C MARA FEDERAL DOS DEPUTADOS Escola sem Partido

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C MARA FEDERAL DOS DEPUTADOS Escola sem Partido ou Censura ao Conhecimento e ameaça

C MARA FEDERAL DOS DEPUTADOS Escola sem Partido ou Censura ao Conhecimento e ameaça aos direitos humanos? 31. 10. 17 Frente Gaúcha Escola sem Mordaça Russel Teresinha Dutra da Rosa Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Projetos de Lei na Câmara Federal dos Deputados - PL nº 7. 180/2014 –

Projetos de Lei na Câmara Federal dos Deputados - PL nº 7. 180/2014 – modifica LDBEN – incluindo a precedência de valores de ordem familiar sobre a educação escolar. - PL nº 7. 181/2014 – PCNs decenais com precedência da família. - PL nº 867/2015 - pretende incluir na LDBEN o programa Escola sem Partido. - PL nº 1. 859/2015 – proíbe ideologia de gênero e orientação sexual. - PL nº 5. 487/2016 – proíbe Livros Didáticos com os temas orientação e diversidade sexual. 2

Estrutura da exposição (1) liberdade de expressão e experiência democrática; (2) espaços público e

Estrutura da exposição (1) liberdade de expressão e experiência democrática; (2) espaços público e privado; (3) liberdade de ensinar e reconhecimento dos educadores como profissionais detentores de saberes e responsabilidades específicas; (4) enfrentamento das desigualdades sociais, do racismo e da homofobia e (5) defesa e promoção dos direitos humanos. 3

Constituição Federal da República Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção

Constituição Federal da República Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 4

 • PL nº 7. 180/2014 Altera o artigo 3º da LDBEN incuindo o

• PL nº 7. 180/2014 Altera o artigo 3º da LDBEN incuindo o inciso: XIII – respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino desses temas. • PL nº 7. 181/2014 – PCNs decenais com precedência da família • PL nº 867/2015 - Art. 2º, VII, Art. 3º e Art. 4º, V. – convicções dos pais 5

 • O risco de um jovem negro nordestino ser assassinado, em 2012, era

• O risco de um jovem negro nordestino ser assassinado, em 2012, era quase quatro vezes maior que o de um jovem branco, de acordo com dados aferidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em parceria com a UNESCO. 6

Legislação Democrática a partir da constituição Federal de 1988 • Estatuto da Criança e

Legislação Democrática a partir da constituição Federal de 1988 • Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990; • Lei e Decreto para Acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (Brasil, 2000 e 2004); • Leis e diretrizes que incluem a história e a cultura afro-brasileira e indígena nos currículos (BRASIL, 2003; 2010; Resolução CNE/CP nº 1/2004); • Lei e Diretrizes da Educação Ambiental (BRASIL, 1999; Resolução CNE/CP nº 2/2012); • Diretrizes acerca dos Direitos Humanos (Resolução CNE/CP nº 1/2012; Parecer CNE nº 8/2012); 7

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 1º.

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional do "Programa Escola sem Partido”. Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; IV - liberdade de crença; V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 8

Constituição Federal da República de 1988 Art. 206º. O ensino será ministrado com base

Constituição Federal da República de 1988 Art. 206º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 9

PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 3º. São vedadas, em sala

PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes. Os projetos de lei não definem doutrinação política e ideológica. 10

22 de março de 2017 - Liminar do Supremo Tribunal Federal Ações diretas de

22 de março de 2017 - Liminar do Supremo Tribunal Federal Ações diretas de inconstitucionalidade 5. 537/AL e 5. 580/AL Relator: Ministro Roberto Barroso Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). - baseada em pareceres do Ministério Público Federal (MPF) e da Advocacia Geral da União (AGU), - aponta a inconstitucionalidade e suspende a lei 7. 800 de 2016 do estado de Alagoas que cerceava a liberdade de expressão de estudantes e de professores, levando ao “sufocamento do ambiente acadêmico”. 11

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 • PL nº 1859/2015 Parágrafo único: A educação não desenvolverá políticas de ensino,

