Direito Empresarial Introduo o Direito Empresarial Introduo Histrica

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Direito Empresarial - Introdução o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas o

Direito Empresarial - Introdução o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas o Teoria da Empresa o Introdução às Sociedades

Direito Romano – Base da maioria dos sistemas jurídicos ocidentais. • Voltado exclusivamente ao

Direito Romano – Base da maioria dos sistemas jurídicos ocidentais. • Voltado exclusivamente ao direito civil, o direito do cidadão. • Os comerciantes, em sua maioria estrangeiros, não eram alcançados pelo direito civil romano. • Regras de comércio difusas e sem organizacão formal. • Lex Paetelia Papiria (428 a. C. ) – Cria a execução patrimonial e extingue a execução pessoal do devedor (escravidão e morte).

Idade Média – Origens do direito comercial ocidental. • Com o desenvolvimento do comércio,

Idade Média – Origens do direito comercial ocidental. • Com o desenvolvimento do comércio, começa a nascer um conjunto de regras uniformes nas feiras medievais. • Corporações de ofício se organizam para a proteção do comércio e funcionam também como tribunais do comércio. • O direito comercial nasce com o desenvolvimento do capitalismo e suas diferentes fases também dependerão das mudanças no sistema capitalista.

Revolução Francesa – Estatização do direito comercial. • Código Mercantil Napoleônico (1807). • Teoria

Revolução Francesa – Estatização do direito comercial. • Código Mercantil Napoleônico (1807). • Teoria dos atos de comércio: O sujeito de direito comercial é classificado de acordo com a natureza mercantil de seus atos. • Dificuldade doutrinária de se conceituar “atos de comércio”. • Código Comercial brasileiro de 1850.

Itália (1942) – Positivação da teoria da empresa no Código Civil. • Unificação do

Itália (1942) – Positivação da teoria da empresa no Código Civil. • Unificação do direito privado. • Empresa: Ente economicamente organizado. • Passa a interessar mais ao direito comercial, que passa a ser denominado “direito empresarial” a atividade empresarial e não apenas o ato de comércio. • Código Civil brasileiro de 2002. • O que é empresa?

Ø EMPRESA • Perfis de Asquini: Subjetivo (sujeito de obrigacões e direitos), Funcional (atividade),

Ø EMPRESA • Perfis de Asquini: Subjetivo (sujeito de obrigacões e direitos), Funcional (atividade), Objetivo (conjunto de bens), Corporativo (conjunto de pessoas). Ø EMPRESÁRIO • Art. 966 do CC – Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. • Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Ø IMPEDIDOS • Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “c” CF);

Ø IMPEDIDOS • Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “c” CF); • Magistrados (art. 36, I Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/77); • Empresários falidos não reabilitados (art. 195 Lei 11. 101/05); • Leiloeiros (art. 36 Dec. 21. 891/32); • Corretores (art. 20 Lei 6. 530/78); • Militares da ativa e servidores da Polícia Militar (arts. 240 CPM e arts. 29 e 35 Lei 6. 880/80); • Servidores públicos civis da ativa e servidores federais (Leis 1. 711/52 e 8. 112/90); • Restrições: Despachantes aduaneiros, cônsules, médicos, condenados por certos crimes, deputados e senadores, estrangeiros.

Ø EMPRESÁRIO RURAL • O produtor rural pode requerer inscrição no Registro Público de

Ø EMPRESÁRIO RURAL • O produtor rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), caso em que fica equiparado ao empresário. Ø Como o empresário realiza a sua empresa? • • Empresário individual com patrimônio indistinto. Veículo com patrimônio próprio.

 • Sociedade (arts. 981 a 985 CC) – Contrato pelo qual pessoas reciprocamente

• Sociedade (arts. 981 a 985 CC) – Contrato pelo qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica. • A sociedade é dotada de personalidade jurídica quando da sua inscrição no registro próprio (Juntas Comerciais) e pode ser titular de direitos e obrigações. • Objeto social: Finalidade da sociedade. • Capital social: Parcela do patrimônio líquido da sociedade oriunda de investimentos feitos pelos próprios sócios.

