CRIMES CONTRA AS PESSOAS DOS CRIMES CONTRA A
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CRIMES CONTRA AS PESSOAS DOS CRIMES CONTRA A VIDA Artigos 121 a 128 DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129 DA RIXA Artigo 137 DOS CRIMES CONTRA A HONRA Artigos 138 a 145 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Artigos 130 a 136 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Artigos 146 a 154
• O direito existe por causa do homem • O centro do universo jurídico é o ser humano • O objeto mais relevante da tutela penal deve ser a vida
Homicídio Simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos Conceito: a morte de uma pessoa causada por outra pessoa
Homicídio Simples Objeto Jurídico (bem protegido) : a vida Objeto material (onde recai a conduta) : a pessoa
• Dolo genérico – não exige qualquer finalidade especial, bastando a vontade de matar (animus necandi) • Crime de ação livre – meios mecânicos, químicos, morais, direto ou indireto, por ação ou por omissão (art. 13, § 2º) • Crime Material • Crime instantâneo de efeitos permanentes
Sujeito ativo : qualquer pessoa (crime comum) Sujeito passivo : qualquer pessoa (alguém) - “alguém” – qualquer ser humano (exceto suicídio) - Vida extra-uterina (parto) - Prova da existência de vida (docimasia, circulação) - Descabe análise da viabilidade do recém-nascido
TACRSP : “(. . . ) a morte do feto durante o parto configura crime de homicídio, a menos que seja praticado pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, caso em que o crime a identificar-se será infanticídio. Desde o início do parto (que se dá com o rompimento do saco aminiótico) a morte do feto constituirá homicídio” (RT 729/571)
TJSP : “(. . . ) torna-se difícil admitir que alguém possa ser responsável pela morte de outrem, que se suicidou, por haver sido a sua esposa por aquele difamada” (RT 497/321) “Policiais que disparam revólveres na direção de automotor cujo motorista desobedece a ordem de parada, induvidosamente, assumem o risco de matar quem no veículo se encontre (. . . )” (RT 773/558)
TJSP : “Homicídio – Dolo eventual – Desclassificação para a modalidade culposa – Réu não quis o resultado morte e também não assumiu o risco de produzi-lo – Culpa consciente, também chamada de culpa com previsão, esperando o agente que o evento não ocorra (. . . )” (JTJ 220/315) “É doloso e não simplesmente culposo o procedimento de quem conduz a vítima à parte mais profunda de um açude, abandonando-a ali e provocando sua morte, por não saber nadar” (RT 443/432)
Morte Clínica – paralisação da função cardio-respiratória Morte Biológica – destruição molecular Morte Cerebral – paralisação das funções cerebrais * morte encefálica – 9434/97 * melhor critério * embora o corpo possa vegetar, não há mais condição de vida
A morte cerebral consiste na parada das funções neurológicas segundo critérios da inconsciência profunda sem reação a estímulos dolorosos, ausência de respiração espontânea, pupilas rígidas, pronunciada hipotermia espontânea e abolição dos reflexos.
Lei 9. 434/97 Art. 3º. “A retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedido de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina Sem exame – eutanásia
Homicídio Simples Crime material -> resultado Exame necroscópico -> exame de corpo de delito direto Art. 162 do CPP -> 6 horas
Homicídio Simples Ponto determinante : verificar a intenção do agente • Matar – art. 121 • Lesionar – art. 129 § 3º • Estuprar – art. 213 c/c art. 223, PU • Roubar – art. 157, § 3º • Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258 • Cometer crime ambiental – Lei 9605/98 – art. 58, III
Homicídio Simples Intenção (elemento subjetivo) x possibilidade Crime impossível (art. 17) x desclassificação Dar um tiro em um cadáver Art. 211 CP Art 15 - 10. 826/03
Homicídio Simples Cotejo entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (art. 15) X Tentativa (art. 14, II) Flamengo x rato
TJSP: “Tendo a possibilidade de persistir na agressão, mas dela desistindo voluntariamente, não age o acusado com animus necandi, que é requisito essencial da tentativa de homicídio” (RT 566/304) “(. . . ) Acusado que apenas desferiu um tiro na vítima, embora estivesse seu revólver plenamente municiado. Desistência voluntária. Desclassificação para o delito de lesões corporais” (RT 527/335) “Disparando várias vezes o revólver contra a vítima, só não a atingindo devido a erro de pontaria, comete o acusado, em tese, homicídio tentado! (RT 571/326)
Crime monossubjetivo ou de concurso eventual Homicídio simples e a Lei de Crimes Hediondos
Omissão de Socorro (art. 135) Participação mediante omissão em crime de homicídio (art 121) c/c (art 13, II)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Individualização da pena
