Questes de Direito Societrio nas Empresas Familiares PARTE

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Questões de Direito Societário nas Empresas Familiares (PARTE II) 16. 05. 2018 Luís André

Questões de Direito Societário nas Empresas Familiares (PARTE II) 16. 05. 2018 Luís André Azevedo Grupo de Estudos de Empresas Familiares – GEEF

Encaminhamento da exposição - alguns pontos de atenção nas empresas familiares. . . .

Encaminhamento da exposição - alguns pontos de atenção nas empresas familiares. . . . sob o prisma do Direito Societário

A exposição anterior. . . PARTE 1: Holding PARTE 2: Órgãos de Governança: Conselho

A exposição anterior. . . PARTE 1: Holding PARTE 2: Órgãos de Governança: Conselho de Administração, Family Office, Conselho Consultivo / e o Conselho Fiscal?

GC de empresas familiares - particularidades ¡Premissas: - conceito de sociedades familiares e multifamiliares

GC de empresas familiares - particularidades ¡Premissas: - conceito de sociedades familiares e multifamiliares (controle) - Valor Grandes Grupos (2016): dentre os 50 maiores grupos empresariais do Brasil, 30% estavam sujeitos ao controle familiar - foco: relações da família com a empresa / entendimento da empresa em si - objetivo primordial: assegurar a perenidade da empresa, preservando-a na hipótese de conflitos entre os familiares, garantindo, assim, a riqueza da família

Empresas Familiares Constatações relevantes • Necessidade de um adequado planejamento sucessório e societário •

Empresas Familiares Constatações relevantes • Necessidade de um adequado planejamento sucessório e societário • A prosperidade da empresa deve tornar cada geração familiar mais rica (ex. Votorantim); não há conflitos; • Necessidade de remunerar o capital investido – ausência de dividendos ou outra forma de remuneração (ex. debêntures) é causa de desestabilização (aumento progressivo do número de sócios e aumento da insatisfação); • Gestão profissional (maioria dos Diretores não pertencentes à família) / Familiares no Conselho de Administração ou Consultivo, supervisionando a gestão

Esta exposição. . . PARTE 1: Acordo de Acionistas / Quotistas PARTE 2: Transações

Esta exposição. . . PARTE 1: Acordo de Acionistas / Quotistas PARTE 2: Transações entre partes relacionadas PARTE 2: Classes de ações e de quotas

PARTE 1: Acordo de Acionistas / Quotistas

PARTE 1: Acordo de Acionistas / Quotistas

Acordo de Acionistas (ou de Quotistas) - diferenças: Sociedade Anônima X Sociedade Limitada /

Acordo de Acionistas (ou de Quotistas) - diferenças: Sociedade Anônima X Sociedade Limitada / acordo “pass-through” - finalidades (voto, compra e venda de ações, saída) - pontos de atenção: partes e ações vinculadas, clareza da redação, prazo de duração, dentre outros - fórmula para solução de controvérsias: - arbitragem sempre? Mediação? Foro judicial de “suporte” cláusula escalonada risco trazido pelas “cláusulas vazias” custos / sigilo

Acordo de Acionistas Cláusulas de saída (versam sobre a compra e venda de ações):

Acordo de Acionistas Cláusulas de saída (versam sobre a compra e venda de ações): ¡Tag Along ¡Drag Along ¡CALL ¡PUT ¡Look back provision ¡Shot Gun ¡Poison pills

Tag Along ¡Tag along: (art. 254 -A não é obrigatório para as companhias fechadas

Tag Along ¡Tag along: (art. 254 -A não é obrigatório para as companhias fechadas nem para as sociedades limitadas) ¡É uma cláusula que prevê que, no caso de o acionista controlador alienar suas ações a terceiros, o(s) minoritário(s) terá(ão) o direito de também alienar as suas ações, pelo mesmo preço e condições (ou por percentual previamente estabelecido) contratadas entre o terceiro e o controlador.

