1 Conceito de Direito Penal Ramo do direito

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1. Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais

1. Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras), destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança. Estefam e Gonçalves

1. 1 – Características 1. 1. 1 – Direito Penal Objetivo: -Conjunto de normas

1. 1 – Características 1. 1. 1 – Direito Penal Objetivo: -Conjunto de normas (princípios e regras) - definem infrações penais e suas consequências (penas e medidas de segurança) 1. 1. 2 – Direito Penal Subjetivo: -Direito de punir do Estado (ius puniendi estatal); a) Direito de punir em abstrato (ius puniendi in abstracto) - Surge com a criação da norma penal - Prerrogativa de exigir abstenção da descrição no preceito primário

b) Direito de punir em concreto (ius puniendi in concreto) -Nasce cometimento da infração

b) Direito de punir em concreto (ius puniendi in concreto) -Nasce cometimento da infração penal; - estado passa a ter poder-dever de exigir que infrator se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal. 1. 1. 3 – Direito Penal Comum e Especial: a) Comum: - funda-se no Código Penal e leis penais extravagantes (drogas – armas – etc. . . )

b) Direito Penal Especial: -Justiça especializada – (militar ou castrense – Código Penal Militar)

b) Direito Penal Especial: -Justiça especializada – (militar ou castrense – Código Penal Militar) 1. 1. 4 – Direito Penal Substantivo e Adjetivo a) Substantivo ou material: - Igual ao direito penal objetivo; (conjunto de normas e regras) - Definem as infrações e imposição de consequências (penas e medidas de segurança) b) Adjetivo ou formal: - Direito processual penal

1. 1. 4 – Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal: a) Direito Penal

1. 1. 4 – Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal: a) Direito Penal Internacional: - Direito interno, com aplicação sobre fatos ocorridos fora do Brasil; - Art. 7º, CP – extraterritorialidade (incidência da lei brasileira em atos ocorridos no exterior) b) Direito Internacional Penal: - Normas externas (tratados e convenções internacionais) VIGORAM no Brasil; - Direito externo com incidência interna;

1. 1. 5 – Direito Penal do fato e Direito Penal do autor: a)

1. 1. 5 – Direito Penal do fato e Direito Penal do autor: a) Direito Penal do Autor: - Pessoa punida mais pelo que é e menos pelo que fez (menos na gravidade do fato e mais na periculosidade) - Penas longas para fatos leves - Apogeu na segunda guerra; - Influenciou direito alemão; b) Direito Penal do Fato: - Punir alguém pelo que fez, não pelo que é; - Gravidade ATO mensura RIGOR da pena;

-É o modelo atual; -É único compatível com o Estado Democrático de Direito; (dignidade

-É o modelo atual; -É único compatível com o Estado Democrático de Direito; (dignidade da pessoa humana) B 1) Influências do Direito Penal Fato na legislação brasileira atual: I – dosimetria da pena; -Conduta do agente; -Seu comportamento social; -reincidência, etc. . . II – medidas de segurança - Fundado na periculosidade

Direito Penal Objetivo (leis penais) e Direito Penal Subjetivo (direito de punir) Direito Penal

Direito Penal Objetivo (leis penais) e Direito Penal Subjetivo (direito de punir) Direito Penal do Fato (punição na conduta) e Direito Penal do autor (punição no agente) Direito Penal Internacional (normas internas aplicadas no exterior) e Direito Internacional Penal (normas externas aplicadas no Brasil) DIREITO PENAL Ramo do Direito Público cujas normas são voltadas à proteção de valores fundamentais à sociedade, punindo fatos que os agridem Direito Penal Comum (aplicado pela justiça comum) e Direito Penal Especial (aplicado pela Justiça Especial – COM) Direito Penal Substantivo (Direito Penal) e Direito Penal Adjetivo (Direito Processual Penal)

1. 2 – Relação do Direito Penal com outros ramos jurídicos: Direito Penal e

1. 2 – Relação do Direito Penal com outros ramos jurídicos: Direito Penal e Constitucional: Da supremacia das normas e valores da Constituição é que o Direito Penal retira seu fundamento. Direito Penal e Internacional Público: O Direito Penal interno submete-se às normas previstas em Tratados ou Convenções Internacionais sobre direitos humanos, às quais se outorga hierarquia constitucional (quando ratificado no Brasil pelo mesmo quórum das emendas à Constituição) ou supralegal. Direito Penal e Processual Penal: O Direito Penal é um direito de coação indireta (isto é, não possui autoexecutoriedade), de tal modo que sua efetiva concretização depende necessariamente do devido processo legal. Direito Penal e Civil : O conceito de ilícito civil é mais amplo que o de infração penal, pois esta representa agressões mais intensas a valores fundamentais à sociedade e, por tal motivo, é apenada mais severamente. As responsabilidades penal e civil são independentes, embora o reconhecimento definitivo daquela possa acarretar efeitos na ordem civil (como a reparação dos danos e o confisco de bens)

