CURSO CONTRATUALIZAO EM SADE ELEMENTOS DE LICITAO E

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CURSO CONTRATUALIZAÇÃO EM SAÚDE ELEMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 30º

CURSO CONTRATUALIZAÇÃO EM SAÚDE ELEMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 30º CONGRESSO DO COSEMS/SP RIO CLARO - 2018 1

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 2

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 2

NE CE OF E RT A SS I EQUILIBRIO DA DE 3

NE CE OF E RT A SS I EQUILIBRIO DA DE 3

PRINCÍPIOS ü Princípio da Isonomia ou Igualdade Constituição Federal, art. 5º, caput üPrincípio da

PRINCÍPIOS ü Princípio da Isonomia ou Igualdade Constituição Federal, art. 5º, caput üPrincípio da Legalidade Constituição Federal, art. 5º, inciso II Constituição Federal, art. 37, caput üPrincípio da Impessoalidade Constituição Federal, art. 37, caput 4

ü Princípio da Moralidade Constituição Federal, art. 37, caput üPrincípio da Publicidade Constituição Federal,

ü Princípio da Moralidade Constituição Federal, art. 37, caput üPrincípio da Publicidade Constituição Federal, art. 37, caput Constituição Federal, art. 37, § 1º 5

FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTICULAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PLANO DE SAÚDE

FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTICULAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PLANO DE SAÚDE PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE LDO DESENHO DE REDE CADASTRO/ATUALIZAÇÃO NO SCNES CAPACIDADE INSTALADA OFERTA SUFICIENTE FIM DO PROCESSO OFERTA INSUFICIENTE AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA COM SERVIÇOS DO PRÓPRIO PÚBLICO NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR (mapeamento da demanda de serviços) 6

FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR (mapeamento da demanda de serviços) ENTIDADE

FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR (mapeamento da demanda de serviços) ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES PROCESSO L ICITATÓRIO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO ENTIDADES FILANTRÓPICAS E EMPRESAS PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS EDITAL LICITATÓRIO DEMANDA RESIDUAL INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS E EMPRESAS PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS CONTRATO ADMINISTRATIVO CREDENCIAMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO 7

PORTARIA Nº 2. 567 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2. 016: Dispõe sobre a

PORTARIA Nº 2. 567 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2. 016: Dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). 8

Art. 3º Nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde

Art. 3º Nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinado território, o gestor competente poderá recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. 9

§ 1º Na complementação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e

§ 1º Na complementação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. § 2º Assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e ainda persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, o ente público recorrerá às entidades com fins lucrativos. 10

§ 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS

§ 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº 8. 666, de 1993, e da Lei nº 8. 080, de 19 de setembro de 1990, de acordo com os seguintes critérios: I – convênio: firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; e II – contrato administrativo: firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o 11 objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.

CONTRATUALIZAÇÃO. A Contratualização consiste em todas as relações pactuadas e formalizadas entre gestores ou

CONTRATUALIZAÇÃO. A Contratualização consiste em todas as relações pactuadas e formalizadas entre gestores ou destes com prestadores de serviços de saúde, com estabelecimento de obrigações recíprocas; e também abarca formas de repasse de recursos financeiros, como as habilitações nas condições de gestão, os termos de compromisso entre entes públicos, os consórcios interestaduais, os contratos e convênios. 12

contratar contratualizar Ajustes entre Secretarias de Saúde e atores externos (pessoa física ou jurídica)

contratar contratualizar Ajustes entre Secretarias de Saúde e atores externos (pessoa física ou jurídica) Ajustes entre Secretarias de Saúde e atores internos ou externos (pessoa jurídica) objetiva compra/ contratação de bens e serviços baseados no cumprimento de metas de desenvolvimento institucional Incentivos: financeiros (fomento, prêmios, isenções) ou administrativos (autonomias) Pagamento baseado no preço, admitido o lucro Lei nº 8. 666, de 1993 Lei 4. 320/67 e Legislações e normas específicas

O QUE É FOMENTO PÚBLICO? ü Atividade administrativa que objetiva induzir e incentivar o

O QUE É FOMENTO PÚBLICO? ü Atividade administrativa que objetiva induzir e incentivar o Terceiro Setor S a atuar na realização de atividades de relevância social. ü Forma de suplementar recursos, recursos destinados a entidades civis sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais ü Estratégia da Administração Pública de estímulo direto à sua atuação de reconhecido interesse público.

