XXXIV Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Sade
- Slides: 32
XXXIV Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde 6º Congresso Norte e Nordeste CONASEMS
A LEI FEDERAL 13650/2018 e as responsabilidades da gestão municipal na contratação de serviços de saúde Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12. 101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nºs 12. 101, de 27 de novembro de 2009, e 8. 429, de 2 de junho de 1992.
A LEI FEDERAL 13650/2018 e as responsabilidades da gestão municipal na contratação de serviços de saúde Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8. 429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. . . . . . . . . . . X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8. 080, de 19 de setembro de 1990. ” (NR)
A LEI FEDERAL 13650/2018 e as responsabilidades da gestão municipal na contratação de serviços de saúde “ Alterou a redação do Art. 4º da Lei 12. 101/2009 . . . . Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS. ”
Cenário Normativo
Cenário Normativo – Constituição Federal 1988
Cenário Normativo – Lei 8080 de 1990
Cenário Normativo – Lei 8080 de 1990
Cenário Normativo Lei 8080 de 1990
Cenário Normativo Lei 8080 de 1990 Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; (…) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
Cenário Normativo do financiamento hospitalar complementar – Lei 8080 Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. • § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (grifos nossos)
Cenário Normativo – Lei Complementar 141/2012
Cenário Real
Cenário Real – Financeiro
Extraído da apresentação do Dr Mauro Junqueira – CONASEMS http: //www 2. camara. leg. br/atividade-legislativa/comissoes-permanentes/cssf/arquivos-deeventos/seminarios-2018/seminario-30 -anos-do-sus/apresentacao-mauro
Cenário Normativo “No âmbito do SUS, a intensa pulverização das decisões administrativas e políticas em favor dos municípios contrasta com a concentração dos recursos financeiros na figura da União, trazendo ao sistema uma realidade paradoxal. Os municípios se empoderaram de atribuições na consecução das ações e serviços de saúde, traduzindo, em inúmeros casos, esta necessidade em disponibilização de determinados serviços em seus territórios, os quais, por muitas vezes, se revelaram não sustentáveis. ” Fonte: Artigo publicado no Anuário 2018 da FEDERASSANTAS – autoria Kátia Rocha
Como Hospitais tem resistido diante deste cenário? Os hospitais conhecidos como “filantrópicos” despontam, portanto, como herdeiros de uma situação fática completamente ilegal, que precariza a qualidade dos serviços e impõe desafios por vezes insuperáveis aos gestores hospitalares. Com efeito, nos últimos 30 anos, as instituições filiadas à FEDERASSANTAS não tiveram oportunidade de precificar seus serviços ou tampouco apontar os custos operacionais mínimos de acordo com as condições de cada região do extenso estado de Minas Gerais
Cenário Real do Financiamento Hospitalar Omissão por mais de 20 anos do Ministério da Saúde, em dar cumprimento ao disposto no artigo 26 da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8. 080, de 19/09/1990) com a finalidade de estabelecer padrões de remuneração dos serviços prestados de forma complementar ao SUS, fundamentados nos respectivos demonstrativos econômico-financeiros, de modo a respeitar a necessária noção de equivalência entre prestação e contraprestação, indispensável para fins da sustentabilidade econômico-financeira dos prestadores em questão 2
Cenário Normativo Mandado de Segurança n. 13. 230 -DF, cuja relatoria coube à Exma. Ministra Eliana Calmon, valendo a transcrição de trechos do julgamento ocorrido em 23/09/2009: . Sendo assim, entendo que o ato tido por ilegal já detém contornos definitivos. Depreende-se da leitura da Portaria GM/MS n° 2. 488/07 (fl. 105/106), que este ato infralegal reajustou, em caráter emergencial, todos os valores de procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das Tabelas dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, sem, contudo, vir acompanhado de demonstrativo econômico-financeiro, fato, inclusive, admitido pela autoridade apontada como coatora nas informações prestadas. Assim, conforme frisado em obiter dictum no julgamento do MS 11. 539/DF (Primeira Seção, DJ 06/11/2006), por mim relatado, entendo que a autoridade reputada coatora, a partir do momento em que deixa de exibir o demonstrativo econômico-financeiro (documento necessário para a confecção da tabela de reajuste de valores dos serviços), descumpre obrigação institucional prevista no art. 26, § 1°, da Lei 8. 080/90, abaixo transcrito, desafiando, portanto, a impetração de writ of mandamus (…) (grifos nossos)
Cenário Real Estados e municípios também não adotam práticas uniformes de remuneração, a começar da própria aplicação das normas editadas pelo Ministério da Saúde. Desde 2005, o Ministério da Saúde adotou para a remuneração da média complexidade um parâmetro de orçamentação global atrelado a uma análise de performance das instituições contratadas, criando, ainda, um incremento financeiro baseado no volume de produção destes serviços em lapsos temporais de 12 meses, denominado de IAC.
Cenário Real Comum a prática de remunerações distintas por Estados e Municípios para a complementação da base remuneratória definida pelo Ministério da Saúde, tendo-se como premissa um mesmo serviço sob as mesmas condições de exigências técnicas e de singularidades de caráter regional. Assim, um hospital poderá apresentar uma condição de remuneração melhor que outro, o que muitas vezes gera, no mínimo, dúvidas nos entes que fiscalizam a regularidade da prestação de serviços de saúde, como o Ministério Público, ao se comparar condições de endividamento de hospitais que comprometem a manutenção dos serviços prestados ao SUS. .