Tag Along ¡Função: sob o ponto de vista econômico, este mecanismo importa a distribuição

Tag Along ¡Função: sob o ponto de vista econômico, este mecanismo importa a distribuição do prêmio de controle entre o acionista controlador e os demais acionistas da companhia (se a previsão for legal ou estatutária), ou entre o acionista controlador e os acionistas signatários do acordo.

Drag Along ¡É uma cláusula que prevê que, caso o acionista controlador receba uma

Drag Along ¡É uma cláusula que prevê que, caso o acionista controlador receba uma proposta de compra de controle, este poderá exigir que os minoritários também vendam as suas ações ao proponente, pelo preço ofertado e aceito pelo controlador, ou por percentual desse preço previamente estabelecido.

Drag Along ¡Função: Ampliar o espectro de possíveis interessados na aquisição da empresa (pessoas

Drag Along ¡Função: Ampliar o espectro de possíveis interessados na aquisição da empresa (pessoas ou grupos que não têm interesse em conviver com minoritários “herdados”).

Drag Along “invertido” ¡Em algumas situações, o minoritário consegue que o controlador se comprometa

Drag Along “invertido” ¡Em algumas situações, o minoritário consegue que o controlador se comprometa a vender as suas ações caso receba uma proposta de compra por investidor interessado apenas em ser acionista controlador. Pode estar previsto que o acionista controlador tem o direito de não alienar as suas ações ao terceiro interessado se comprar a participação do minoritário pelo mesmo preço e condições ofertadas pelo investidor.

Drag Along ¡Há quem discuta a constitucionalidade dessa cláusula. ¡(art. 5º, inciso II, CF

Drag Along ¡Há quem discuta a constitucionalidade dessa cláusula. ¡(art. 5º, inciso II, CF 1988: “ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, inciso XXII “é garantido o direito de propriedade”, inciso LIV “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) ¡Precauções?

CALL ¡É uma opção de compra. ¡O acordo pode prever que em determinadas circunstâncias,

CALL ¡É uma opção de compra. ¡O acordo pode prever que em determinadas circunstâncias, ou simplesmente pela vontade do acionista, o mesmo pode comprar as ações de outro acionista, que é obrigado a vender, conforme o preço e condições previamente ajustados.

CALL ¡Ex. “(fulano) terá a opção de compra para adquirir as ações de (beltrano),

CALL ¡Ex. “(fulano) terá a opção de compra para adquirir as ações de (beltrano), após o decurso de 10 dias, a contar do envio de notificação extrajudicial a (beltrano), pelo preço (. . . ) e nas seguintes condições (. . . )”

PUT ¡É uma opção de venda. ¡O acordo pode prever que em determinadas circunstâncias,

PUT ¡É uma opção de venda. ¡O acordo pode prever que em determinadas circunstâncias, ou simplesmente pela vontade do acionista, o mesmo pode sair da companhia vendendo as suas ações para outro acionista, por preço previamente ajustado.

PUT ¡Ex. “Se a companhia ficar mais de três exercícios sem pagar dividendos (ou:

PUT ¡Ex. “Se a companhia ficar mais de três exercícios sem pagar dividendos (ou: à exclusiva opção de beltrano), (fulano) se obriga a adquirir todas as ações de (beltrano). A aquisição das ações, decorrente desta cláusula será efetuada pelo valor (. . . ) e o pagamento será efetuado nas seguintes condições(. . . )”.

Look back provision ¡Essa cláusula visa garantir quem comprou ações não as revenda para

Look back provision ¡Essa cláusula visa garantir quem comprou ações não as revenda para terceiros por preços superiores, durante um prazo previamente estabelecido. Normalmente é uma cláusula que complementa um CALL.

Look back provision ¡Ex. “aquele que adquirir ações por meio de exercício de CALL,

Look back provision ¡Ex. “aquele que adquirir ações por meio de exercício de CALL, e revendê-las em prazo inferior a um ano, fica obrigado a pagar aos primeiros vendedores qualquer eventual diferença de preço entre o pago e o recebido pelas ações. Tal diferença de preço deverá ser paga em uma única parcela, atualizada pelo IGPM até o momento efetivo do ressarcimento”

Shot Gun ¡Cláusula que prevê que em determinadas situações de impasse, um acionista deve

Shot Gun ¡Cláusula que prevê que em determinadas situações de impasse, um acionista deve oferecer suas ações ao outro, por determinado preço, e o outro tem a opção de comprá-las ou de vender, por esse mesmo preço, as suas ações ao ofertante.