FORMAS DE FOMENTO PÚBLICO ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS Renúncias fiscais Cessão de pessoal

FORMAS DE FOMENTO PÚBLICO ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS Renúncias fiscais Cessão de pessoal (em casos especiais) Fomento público Doação de bens móveis ou imóveis Transferências de recursos Cessão de bens móveis ou imóveis

Naturezas jurídicas ( “Tipos de Serviços de Saúde”) PRÓPRIO PÚBLICO, HOSPITAIS FILANTRÓPICOS O. S.

Naturezas jurídicas ( “Tipos de Serviços de Saúde”) PRÓPRIO PÚBLICO, HOSPITAIS FILANTRÓPICOS O. S. S. OSCIP CONSÓRCIOS 16

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 17

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII -

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 18

CONTRATO ü LEI Nº 8. 666/93: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório

CONTRATO ü LEI Nº 8. 666/93: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1 o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. ü METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS 19

CONTRATOS COM REMUNERAÇÃO MISTA. Metas quantitativas e qualitativas PRODUÇÃO / INDICADORES 20

CONTRATOS COM REMUNERAÇÃO MISTA. Metas quantitativas e qualitativas PRODUÇÃO / INDICADORES 20

ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTRUMENTOS CONTRATOS INTERESSES OPOSTOS CONVÊNIOS INTERESSES COMUNS CONTRA-PRESTAÇÕES COMPROMISSOS CONVERGENTES

ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTRUMENTOS CONTRATOS INTERESSES OPOSTOS CONVÊNIOS INTERESSES COMUNS CONTRA-PRESTAÇÕES COMPROMISSOS CONVERGENTES POSIÇÕES JURÍDICAS ANTAGÔNICAS UMA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ARTIGO 116 DA LEI DE LICITAÇÕES 21

LICITAÇÃO DISPENSADA ü É aquela situação que a própria lei declara como tal Vide

LICITAÇÃO DISPENSADA ü É aquela situação que a própria lei declara como tal Vide Lei n. º 8. 666/93, art. 17, incisos I e II 22

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ü É aquela situação na qual a Administração pode deixar de realizar

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ü É aquela situação na qual a Administração pode deixar de realizar a licitação, caso seja da sua conveniência Vide Lei n. º 8. 666/93, art. 24, incisos I a XXVII 23

Art. 24. É dispensável a licitação: (. . . ) MUITO CUIDADO NO USO!

Art. 24. É dispensável a licitação: (. . . ) MUITO CUIDADO NO USO! IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 24

Art. 24. É dispensável a licitação: (. . . ) VII - quando as

Art. 24. É dispensável a licitação: (. . . ) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (. . . ) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; 25

LICITAÇÃO INEXIGÍVEL ü Ocorre quando existe a impossibilidade jurídica ou fática de se instaurar

LICITAÇÃO INEXIGÍVEL ü Ocorre quando existe a impossibilidade jurídica ou fática de se instaurar competição entre eventuais interessados Vide Lei n. º 8. 666/93, art. 25, caput e incisos I a III 26

LICITAÇÃO INEXIGÍVEL ü Lei n. º 8. 666/93: Art. 25. É inexigível a licitação

LICITAÇÃO INEXIGÍVEL ü Lei n. º 8. 666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (. . . ) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 27

