TCNICA DO SERVIO POLICIAL 1 1 Sesso Ilcito

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TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL 1

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL 1

1. ª Sessão – Ilícito de Mera Ordenação Social Ø Redigir um auto de

1. ª Sessão – Ilícito de Mera Ordenação Social Ø Redigir um auto de contra-ordenação tipo e enunciado os elementos que o constituem; Ø Redigir um auto de apreensão tipo e enunciados os elementos que o constituem; Ø Dar a conhecer um processo de Contra. Ordenação completo, especificando as partes processuais que o compõem; Ø Efectuar revisões de toda a matéria leccionada na presente sessão. 2

Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social FASE ADMINISTRATIVA Aut Policial Facto Ilícito

Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social FASE ADMINISTRATIVA Aut Policial Facto Ilícito Levanta Auto CO Envia para AA (Art 48º nº 1 e 3) Aut Adm Em qualquer altura mas antes decisão Inquérito ou Instrução: 1 Aut Adm 2 ou Aut Pol (Art 54º nº 2 e 3) Pagamento Voluntário (Art 50 -Aº) Crime e CO (art 20º e 38º) COIMA M. P. arquiva (art 38º nº 3) 20 dias RECURSO (Art 55º e 59º) 5 dias FASE M. P. retira acusação (art 65 -Aº) M. P. Pagamento Coima (art 88º) (20+10) dias DECISÃO (Art 54º nº 2 arts 58º e 33º) Sanção Acessória (art 21º Execução Art 89º Arquivamento (20 + 10) dias AA pode revogar decisão (art 62º nº 2) JUDICIAL TRIBUNAL (art. 61º) Decisão c/ s/ Julgamento (art 64º) 3 …

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA COMTER VISEU

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA COMTER VISEU DETER MANGUALDE POSTO DE MANGUALDE AUTO DE NOTÍCIA DE CONTRA – ORDENAÇÃO Nº Aos 10 dias do mês de Abril do ano de 2009, pelas 11 H 05 na Av. dos Capitães, freguesia de Mangualde, concelho de Mangualde, verifiquei que o SR. JOAQUIM RAMALHO BRONCAS, casado, feirante, filho de António Broncas e de Maria Ramalho, natural de São Sebastião da Pedreira – Lisboa, nascido a 17/10/1974 e residente em Largo do Rossio, nº 48 – 1º – Mangualde, titular do B. I. n. º 10983099, emitido 14710/2003 pelo arquivo de Identificação de Lisboa, procedia à sua actividade de vendedor ambulante na venda de artigos diversos, ao público consumidor, actividade que se enquadra na venda ambulante, sem que para o efeito fosse titular de qualquer documento que o habilite a exercer tal actividade emitido pela Câmara Municipal do Concelho de Mangualde. TAL FACTO INFRINGE o disposto no(a) nº 1 do art. 5º – Regulamento de Venda Ambulante do Município de Mangualde, conjugado com o art. 12º do DL 122/79 de 08 MAI, CONSTITUINDO UMA CONTRA-ORDENAÇÃO PUNIDA pela alínea b) do art. 27º do mesmo diploma com a coima mínima de 49, 88 euros a 249, 80 euros. VAI O ORIGINAL ser remetido à C MARA MUNICIPAL DE MANGALDE, o DUPLICADO para o Comandante de Destacamento e o TRIPLICADO fica em arquivo neste posto. Do facto é testemunha o Guarda nº 333/2070123 – Pedro António Silva. Quartel em Mangualde, 15 de Abril de 2009 O Autuante ________________________ A Testemunha 4

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICA COMTERVISEU DETER

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICA COMTERVISEU DETER MANGUALDE POSTO DE MANGUALDE Auto de Apreensão Aos DOZE (12) dias do mês de Abril de 2009, eu ROGÉRIO GRAVITO PIEDADE, Guarda da GNR em serviço no Posto da Guarda Nacional Republicana em Mangualde, procedi à apreensão dos artigos abaixo descriminados que se encontravam em poder de, ANDRÉ FILIPE AFONSO DUARTE , residente em AV. DOS CAPITÃES S/N - MANGUALDE, em cumprimento do art. 201 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Artigos Apreendidos: - Um (01) leitor de CDs marca SONNY, de cor creme, em bom estado de conservação e com o valor presumível de 50 €. - Guilhotina de cor verde, com o valor presumível de 10 €. O explorador supra referido foi nomeado fiel depositário dos referidos artigos, ficando com a obrigação de os entregar quando lhe for exigido, não os podendo utilizar ou alienar por doação, venda ou por qualquer outra, enquanto se encontram à sua guarda. Fica o Depositário intimado de que a sua utilização o fará incorrer no crime de desobediência e a alienação em crime de furto. E por não haver mais objectos a apreender dou por encerrado o presente Auto de apreensão. Quartel em Mangualde, 12 de Abril de 2009 O Autuante A Testemunha ______________ Rogério Gravito Piedade Guarda n. º 335/20092035 O Fiel Depositário ______________ 5