Shot Gun ¡Forma de avaliação e condições de pagamento ¡Cláusula fundamental que deve acompanhar

Shot Gun ¡Forma de avaliação e condições de pagamento ¡Cláusula fundamental que deve acompanhar qualquer cláusula de saída ¡Evita a aplicação do art. 129, § 2º, da LSA (interferência do P. Judiciário)

¡Cláusulas Estatutárias X Acordo de Acionistas ¡Cláusulas do Contrato Social X Acordo de Quotistas

¡Cláusulas Estatutárias X Acordo de Acionistas ¡Cláusulas do Contrato Social X Acordo de Quotistas ¡Vantagens e desvantagens ¡Acordo de quotistas? Art. 997, §único, CC

PARTE 2: Transações entre Partes Relacionadas

PARTE 2: Transações entre Partes Relacionadas

Transac o es entre Partes Relacionadas ¡definição ¡ Deliberac a o CVM n. 642/2010,

Transac o es entre Partes Relacionadas ¡definição ¡ Deliberac a o CVM n. 642/2010, que aprova o Pronunciamento Te cnico CPC n. 05

Transac o es entre Partes Relacionadas Del CVM n 642/2010 / CPC 05 Parte

Transac o es entre Partes Relacionadas Del CVM n 642/2010 / CPC 05 Parte relacionada e a pessoa ou a entidade que esta relacionada com a entidade que esta elaborando suas demonstrac o es conta beis (neste Pronunciamento Te cnico, tratada como “entidade que reporta a informac a o”). a) Uma pessoa, ou um membro pro ximo de sua fami lia, esta relacionada com a entidade que reporta a informac a o se: (i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informac a o; (ii) tiver influe ncia significativa sobre a entidade que reporta a informac a o (art. 243, pars. quarto e quinto, LSA); ou (iii) for membro do pessoal chave da administrac a o da entidade que reporta a informac a o ou da controladora da entidade que reporta a informac a o.

Transac o es entre Partes Relacionadas Del CVM n 642/2010 / CPC 05 b)

Transac o es entre Partes Relacionadas Del CVM n 642/2010 / CPC 05 b) uma entidade esta relacionada com a entidade que reporta a informac a o se qualquer das condic o es abaixo for observada: (i) a entidade e a entidade que reporta a informac a o sa o membros do mesmo grupo econo mico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada sa o inter-relacionadas, bem como as entidades sob controle comum sa o relacionadas entre si); (ii) a entidade e coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econo mico do qual a outra entidade e membro); (iii) ambas as entidades esta o sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade;

Transac o es entre Partes Relacionadas Del CVM n 642/2010 / CPC 05 (iv)

Transac o es entre Partes Relacionadas Del CVM n 642/2010 / CPC 05 (iv) uma entidade esta sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade; (v) a entidade e um plano de benefi cio po s-emprego cujos beneficia rios sa o os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informac a o e a que esta relacionada com a que reporta a informac a o. Se a entidade que reporta a informac a o for ela pro pria um plano de benefício po s-emprego, os empregados que contribuem com a mesma sera o tambe m considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a informac a o; (vi) a entidade e controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a); (vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influe ncia significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administrac a o da entidade (ou de controladora da entidade).

Transac o es entre Partes Relacionadas ¡Transac o es com Partes Relacionadas ¡ precedentes

Transac o es entre Partes Relacionadas ¡Transac o es com Partes Relacionadas ¡ precedentes em outros países [referenciais] NYSE e NASDAQ: ana lise por o rga o independente; LSE: divulgac a o em relato rio especi fico da administrac a o; HKEx: a depender do negócio, devera haver ana lise por acionistas na o envolvidos

Transac o es entre Partes Relacionadas TSX: aprovac a o por CA ou acionistas

Transac o es entre Partes Relacionadas TSX: aprovac a o por CA ou acionistas na o envolvidos na transac a o; Bolsa de Israel: aprovação pelo Comitê de Auditoria, CA e AG.