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO “motivo de relevante valor social” Interesse coletivo, anseio social (matar traidor da pátria) “ou moral” Motivo nobre, aprovado pela moralidade média (eutanásia) Critério objetivo
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO “ou sob o domínio de violenta emoção” EMOÇÃO PAIXÃO Transitória perturbação Emoção em estado crônico Ocorre e passa Pemanece, incubando-se Ira momentânea Ódio recalcado Abrupta e fugaz Lenta e duradoura Flagra do chifre Ciúme doentio Art. 28 CP
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO “logo em seguida” Estado de ânimo caracterizado pelo calor do momento Relação de imediatidade Busca evitar a vingança Variação somática contemporânea Emoção e não paixão
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO “a injusta provocação da vítima” Critério objetivo Sem motivo razoável, injustificável, antijurídica
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO “Por motivo de relevante valor moral, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso de homicídio eutanásico)” (RJTJESP 41/346) O fato da vítima ter atropelado e matado o filho do réu não caracteriza a hipótese do homicídio privilegiado se agiu de modo refletido e, deliberadamente, armou-se de revólver ao procurar o desafeto, sabendo previamente onde e quando encontrá-lo” (RT 776/562)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TACRSP: “O valor social ou moral do motivo do crime é de ser apreciado não segundo a opinião ou ponto de vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ética-social geral ou senso comum” (RT 417/101) TJMG: “(. . . ) questão passional, tão só, não pode ser alegada para a redução da pena” (RT 775/656)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TJSP: “O homicídio privilegiado exige, para a sua caracterização, três condições expressamente determinadas por lei: provocação injusta da vítima; emoção violenta do agente e reação logo em seguida à injusta provocação. A morte imposta pela vítima, pelo acusado, tempo depois do rompimento justificado do namoro, não se insere em tais disposições, para reconhecimento do homicídio privilegiado” (RT, 622/268)
STJ: “Admite-se a figura do homicídio privilegiadoqualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa” (RT 680/406). No mesmo sentido STF, HC 71. 147 -2/RS STF: “Há incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima – dois elementos estritamente subjetivos e de coexistência inadmissível” (RT, 585/420)
Homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo Circunstâncias subjetivas (privilegiadoras) são preponderantes QUESTÃO DE PROVA
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência Homicídio eutanásico com veneno Pai que mata estuprador da filha por asfixia
JURISPRUDÊNCIA Homicídio qualificado-privilegiado
CESPE – JUIZ – BA – 2005 146 - De acordo com o posicionamento do STJ, não há incompatibilidade, em tese, na coexistência de qualificadora objetiva do crime de homicídio, como, por exemplo, a forma de executá-lo — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido — com a sua forma privilegiada — impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e TRIBUNAL DO JÚRI Não cabe ao juiz na fase de pronúncia fazer menção ao privilégio – soberania dos jurados Quesitos da defesa devem preceder os da acusação – STF – Súmula 162
HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: (. . . ) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. • Maior periculosidade do agente • Causa especial de majoração da pena >> Crime Hediondo
HOMICÍDIO QUALIFICADO I - mediante paga ou promessa de recompensa, (. . . ); • Dinheiro ou qualquer outra vantagem • Paga é prévia; promessa é posterior • Concurso necessário • Art. 29 e 30 do CP – Teoria Unitária ou Monista • Exceção pluralista e o Tribunal do Juri (soberania)
HOMICÍDIO QUALIFICADO I - mediante paga ou promessa de recompensa, (. . . ); STF: ”Homicídio qualificado: a comissão do homicídio mediante paga, sendo elementar do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o accipiens, mas também o solvens ou qualquer outro coautor: precedentes” (RT 722/578)
HOMICÍDIO QUALIFICADO I - (. . . . ) ou por outro motivo torpe; • Vil, repugnante, amoral (inveja, rivalidade, usura) • Ciúme não é considerado motivo torpe • Vingança – depende do que a originou
HOMICÍDIO QUALIFICADO I - (. . . . ) ou por outro motivo torpe; STJ: “(. . . ) a vingança, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe” (RSTJ 142/467)
HOMICÍDIO QUALIFICADO II - por motivo fútil; • matar por motivo de pequena importância • ausência de prova do motivo não é motivo fútil • ciúme não é considerado motivo fútil • vingança – depende do que a originou • não se adimite motivação torpe e fútil
