Tcnica de Servio Policial 1 Tcnica de Servio

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Técnica de Serviço Policial 1

Técnica de Serviço Policial 1

Técnica de Serviço Policial 2

Técnica de Serviço Policial 2

Técnica de Serviço Policial Objectivos ● ● Definir as características que determinam a classificação

Técnica de Serviço Policial Objectivos ● ● Definir as características que determinam a classificação de um estabelecimento como de bebidas ou de restauração e os condicionalismos para o seu funcionamento Identificar as entidades competência para a fiscalização dos estabelecimentos de restauração e bebidas 3

Técnica de Serviço Policial Legislação aplicável ü DL 234/07 de 19 Jun ü Portaria

Técnica de Serviço Policial Legislação aplicável ü DL 234/07 de 19 Jun ü Portaria 930/98 de 24 Out 4

Técnica de Serviço Policial DL 234/07 de 19 Jun mbito (Art. º 1º) Estabelece

Técnica de Serviço Policial DL 234/07 de 19 Jun mbito (Art. º 1º) Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, bem como a respectiva exploração e funcionamento 5

Técnica de Serviço Policial Estabelecimentos de restauração ou de bebidas (Art. º 2º) Restauração

Técnica de Serviço Policial Estabelecimentos de restauração ou de bebidas (Art. º 2º) Restauração - destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele Bebidas - destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele Podem dispor de salas ou espaços destinados a dança 6

Técnica de Serviço Policial Outros locais onde se realizam serviços de restauração ou de

Técnica de Serviço Policial Outros locais onde se realizam serviços de restauração ou de bebidas (Art. º 3. º) Ficam sujeitos ao regime de licenciamento, os locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais 7

Técnica de Serviço Policial Excepção ao conceito (nº 2 do Art. º 3º) Não

Técnica de Serviço Policial Excepção ao conceito (nº 2 do Art. º 3º) Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas: -cantinas Entidades públicas Empresas -refeitórios Estabelecimentos de ensino -bares destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos Este condicionamento deve ser devidamente publicitado 8

Técnica de Serviço Policial Denominação dos estabelecimentos ( Art. º 11º do DR nº

Técnica de Serviço Policial Denominação dos estabelecimentos ( Art. º 11º do DR nº 20/2008 de 27 Nov) RESTAURAÇÃO ü ü ü ü ü Restaurante Marisqueira Casa de pasto Pizzaria Snack-bar Self-service Eat-driver Take-away Fast-food BEBIDAS ü ü ü Bar Cervejaria Café Pastelaria Confeitaria Boutique de pão quente Cafetaria Casa de chá Gelataria Pub Taberna 9

Técnica de Serviço Policial Denominação dos estabelecimentos (Art. º 11º do DR nº 20/2008

Técnica de Serviço Policial Denominação dos estabelecimentos (Art. º 11º do DR nº 20/2008 de 27 Nov) RESTAURAÇÃO/BEBIDAS C/ SALA DE DANÇA ü Discoteca ü Clube nocturno ü Boîte ü Night-club ü Cabaret ü Dancing 10

Técnica de Serviço Policial Proibição de instalação (Art. º 4º do DL 234/07 de

Técnica de Serviço Policial Proibição de instalação (Art. º 4º do DL 234/07 de 19 Jun) (Art. º 5º do DL 259/07 de 17 Jul) É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de escolas do ensino básico e secundário As áreas são delimitadas por cada município, em coordenação com a Direcção Regional de Educação 11

Técnica de Serviço Policial Requisitos na instalação e modificação Regime aplicável (Art. º 6º

Técnica de Serviço Policial Requisitos na instalação e modificação Regime aplicável (Art. º 6º do DL 234/07 de 19 Jun) – RJUE Consultas a entidades externas (Art. º 7º do DL 234/07 de 19 Jun) * meios de intervenção contra incêndio (DL 220/08 de 12 Nov) Dispensa de requisitos (Art. º 8º do DL 234/07 de 19 Jun) 12

Técnica de Serviço Policial 13

Técnica de Serviço Policial 13

Técnica de Serviço Policial Requisitos de funcionamento (DL 234/07 de 19 Jun) Alvará de

Técnica de Serviço Policial Requisitos de funcionamento (DL 234/07 de 19 Jun) Alvará de licença ou autorização de utilização (Art. º 10º) *Modelos (Portaria 930/98 de 24 Out) Declaração prévia – apresentação na CM de declaração na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos (Art. º 11º) prevista no DL 259/07 de 17 Jul Título de abertura – comprovativo de ter efectuado a declaração (Art. º 12º) 14

Técnica de Serviço Policial Exploração e funcionamento (DL 234/07 de 19 Jun) Nome dos

Técnica de Serviço Policial Exploração e funcionamento (DL 234/07 de 19 Jun) Nome dos estabelecimentos ( Art. º 13º) -Obrigatória a referência ao nome e tipo de estabelecimento em toda a publicidade, correspondência, merchandising e documentação (não podem ser sugeridas designações, características, tipologia ou classificação que este não possua) -Não podem adoptar nomes e marcas nominativas ou figurativas iguais ou semelhantes a outros existentes (salvo pertencendo a uma mesma organização) 15

Técnica de Serviço Policial Acesso aos estabelecimentos ( Art. º 14º) - LIVRE Pode

