FIPEN PALESTRAS ESPECIAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE INTELECTUAL Propriedade
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FIPEN – PALESTRAS ESPECIAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROPRIEDADE INTELECTUAL Propriedade Intelectual é a proteção dada às obras intelectuais de criação na literatura, nas artes, científicas ou industriais. Conforme a Organização Mundial da Propriedade Industrial constituem Propriedade Intelectual as invenções, as obras literárias e artísticas, os símbolos, os nomes, as imagens, os desenhos e os modelos usados pelo comércio. No Brasil a organização responsável pelo depósito dos pedidos é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Patente – para invenção ou modelo Registro – para marcas e obras científicas e literárias.
DIVISÃO - SEGMENTOS Direitos Autorais Intelectual - Obras literárias, artísticas e científicas. (invenções e - Software utilidade) - Direitos conexos industriais Propriedade - Marcas - Patentes modelos de - Desenhos - Nomes industriais de
SUJEITOS DO DIREITO AUTORAL Autor – é toda pessoa física criadora de obra do intelecto, que faz uso de atividade mental e criatividade, devendo a obra ser necessariamente literária, artística ou científica (é a pessoa física criadora). A Pessoa Jurídica poderá ser a detentora dos direitos patrimoniais, que se dá por cessão de direitos, e terá a mesma proteção legal que o autor. Porém ela nunca será a autora, já que o autor gozará sempre dos direitos morais e patrimoniais sobre sua obra.
DIREITO AUTORAL Existe para proteger toda obra intelectual contra exploração comercial, cópia ou exploração para outros fins. A proteção autoral é inerente à obra. O fato de ela existir e ser divulgada já garante a ela a proteção, não havendo necessidade de registro, embora ele possa ser feito. Os registros referentes a direitos autorais é feito na Biblioteca Nacional. Divide-se em Direito Moral e Direito Patrimonial.
DIREITO MORAL São Direitos Morais do autor: - Reivindicar a autoria da obra; - Na utilização, ter seu nome indicado como sendo o autor; - O de conservar a obra inédita; - O de assegurar a integridade da obra, vetando alterações na forma ou modificações de conteúdo; - O de modificar a obra mesmo depois de publicada; - Retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização quando isto prejudicar a sua imagem; - O acesso a exemplares raros mesmo em poder de terceiros, mediante ressarcimento das despesas.
DIREITO MORAL É UM DIREITO: Personalíssimo – somente o autor poderá exercêlo. Irrenunciável – o autor não pode abrir mão de seus direitos morais. Imprescritível – poderá ser reclamado por via judicial a qualquer tempo. Inalienável – apesar de poder ceder os direitos patrimoniais, seu direito moral permanece. Impenhorável – por sua característica inalienável. Perpétuo – sempre existirá.
DIREITO PATRIMONIAL É o direito de auferir vantagens pecuniárias sobre sua obra. É o direito de auferir da obra como desejar. Para isto, depende da autorização do autor a utilização da obra para: - A reprodução parcial ou integral; - A edição; - A adaptação, o arranjo musical ou outras transformações; - A tradução para qualquer idioma; - A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
LEGISLAÇÃO Lei dos Direitos Autorais - n° 9. 610/98. Lei dos Software - n° 9. 609/98. Leis que regulamentam as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos. Constituição Federal – Art. 5°, itens XXVI, XXVIII e XXIX.
OBRAS PROTEGIDAS Obras literárias, artísticas ou científicas. Conferências alocuções e sermões. As obras dramáticas e dramático-musicais. Obras coreográficas e pantomímicas cuja execução se fixe por escrito ou outra forma. As composições musicais com ou sem letra. Obras audiovisuais e cinematográficas. Obras fotográficas. Obras de desenho, pintura, gravura e escultura. Os projetos de geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo e cenografia. Os programas de computador. As coletâneas, enciclopédias e dicionários.
PRAZO DE PROTEÇÃO O prazo de proteção é de 70 anos, a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à morte do autor. Enquanto vivo o autor poderá desfrutar de todos os benefícios da sua obra. Após sua morte seus herdeiros gozarão da proteção por mais 70 anos, após o que a obra cai em domínio público, ou seja, todos podem utilizá-la sem ônus. A obra cai em domínio público quando o autor é desconhecido ou quando ele morre e não deixa herdeiros ou sucessores.
NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A REPRODUÇÃO: Na imprensa com a citação do nome do autor. Em diários ou periódicos de discursos pronunciados em reuniões públicas. De retratos feitos sob encomenda do proprietário e quando não houver oposição das pessoas neles retratadas. Obras para uso exclusivo de deficientes visuais quando reproduzidas em Braille. Reprodução de pequenos trechos para uso privado. A citação para fins de estudo desde que mencionado o nome do autor e a origem da obra.
NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A REPRODUÇÃO: A utilização em estabelecimentos de ensino pelos alunos sendo vedada a sua reprodução. As obras usadas em demonstração à clientela. A representação teatral e a execução musical quando no recesso familiar para fins exclusivamente didáticos. A utilização para produzir prova judiciária. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente por meio de pinturas e fotografias.
SOFTWARE O software é protegido por lei própria (n° 9609/98) e subsidiariamente pela lei dos direitos autorais. Ou seja, é protegido por ambas. É permitida a copia do software para backup. É permitida a comercialização por meio de licença exclusiva. A venda e o uso do software é objeto de contrato de licença.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Civil: possibilidade de apreensão, suspensão da divulgação e pagamento de indenização se tiver havido um benefício por parte do fraudador. Há ainda a possibilidade da reparação do ato por parte de quem violar os direitos. Criminal: detenção de 3 meses a 1 ano e multa pela violação dos direitos. Se houver lucro direto ou indireto a pena aumenta para 2 a 4 anos mais multa.
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