PARTE 3: Classes de ações e de quotas ¡S/A ou Ltda. ?

PARTE 3: Classes de ações e de quotas ¡S/A ou Ltda. ?

Classes de ações ¡Princípio geral: ações da mesma espécie (ordinárias ou preferenciais) outorgam iguais

Classes de ações ¡Princípio geral: ações da mesma espécie (ordinárias ou preferenciais) outorgam iguais direitos aos seus titulares • Exceção: criação de classes, mediante previsão estatutária • Importante: podem ser resgatadas compulsoriamente, se houver previsão estatutária (art. 44, LSA)

Classes de ações Art. 15 da Lei n. 6. 404/76: § 1º - As

Classes de ações Art. 15 da Lei n. 6. 404/76: § 1º - As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da fechada preferenciais companhia aberta e fechada poderão ser aberta de uma ou mais classes Justificativa (em 1976): classes de ONs: joint-ventures classes de PNs: investidores de mercado

Classes de ações ordinárias Art. 16 - As ações ordinárias de companhia fechada poderão

Classes de ações ordinárias Art. 16 - As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em fechada função de: (. . . ) III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Classes de ações ordinárias ¡rol legal taxativo ¡permite a eleição de membros do Conselho

Classes de ações ordinárias ¡rol legal taxativo ¡permite a eleição de membros do Conselho de Administração ou de Diretores (e de um Conselho Consultivo – art. 160 ? ) ¡Exigência de unanimidade = “direitos irrevogáveis”, que permanecem independentemente do percentual acionário

Classes de ações preferenciais Art. 18 - O estatuto pode assegurar a uma ou

Classes de ações preferenciais Art. 18 - O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

Classes de ações preferenciais ¡rol legal taxativo ¡permite a eleição de membros do Conselho

Classes de ações preferenciais ¡rol legal taxativo ¡permite a eleição de membros do Conselho de Administração ou de Diretores (e de um Conselho Consultivo – art. 160 ? ) ¡e o veto a determinadas alterações do estatuto social ¡Art. 136, II e § 1º – alteração depende do voto da maioria absoluta dos titulares da classe em assembléia especial

Preferencial de classe especial ¡Golden share: ação preferencial com direitos especiais, inclusive o de

Preferencial de classe especial ¡Golden share: ação preferencial com direitos especiais, inclusive o de veto a deliberações da AG (art. 17, § 7º) • requisito: companhias privatizadas / interesse público • objetivos: regulação / manutenção da concorrência

Classes de quotas ¡quotas iguais e desiguais (art. 1. 055 CC): “O capital social

Classes de quotas ¡quotas iguais e desiguais (art. 1. 055 CC): “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio” ¡Classes de quotas ¡quotas preferenciais? Somente direitos patrimoniais ou também políticos?

Classes de quotas • 3 correntes: A) admissibilidade total: não há restrição alguma no

Classes de quotas • 3 correntes: A) admissibilidade total: não há restrição alguma no CC / voto não é direito essencial de sócio (válido apenas em ltdas. com regência supletiva da LSA); B) admissibilidade desde que sem a supressão do direito de voto: restrição contida no art. 1. 010 do CC (em ltdas. com regência supletiva das SS) C) inadmissibilidade: não há autorização expressa no CC / entendimento do DNRC

Classes de quotas REGIME ANTERIOR / REVOGADO ¡Instrução DNRC n. 98/03 que aprovou o

Classes de quotas REGIME ANTERIOR / REVOGADO ¡Instrução DNRC n. 98/03 que aprovou o Manual que estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Comerciais na prática de atos no Registro de Empresas referentes a SOCIEDADE LIMITADA 1. 2. 16. 3 - Quota preferencial “Não cabe para sociedade limitada a figura da quota preferencial”. Em sentido contrário: Pareceres JUCESP 71/78 e 137/81