• PL nº 1859/2015 Parágrafo único: A educação não desenvolverá políticas de ensino, nem adotará currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual. ” • PL nº 5487/2016 Art. 1°. Fica proibido o Ministério da Educação e Cultura a orientar e distribuir livros às escolas públicas que versem sobre orientação à diversidade sexual de crianças e adolescentes, em consonância com a Lei 13. 005/2014 (PNE). 13

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLER NCIA • CONSIDERANDO que a

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLER NCIA • CONSIDERANDO que a experiência individual e coletiva de discriminação e intolerância deve ser levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em gênero, idade, orientação sexual, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem social, situação econômica, condição de migrante, refugiado ou deslocado, nascimento, condição infectocontagiosa estigmatizada, característica genética, deficiência, sofrimento psíquico incapacitante, ou outra condição social, além de outras reconhecidas em instrumentos internacionais, bem como para proteger o projeto de vida de indivíduos e comunidades em risco de exclusão e marginalização; • ALARMADOS com o aumento dos crimes de ódio motivados por gênero, religião, orientação sexual, deficiência e outras condições sociais; e • RESSALTANDO o papel fundamental da educação na promoção do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância, 14

O discurso de ódio está dirigido a estigmatizar, escolher e marcar um inimigo, manter

O discurso de ódio está dirigido a estigmatizar, escolher e marcar um inimigo, manter ou alterar um estado de coisas, baseando-se numa segregação. Para isso, entoa uma fala articulada, sedutora para um determinado grupo, que articula meios de opressão. Os que não se enquadram no modelo dominante de “sujeito social nada abstrato: masculino, europeu, cristão, heterossexual, burguês e proprietário” (RIOS, 2008, p. 82) são os potenciais inimigos (SCHÄFER; LEIVAS; SANTOS, 2015, p. 147). 15

16 de junho de 2017 – Liminar STF - suspende a lei municipal Lei

16 de junho de 2017 – Liminar STF - suspende a lei municipal Lei nº 3. 468/2015 que vedava o ensino sobre gênero e orientação sexual e a utilização desses termos nas escolas de Paranaguá – PR. - Relator: Ministro Roberto Barroso 16

Constituição Federal da República 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela

Constituição Federal da República 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 17

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Lei Maria da Penha (Lei nº 11. 340/2006) CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS INTEGRADAS

Lei Maria da Penha (Lei nº 11. 340/2006) CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8 o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher farse-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; 19

Resolução CNE/CEB nº 7/2010 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos

Resolução CNE/CEB nº 7/2010 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8. 069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9. 795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo (Resolução CNE/CEB nº 7/2010, p. 5) 20

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 5º.

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 5º. § 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas. Art. 7º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato. 21

 • 13 de abril de 2017 - Denúncia do Alto Comissariado de Direitos

• 13 de abril de 2017 - Denúncia do Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas quanto aos efeitos do programa “Escola Sem Partido”, o qual propõe medidas indevidamente restritivas que ferem o direito internacional e acordos quais o país é signatário, citando especificamente o Artigo 19 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 1992, e que protege a todos o direito à opinião, sem interferências, e o direito a buscar, receber, e partilhar informações e ideias de todos tipos, independentemente de fronteiras ou meios. O documento também menciona a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990.

REFERÊNCIAS • BALZER, Carsten; LAGATA, Carla; BERREDO, Lukas. TMM annual report 2016. Tv. T

REFERÊNCIAS • BALZER, Carsten; LAGATA, Carla; BERREDO, Lukas. TMM annual report 2016. Tv. T Publication Series Vol. 14 | October 2016. Transgender Europe (TGEU). Disponível em: http: //transrespect. org/wpcontent/uploads/2016/11/Tv. T-PS-Vol 14 -2016. pdf Acesso em 28 outubro 2017. • BRASIL, Ministério da Saúde. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa nacional de saúde do escolar (PENSE): 2015 / IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2016. 132 p. • BRASIL, Presidência da República. Secretaria Geral da Presidência da República. Secretaria Nacional da Juventude. Mapa do encarceramento: os jovens do Brasil. Brasília, 2015. Disponível em: https: //issuu. com/participatorio/docs/mapa_do_encarceramento_-_os_jovens_ Acesso em 28 outubro 2017. • CANUTO, Priscila Quirino et al. Epidemiologia do abuso sexual em crianças e adolescentes nas capitais nordestinas. Revista Semente, n. 6, v. 6, p. 258 -269, 2011. Disponível em: http: //revistas. cesmac. edu. br/index. php/semente/article/view/164 Acesso em 27 outubro 2017.

