2 Curso de Licitao e Contratos Administrativos Julgamento

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2º Curso de Licitação e Contratos Administrativos “Julgamento de Propostas, Habilitação e Recursos” Carolina

2º Curso de Licitação e Contratos Administrativos “Julgamento de Propostas, Habilitação e Recursos” Carolina Zancaner Zockun Procuradora da Fazenda Nacional Chefe-Substituta da Divisão Jurídica de Licitações e Contratos da PRFN 3ª Região.

Licitação Modalidades

Licitação Modalidades

Modalidades 1). Concorrência 2). Tomadas de preços 3). Convite 4). Concurso 5). Leilão 6).

Modalidades 1). Concorrência 2). Tomadas de preços 3). Convite 4). Concurso 5). Leilão 6). Pregão

Concorrência, Tomada de Preço e Convite - Cabimento Concorrência Tomada de preços Convite

Concorrência, Tomada de Preço e Convite - Cabimento Concorrência Tomada de preços Convite

Cabimento – Regra geral Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem

Cabimento – Regra geral Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150. 000, 00 b) tomada de preços - até R$ 1. 500. 000, 00 c) concorrência: acima de R$ 1. 500. 000, 00 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80. 000, 00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650. 000, 00 c) concorrência - acima de R$ 650. 000, 00

Pregão - Finalidade Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser

Pregão - Finalidade Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Pregão - Modalidades Art. 2º. . . § 1º Poderá ser realizado o pregão

Pregão - Modalidades Art. 2º. . . § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Pregão Independe do valor estimado da contratação.

Pregão Independe do valor estimado da contratação.

Requisitos das propostas Séria Firme Concreta

Requisitos das propostas Séria Firme Concreta

Julgamento das Propostas Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos

Julgamento das Propostas Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos. . V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

Julgamento das Propostas Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração

Julgamento das Propostas Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 40. O edital conterá. . I - objeto da licitação, em descrição sucinta

Art. 40. O edital conterá. . I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; x

Julgamento das Propostas Art. 44, § 1 o É vedada a utilização de qualquer

Julgamento das Propostas Art. 44, § 1 o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 2 o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

Julgamento das Propostas Art. 45. . . I - a de menor preço -

Julgamento das Propostas Art. 45. . . I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica ; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso

Julgamento no Pregão – Lei 10. 520 Art. 4º, X - para julgamento e

Julgamento no Pregão – Lei 10. 520 Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

Julgamento das Propostas Menor Preço: rendimento e condições de pagamento podem interferir na identificação

Julgamento das Propostas Menor Preço: rendimento e condições de pagamento podem interferir na identificação do preço. Logo, não necessariamente será o preço nominalmente mais baixo. Técnica e preço: média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço.

Julgamento das Propostas Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e

Julgamento das Propostas Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos

Julgamento das Propostas Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão

Julgamento das Propostas Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral. Acórdão 2118/2008 Plenário (Sumário) - TCU

Julgamento das Propostas Melhor Técnica Licitante Nota Preço (R$) A 10, 0 1. 000,

Julgamento das Propostas Melhor Técnica Licitante Nota Preço (R$) A 10, 0 1. 000, 00 B 9, 0 600, 00 C 7, 0 450, 00 M 5, 0 300, 00 Técnica

Julgamento e Pregão Art. 4º, XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar,

Julgamento e Pregão Art. 4º, XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

FASE DE LANCES - Pregão • Art. 44 e 45 LC 123/06 = preferência

FASE DE LANCES - Pregão • Art. 44 e 45 LC 123/06 = preferência em caso de empate • Encerrada a FASE DE LANCES, ANTES DA NEGOCIAÇÃO EMPATE FICTO (proposta ME/EPP = ou até 5% da proposta mais bem

FASE DE LANCES - Pregão ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 07/2009 O TRATAMENTO FAVORECIDO DE

FASE DE LANCES - Pregão ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 07/2009 O TRATAMENTO FAVORECIDO DE QUE TRATAM OS ARTS. 43 A 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DEVERÁ SER CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.

Bens e Serviços de Informática DECRETO Nº 7. 174, DE 12 DE MAIO DE

Bens e Serviços de Informática DECRETO Nº 7. 174, DE 12 DE MAIO DE 2010. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da

DECRETO Nº 7. 174/2010. Art. 5 o Será assegurada preferência na contratação, nos termos

DECRETO Nº 7. 174/2010. Art. 5 o Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8. 248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal; II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. Parágrafo único. As microempresas e empresas de

Processo Produtivo Básico O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido em 1991, por meio

Processo Produtivo Básico O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido em 1991, por meio da Lei n. º 8. 387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto".

DECRETO Nº 7. 174/2010. Art. 8 o O exercício do direito de preferência disposto

DECRETO Nº 7. 174/2010. Art. 8 o O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente: I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso; II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5 o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;

DECRETO Nº 7. 174/2010. Art. 8 o III - convocação dos licitantes classificados que

DECRETO Nº 7. 174/2010. Art. 8 o III - convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5 o, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame; IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5 o, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5 o, caso esse direito não seja exercido; e V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas na Lei no 8. 666, o

DECRETO Nº 7. 174/2010. Para o exercício do direito de preferência, deverá ser entregue

DECRETO Nº 7. 174/2010. Para o exercício do direito de preferência, deverá ser entregue declaração de que a empresa atende os requisitos da lei no momento da apresentação da proposta.

