TECNICA DO SERVIO POLICIAL TECNICA DO SERVIO POLICIAL

  • Slides: 16
Download presentation
TECNICA DO SERVIÇO POLICIAL

TECNICA DO SERVIÇO POLICIAL

TECNICA DO SERVIÇO POLICIAL GADO Decreto-Lei n. º 265/2007, de 24 de Julho

TECNICA DO SERVIÇO POLICIAL GADO Decreto-Lei n. º 265/2007, de 24 de Julho

CAPÍTULO I Disposições gerais Objecto O presente decreto-lei estabelece ainda as normas a aplicar

CAPÍTULO I Disposições gerais Objecto O presente decreto-lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, e ao transporte entre ilhas. Autoridades Competentes Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Autorizações Artigo 3º e 4º Autorização dos transportadores e meios de transporte ● Só

Autorizações Artigo 3º e 4º Autorização dos transportadores e meios de transporte ● Só pode ser efetuado pelos que se encontrem autorizados pelo Diretor(a)-Geral da DGAV; Em transportes para viagens de longo curso, os transportadores deverão: ● ● O condutor e/ou tratador deve possuir um certificado de aptidão profissional para o transporte de animais vivos Os veículos rodoviários que efetuam transportes de animais de longa duração têm de ser aprovados pelo DGAV, após a qual será emitido um certificado de aprovação de meio de transporte rodoviário para viagens de longo curso.

Validade das autorizações Artigo 6º ● As autorizações são válidas por um período de

Validade das autorizações Artigo 6º ● As autorizações são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo da validade, nova autorização.

Transporte rodoviário de animais em território nacional - Artigo 8º Entende-se por transporte com

Transporte rodoviário de animais em território nacional - Artigo 8º Entende-se por transporte com fins comerciais todo aquele transporte que induza ou tenda a produzir direta ou indiretamente um lucro, não se limitando aos transportes que impliquem uma troca imediata de dinheiro, de bens ou de serviços. Assim o transporte deve cumprir o seguinte: ● ● ● Planear antecipadamente a viagem evitando atrasos desnecessários e tentando minimizar a duração da mesma; Verificar que todos os animais se encontram em boas condições e aptos para a viagem; Certificar-se que o veiculo de transporte e o equipamento para carregar / descarregar estão concebidos e são utilizados de forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;

Transporte rodoviário de animais em território nacional - Artigo 8º (continuação) ● ● ●

Transporte rodoviário de animais em território nacional - Artigo 8º (continuação) ● ● ● Confirmar que o veiculo se encontra em condições, limpo e desinfetado antes de efetuar o carregamento dos animais; Carregar, transportar e descarregar os animais com calma e sem recurso à violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento; Adequar os veículos à espécie a transportar; Garantir uma área adequada para cada tipo espécie, idade e sexo dos animais; Conduzir de modo cuidadoso e tendo sempre em consideração o bem estar dos animais.

Regime sancionatório Artigo 14º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante

Regime sancionatório Artigo 14º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das normas do regulamento, bem como do presente decreto-lei;

Disposição especial Artigo 15º 1 - Os transportes que circulem em circunstâncias indiciatórias da

Disposição especial Artigo 15º 1 - Os transportes que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 14. º, bem como os animais transportados, são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo. 2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo. 3 - Quando se tratar de apreensão de animais, a entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.

Artigo 15º(continuação) 4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à

Artigo 15º(continuação) 4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário. 5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora. 6 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.

Artigo 15º(continuação) 8 - Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir

Artigo 15º(continuação) 8 - Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais que forem apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo. 9 - A entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.

Sanções acessórias Artigo 16º 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa

Sanções acessórias Artigo 16º 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão do meio de transporte e ou dos animais; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Instrução / Decisão do processo Artigo 17º 1 – A aplicação das coimas e

Instrução / Decisão do processo Artigo 17º 1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director geral de veterinária; 2 – A entidade autuante remete o auto ao serviçoç regional de veterinária da DGV da área da prática da infracção

Síntese NESTA SESSÃO ABORDAMOS: Ø A autorização e os meios de transporte de gado

Síntese NESTA SESSÃO ABORDAMOS: Ø A autorização e os meios de transporte de gado Ø A validade da autorização Ø As obrigações dos: Detentores Organizadores Transportadores Ø Regime sancionatório Ø Sanções acessórias Ø Autoridade Competente

Questões P 1: Qual o prazo de validade das autorizações para transportadores e meios

Questões P 1: Qual o prazo de validade das autorizações para transportadores e meios de transporte? R 1: 60 Dias ( ARTº 6 do D. Lei 265/07 de 24 Julho ) P 2: Indique três sanções acessórias que podem ser aplicadas ao agente punido com uma contra-ordenação? R 2: Apreensão do meio de transporte e ou dos animais; Privação do direito de participar em feiras ou mercados; Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Alíneas a, d e f do nº 1 do artº 16 do DL 265/07 de 24 Julho

TECNICA DO SERVIÇO POLICIAL

TECNICA DO SERVIÇO POLICIAL