HOMICÍDIO QUALIFICADO II - por motivo fútil; STF: ”(. . . ) é fútil o motivo insignificante, mesquinho, manifestamente desproporcional em relação ao resultado e que, ao mesmo tempo, demonstra insensibilidade moral do agente” (RT 467/450) STJ: “(. . . ) a reação do réu a agressões verbais e físicas da vítima não caracteriza, por si só, a qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, II, do CP” (RT 787/564) STJ: “(. . . ) a não-identificação concreta de motivo não pode ser reconhecida como fútil” (RSTJ 157/545) TJMG: ”(. . . ) é inaceitável que o motivo fútil e o motivo torpe coexistam para um único crime” (RT 614/291)
HOMICÍDIO QUALIFICADO III - com emprego de veneno, (. . ); • venefício • tem que ser inoculado sem que a vítima perceba (cruel) • exige-se prova pericial toxicológica
HOMICÍDIO QUALIFICADO III - com emprego de (. . . . ), fogo, explosivo, (. . . ); • Verificar a intenção do agente • Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258 • O dano gerado é absorvido
HOMICÍDIO QUALIFICADO III - com emprego de (. . . . ), asfixia, (. . . ); Impedimento da função respiratória • mecânica - esganadura - estrangulamento - enforcamento - sufocação - afogamento / soterramento - imprensamento • tóxica - uso de gás - confinamento
HOMICÍDIO QUALIFICADO III - com emprego de (. . . . ), tortura, (. . . ); • Sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos • Deve ser aplicada antes da morte (concurso 211 CP) • Diferença do tipo com a Lei 9. 455/97 (intenção)
HOMICÍDIO QUALIFICADO III - com emprego de (. . . . ) ou outro meio insidioso ou cruel (. . . ); • insidioso – armadilha ou fraude (sabotagem) TJSC: ”Emprego de meio cruel. Vítima faleceu em consequência de agressão, pontapés e pisoteamento dos acusados” (RT 532/340) TJSP: “Não se pode afirmar ser meio cruel empregado no homicídio o disparo de tiros à queima-roupa (. . )” (JTJ 252/425)
HOMICÍDIO QUALIFICADO III - com emprego de (. . . . ) ou de que possa resultar perigo comum; • metralhar alguém em meio a uma multidão • promover um desabamento para matar alguém TJSP: “Se os agentes para consumarem o homicídio disparam diversas vezes na rua, atingindo traseuntes, fica caracterizada a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do CP, pois resultou perigo comum” (RT 771/583)
HOMICÍDIO QUALIFICADO IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; • Traição – confiança • Emboscada – tocaia • Dissimulação – engano (material ou moral) – fotógrafo do parque • Outro recurso – surpresa (tiro pelas costas) ** mero emprego de arma de fogo não caracteriza
HOMICÍDIO QUALIFICADO TJSP: “Homicídio durante o amplexo sexual: traição caracterizada” (RT 458/337) TJMG: “Desavença anterior: inexistência de traição” (RT 521/463) TJAL: “Tiro na nuca de maneira sorrateira e inesperada: qualificadora caracterizada” (RT 791/640) TJMG: ” Premeditação não é qualificadora” (RT 534/396)
HOMICÍDIO QUALIFICADO V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
HOMICÍDIO QUALIFICADO • Matar parente não qualifica – agravante genérica • A premeditação não configura agravante
HOMICÍDIO CULPOSO Artigo 121, § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Não queria causar a morte nem assumiu o risco de produzi-la Agiu com imprudência, negligência ou imperícia Não existe compensação de culpas no direito penal
HOMICÍDIO CULPOSO Artigo 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
PERDÃO JUDICIAL Artigo 121, § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. • Somente na sentença • Não precisa ser aceito • Natureza jurídica – Declaratória da extinção da punibilidade • Súmula 18 do STJ
PERDÃO JUDICIAL Súmula 18 (STJ): “ A sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório” • Não há obrigação de reparar o dano • Não há reincidência • Não ocorrerá o lançamento do nome do réu no rol dos culpados
TAMG: ”Age com imprudência e incide na sanção penal quem, a pretexto de proteger viveiro de pássaros, em lugar acessível a vizinhos, amigos e crianças, faz instalação elétrica que, ao simples e desprevinido contato com a tela, ocasiona a morte de uma delas” (RT 444/421) TAMG: ”Caracteriza-se defesa legítima quando ofendículo instalado no interior de propriedade causa a morte de terceiro que propositava agir dolosamente contra o patrimônio alheio” (RT 659/303)
Crimes de trânsito e dolo eventual
Decisões do Tribunal do Júri Julgamento pela sociedade
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio • Também chamado de participação em suicídio • A lei não pune quem tenta o suicídio