Técnica de Serviço Policial Acesso aos estabelecimentos ( Art. º 14º) - LIVRE Pode ser recusado o acesso ou a permanência a: QUEM PERTURBE O NORMAL FUNCIONAMENTO ü Não manifestar utilizar os serviços ü Recusar cumprir normas estabelecimento devidamente publicitadas ü Penetrar nas áreas de acesso reservado QUEM SE FAÇA ACOMPANHAR DE ANIMAIS Devidamente publicitado (Excepto cães guia) QUANDO COMPLETA A LOTAÇÃO Entidade não pode permitir acesso 16

Técnica de Serviço Policial Período e horário de funcionamento (Art. º 15º) - Devem

Técnica de Serviço Policial Período e horário de funcionamento (Art. º 15º) - Devem estar devidamente publicitados, afixados em local visível Livro de reclamações (Art. º 16º) - Deve existir um livro de reclamações, - Um duplicado das observações e reclamações formuladas deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE 17

Técnica de Serviço Policial Registo de estabelecimentos (Art. º 17º) - A declaração prévia

Técnica de Serviço Policial Registo de estabelecimentos (Art. º 17º) - A declaração prévia serve de base para o registo organizado pela DGAE Comunicação de encerramento (Art. º 18º) - Deve ser comunicado pelo titular da exploração à câmara municipal e à DGAE…, até 30 dias após a sua ocorrência, através de modelo próprio. 18

Técnica de Serviço Policial Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais

Técnica de Serviço Policial Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos (Art. º 19º) Fica sujeita a um regime extraordinário de autorização - Será dirigido requerimento à câmara municipal competente relativo ao serviço a prestar com cópia à DGAE, sendo promovido um processo especial de autorização para a respectiva realização - - A CM organizará o processo e convoca para vistoriar o local a DGAE 19

Técnica de Serviço Policial Fiscalização e sanções Competência para a fiscalização (Art. º 20º)

Técnica de Serviço Policial Fiscalização e sanções Competência para a fiscalização (Art. º 20º) - Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RJUE, bem como das competências das entidades intervenientes no domínio dos requisitos específicos aplicáveis (GNR - Art. º 48º do DL 433/82 e Circular nº 4840/98 da 3ªREP) 20

Técnica de Serviço Policial Regime sancionatório (Art. º 21º) - Constituem contra-ordenação as infracções:

Técnica de Serviço Policial Regime sancionatório (Art. º 21º) - Constituem contra-ordenação as infracções: a) Art. 4º (instalação de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas junto de escolas do ensino básico e secundário ) - 1250 € / 2500 € nº 1 Art. 12º (título válido de abertura do estabelecimento) - 1250 € / 2500 € b) art. 11º (declaração prévia) - 300 € / 1250 € nº 5 Art. 14º (permitir número de utentes superior à capacidade) - 300 € / 1250 € art. 18º (não comunicação de encerramento) - 300 € / 1250 € nºs 1 e 2 art. 19º (serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos) - 300 € / 1250 € nº 1 art. 24º (não enviar a comunicação prevista Art. 17º) - 300 € / 1250 € 21

Técnica de Serviço Policial - Constituem contra-ordenação as infracções: c) art. 13º (nome dos

Técnica de Serviço Policial - Constituem contra-ordenação as infracções: c) art. 13º (nome dos estabelecimentos) - 125 € / 500 € nº 1 art. 14º (acesso livre) - 125 € / 500 € falta de publicitação das restrições de acesso nos nºs 2 e 3 do art. 14º, art. 15º - 125 € / 500 € d) as infracções decorrentes do incumprimento dos requisitos específicos de instalação, funcionamento e classificação previstos no regulamento a que se refere o Art. 5º - 125 € / 500 € 22

Técnica de Serviço Policial - A negligência é sempre punível nos termos gerais -

Técnica de Serviço Policial - A negligência é sempre punível nos termos gerais - A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) - O presente regime sancionatório não prejudica eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos da lei geral 23

Técnica de Serviço Policial Sanções acessórias (Art. º 22º) - Pode ser aplicada a

Técnica de Serviço Policial Sanções acessórias (Art. º 22º) - Pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento por um período máximo de dois anos (em função da gravidade das infracções, da culpa e da reincidência do agente) (nº 1) - o encerramento pode ser determinado nos termos do nº 1 do art. 11º (apresentação declaração prévia), do art. 12º (comprovativo do título de abertura) e dos nºs 1 e do art. 19º (regime extraordinário de autorização) (nº 2) - pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção, por contra-ordenação mediante a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias (nº 3) 24

Técnica de Serviço Policial 25

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Técnica de Serviço Policial Avaliação de conhecimentos P: Qual o documento sem o qual

Técnica de Serviço Policial Avaliação de conhecimentos P: Qual o documento sem o qual um estabelecimento de bebidas ou de restauração não pode funcionar e qual a entidade que o emite? R: O alvará de licença ou autorização de funcionamento que é emitido pelas Câmaras Municipais. 26

Técnica de Serviço Policial Avaliação de conhecimentos P: O acesso aos estabelecimentos de bebidas

Técnica de Serviço Policial Avaliação de conhecimentos P: O acesso aos estabelecimentos de bebidas é livre. Indique uma situação que constitui uma excepção a esta regra. R: Pode ser impedido o acesso a quem se faça acompanhar de animais, excepto cães guia, desde que essa restrição esteja devidamente publicitada. (por exemplo) 27

Técnica de Serviço Policial Próxima sessão: - Condicionalismos funcionamento - Afixação tabela de preços

Técnica de Serviço Policial Próxima sessão: - Condicionalismos funcionamento - Afixação tabela de preços - Placas identificação - Restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas 28

Técnica de Serviço Policial 29

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