REVISO Tpicos Conceituais de Direito Constitucional I CONCEITO

  • Slides: 29
Download presentation
REVISÃO Tópicos Conceituais de Direito Constitucional

REVISÃO Tópicos Conceituais de Direito Constitucional

I- CONCEITO DE DIREITO Homem como ANIMAL POLÍTICO (Aristóteles) Homem como LOBO DO HOMEM

I- CONCEITO DE DIREITO Homem como ANIMAL POLÍTICO (Aristóteles) Homem como LOBO DO HOMEM (Hobbies) Necessidade de compor essas duas características humanas Formação do Estado Criação de normas (regras) que limitam a liberdade humana, concedendo direitos e impondo obrigações DIREITO

II –NORMAS JURÍDICAS regras que impõem um determinado comportamento sob pena de aplicação de

II –NORMAS JURÍDICAS regras que impõem um determinado comportamento sob pena de aplicação de uma sanção ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA: Antecedente Conseqüente Descrição abstrata de comportamento obrigatório, proibido ou permitido Conseqüência jurídica do descumprimento do antecedente

III- HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS Normas Constitucionais Normas Infraconstitucionais: Leis Ordinárias Leis Complementares Medidas

III- HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS Normas Constitucionais Normas Infraconstitucionais: Leis Ordinárias Leis Complementares Medidas Provisórias Leis Delegadas Decretos etc D I R E I T O no B R A S I L

IV- FORMAS DE ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO

IV- FORMAS DE ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO

V – O ESTADO a) Importância do estudo do Estado para o conhecimento do

V – O ESTADO a) Importância do estudo do Estado para o conhecimento do Direito Constitucional b) Evolução da organização da sociedade

c) Elementos do Estado • Território espaço físico • População indivíduos • Poder Político

c) Elementos do Estado • Território espaço físico • População indivíduos • Poder Político • Objetivo alcance do bem comum Felicidade de todos os membros da sociedade

d) Conceito de Estado e) Estado-Governo e Estado-Sociedade • Estado-Governo: é o aparelho governamental;

d) Conceito de Estado e) Estado-Governo e Estado-Sociedade • Estado-Governo: é o aparelho governamental; • Estado-Sociedade: Estado na sua totalidade (atividades do governo e da comunidade).

f) Estado e Direito • O Direito é o fundamento que confere ao Estado

f) Estado e Direito • O Direito é o fundamento que confere ao Estado a prerrogativa de exercer o poder • O Direito limita o exercício do poder político

VII – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 1) Introdução - Origem ligada ao verbo “constituir” “ser

VII – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 1) Introdução - Origem ligada ao verbo “constituir” “ser a base de; parte essencial de; formar; compor” 2) Conceito geral - é a organização de algo

a) Constituição em sentido SOCIOLÓGICO • Ferdinand Lassale • Constituição como o reflexo das

a) Constituição em sentido SOCIOLÓGICO • Ferdinand Lassale • Constituição como o reflexo das forças sociais que estruturam o poder • Se não for tal reflexo, a constituição será considerada simples “folha de papel” sem efetivo efeito prático

b) Constituição em sentido MATERIAL • Conjunto de normas que tem por objetivo a

b) Constituição em sentido MATERIAL • Conjunto de normas que tem por objetivo a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos , a definição da competência desses órgãos e os direitos fundamentais normas que traçam a regras mestras de um sistema jurídico

d) Constituição em sentido FORMAL • Conjunto de normas que se situam num grau

d) Constituição em sentido FORMAL • Conjunto de normas que se situam num grau hierarquicamente superior a outras normas • Pouco importa o conteúdo da norma, basta que a mesma se encontre no documento denominado “CONSTITUIÇÃO” para ser considerada norma constitucional;

IX – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1) QUANTO À ORIGEM a) Promulgada (ou votada): fruto

IX – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1) QUANTO À ORIGEM a) Promulgada (ou votada): fruto de um processo democrático e elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assembléia Constituinte; b) Outorgada: fruto do autoritarismo, geralmente imposta pelo Governante;

2) QUANTO À MUTABILIDADE a) Constituição Flexível: não exige, para a sua modificação, qualquer

2) QUANTO À MUTABILIDADE a) Constituição Flexível: não exige, para a sua modificação, qualquer processo mais árduo do que aquele utilizado para a elaboração de lei ordinária; b) Constituição Rígida: exige, para sua alteração, critério mais difícil e solene do que aquele destinado à elaboração de lei ordinária; c) Constituição Semi-rígida ( ou semi-flexível): apresenta uma parte que exige modificação por processo mais difícil que o da lei ordinária e outra parte sem tal exigência;