NEGOCIAÇÃO Art. 4º, XVII – O pregoeiro poderá negociar para obter melhor preço “PÉROLA”

NEGOCIAÇÃO Art. 4º, XVII – O pregoeiro poderá negociar para obter melhor preço “PÉROLA” “O Pregoeiro promoverá a negociação até que esgote todas as suas forças e a resistência do licitante, e sob hipótese alguma divulgará os valores de referência, que manterá em sigilo, guardado a 7 chaves, sob pena de responsabilização pela má negociação”

Dispositivos Constitucionais – Habilitação “Art. 37. . . XXI - ressalvados os casos especificados

Dispositivos Constitucionais – Habilitação “Art. 37. . . XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”

Dispositivos Constitucionais – Habilitação “Art. 195…§ 3º - A pessoa jurídica em débito com

Dispositivos Constitucionais – Habilitação “Art. 195…§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”;

Habilitação no Pregão Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as

Habilitação no Pregão Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

Habilitação no Pregão Art. 4º XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de

Habilitação no Pregão Art. 4º XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômicofinanceira;

Habilitação no Pregão Art. 4º XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os

Habilitação no Pregão Art. 4º XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

Habilitação Jurídica – Lei nº 8. 666/93 Art. 28. A documentação relativa à habilitação

Habilitação Jurídica – Lei nº 8. 666/93 Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, con -forme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II – registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documen-tos de eleição de seus administradores; IV inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em fun-cionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Habilitação Trabalhista – Lei nº 12. 440/2011 Entrará em vigor somente em 07/01/2012 “Art.

Habilitação Trabalhista – Lei nº 12. 440/2011 Entrará em vigor somente em 07/01/2012 “Art. 29 , Lei 8. 666/93. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5. 452, de 1 o de maio de 1943. ” (NR)

Habilitação Trabalhista – Lei nº 12. 440/2011 Art. 642 -A. É instituída a Certidão

Habilitação Trabalhista – Lei nº 12. 440/2011 Art. 642 -A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1 o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

Habilitação Trabalhista – Lei nº 12. 440/2011 I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas

Habilitação Trabalhista – Lei nº 12. 440/2011 I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou

Habilitação Fiscal - Lei nº 8. 666/93 Art. 29. A documentação relativa à regularidade

Habilitação Fiscal - Lei nº 8. 666/93 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no CPF ou no CGC/CNPJ; II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regu -laridade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demons-trando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Habilitação Técnica Lei nº 8. 666/93 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica

Habilitação Técnica Lei nº 8. 666/93 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (ATESTADOS)

Habilitação Econômico. Financeira - Lei nº 8. 666/93 Art. 31. A documentação relativa à

Habilitação Econômico. Financeira - Lei nº 8. 666/93 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II certidão negativa de falência ou concordata ex-pedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execu-ção patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Habilitação – Curiosidade RDC No RDC (Lei 12. 462), segundo o qual o orçamento

Habilitação – Curiosidade RDC No RDC (Lei 12. 462), segundo o qual o orçamento é sigiloso, como fazer para realizar a habilitação econômica? Como concretizar o art. 31, § 3º, da Lei 8. 666/93, segundo o qual o capital social ou o patrimônio líquido não poderá exceder 10% do valor estimado da contratação?

Habilitação É ilegal a exigência de apresentação de documentos na fase de habilitação que

Habilitação É ilegal a exigência de apresentação de documentos na fase de habilitação que restrinjam o caráter competitivo dos certames licitatórios. Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário) – TCU Abstenha-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8. 666/1993, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da

Habilitação A indevida restrição à competitividade em razão de exigência editalícia que desobedece ao

Habilitação A indevida restrição à competitividade em razão de exigência editalícia que desobedece ao disposto no art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, § 6º, da Lei de Licitações e Contratos, conduz à anulação do processo licitatório. Acórdão 1495/2009 Plenário (Sumário) TCU

Habilitação Não deve ser invalidada a licitação quando requisito indevido de habilitação não comprometeu,

Habilitação Não deve ser invalidada a licitação quando requisito indevido de habilitação não comprometeu, de forma comprovada, a execução e os resultados do certame e quando a repetição do procedimento puder acarretar custos superiores aos possíveis benefícios. Acórdão 1908/2008 Plenário (Sumário) TCU

SICAF Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por

SICAF Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. . . § 3 o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

SICAF Deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilite a habilitação

SICAF Deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes previamente cadastrados no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, por falta de amparo legal para tal exigência. Acórdão 330/2010 Segunda Câmara - TCU

Habilitação Exceção ao art. 27 Art. 18. Na concorrência para a venda de bens

Habilitação Exceção ao art. 27 Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia cor-respondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Recursos no Pregão Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar

Recursos no Pregão Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos

Recursos no Pregão Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação

Recursos no Pregão Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da

FIM OBRIGADA

FIM OBRIGADA