o faturamento; c) alíquota progressiva = percentuais crescentes por faixa de valor – ex. : tabela progressiva do IR; d) alíquota regressiva = percentuais decrescentes no tempo – ex. : tabela regressiva do IR sobre resgates de planos de benefícios de previdência privada.
A Obrigação Tributária ( XXVII ) Elemento Valorativo ( III ) A Alíquota ( II ) 3. Obs. : alíquotas dos tributos em geral: matéria reservada à lei ordinária – CF/88, art. 146, III, a + art. 149 (a contrario sensu) alteração: observância aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade, observadas as exceções previstas na própria CF/88.
A Obrigação Tributária ( XXVIII ) Elemento Espacial Noção: lugar onde se reputa ocorrido o fato gerador e onde, portanto, torna-se exigível o tributo; é o âmbito territorial de incidência do tributo; Elemento Temporal Noção: momento em que se considera ocorrido o fato gerador e a partir do qual, o tributo torna-se exigível na forma, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.
Marco Valério Viana Freire mvadv@uol. com. br / marco. viana@pge. ba. gov. br
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