Como trabalhar a mudança em prol da melhoria do financiamento hospitalar e propiciar um serviço de qualidade progressiva ao usuário? Necessidade de adoção de um regramento normativo específico para as contratações dos hospitais beneficentes que prestam serviços ao SUS e que hoje respondem, só em Minas Gerais, por aproximadamente por 70% de todos os serviços prestados ao cidadão. O Constituinte atribuiu ao Poder Legislativo tal competência e não ao Executivo, no caso o Ministério da Saúde, inconstitucionalmente previu o artigo 16 da Lei 8080/90. . conforme
PROPOSTA DA FEDERASSANTAS marco regulatório A adoção de um ora proposto para as contratações dos hospitais beneficentes no SUS também avançaria na definição dos parâmetros de participação financeira da União, estados e municípios no custeio dos serviços ambulatoriais e hospitalares de modo que a Tabela Nacional de Procedimentos passasse a respeitar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8. 080/90, sem, por outro lado, significar obrigação de custeio exclusiva da União
Já existem definições do MINISTÉRIO DA SAÚDE para concretizar o financiamento tripartite. Componente Básico da assistência farmacêutica.
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
SAMU É OUTRO EXEMPLO – Portaria MS 1010/2012
PROPOSTA FEDERASSANTAS ROMPENDO PARADIGMAS EM PROL DA SUSTENTAILIDADE DO SUS A tabela se transformaria em uma base real e matricial de valoração dos serviços, com fundamentos em estudos técnicos que, de fato, viabilizassem o financiamento adequado para os serviços que permanecessem no modelo de pagamento por produção. O mesmo poderia ser idealizado para o modelo de pagamento por orçamentação, ou valor pré -fixado, definindo-se também neste âmbito as participações de estados e municípios. Em ambas as situações, em respeito à obrigação dos entes federados em co-financiar as ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 195 da CF, deveria ser normatizado um modelo que propiciasse a parametrização de tais responsabilidades de financiamento na seara hospitalar.
Não será fácil!!!!! O envolvimento de atores fundamentais no cenário nacional de construção e efetivação do SUS como o Conselho Nacional de Saúde, a Comissão Intergestores Tripartite, o Ministério Público Brasileiro, o Tribunal de Contas da União e a Confederação das Misericórdias do Brasil (com todas suas federações afiliadas), os Conselhos de Secretarias Estaduais e Municipais, dentre outros, tornarão a proposta capaz de ser concretizada.
Precisamos juntos romper paradigmas antes que o SUS seja desconstruído. O adiamento desta construção coloca em risco não apenas a continuidade da execução dos serviços pelos hospitais beneficentes em todo o País, diante do crescente endividamento dessas instituições, mas aponta para a própria desconstrução e retrocesso do histórico de tais instituições, que representam verdadeiro patrimônio social e, portanto, figuram como base sublime da participação popular na execução do SUS, portando-se como reflexo de uma sociedade civil organizada, capaz de implementar uma verdadeira democracia participativa
Precisamos juntos romper paradigmas antes que o SUS seja desconstruído. Os municípios e hospitais precisam estar juntos, como representantes por excelência do cidadão, na reconstrução do financiamento, não apenas da assistência hospitalar, mas do nosso próprio Sistema Único de Saúde. O cidadão “mora no município” e quando a prevenção não conquista os objetivos de evitar o adoecimento ou quando o medicamento não é fornecido, a única alternativa que desponta é o Hospital, que, na conjuntura atual, pode também pode falhar por falta de recursos e esgotamento da capacidade de endividamento!
Contextualização do financiamento com a assistência hospitalar -O que existe no mundo das normas e o que acontece na prática? -Somos meros expectadores do nosso Sistema Universal de Saúde? -Se hoje você pudesse mudar os rumos do SUS para melhorar o atendimento ao cidadão, o que faria?
- Famurs receitas municipais
- Parafrasi primi 30 versi divina commedia
- Si 8 secretarias tardan 3 horas para digitar 72 paginas
- Maldito o homem que confia no homem
- Congresso mineiro de nefrologia
- Ciam congresso
- Foram decisões do congresso de viena exceto
- Congresso sicob cagliari
- 6 congresso brasileiro de psicologia
- Empresa sade
- Sade rose pascal
- Mama cimino's
- Sade moonsammy
- Humanizam i predrenesansa ppt
- Postal sade
- Portal sade
- Vale mais card
- Campo do sade
- Filemon 1 10
- Sade visin
- Clinica sade
- Integra o sistema financeiro nacional
- El ilustrador nacional
- Universidad nacional de tumbes segunda especialidad
- La boutique del powerpoint
- Programa nacional gestão de custos
- Estrutura do sistema financeiro nacional
- Partido nacional socialista chile
- Ipc nacional empalme ipim
- Cadastro sinc
- Fondo nacional de infraestructura
- Himno de la universidad nacional mayor de san marcos
- Angel maria camponeschi