TCNICA DO SERVIO POLICIAL 16 Objectivos especficos Medidas
TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL 16
Objectivos específicos Medidas de promoção e protecção Acordos de promoção e protecção Processo de promoção Competência dos Tribunais Audição da criança ou jovem Audição dos titulares poder paternal 16
Medidas de promoção e protecção Art. 34º e 35º Medidas e executar no meio natural de vida: Apoio junto dos pais; (ver artº 39º) Apoio junto de outro familiar; (ver artº 40º) Confiança a pessoa idónea; (ver artº 43º) Apoio para a autonomia de vida; (ver artº 45º) Medidas a executar em regime de colocação: Acolhimento familiar; (ver artº 46º) Acolhimento em instituição. (ver artº 49º) 16 3
Medidas de promoção e protecção Art. 34º Têm por finalidade: Afastar o perigo em que a criança ou jovem se encontra; Proporcionar-lhes condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; Garantir a recuperação física e psicológica da criança ou do jovem vítima de qualquer forma de exploração ou abuso. 16 4
Critério de escolha das medidas Art. 34º e 35º üEntre as medidas adequadas, deve dar-se prevalência àquelas que permitam a efectivação do direito da criança viver em meio natural de vida e importem a menor restrição dos poderes-deveres dos pais ou representantes legais. üNB: Só podem aplicar-se as medidas previstas no artº 35º (principio da tipicidade) 16 5
Medidas de promoção e protecção Art. 35º Medidas e executar no meio natural de vida: Regulamentadas pelo DL 12/2008 de 17 JAN (abordagem rápida) Medidas a executar em regime de colocação: Regulamentadas pelo DL 11/2008 de 17 JAN (abordagem rápida) 16 6
Acolhimento Familiar Art. 46º Consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, nos termos do estatuído no DL 11/2008; Considera-se que constituem uma família: Duas pessoas casadas entre si Ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto Ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação 7
Acolhimento em Instituição Art. 49º e 50º Consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados necessários e lhes proporcionem educação, bem-estar e desenvolvimento integral. O acolhimento pode ser: De curta duração Ou prolongado 8
Medidas de promoção e protecção Art. 38º A competência para aplicação das medidas promoção e protecção é exclusiva das CPCJ e dos Tribunais 16 9
Medidas de promoção e protecção Art. 63º As medidas cessam quando: Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação; A decisão de revisão lhes ponha termo; Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, a pessoa idónea para adopção; O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos; Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo. 16 10
Acordo de promoção e protecção Art. 55º Inclui obrigatoriamente: A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento; O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto; As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias. 16 11
Do Processo Art. 78º e 88º O processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem. O processo de promoção e protecção é de carácter reservado. 16 12
Competência Territorial Art. 79º É competente: A CPCJ ou o Tribunal da área de residência da criança ou jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial; Em caso de impossibilidade de determinar aquela, é competente a do lugar onde for encontrado; Em todos os casos, são realizadas todas as diligências e tomadas todas as medidas consideradas necessárias para a protecção imediata da criança ou jovem em perigo. 16 13
Audição da Criança ou Jovem Art. 84º As crianças e os jovens com mais de 12 anos, e mesmo de idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe: São ouvidos pela CPCJ ou pelo Juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção 16 14
Audição da Criança ou Jovem Art. 84º Este possui direito a ser ouvido: Individualmente ou acompanhado pelos pais; Pelo representante legal; Por advogado da sua escolha ou oficioso; Por pessoa da sua confiança. 16 15
Audição dos Titulares Poder Paternal Art. 85º São obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção: Os pais; O representante legal; E as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou jovem 16 16
Comunicação Social Art. 90º Os OCS, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo: Não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação. Sob pena dos seus agentes incorrerem no crime de desobediência. 16 17
Lei de Protecção de crianças e jovens Síntese da aula: síntese üMedidas de promoção e protecção üAcordos de promoção e protecção üProcesso de promoção üCompetência dos Tribunais üAudição da criança ou jovem üAudição dos titulares poder paternal 16 18
Lei de Protecção de crianças e jovens 16 19
Lei de Protecção de crianças e jovens Indique três medidas de promoção e protecção a executar no meio natural de vida. Apoio junto dos pais; Apoio junto de outro familiar; Confiança a pessoa idónea; Quem possui a competência para aplicação das medidas de promoção e protecção A competência é exclusiva das CPCJ e dos Tribunais 16 20
Lei de Protecção de crianças e jovens Quando cessam a medidas de promoção e protecção Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação; A decisão de revisão lhes ponha termo; Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, a pessoa idónea para adopção; O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos; Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo 16 21
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