Ilícito de Mera Ordenação Social Em 27 de Julho de 2009, 12 H 45,

Ilícito de Mera Ordenação Social Em 27 de Julho de 2009, 12 H 45, quando decorria o período crítico de incêndio florestal (01 de Julho a 15 Setembro), o Sr. Zé Maria Limões, decidiu efectuar uma queimada no terreno que possui junto à sua residência, sita na rua de baixo para cima s/n, freguesia de Lourosa, 3510 Viseu. A GNR foi chamada ao local e tomou conta da ocorrência. Leg. infringida: n. º 4 art. 27º do DL 124/2006 de 28 JUN, alterado e republicado pelo DL 17/2009 de 14 JAN. Leg. Punitiva: al. n) n. º 2 art. 38º do mesmo diploma Coima: 140€ a 5000€, se PS e 800€ a 60 000€ se PC 6

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA COMTER VISEU

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA COMTER VISEU DETER MANGUALDE POSTO DE MANGUALDE AUTO DE NOTÍCIA DE CONTRA – ORDENAÇÃO Nº Aos 27 dias do mês de Julho do ano de 2009, pelas 12 H 45 na Rua de Baixo para Cima, freguesia de Lourosa, concelho de Viseu, verifiquei que o SR. ZÉ MARI LIMÔES, casado, filho de ----- e de -----, natural de Lourosa – Viseu, nascido ------ e residente na Rua de Cima para Baixo s/n, titular do ------, emitido ------, pelo arquivo de Identificação de ------, efectuava uma queimada num terreno de sua propriedade, em pleno período crítico de incêndio florestal que decorre desde o dia 1 de Julho até ao dia 15 de Setembro, facto que proíbe a realização de qualquer queimada. TAL FACTO INFRINGE o disposto no(a) nº 4 do art. 27º do DL 124/2006 de 28 JUN alterado e republicado pelo DL 17/2009 de 14 JAN, CONSTITUINDO UMA CONTRA-ORDENAÇÃO PUNIDA pela alínea n) do n. º 2 do art. 38º do mesmo diploma com a coima mínima de 140 euros a 5 000 euros. O infractor declarou desconhecer a mencionada proibição. VAI O ORIGINAL ser remetido à C MARA MUNICIPAL DE VISEU, o DUPLICADO para o Comandante de Destacamento e o TRIPLICADO fica em arquivo neste posto. Do facto é testemunha o Guarda nº 2009123 – Ruben Oliveira e Costa. Quartel em Mangualde, 15 de Abril de 2009 O Autuante ________________________ A Testemunha ________________________ 7

Ilícito de Mera Ordenação Social Imaginem que chegados ao local da mencionada queimada e

Ilícito de Mera Ordenação Social Imaginem que chegados ao local da mencionada queimada e tomadas diligências no sentido de apurar o seu autor, não foi possível identificálo. Contudo, junto ao local foi encontrado: Ø Um par de óculos; Ø Uma motosserra; Ø Um maço de tabaco; Ø Uma carteira. Procedia à apreensão destes artigos? Se sim, elabore um auto de apreensão, enunciando todos os elementos que o devem constituir, que tenha disponíveis. 8

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICA COMTERVISEU DETER

Ilícito de Mera Ordenação Social MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICA COMTERVISEU DETER MANGUALDE POSTO DE MANGUALDE Auto de Apreensão Aos vinte e sete dias do mês de Julho de 2009, eu, Aníbal Zé Tobias, Guarda da GNR n. º 335/20092035 em serviço no Posto da Guarda Nacional Republicana em Mangualde, como medida cautelar de polícia e afim de assegurar os meios de prova, procedi à apreensão dos artigos abaixo descriminados que se encontrava junto ao terreno onde foi efectuada uma queimada, sito na rua de baixo para cima s/n, freguesia de Lourosa, 3510 Viseu, desconhecendo-se o seu legítimo proprietário, presumindo-se que seja o autor da verificada queimada. Artigos Apreendidos: Ø Um par de óculos; Ø Uma motosserra; Ø Um maço de tabaco; Ø Uma carteira. Os artigos ora apreendidos ficam depositados no quartel desta Guarda, sita em Mangualde, à ordem do presente processo. E por não haver mais objectos a apreender dou por encerrado o presente Auto de apreensão. Quartel em Mangualde, 27 de Julho de 2009 O Autuante A Testemunha ______________ Aníbal Zé Tobias Guarda n. º 335/20092035 O Fiel Depositário ______________ 9

Ilícito de Mera Ordenação Social Resumo da 5. ª Aula Ø Redigido um auto

Ilícito de Mera Ordenação Social Resumo da 5. ª Aula Ø Redigido um auto de contra-ordenação tipo e enunciado os elementos que o constituem; Ø Redigido um auto de apreensão tipo e enunciados os elementos que o constituem; Ø Dado a conhecer um processo de Contra. Ordenação completo, especificando as partes processuais que o compõem; Ø Efectuado revisões de toda a matéria leccionada na presente sessão. 10

Ilícito de Mera Ordenação Social FIM 11

Ilícito de Mera Ordenação Social FIM 11