Ø SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS • Sociedade em comum (arts. 986 a 990 CC) – É

Ø SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS • Sociedade em comum (arts. 986 a 990 CC) – É a sociedade sem atos constitutivos registrados na Junta Comercial. • Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 994 CC) – É a sociedade em que a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo.

Ø SOCIEDADES PERSONIFICADAS • Sociedade simples (arts. 982 e 997 a 1. 038 CC)

Ø SOCIEDADES PERSONIFICADAS • Sociedade simples (arts. 982 e 997 a 1. 038 CC) • É a sociedade voltada à realização de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. • Sociedade não-empresária. • Toda sociedade que tem por objeto a atividade própria de empresário é denominada sociedade empresária (art. 982 CC).

 • Sociedade em nome coletivo (arts. 1. 039 a 1. 044 CC) •

• Sociedade em nome coletivo (arts. 1. 039 a 1. 044 CC) • Os sócios necessariamente devem ser pessoas físicas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. • O nome da sociedade em nome coletivo é composto de firma, não podendo utilizar-se denominação ou nome fantasia. Opcionalmente, pode-se usar a expressão “& Cia. ” Ex: João e Maria, Renato Souza & Cia.

 • Sociedade em comandita simples (arts. 1. 045 a 1. 049 CC) •

• Sociedade em comandita simples (arts. 1. 045 a 1. 049 CC) • Sócios comanditados – Participam com capital e trabalho, com responsabilidade solidária e ilimitada. • Sócios comanditários – Aplicam apenas capital, com responsabilidade limitada ao capital empregado, não participando da gestão da sociedade. • Nome em firma (devem constar apenas os sócios comanditados).

 • Sociedade em comandita por ações (arts. 1. 090 a 1. 092 CC)

• Sociedade em comandita por ações (arts. 1. 090 a 1. 092 CC) • O capital social é dividido em ações, obedecendo as regras da Lei 6. 404/76 (Lei das S. A. ). • Somente acionistas podem ser administradores da sociedade (comanditados), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. • Os acionistas que não forem administradores (comanditários) respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas. • Nome em firma ou denominação, acrescidas da expressão “Comandita por Ações” ou “C. A. ”. Admitido o nome fantasia.

 • Sociedade Limitada (arts. 1. 052 a 1. 087 CC) • O capital

• Sociedade Limitada (arts. 1. 052 a 1. 087 CC) • O capital social é dividido em quotas e a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas (responsabilidade limitada e não solidária). • Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (responsabilidade limitada e solidária). • Nome em firma ou denominação, sendo admitido também o nome fantasia. • É o tipo societário mais comum no Brasil (90%).

 • Sociedade Anônima (Lei 6. 404/76) • Capital social dividido em ações. •

• Sociedade Anônima (Lei 6. 404/76) • Capital social dividido em ações. • Os acionistas respondem pelo preço de emissão de suas ações (responsabilidade limitada e não solidária). • Pode emitir títulos próprios de S. A. (ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição). • Pode ser aberta (ações em bolsa) ou fechada. • Nome em denominação com a expressão “S. A. ” em qualquer posição ou com a expressão “Companhia” (ou “Cia. ”) no início. É admitido o nome fantasia.

 • Cooperativa (arts. 1. 093 a 1. 096) • Tipo específico de sociedade,

• Cooperativa (arts. 1. 093 a 1. 096) • Tipo específico de sociedade, não empresária, com variabilidade ou dispensa de capital social. • Quotas intransferíveis. • Voto unitário por sócio para deliberações. • Distribuição de resultados de acordo com o valor das operações realizadas pelo sócio. • A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

 • EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) • Criada pela Lei 12. 441/11,

• EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) • Criada pela Lei 12. 441/11, que acrescentou o artigo 980 -A ao Código Civil. • Pessoa jurídica individual de responsabilidade limitada, com um único titular de todo o capital social. • O capital empresarial não pode ser inferior a 100 salários mínimos. • Pessoa jurídica pode constituir EIRELI? • EIRELI é uma “sociedade unipessoal”?