TCNICA DO SERVIO POLICIAL Tcnica Servio Policial Enquadramento

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TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL

Técnica Serviço Policial Enquadramento Legal ü Lei n. º 166/99 de 14 Set, com

Técnica Serviço Policial Enquadramento Legal ü Lei n. º 166/99 de 14 Set, com a nova redacção dada pelo Lei n. º 31/2003 de 22 Ago. ü DL n. º 401/82 de 23 Set, (Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos)

Técnica Serviço Policial Objectivos Gerais Ø Enunciar os sujeitos objectos deste diploma Ø Enunciar

Técnica Serviço Policial Objectivos Gerais Ø Enunciar os sujeitos objectos deste diploma Ø Enunciar as competências da GNR neste âmbito Ø Identificar e tipificar as principais infracções passíveis de serem verificadas Ø Enunciar os procedimentos em caso de infracção

Objectivos específicos – 1ª aula ● mbito da aplicação da lei ● Das medidas

Objectivos específicos – 1ª aula ● mbito da aplicação da lei ● Das medidas tutelares educativas ● Tribunais competentes ● Da Denúncia ● Dos Direitos do Menor

 mbito da Lei - art. 1º A prática , por menor com idade

mbito da Lei - art. 1º A prática , por menor com idade compreendida entre 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida Tutelar Educativa em conformidade com as disposições da presente lei. 5

Finalidade das Medidas art. 2º Visam a educação do menor para o direito e

Finalidade das Medidas art. 2º Visam a educação do menor para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável na vida da comunidade. 6

Aplicação da Lei no Tempo art. 3º Só pode aplicar-se medida tutelar a menor

Aplicação da Lei no Tempo art. 3º Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática. 7

Medidas Tutelares Art. 4º Medidas Tutelares: Admoestação; (ver artº 9º e artº 140º) Privação

Medidas Tutelares Art. 4º Medidas Tutelares: Admoestação; (ver artº 9º e artº 140º) Privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; ( 1 / 12 meses, artº 10º) Reparação ao ofendido; (ver artº 11º e artº 141º) Realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; ( artº 12ºe artº 141º) A imposição de regras de conduta; (ver artº 13º) 8

Medidas Tutelares Art. 4º Medidas Tutelares: A imposição de obrigações; (artº 14º) A frequência

Medidas Tutelares Art. 4º Medidas Tutelares: A imposição de obrigações; (artº 14º) A frequência de programas formativos; (artº 15º) O acompanhamento educativo; (artº 16º e artº 142º) O internamento em centro educativo. A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente – art. 5º 9

Competência Territorial Tribunal de Família e Menores Art. 31º Da residência do menor no

Competência Territorial Tribunal de Família e Menores Art. 31º Da residência do menor no momento em que for instaurado processo Da residência dos titulares do poder paternal Da residência do titular poder paternal cuja guarda do menor estiver confiado ou com quem ele residir Do local da prática do facto ou do local onde o menor for encontrado 10

Tribunal de Comarca Art. 29º 1. Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais

Tribunal de Comarca Art. 29º 1. Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal de comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas Competência dos Tribunais 2. No caso previsto no nº anterior o Tribunal constitui-se em tribunal de família e menores. 11

Direcção do Inquérito Art. 75º O inquérito é dirigido pelo Mº Publico, assistido pelos

Direcção do Inquérito Art. 75º O inquérito é dirigido pelo Mº Publico, assistido pelos órgãos de policia criminal e por serviços de reinserção social. O prazo para conclusão é de 3 meses, podendo ser prorrogado por mais 3 meses, por razões especiais. 12

Denúncia Art. 72º 1. Qualquer pessoa pode denunciar ao MP ou OPC 2. Se

Denúncia Art. 72º 1. Qualquer pessoa pode denunciar ao MP ou OPC 2. Se depender de queixa ou acusação particular a denuncia cabe ao ofendido 3. A denuncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, se possível, indicar os meios de prova 4. Denuncia apresentada a OPC é transmitida ao MP no mais curto espaço de tempo 13

Denúncia Obrigatória Art. 73º 1. A denuncia é obrigatória: a) Para os órgãos de

Denúncia Obrigatória Art. 73º 1. A denuncia é obrigatória: a) Para os órgãos de policia criminal, quanto aos factos de que tomem conhecimento. b) . . . 2. A denuncia ou a transmissão da denuncia feita por órgão de policia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denuncia, a informação é prestada no prazo máximo de oito dias. 14

Direitos do Menor Art. 45º 1. A participação do menor em qualquer diligência processual,

Direitos do Menor Art. 45º 1. A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento 15

Direitos do Menor Art. 45º 2. Em qualquer fase do processo, o menor tem

Direitos do Menor Art. 45º 2. Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a: Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária. Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar. Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade. 16

Direitos do Menor Art. 45º 2. Em qualquer fase (…. ) Ser assistido por

Direitos do Menor Art. 45º 2. Em qualquer fase (…. ) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos da avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar. Ser acompanhado por quem exerça o poder paternal, salvo decisão fundada em sentido contrário 17

Direitos do Menor Art. 45º 2. Em qualquer fase (…. ) Oferecer provas e

Direitos do Menor Art. 45º 2. Em qualquer fase (…. ) Oferecer provas e requerer diligências Ser informado dos direitos que lhe assistem Recorrer, nos termos desta lei das decisões que lhe forem desfavoráveis 3. O menor não presta juramento em caso algum 18

Audição do Menor Art. 47º/ 66º 1. A audição do menor é sempre realizada

Audição do Menor Art. 47º/ 66º 1. A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária. Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridas pela autoridade judiciária 19

Transporte de Menores Art. 48º 1. A deslocação e o transporte do menor devem

Transporte de Menores Art. 48º 1. A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção da justiça. 20

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL DÚVIDAS 21

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL DÚVIDAS 21

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL A quem se aplica a lei tutelar educativa? Menores entre

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL A quem se aplica a lei tutelar educativa? Menores entre os 12 e os 16 anos que cometam factos qualificado pela lei como crime (art. 1º) Refira três medidas tutelares educativas Admoestação, Reparação ao ofendido, imposição de regras de conduta. (art. 4º) 22

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL A quem compete a aplicação das medidas tutelares? Ao Juiz

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL A quem compete a aplicação das medidas tutelares? Ao Juiz do Tribunal competente. ( art. 28º a 31º ) A quem compete a audição do menor detido por OPC? Autoridade Judiciária competente (art. 47º) 23