Classes de quotas Instrução n. 38/2017 - DREI ¡ 1. 4 REGENCIA SUPLETIVA DA

Classes de quotas Instrução n. 38/2017 - DREI ¡ 1. 4 REGENCIA SUPLETIVA DA LEI No 6. 404/76 (LEI DAS SOCIEDADES ANO NIMAS) O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1053, parágrafo único do Código Civil. Para fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva: I - poderá ser prevista de forma expressa; ou

Classes de quotas Instrução n. 38/2017 – DREI (CONT. ) II - presumir-se-á pela

Classes de quotas Instrução n. 38/2017 – DREI (CONT. ) II - presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais com: a) Quotas em tesouraria; b) Quotas preferenciais; c) Conselho de Administração; e d) Conselho Fiscal.

luisandre@eizirik. com. br

luisandre@eizirik. com. br

Órgãos de Governança ¡Conselho de Administração - como e “onde” criar? - competências /

Órgãos de Governança ¡Conselho de Administração - como e “onde” criar? - competências / atuação e “especialização” (comitês) - deveres e responsabilidades - é sempre útil? Vantagens e desvantagens -. . . Conselheiros Internos x Conselheiros Externos / Conselheiros “Independentes” (? !? ) - . . . CA X Conselho Consultivo

Órgãos de Governança ¡Conselho Consultivo - criar por previsão no Estatuto Social ? Convém?

Órgãos de Governança ¡Conselho Consultivo - criar por previsão no Estatuto Social ? Convém? - art. 160 da Lei de S/A (Lei n. 6. 404/76) - qual é o seu papel? Órgão da empresa ou da família? - qual o perfil mais adequado para seus integrantes? (internos ou externos)

Órgãos de Governança ¡Conselho Fiscal - em sociedades anônimas e em limitadas - ferramenta

Órgãos de Governança ¡Conselho Fiscal - em sociedades anônimas e em limitadas - ferramenta essencial dos minoritários - é, de fato, um órgão colegiado? - atribuições, deveres e responsabilidades - funcionamento permanente?

Órgãos de Governança ¡Diretores - Diretores “Internos” X Diretores “Externos” - familiares totalmente fora

Órgãos de Governança ¡Diretores - Diretores “Internos” X Diretores “Externos” - familiares totalmente fora da gestão ? - CEO e Presidente do CA / “tensão ou interação”? - competências colegiadas para a “Diretoria”? (art. 158, § 1º, da Lei de S/A)

Independência de conselheiros ¡Conceito e definições ¡ conselheiros independentes ¡ conselheiros não independentes: internos

Independência de conselheiros ¡Conceito e definições ¡ conselheiros independentes ¡ conselheiros não independentes: internos e externos (itens 2. 15 e 2. 16, IGBC) - órgão independente? ? ?

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes (Regulamento do NM): “Conselheiro

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes (Regulamento do NM): “Conselheiro Independente” caracteriza-se por: (i) na o ter qualquer vi nculo com a Companhia, exceto participac a o de capital; (ii) na o ser Acionista Controlador, co njuge ou parente ate segundo grau daquele, ou na o ser ou na o ter sido, nos u ltimos 3 (tre s) anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador (pessoas vinculadas a instituic o es pu blicas de ensino e/ou pesquisa esta o exclui das desta restric a o); (iii) na o ter sido, nos u ltimos 3 (tre s) anos, empregado ou diretor da Companhia, do Acionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) na o ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de servic os e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independe ncia; (v) na o ser funciona rio ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando servic os e/ou produtos a Companhia, em magnitude que implique perda de independe ncia; (vi) na o ser co njuge ou parente ate segundo grau de algum administrador da Companhia; e (vii) na o receber outra remunerac a o da Companhia ale m daquela relativa ao cargo de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participac a o no capital esta o exclui dos desta restric a o). ”

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes (item 2. 16, IBGC):

