TCNICA DO SERVIO POLICIAL 1 Tcnica Servio Policial
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TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL 1
Técnica Serviço Policial Enquadramento Legal • Lei nº 147/99 de 01 de Set. alterada pela Lei nº 31/03 de 22 de Ago. • DL nº 11/2008 de 17 Jan. • DL nº 12/2008 de 17 Jan. • Adopção Lei nº 31/03 e Código civil. 2
Objectivos específicos Objecto e âmbito de aplicação Definições; Situações de Perigo Princípios orientadores da intervenção Entidades competência de intervenção. Modalidades da CPCJ 3
Convenção sobre os direitos da criança. “ A criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento”. “Uma Criança é maltratada quando o seu tratamento pelo adulto é considerado inaceitável para uma determinada cultura, numa determinada época. ” (Meadow, R. e Med, B. J. 1989) 4
mbito de aplicação 1. Tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art. 1º) 2. Aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional (art. 2º); 5
Definições Art. 5º Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos; Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de responsabilidades parentais; quem tem 6
Definições Art. 5º “Situação de urgência” - a situação de perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem; «Pessoa idónea» - a pessoa que, não tendo qualquer relação familiar com a criança ou o jovem, com ela tenha estabelecido relação de afectividade recíproca e possua capacidade educativa e correspondente disponibilidade para lhe assegurar as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral; (artº 4º DL 12/2008). 7
Definições Art. 5º Entidades - as pessoas singulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que por desenvolverem actividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo; Ex: CPCJ, Acção Social, Escolas, Centros Saúde, Jardins Infância, Misericórdias, IPSS, …. 8
Definições Art. 12º / 5º Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) - são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. Acordo de Promoção e Protecção – é o compromisso reduzido a escrito entre a CPCJ ou o Tribunal e quem exerça o poder paternal da criança, e ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos. 9
Legitimidade de intervenção Art. 3º A intervenção tem lugar: q Quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou; q Quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros, ou; q Quando esse perigo resulte da própria criança ou jovem a que os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto não se oponham de modo adequado a removê-lo. 10
Legitimidade de intervenção Art. 3º n. º 2 A Criança está em perigo quando: q Está abandonada ou vive entregue a si própria; q Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; q Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; q É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; 11
Legitimidade de intervenção Art. 3º n. º 2 A Criança está em perigo quando: q Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; q Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem quem exerça o poder paternal se oponha de modo adequado a remover essa situação. 12
Princípios orientadores intervenção Art. 4º Patamares de intervenção Tribunais CPCJ Família Saúde, Educação, Segurança Social, Forças Policiais, Projectos, Programas, IPSS e ONG MP ARTº 11º ARTº 8º ARTº 7º Família e Comunidade 13
Intervenção da CPCJ Art. 9º e 10º A intervenção da CPCJ: q Consentimento expresso de quem exerça o poder paternal; q Da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. Não existindo consentimento ou existindo oposição, origina legitimidade para a intervenção dos tribunais. 14
CPCJ – Composição e Funcionamento Art. 16º e seg. Funcionam em duas modalidades: q Comissão alargada; q As Forças de Segurança, obrigatoriamente estão representadas. q Desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem. q Comissão restrita; q Composta por um número impar, no mínimo cinco, dos membros que integram a comissão alargada; q É esta que intervém nas situações em que a criança ou jovem esta em perigo. 15
Dever de Colaboração Art. 13º q As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as CPCJ exercício das suas atribuições. q O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas. 16
Estatuto Membros da CPCJ Art. 25º Estatuto dos Membros – art. 25º: q Representam e obrigam os serviços e as entidades que os designaram q As suas funções na CPCJ têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços Vinculação das Deliberações – art. 28º q As deliberações da CPCJ são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada. 17
Lei de Protecção de crianças e jovens Síntese: síntese Objecto e âmbito de Aplicação; Definições; Situações de Perigo Princípios orientadores da intervenção Entidades competência de intervenção. Modalidades da CPCJ 18
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Lei de Protecção de crianças e jovens Indique três situações em que se considera que a criança ou jovem está em perigo. Está abandonada ou vive entregue a si própria, Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais, Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; Em qual modalidade da CPCJ, está obrigatoriamente representada as Forças de Segurança? Está obrigatoriamente representada na modalidade alargada. 20
Lei de Protecção de crianças e jovens Diga quais as modalidades de funcionamento da CPCJ. Comissão alargada Comissão restrita. Explique em que consiste o princípio orientador da intervenção – Subsidiariedade É o principio da intervenção por patamares das diversas entidades competência em matéria de infância e juventude, a começar pela família e comunidade. 21
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