Formalização de Dispensas e Inexigibilidades ü Lei n. º 8. 666/93: Art. 26. As

Formalização de Dispensas e Inexigibilidades ü Lei n. º 8. 666/93: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 o e 4 o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para 28 a eficácia dos atos.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO 29

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO 29

CREDENCIAMENTO. CONCEITO Procedimento administrativo, autorizado pelo ente federado, que visa contratação de prestadores de

CREDENCIAMENTO. CONCEITO Procedimento administrativo, autorizado pelo ente federado, que visa contratação de prestadores de serviços mediante requisitos estabelecidos no chamamento público nos casos em que serviços públicos necessitam ser prestados por mais de um contratado, simultaneamente, com fundamento no art. 25 caput da Lei 8666/93. 30

CREDENCIAMENTO: O Tribunal de Contas da União – TCU, adotou o referido sistema para

CREDENCIAMENTO: O Tribunal de Contas da União – TCU, adotou o referido sistema para prestar assistência médica aos seus próprios servidores, tendo como exemplo a utilização deste critério pela Previdência Social, para atendimento dos segurados em geral. Após corroborar o entendimento doutrinário segundo o qual o credenciamento pode ser entendido como “a permissão de execução de serviços, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade”, registrou o Tribunal de Contas da União que o sistema de credenciamento atende aos princípios norteadores da 31 licitação

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CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE WIKI. DATASUS. GOV. BR 33

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE WIKI. DATASUS. GOV. BR 33

REGULAÇÃO: CONTROLE E MONITORAMENTO 34

REGULAÇÃO: CONTROLE E MONITORAMENTO 34

REGULAÇÃO Nos últimos anos, o termo "regulação" vem ocupando progressivamente a agenda da gestão

REGULAÇÃO Nos últimos anos, o termo "regulação" vem ocupando progressivamente a agenda da gestão do SUS nas discussões e na sua normalização legal e operativa. Envolvendo: . AS RELAÇÕES ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, a contenção de custos, as fontes de financiamento, o controle dos mercados e dos prestadores profissionais, demandando-se do Estado a capacidade regulatória para proteger o interesse geral, sem menosprezar a participação dos atores coletivos na tomada de decisão.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: • ADMINISTRATIVO; • JUDICIAL; • LEGISLATIVO. 36

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: • ADMINISTRATIVO; • JUDICIAL; • LEGISLATIVO. 36

REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO: COMPETÊNCIA DO

REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE RECURSOS ( ARTIGO 71, VI CF ): • VERIFICAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DOS RECURSOS EM SUA DESTINAÇÃO E LOCALIDADE; • VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; • COIBIÇÃO DE DESVIOS DE VERBAS; • CORRETA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS RECURSOS RECEBIDOS 37

REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (OU DO MUNICÍPIO ) PARA FISCALIZAR CONTRATOS CELEBRADOS EM SUA ESFERA DE GOVERNO • REGULARIDADE DO CONTRATO • EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS • VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL 38

SUBVENÇÕES 39

SUBVENÇÕES 39

A Lei nº 4. 320/1964, pela qual são veiculadas as normas gerais de Direito

A Lei nº 4. 320/1964, pela qual são veiculadas as normas gerais de Direito Financeiro, traz no parágrafo 3º do artigo 12 que SUBVENÇÕES são "as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas". “Subvenções sociais são as transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, quando a transferência deriva de previsão constante na lei orçamentária (LOA)” "O que caracteriza qualquer transferência é a ausência de contraprestação direta em bens e serviços, ou seja, se houver recebimento de bens ou aproveitamento de serviços por parte do ente público em contrapartida ao valor entregue não há que se falar em transferência”. 40

Clarisvan C. Gonçalves DERAC/MS clarisvan@terra. com. br (12) 99711 -6475 Obrigado!!! 41

Clarisvan C. Gonçalves DERAC/MS clarisvan@terra. com. br (12) 99711 -6475 Obrigado!!! 41