Ponto 9 PROPRIEDADE uma questo de nomenclatura CONCEITO

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Ponto 9 PROPRIEDADE

Ponto 9 PROPRIEDADE

uma questão de nomenclatura CONCEITO DE PROPRIEDADE Código Civil - Art. 1. 228. O

uma questão de nomenclatura CONCEITO DE PROPRIEDADE Código Civil - Art. 1. 228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Código Civil – art. 1. 231 A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

PROPRIEDADE INTELECTUAL CONCEITO “Denomina-se propriedade intelectual o objeto da criação da mente humana, susceptível

PROPRIEDADE INTELECTUAL CONCEITO “Denomina-se propriedade intelectual o objeto da criação da mente humana, susceptível de valoração econômica, submetido a um determinado regime jurídico. ”

CONCEITO ANTIGO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE AUTORAL INDUSTRIAL e DIREITO

CONCEITO ANTIGO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE AUTORAL INDUSTRIAL e DIREITO

CONCEITO MODERNO NOME EMPRESARIAL arts. 1155 a 1168 do Código Civil -Instrução Normativa n.

CONCEITO MODERNO NOME EMPRESARIAL arts. 1155 a 1168 do Código Civil -Instrução Normativa n. 99, de 21/12/2005 do DNRC PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei Federal nº. 9. 279, 14/05/96 DIREITO AUTORAL Lei Federal nº. 9. 610, de 19/02/98 PROGRAMA DE COMPUTADOR (lei do software) Lei Federal nº. 9. 609, de 19/02/98 BIOTECNOLOGIA Lei Federal nº. 8. 974/95 CULTIVARES Lei Federal nº. 9. 456, de 25/04/97 DOMÍNIO “ENDEREÇO ELETRÔNICO” (homepage) Portaria Interministerial MC/MCT nº. 147, de 31/05/95 -Resolução nº. 01 do Comitê Gestor da Internet CIRCUITOS INTEGRADOS (wafers - mask work - layout design ou chips) sem legislação

PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei Federal n°. 9. 279, de 14 de maio de 1996 CONCEITO

PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei Federal n°. 9. 279, de 14 de maio de 1996 CONCEITO “É a criação da mente humana susceptível de utilização comercial ou industrial. ” CF. 5°. XXIX : “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos. ”

TIPOS v INVENÇÃO v MODELO DE UTILIDADE v MARCA v DESENHO INDUSTRIAL

TIPOS v INVENÇÃO v MODELO DE UTILIDADE v MARCA v DESENHO INDUSTRIAL

INVENÇÃO não existe definição legal a lei define por exclusão Ø Ø novidade para

INVENÇÃO não existe definição legal a lei define por exclusão Ø Ø novidade para o ESTADO DA TÉCNICA aproveitamento industrial método inventivo desimpedimento

INVENÇÃO a lei define por exclusão: NÃO SÃO INVENÇÕES: v as descobertas e teorias

INVENÇÃO a lei define por exclusão: NÃO SÃO INVENÇÕES: v as descobertas e teorias científicas; v métodos matemáticos; v concepções abstratas; v esquemas, planos, princípios, métodos; v obras literárias, artísticas; v informações e métodos médicos e seres vivos.

MODELO DE UTILIDADE Objeto de uso prático, ou parte desde susceptível de aplicação industrial,

MODELO DE UTILIDADE Objeto de uso prático, ou parte desde susceptível de aplicação industrial, que resulte em melhoria funcional ou de fabricação.

MARCA sinal visualmente distintivo que identifica um produto ou um serviço.

MARCA sinal visualmente distintivo que identifica um produto ou um serviço.

DESENHO INDUSTRIAL Forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e

DESENHO INDUSTRIAL Forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores resultando em visual novo e original

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA • nome geográfico que se tenha tornado conhecido como

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA • nome geográfico que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação (QUEIJO DE MINAS – CACHAÇA DE PARATY) DENOMINAÇÃO DE ORIGEM • nome geográfico que designa um produto ou serviço (CHAMPAGNE - XEREZ – COGNAC – VINHO DO PORTO)

MARCA TIPOS PRODUTO OU SERVIÇO MARCA DE CERTIFICAÇÃO MARCA COLETIVA

MARCA TIPOS PRODUTO OU SERVIÇO MARCA DE CERTIFICAÇÃO MARCA COLETIVA

MARCA FORMAS NOMINATIVA FIGURATIVA MISTA

MARCA FORMAS NOMINATIVA FIGURATIVA MISTA

MARCA NOTÓRIA Espécies Ø MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA a marca notoriamente conhecida em seu ramo

MARCA NOTÓRIA Espécies Ø MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil Ø MARCA DE ALTO RENOME a marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade • “secondary meaning” – segundo significado • degeneração da marca = aspirina, gillette, fórmica, durex • diluição = concorrência parasitária

ART. 15 DO ACORDO T. R. I. Ps (OMC – Rodada do Uruguai –

ART. 15 DO ACORDO T. R. I. Ps (OMC – Rodada do Uruguai – 1994) (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) “Qualquer sinal ou combinação de sinais capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento poderá constituir uma marca. ”

DEFINIÇÃO DO DIREITO AMERICANO: “qualquer palavra, nome, símbolo ou elemento que identifica os produtos