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes (item 2. 16, IBGC): “O conselheiro independente caracteriza-se por: Na o ter qualquer vi nculo com a organizac a o, exceto participac a o na o relevante no capital; Na o ser so cio controlador, membro do grupo de controle ou de outro grupo com participac a o relevante, co njuge ou parente ate segundo grau destes, ou ligado a organizac o es relacionadas ao so cio controlador; Na o estar vinculado por acordo de acionistas; ”

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes / cont. : “Na

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes / cont. : “Na o ter sido empregado ou diretor da organizac a o (ou de suas subsidia rias) ha pelo menos, 3 (tre s) anos; Na o ser ou ter sido, ha menos de 3 (tre s) anos, conselheiro de organizac a o controlada ; Na o estar fornecendo, comprando ou oferecendo (negociando), direta ou indiretamente, servic os e/ou produtos a organizac a o em escala relevante para o conselheiro ou a organizac a o; ”

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes / cont. : “Na

Independência de conselheiros ¡ Conceito e definições ¡ conselheiros independentes / cont. : “Na o ser co njuge ou parente ate segundo grau de algum diretor ou gerente da organizac a o; Na o receber outra remunerac a o da organizac a o, ale m dos honora rios de conselheiro (dividendos oriundos de participac a o na o relevante no capital esta o exclui dos desta restric a o); Na o ter sido so cio, nos u ltimos 3 (tre s) anos, de firma de auditoria que audite ou tenha auditado a organizac a o neste mesmo peri odo; ”

Independência de conselheiros ¡Conceito e definições ¡ conselheiros independentes / cont. : “Na o

Independência de conselheiros ¡Conceito e definições ¡ conselheiros independentes / cont. : “Na o ser membro de entidade sem-fins lucrativos que receba recursos financeiros significativos da organizac a o ou de suas partes relacionadas; Manter-se independente em relac a o ao CEO; Na o depender financeiramente da remunerac a o da organizac a o. ”

Independência de conselheiros ¡Conceito e definições ¡ conselheiros não independentes: ¡internos: vínculos estatutários ou

Independência de conselheiros ¡Conceito e definições ¡ conselheiros não independentes: ¡internos: vínculos estatutários ou empregatícios ¡externos: ausência de vínculos atuais (e. g. : ex-diretores, ex-empregados, advogados e consultores, sócios ou funcionários do grupo, seus parentes próximos)

Independência de conselheiros ¡“é recomendável que o Conselho seja composto apenas por conselheiros externos

Independência de conselheiros ¡“é recomendável que o Conselho seja composto apenas por conselheiros externos e independentes” (item 2. 15, IBGC) ¡ “um ex-conselheiro pode recuperar sua independência após prazo definido pela organização, não inferior a 3 (três) anos. ” (item 2. 15, IBGC)

Independência de conselheiros ¡“se os cargos de CHAIRMAN e de CEO forem exercidos pela

Independência de conselheiros ¡“se os cargos de CHAIRMAN e de CEO forem exercidos pela mesma pessoa e, momentamente, não for possível a separação (…), é recomendável que os conselheiros independentes assumam a responsabilidade de liderar as discussões que envolvam conflitos para os papéis de CEO e CHAIRMAN. ” (item 2. 16. 1, IBGC)

Conselho Familiar ¡definição: grupo formado para discussa o de assuntos familiares e alinhamento das

Conselho Familiar ¡definição: grupo formado para discussa o de assuntos familiares e alinhamento das expectativas dos seus componentes em relac a organizac a o ¡ não se confunde com um Conselho Consultivo. . . (art. 160, LSA) . . . será ? ? ?

Conselho Familiar ¡ traçar os limites entre interesses familiares e empresariais; ¡ preservar os

Conselho Familiar ¡ traçar os limites entre interesses familiares e empresariais; ¡ preservar os valores familiares (histo ria, cultura e visa o compartilhada); e ¡ definir e pactuar crite rios para protec a o patrimonial, crescimento, diversificac a o e administrac a o de bens mobilia rios e imobilia rios; (ex. : propor a criação de fundo de liquidez) ¡ definir crite rios para indicac a o de integrantes de órgãos de governança