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Três modalidades : • Induzir – dar a idéia • Instigar – reforçar a intenção existente • Auxiliar – colaborar materialmente (acessória) * caso do médio – dispositivo pacientes terminais * se há fraude ocorre o homicídio
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Tipicidade - o crime apenas ocorre se efetivamente a vítima morre ou há lesão grave. Este crime não admite tentativa
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio • Prática de mais de um verbo do tipo – único delito • Instigação genérica (livro) – atípico • Relação de causalidade • Seriedade – (não há modalidade culposa – brincadeira) • Capacidade de discernimento • Pacto de morte / Roleta Russa • PU – motivo egoístico – alguma vantagem • PU – II - diminuída
Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Infanticídio • Crime autônomo – pena abrandada – política criminal • Estado Puerperal – perturbação psíquica momentânea (deve ser provada) • Prevalece em caso de dúvida
Infanticídio • O parto inicia-se com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão do feto (nascimento) • Durante – na ocasião do parto • Logo após – relação de imediatismo Tem que ser o próprio filho
Infanticídio (crime próprio) Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Infanticídio • Sujeito passivo : filho nascente ou recém-nascido • Sujeito ativo : mãe da vítima (há casos de concurso) 1 – mãe age (mata) sozinha 2 - a mãe age (mata) com auxílio de outra pessoa 3 - a mãe age (sozinha) estimulada por outrem 4 - outra pessoa age (sozinha) estimulado pela mãe
Infanticídio • Tentativa – é possível • Não há previsão de modalidade culposa - atípico Art. 18 - Diz-se o crime: (. . . . ) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Infanticídio TACRSP: “Infanticídio. Delito não configurado. Falta prova segura de que o feto tenha nascido com vida. . . . necessidade de comprovar a materialidade do infanticídio” (RT 554/363) TJES: “Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa” (RTJE 55/255)
ABORTO
ABORTO • Aborto – interrupção da gravidez com consequente morte do produto da concepção • O início da gravidez ocorre com a fecundação • Apenas se pode cogitar um aborto quando uma mulher está grávida • Quebrar um tubo de ensaio com um óvulo fertilizado in vitro não é crime de aborto
ABORTO • Classificação : 1. Natural 2. Acidental 3. Criminoso – arts 124 a 127 4. Legal ou permitido – art 128
ABORTO • Objetividade Jurídica : a vida do feto • Não é necessário que a morte do feto ocorra no ventre da gestante (manobra abortiva prévia)
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Auto-aborto e consentimento para aborto – crimes próprios – sujeito ativo – gestante. Se a gestante consente e a manobra não se inicia por fato alheio a sua vontade – atípico – atos preparatórios; Caso se inicie - tentativa
Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Fraude Grave ameaça contra a gestante Violência (dissentimento real)
GÊMEOS Se o agente souber – crime formal
Aborto provocado por terceiro Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Consentimento válido Durante toda a manobra abortiva
Aborto provocado por terceiro Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Dissentimento presumido
Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Causa especial de aumento de pena Só é aplicado nas forma tipificadas do 125 e 126 Preterdoloso Somente se aplica ao terceiro (auto-lesão impunível)
Se o agente quer matar a mulher e não sabe da gravidez – homicídio (apenas) Se ele sabe que a mulher está grávida – homicídio e aborto (dolo eventual) Se ele quer a morte e o aborto – homicídio e aborto (concurso material ou formal imperfeito)
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Aborto necessário – dois requisitos 1. Praticado por médico 2. Não haver outro meio para salvar a vida da gestante (não precisa ser atual) • Feito por enfermeira (risco atual? )
Aborto sentimental ou humanitário – três requisitos 1. Praticado por médico 2. Consentimento 3. estupro • • Feito por enfermeira (risco atual? ) Precisa condenação ? Medico enganado – 340 CP Atentado violento ao pudor / Posse sexual mediante fraude
Aborto Eugenésico Não é aceito no nosso ordenamento jurídico, mesmo que justificado na atipicidade (artigo 3º da Lei 9434/97) – anencefalia – como na inexigibilidade de conduta diversa Aborto Social
TACRSP: ”Inexiste no Direito Penal Brasileiro a figura do aborto culposo. Assim, indispensável à configuração do delito é ter o agente atuado dolosamente” (JTACRIM 32/179) “O delito de aborto provocado pela gestante não deixa de existir pelo fato de haver sido o feto retirado com vida de seu ventre. É irrelevante que a morte ocorra no ventre materno ou depois da prematura expulsão provocada” (RT 590/361)
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