 • MOURA, Fernanda Pereira de. “Escola sem Partido”: relações entre Estado, Educação e

• MOURA, Fernanda Pereira de. “Escola sem Partido”: relações entre Estado, Educação e Religião e os impactos no ensino de história. Dissertação de Mestrado Profissional em Ensino de História. Orientadora: Alessandra Carvalho. UFRJ, 2016. Disponível em: https: //educapes. gov. br/bitstream/capes/174584/2/Disserta%C 3%A 7%C 3%A 3 o%20 Fernanda%20 Pereira%20 d e%20 Moura. pdf Acesso em 07. 08. 17. • REIDEL, Marina. A pedagogia do salto: histórias de professoras transexuais e travestis na educação brasileira. Porto Alegre: Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Orientador: Fernando Seffner, 2013, 162 • RIBEIRO, Márcia Aparecida; FERRIANI, Maria das Graças Carvalho; REIS, Jair Naves dos. Violência sexual contra crianças e adolescentes: características relativas à vitimização nas relações familiares. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro , v. 20, n. 2, p. 456 -464, Apr. 2004. Available from <http: //www. scielo. br/scielo. php? script=sci_arttext&pid=S 0102 -311 X 2004000200013&lng=en&nrm=iso>. access on 28 Oct. 2017. http: //dx. doi. org/10. 1590/S 0102 -311 X 2004000200013. • SCHÄFER, Gilberto; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; SANTOS, Rodrigo Hamilton dos. Discurso de ódio: da abordagem conceitual ao discurso parlamentar. Brasília: Senado Federal, Revista de Informação Legislativa (RIL), ano 52, n. 207, p. 145 -158. jul. /set. , 2015. Disponível em http: //www 2. senado. leg. br/bdsf/bitstream/handle/id/514155/RIL 207. pdf#page=145 Acesso em 29 outubro 2017. • WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2016: homicídios por armas de fogo no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria de Governo da Presidência da República, Secretaria Nacional de Juventude, FLACSO Brasil, 2016, 110 p. Disponível em: https: //issuu. com/participatorio/docs/livro_02_de_feverero_de_2017_atuali Acesso em 28 outubro 2017.

Eventos e Acordos internacionais • Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas

Eventos e Acordos internacionais • Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial – ONU (1965); Conferências Mundiais contra o Racismo – UNESCO (1978, 1983, 2001 e 2009); • Convenção sobre os Direitos da Criança – UNICEF (1989); • Declaração do Milênio (2000) (Ensino básico universal e igualdade entre os sexos); • Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO 92, Carta da Terra e Agenda 21); Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (2012); • I Conferência Mundial sobre a mulher (1975); Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979); Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (1994); ONU Mulheres (2011);

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 4º.

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor: I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária; II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções; VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 8º.

C MARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N. º 867, DE 2015 Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: I - aos livros didáticos e paradidáticos; II - às avaliações para o ingresso no ensino superior; III - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente; IV - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

3. Dispositivos de lei estadual que limitem o conteúdo da manifestação docente no ambiente

3. Dispositivos de lei estadual que limitem o conteúdo da manifestação docente no ambiente escolar, em razão de hipotética contrariedade a convicções morais, religiosas, políticas ou ideológicas de alunos, pais e responsáveis, não se compatibilizam com os princípios constitucionais que conformam a educação nacional, os quais determinam liberdade de ensinar e divulgar cultura, pensamento, arte, saberes, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e gestão democrática do ensino (Constituição Federal da República, Art. 206, III e VI).

4. Vedação genérica e vaga à “doutrinação” política e ideológica, à emissão de opiniões

4. Vedação genérica e vaga à “doutrinação” política e ideológica, à emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas e à contrariedade a convicções morais, religiosas ou ideológicas de pais ou responsáveis constitui restrição desproporcional à liberdade de expressão docente, a qual se revela excessiva e desnecessária para tutelar a liberdade de consciência de alunos.