DEFINIÇÃO DO DIREITO AMERICANO: “qualquer palavra, nome, símbolo ou elemento que identifica os produtos de uma pessoa". The Lanham Act, Título 15, U. S. Code (1946)

MARCAS NÃO TRADICIONAIS Ø EXPRESSÕES (slogans) Ø LOGOTIPOS Ø MARCA BIDIMENSIONAL Ø MARCA TRIDIMENSIONAL

MARCAS NÃO TRADICIONAIS Ø EXPRESSÕES (slogans) Ø LOGOTIPOS Ø MARCA BIDIMENSIONAL Ø MARCA TRIDIMENSIONAL

MARCAS NÃO TRADICIONAIS * secondary meaning Forma necessária (TOBLERONE) Forma comum (DANONINHO) Forma funcional

MARCAS NÃO TRADICIONAIS * secondary meaning Forma necessária (TOBLERONE) Forma comum (DANONINHO) Forma funcional (SABONETE DOVE)

TRADE DRESS Omo - Victoria Secrets - Mcdonald’s - Mr. Cat HOLOGRAMAS cartão de

TRADE DRESS Omo - Victoria Secrets - Mcdonald’s - Mr. Cat HOLOGRAMAS cartão de crédito MARCAS DE POSIÇÃO Calçados Labourtin - Keds - Nike - All Star MARCAS DE MOVIMENTO Itaú - Fantástico - Globo - Jornal Nacional CORES Post it SONORA plin da Globo GUSTATIVAS coca cola (USA) - ceclor (sabor de morango) TACTEIS Algumas formas de garrafa OLFATIVAS bola de tênis (grama fresca) óleo de motor (chicletes)

FUNDAMENTO PARA A DEFESA DE MARCAS NÃO TRADICIONAIS: = atividade parasitária = repreensão à

FUNDAMENTO PARA A DEFESA DE MARCAS NÃO TRADICIONAIS: = atividade parasitária = repreensão à concorrência desleal = enriquecimento ilícito

REGIME JURÍDICO CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO (PATENTE) Ø INVENÇÃO Ø MODELO DE UTILIDADE CONCESSÃO DE

REGIME JURÍDICO CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO (PATENTE) Ø INVENÇÃO Ø MODELO DE UTILIDADE CONCESSÃO DE REGISTRO Ø MARCA Ø DESENHO INDUSTRIAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO I. N. P. I. MÉTODOS: LIVRE CONCESSÃO = formalidades legais EXAME

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO I. N. P. I. MÉTODOS: LIVRE CONCESSÃO = formalidades legais EXAME PRÉVIO = análise do mérito AVISO PRÉVIO E SECRETO = (Suíça) PUBLICAÇÃO PREVENTIVA = (Inglaterra) PROCESSO DE PATENTE DEPÓSITO (reinvindicações) PUBLICAÇÃO (depois de 18 meses) EXAME DECISÃO (expedição da Carta-Patente) REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL Livre concessão (publicação e expedição do certificado) REGISTRO DE MARCA DEPÓSITO PUBLICAÇÃO (oposição em 60 dias) EXAME DEFERIMENTO

DURAÇÃO DA PATENTE E DO REGISTRO Ø ANTES DO PRIVILÉGIO OU REGISTRO PRIORIDADE 12

DURAÇÃO DA PATENTE E DO REGISTRO Ø ANTES DO PRIVILÉGIO OU REGISTRO PRIORIDADE 12 MESES = INVENÇÃO E MODELO 6 MESES = DESENHO E MARCA Ø DEPOIS DA CONCESSÃO INVENÇÃO = 20 anos MODELO DE UTILIDADE = 15 anos DESENHO INDUSTRIAL = 10 anos prorrogáveis por 3 x 5 anos MARCAS = 10 anos (prorrogáveis) v RESULTADO DA EXTINÇÃO = CAI EM DOMÍNIO

EXTINÇÃO DOS DIREITOS INVENÇÃO E MODELOS Ø término do prazo Ø renúncia Ø caducidade

EXTINÇÃO DOS DIREITOS INVENÇÃO E MODELOS Ø término do prazo Ø renúncia Ø caducidade : § 2 anos sem utilização § falta de pagamento de anuidade § falta de procurador no Brasil

EXTINÇÃO DOS DIREITOS MARCAS e DESENHO INDUSTRIAL Ø 5 anos sem utilização ou 5

EXTINÇÃO DOS DIREITOS MARCAS e DESENHO INDUSTRIAL Ø 5 anos sem utilização ou 5 anos de interrupção Ø falta de pagamento da anuidade

CONTRATOS LICENÇA = AUTORIZAÇÃO TEMPORAL DO USO SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE CESSÃO = CONTRATO

CONTRATOS LICENÇA = AUTORIZAÇÃO TEMPORAL DO USO SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE CESSÃO = CONTRATO DE TRANFERÊNCIA DE TITULARIDADE

A INVENÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO Ø pertence ao empregador até 1 ano após

A INVENÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO Ø pertence ao empregador até 1 ano após o rompimento do contrato Ø ½ a ½ se o empregado se utilizou de recursos do empregador § licença de exploração é do empregador § justa remuneração do empregado Ø só do empregado se não houver relação com o contrato de trabalho.