Direito Penal e Administrativo: Os ilícitos penal e administrativo não se confundem. O primeiro

Direito Penal e Administrativo: Os ilícitos penal e administrativo não se confundem. O primeiro é mais grave que o último, acarretando sanções mais rigorosas. As responsabilidades penal e administrativa são independentes, mas a condenação penal pode gerar consequências na órbita administrativa (como a perda do cargo ou da função pública) Direito Penal e Tributário: A finalidade desses ramos do Direito é acentuadamente distinta. O primeiro visa proteger valores fundamentais e o outro, prover economicamente os cofres do Estado, a fim de que este possa concretizar as finalidades constitucionalmente previstas. O ponto de contato mais próximo entre ambos se dá por meio do “Direito Penal Tributário” (isto é, a disciplina dos crimes de sonegação fiscal)

1. 3 – Posição enciclopédica do Direito Penal: 1. 3. 1 - Caráter científico

1. 3 – Posição enciclopédica do Direito Penal: 1. 3. 1 - Caráter científico do direito penal (Kirchmann – 1847) - Direito positivo DIFERE ciência do direito 1. 3. 2 – Dogmática penal - Estudo de dogmas (doxa = opinião, crença – É conjunto de opiniões, doutrinas ou teorias, a respeito da validade e da interpretação do direito) - Exemplo: - Presunção de inocência; - Dignidade da pessoa humana

1. 3. 3 –Política Criminal: -Maneira como estado deve enfrentar e combater a criminalidade;

1. 3. 3 –Política Criminal: -Maneira como estado deve enfrentar e combater a criminalidade; Exemplo: a) Penais: -Estabelecer condutas proibidas; - sanções penais; b) Extrapenais: -Urbanização da favela; - iluminação pública; -Proibição funcionamento bares durante madrugada; - melhor distribuição de renda;

1. 3. 4 – A criminologia: -Ciência empírica (dados fáticos) - busca explicação causal

1. 3. 4 – A criminologia: -Ciência empírica (dados fáticos) - busca explicação causal (origem) do delito; 1. 3. 4. 1 – Objeto da criminologia: I – antropologia criminal (cultural) -Biologia criminal; -Psicologia criminal; II – Sociologia criminal: - Relações sociais

Dogmática Penal: (ciência normativa do direito penal) Política Criminal: (ciência política do direito penal)

Dogmática Penal: (ciência normativa do direito penal) Política Criminal: (ciência política do direito penal) Criminologia: (ciência empírica do Direito Penal DOGMÁTICA PENAL a POLÍTICA CRIMINAL e a CRIMINOLOGIA não são ciências estanques, mas se interpenetram e se inter-relacionam, sendo indispensável, para compreender o Direito Penal, ter em mente todas elas; afinal, Direito não é só norma, mas também fato e valor.

CRIMINOLOGIA Ciência empírica que, com base em dados e demonstrações fáticas, busca uma explicação

CRIMINOLOGIA Ciência empírica que, com base em dados e demonstrações fáticas, busca uma explicação causal do delito como obra de uma pessoa determinada Nascimento = obra L’Uomo delinquente, de 1876 (Lombroso)

EVOLUÇÃO (séculos XIX e XX) Criminologia da Escola Clássica: a pena servia para inibir

EVOLUÇÃO (séculos XIX e XX) Criminologia da Escola Clássica: a pena servia para inibir crimes, de tal modo que sua exemplaridade afastaria a tentação do delito. O enfoque criminológico era incipiente. Criminologia da Escola Positiva: a pena deveria cumprir um papel eminentemente preventivo, atuando como instrumento de defesa social, balizando-se, sobretudo, pela periculosidade do agente. Representa o berço da criminologia. Sociologia criminal: o crime passa a ser visto como fenômeno coletivo, cujas raízes poderiam ser encontradas nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família, o ambiente moral, que, analisados e combatidos, lograriam obter algum sucesso na redução da criminalidade. Criminologia socialista: as causas do crime prendiam-se à miséria, à cobiça e à ambição, que eram as bases do sistema capitalista e, portanto, ao combatê-lo, por meio do socialismo, por-seia um fim às tragédias sociais e ao crime. Sociologia criminal americana: o delito constitui um fato social, pois são as regras de funcionamento do sistema social que desencadeiam comportamentos adequados e desviantes, os quais configuram meios distintos de busca pelo sucesso material e pela ascensão social; o crime é um comportamento inerente ao convívio social, e não obra da pobreza ou da marginalidade, pois também é praticado por pessoas em condições socioeconômicas vantajosas e elevado grau de escolaridade, como nos crimes de colarinho branco.

