SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONTADORIA GERAL DO

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDENCIA DE NORMAS TÉCNICAS ALTERAÇÕES

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDENCIA DE NORMAS TÉCNICAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6. 404/76 PELA LEI Nº 11. 638/2007 SUNOT/CGE/RJ 1

MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA E ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Art. 176. Ao fim de cada

MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA E ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV - demonstração das origens e aplicações de recursos. IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) Art. 7 o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6. 404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. (Lei nº 11. 638/07) /** SUNOT/CGE/RJ 2

 Art. 176. . . § 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na

Art. 176. . . § 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior ao valor nominal de 20. 000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. § 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1. 000, 00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. (Redação dada pela Lei nº 9. 457, de 1997) § 6 o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2. 000, 00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 3

 Art. 177. . . § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem

Art. 177. . . § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. § 2 o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 4

 Art. 177. . . § 5 o As normas expedidas pela Comissão de

Art. 177. . . § 5 o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3 o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) § 6 o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) § 7 o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2 o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 5

 Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 6

 § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: a) passivo

§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: a) passivo circulante; b) passivo exigível a longo prazo; c) resultados de exercícios futuros; d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros ou prejuízos acumulados. d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 7

 Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: IV - no ativo

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 8

 Art. 179. . . V - no ativo diferido: as aplicações de recursos

Art. 179. . . V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 9

 Art. 179. . . VI – no intangível: os direitos que tenham por

Art. 179. . . VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 10

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução,

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento. c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11. 638, de 2007) d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11. 638, de 2007) Os saldos das reservas de capital referentes a prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até a sua total utilização, na forma prevista em lei. (CVM Nº 469 art. 3ºparágrafo único) SUNOT/CGE/RJ 11

 Art. 182. . . § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as

Art. 182. . . § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral. § 3 o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5 o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3 o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) Art. 6 o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor. (Lei nº 11. 638/07) SUNOT/CGE/RJ 12

 Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos; I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 13

Art. 183. . . I -. . . a) pelo seu valor de mercado

Art. 183. . . I -. . . a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11. 638, de 2007) b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 14

 Art. 183. . . VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo

Art. 183. . . VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 15

 Art. 183. . . § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se

Art. 183. . . § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11. 638, de 2007) 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007 SUNOT/CGE/RJ 16

Art. 183. . § 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado

Art. 183. . § 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de: § 2 o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 17

 Art. 183. . . § 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão

Art. 183. . . § 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los. § 3 o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 18

 Art. 183. . . § 3 o. . . I – registradas as

Art. 183. . . § 3 o. . . I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 19

 Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com

Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço. III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 20

 Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: VI - as participações

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados; VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações. § 2 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 21

 Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações

Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando: I - as origens dos recursos, agrupadas em: a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros; b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital; c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado. II - as aplicações de recursos, agrupadas em: a) dividendos distribuídos; b) aquisição de direitos do ativo imobilizado; c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido; d) redução do passivo exigível a longo prazo. SUNOT/CGE/RJ 22

 Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput art.

Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) do I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) a) das operações; (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 23

 Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos

Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Incluído pela Lei nº 10. 303, de 2001) II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 24

 Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos. Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 25

 Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas

Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. § 3 o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 26

 Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo

Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 27

Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) Art. 195

Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) Art. 195 -A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11. 638, de 2007) SUNOT/CGE/RJ 28

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte Art. 3 o Aplicam-se às sociedades de

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte Art. 3 o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6. 404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240. 000, 00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300. 000, 00 (trezentos milhões de reais). SUNOT/CGE/RJ 29

ALTERAÇÕES NO PLANO DE CONTAS SIAFEM/RJ SUNOT/CGE/RJ 30

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REFÊRENCIAS BIBLIOGRAFICAS A Nova Leis das S/A e a internacionalização da Contabilidade - FIFECAPI

REFÊRENCIAS BIBLIOGRAFICAS A Nova Leis das S/A e a internacionalização da Contabilidade - FIFECAPI Profs. Eliseu Martins e Ariovaldo dos Santos Contabilidade Básica – 4ª Edição, Editora Ferreira Ricardo J. Ferreira Demonstrações Financeiras, Mudanças na Lei Sociedades por ações: Como era e como ficou Osni Moura Ribeiro Mudanças Contábeis na Lei Societária – Lei 11. 638, de 28 -12 -2007 Hugo Rocha Braga e Marcelo Cavalcanti Almeida • Aplicação da Lei nº 11. 638 - Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008 - Altera as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000 Veja no site: Comissão de Valores Mobiliários (http: //www. cvm. gov. br) Comissão de Pronunciamentos Contábeis (http: //www. cpc. org. br) www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato 2007 -2010/2007/Lei/L 11638. htm SUNOT/CGE/RJ 38