- Art. 60, par. 2 o, da Constituição Federal: “A proposta será discutida e

- Art. 60, par. 2 o, da Constituição Federal: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do congresso Nacional, em dois turno, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. ”

3) QUANTO AO SEU CONTEÚDO a) Constituição Material: contém matérias tipicamente constitucionais, isto é,

3) QUANTO AO SEU CONTEÚDO a) Constituição Material: contém matérias tipicamente constitucionais, isto é, aquelas relacionadas à forma de Estado, à forma de governo, à constituição dos órgãos estatais e as suas competências e aos direitos fundamentais; b) Constituição Formal: normas que são colocadas no texto constitucional, sem fazer parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado.

4) QUANTO À FORMA a) Constituições Escritas b) Constituições Não-Escritas, Costumeiras ou Históricas:

4) QUANTO À FORMA a) Constituições Escritas b) Constituições Não-Escritas, Costumeiras ou Históricas:

X- O PODER CONSTITUINTE 1) Conceito de Poder constituinte - É o poder de

X- O PODER CONSTITUINTE 1) Conceito de Poder constituinte - É o poder de se PRODUZIR uma constituição, bem como de MODIFICAR o texto constitucional 2) Natureza do Poder Constituinte - Tem natureza JURÍDICA ou natureza POLÍTICA?

3) Espécies de Poder Constituinte ORIGINÁRIO Poder Constituinte DERIVADO

3) Espécies de Poder Constituinte ORIGINÁRIO Poder Constituinte DERIVADO

3. 1) Poder Constituinte ORIGINÁRIO a) Conceito: É o poder de editar, criar uma

3. 1) Poder Constituinte ORIGINÁRIO a) Conceito: É o poder de editar, criar uma constituição b) Características - inicial: inaugura nova ordem jurídica; - autônomo: só a quem o exerce cabe determinar quais os termos da nova Constituição; - ilimitado: não se reporta à ordem jurídica anterior; - Incondicionado: não se submete a qualquer processo predeterminado para a sua elaboração

3. 2) Poder Constituinte DERIVADO a) Conceito: É o poder de modificação do texto

3. 2) Poder Constituinte DERIVADO a) Conceito: É o poder de modificação do texto constitucional b) Características - limitação: as Constituições impõem limites a sua alteração; - condicionalidade: deve obedecer ao processo determinado para sua alteração (processo de emenda);

c) Limites do poder constituinte derivado • materiais: matérias tidas como imútávels pela Constituição

c) Limites do poder constituinte derivado • materiais: matérias tidas como imútávels pela Constituição (cláusulas petreas). Ex. Art. 60, par. 4 o. Da Constituição Federal de 1988; “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- A forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto universal e periódico; III- a separação de poderes; IV- os direitos e garantias individuais”

 • circunstanciais: elenca determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda

• circunstanciais: elenca determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda constitucional, justamente diante da necessidade de tranqülidade social. Ex. Art. 60, par. 1 o, da Constituição Federal: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ”

 • Procedimentais: durante o processo de emenda, se esta for rejeitada ou tida

• Procedimentais: durante o processo de emenda, se esta for rejeitada ou tida como prejudicada, só poderá ser apresentada na sessão legislativa seguinte; Ex. : art. 60, par. 5 o, da Constituição Federal: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. ”

 • Temporal: algumas constituições fixam período determinado para alteração dos seus textos

• Temporal: algumas constituições fixam período determinado para alteração dos seus textos

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA Ex: Art. 5, §

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA Ex: Art. 5, § 1 o, CF • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA Ex: Art. 7 o, XXIII, CF • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA Ex: Art. 5 o, XIII, CF

INCONSTITUCIONALIDADE Conceito de inconstitucionalidade Inconstitucionalidade material Inconstitucionalidade formal

INCONSTITUCIONALIDADE Conceito de inconstitucionalidade Inconstitucionalidade material Inconstitucionalidade formal

DIREITOS FUNDAMENTAIS - Conceito - Gerações ou famílias - 1 a Geração - 2

DIREITOS FUNDAMENTAIS - Conceito - Gerações ou famílias - 1 a Geração - 2 a Geração - 3 a Geração