FIPEN PALESTRAS ESPECIAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE INTELECTUAL Propriedade

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FIPEN – PALESTRAS ESPECIAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL

FIPEN – PALESTRAS ESPECIAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL

PROPRIEDADE INTELECTUAL Propriedade Intelectual é a proteção dada às obras intelectuais de criação na

PROPRIEDADE INTELECTUAL Propriedade Intelectual é a proteção dada às obras intelectuais de criação na literatura, nas artes, científicas ou industriais. Conforme a Organização Mundial da Propriedade Industrial constituem Propriedade Intelectual as invenções, as obras literárias e artísticas, os símbolos, os nomes, as imagens, os desenhos e os modelos usados pelo comércio. No Brasil a organização responsável pelo depósito dos pedidos é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Patente – para invenção ou modelo Registro – para marcas e obras científicas e literárias.

DIVISÃO - SEGMENTOS Direitos Autorais Intelectual - Obras literárias, artísticas e científicas. (invenções e

DIVISÃO - SEGMENTOS Direitos Autorais Intelectual - Obras literárias, artísticas e científicas. (invenções e - Software utilidade) - Direitos conexos industriais Propriedade - Marcas - Patentes modelos de - Desenhos - Nomes industriais de

SUJEITOS DO DIREITO AUTORAL Autor – é toda pessoa física criadora de obra do

SUJEITOS DO DIREITO AUTORAL Autor – é toda pessoa física criadora de obra do intelecto, que faz uso de atividade mental e criatividade, devendo a obra ser necessariamente literária, artística ou científica (é a pessoa física criadora). A Pessoa Jurídica poderá ser a detentora dos direitos patrimoniais, que se dá por cessão de direitos, e terá a mesma proteção legal que o autor. Porém ela nunca será a autora, já que o autor gozará sempre dos direitos morais e patrimoniais sobre sua obra.

DIREITO AUTORAL Existe para proteger toda obra intelectual contra exploração comercial, cópia ou exploração

DIREITO AUTORAL Existe para proteger toda obra intelectual contra exploração comercial, cópia ou exploração para outros fins. A proteção autoral é inerente à obra. O fato de ela existir e ser divulgada já garante a ela a proteção, não havendo necessidade de registro, embora ele possa ser feito. Os registros referentes a direitos autorais é feito na Biblioteca Nacional. Divide-se em Direito Moral e Direito Patrimonial.

DIREITO MORAL São Direitos Morais do autor: - Reivindicar a autoria da obra; -

DIREITO MORAL São Direitos Morais do autor: - Reivindicar a autoria da obra; - Na utilização, ter seu nome indicado como sendo o autor; - O de conservar a obra inédita; - O de assegurar a integridade da obra, vetando alterações na forma ou modificações de conteúdo; - O de modificar a obra mesmo depois de publicada; - Retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização quando isto prejudicar a sua imagem; - O acesso a exemplares raros mesmo em poder de terceiros, mediante ressarcimento das despesas.

DIREITO MORAL É UM DIREITO: Personalíssimo – somente o autor poderá exercêlo. Irrenunciável –

DIREITO MORAL É UM DIREITO: Personalíssimo – somente o autor poderá exercêlo. Irrenunciável – o autor não pode abrir mão de seus direitos morais. Imprescritível – poderá ser reclamado por via judicial a qualquer tempo. Inalienável – apesar de poder ceder os direitos patrimoniais, seu direito moral permanece. Impenhorável – por sua característica inalienável. Perpétuo – sempre existirá.

DIREITO PATRIMONIAL É o direito de auferir vantagens pecuniárias sobre sua obra. É o

DIREITO PATRIMONIAL É o direito de auferir vantagens pecuniárias sobre sua obra. É o direito de auferir da obra como desejar. Para isto, depende da autorização do autor a utilização da obra para: - A reprodução parcial ou integral; - A edição; - A adaptação, o arranjo musical ou outras transformações; - A tradução para qualquer idioma; - A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

LEGISLAÇÃO Lei dos Direitos Autorais - n° 9. 610/98. Lei dos Software - n°

LEGISLAÇÃO Lei dos Direitos Autorais - n° 9. 610/98. Lei dos Software - n° 9. 609/98. Leis que regulamentam as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos. Constituição Federal – Art. 5°, itens XXVI, XXVIII e XXIX.

OBRAS PROTEGIDAS Obras literárias, artísticas ou científicas. Conferências alocuções e sermões. As obras dramáticas

OBRAS PROTEGIDAS Obras literárias, artísticas ou científicas. Conferências alocuções e sermões. As obras dramáticas e dramático-musicais. Obras coreográficas e pantomímicas cuja execução se fixe por escrito ou outra forma. As composições musicais com ou sem letra. Obras audiovisuais e cinematográficas. Obras fotográficas. Obras de desenho, pintura, gravura e escultura. Os projetos de geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo e cenografia. Os programas de computador. As coletâneas, enciclopédias e dicionários.

PRAZO DE PROTEÇÃO O prazo de proteção é de 70 anos, a partir de

PRAZO DE PROTEÇÃO O prazo de proteção é de 70 anos, a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à morte do autor. Enquanto vivo o autor poderá desfrutar de todos os benefícios da sua obra. Após sua morte seus herdeiros gozarão da proteção por mais 70 anos, após o que a obra cai em domínio público, ou seja, todos podem utilizá-la sem ônus. A obra cai em domínio público quando o autor é desconhecido ou quando ele morre e não deixa herdeiros ou sucessores.

NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A REPRODUÇÃO: Na imprensa com a citação do nome

NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A REPRODUÇÃO: Na imprensa com a citação do nome do autor. Em diários ou periódicos de discursos pronunciados em reuniões públicas. De retratos feitos sob encomenda do proprietário e quando não houver oposição das pessoas neles retratadas. Obras para uso exclusivo de deficientes visuais quando reproduzidas em Braille. Reprodução de pequenos trechos para uso privado. A citação para fins de estudo desde que mencionado o nome do autor e a origem da obra.

NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A REPRODUÇÃO: A utilização em estabelecimentos de ensino pelos

NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A REPRODUÇÃO: A utilização em estabelecimentos de ensino pelos alunos sendo vedada a sua reprodução. As obras usadas em demonstração à clientela. A representação teatral e a execução musical quando no recesso familiar para fins exclusivamente didáticos. A utilização para produzir prova judiciária. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente por meio de pinturas e fotografias.

SOFTWARE O software é protegido por lei própria (n° 9609/98) e subsidiariamente pela lei

SOFTWARE O software é protegido por lei própria (n° 9609/98) e subsidiariamente pela lei dos direitos autorais. Ou seja, é protegido por ambas. É permitida a copia do software para backup. É permitida a comercialização por meio de licença exclusiva. A venda e o uso do software é objeto de contrato de licença.

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Civil: possibilidade de apreensão, suspensão da divulgação e pagamento de

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Civil: possibilidade de apreensão, suspensão da divulgação e pagamento de indenização se tiver havido um benefício por parte do fraudador. Há ainda a possibilidade da reparação do ato por parte de quem violar os direitos. Criminal: detenção de 3 meses a 1 ano e multa pela violação dos direitos. Se houver lucro direto ou indireto a pena aumenta para 2 a 4 anos mais multa.

OBRIGADO!. . . vwkenski@gmail. com

OBRIGADO!. . . vwkenski@gmail. com