EVOLUÇÃO (FINAL DO SÉCULO XX E INÍCIO DO SÉCULO XXI Criminologia Crítica ou Criminologia

EVOLUÇÃO (FINAL DO SÉCULO XX E INÍCIO DO SÉCULO XXI Criminologia Crítica ou Criminologia Labelling approach: o comportamento Nova: em vez de olhar para o criminoso e criminoso é o resultado de uma abordagem perquirir as causas e os motivos que o impulsionam, dirige sua atenção aos mecanismos e instâncias de controle social; o direito e o processo penal tornam-se mecanismos utilizados pelos donos do poder; possui três verbetes: o labelling approach, a etnometodologia e a criminologia radical decorrente do sistema de controle social; as instituições etiquetam um agir como desviante, decidindo quem é o criminoso Etnometodologia: estuda o cotidiano e como ele é vivenciado, destacando as regras e os rituais das pessoas envolvidas e como interagem seus partícipes e as organizações, como a polícia, ministério público, judiciário, sistema prisional, etc. Criminologia radical: propõe que, numa sociedade capitalista, cuja ordem jurídica é opressora, o crime é um problema insolúvel; pretende modificar a sociedade em vez de tratar o criminoso.

CRIMINOLOGIA NA ATUALIDADE Cumpre à criminologia buscar uma explicação causal para o delito, dedicar

CRIMINOLOGIA NA ATUALIDADE Cumpre à criminologia buscar uma explicação causal para o delito, dedicar sua atenção aos modelos de controle social e como suas instituições agem, reagem e interagem como o criminoso, bem como ocupar-se de questões relevantes de política criminal, inclusive fixando critérios para a criminalização e descriminalização de condutas. Possui duas vertentes: Criminologia de Consenso e de Conflito. Criminologia de consenso: sustenta que a coesão social se dá em torno de valores comuns a toda a sociedade, de tal modo que conflitos capazes de ameaçá-los devem ser excluídos. Desse modelo, advém uma aceitação das normas jurídico-penais, porque constituíram o meio de tutelar o núcleo de coesão e o próprio funcionamento do sistema. Criminologia de conflito: prega que todas as relações sociais são conflitivas, porque a autoridade é distribuída desigualmente entre as pessoas, gerando por parte daqueles menos aquinhoados resistência a essa desproporcional situação. Consegue esclarecer a razão pela qual o sistema de justiça penal sempre se caracterizou por direcionar sua mais vigorosa reação a condutas ilícitas praticadas pelas camadas sociais economicamente mais fragilizadas.

1. 4 – Movimentos penais: 1. 4. 1 – Abolicionismo penal: -Prega a quase

1. 4 – Movimentos penais: 1. 4. 1 – Abolicionismo penal: -Prega a quase totalidade da abolição direito penal; -Rompimento da cultura punitiva da sociedade; -Revolução no tratamento da justiça criminal;

-descriminalização (de condutas) - despenalização (substituir prisão por penas alternativas) - modelos conciliatórios, terapêuticos,

-descriminalização (de condutas) - despenalização (substituir prisão por penas alternativas) - modelos conciliatórios, terapêuticos, indenizatórios e pedagógicos; - sociedade se engaja na solução do conflito Expoentes: - Louk Hulsman (Holanda); Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha)

1. 4. 2 – Garantismo Penal: (direito penal mínimo) -Grande aceitação doutrinária; - modelo

1. 4. 2 – Garantismo Penal: (direito penal mínimo) -Grande aceitação doutrinária; - modelo de Direito Penal voltado ao respeito aos direitos fundamentais e Constituição. 1. 4. 2. 1 – Axiomas: I – Nulla poena sine crimine; (não há pena sem crime) II – Nullum crimen sine lege; (não há crime sem lei) III – Nulla lex (poenalis) sine necessitate; (não há lei penal sem necessidade) IV – Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade de punir sem que haja efetiva lesão ou perigo a bens jurídicos)

V – Nulla injuria sine actione (não há lesão ou perigo de lesão a

V – Nulla injuria sine actione (não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos se não houve conduta) VI – Nulla actio sine culpa (não se pune conduta sem que haja culpabilidade) VII – Nulla culpa sine judicio (Não se reconhece a culpabilidade sem o devido processo legal) VIII – Nullum judicium sine accusatione (não há devido processo legal sem acusação formal) IX – Nulla accusatio sine probatione (não há acusação válida se não acompanhada de provas) X – Nulla probatio sine defensione (não se admitem provas sem que tenha havido defesa)

1. 4. 3 – Movimento Lei e Ordem: -Inspirada na política criminal dos EUA

1. 4. 3 – Movimento Lei e Ordem: -Inspirada na política criminal dos EUA (tolerância zero) - Direito Penal máximo; - desde primeiro delitos (pequenos) deve haver punição; (grandes delitos são cometidos por quem praticou pequenos)