INTERVENO NO DOMNIO PRIVADO Maurcio M Cardoso DIREITO

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INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO PRIVADO Maurício M Cardoso

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO PRIVADO Maurício M Cardoso

DIREITO DE PROPRIEDADE �A atual Carta Política reconhece o Direito de Propriedade no art.

DIREITO DE PROPRIEDADE �A atual Carta Política reconhece o Direito de Propriedade no art. 5°, inciso XXII, in verbis: Art. 5°. . . XXII – É garantido o direito de propriedade. � Logo na sequência, a Constituição impõe uma limitação ao Direito de propriedade, o que prova que tal direito não é absoluto, aduzindo, no art. 5°, inciso XXIII: Art. 5°. . . XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

DIREITO DE PROPRIEDADE � Na mesma toada, segue o Código Civil que, no art.

DIREITO DE PROPRIEDADE � Na mesma toada, segue o Código Civil que, no art. 1. 228, parágrafo 1°, apregoa: § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 3º. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

CONCEITOS � Entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que

CONCEITOS � Entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público. � A intervenção na propriedade particular pode ter fundamento na necessidade ou na utilidade pública, ou no interesse social, mas esse fundamento há de vir expresso em lei federal para autorizar o ato interventivo, que tanto pode ser praticado pela União como pelos Estadosmembros e Municípios, nos limites de sua competência territorial e institucional.

FORMAS DE INTERVENÇÃO a) Intervenção Restritiva – O Estado impõe restrições e condicionamentos ao

FORMAS DE INTERVENÇÃO a) Intervenção Restritiva – O Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retira-la de seu dono. � Modalidades: a. 1) Servidão Administrativa; a. 2) Requisição; a. 3) Ocupação Temporária; a. 4) Limitações Administrativas; a. 5) Tombamento.

FORMAS DE INTERVENÇÃO b) Intervenção Supressiva – o Estado, valendose de sua supremacia, transfere

FORMAS DE INTERVENÇÃO b) Intervenção Supressiva – o Estado, valendose de sua supremacia, transfere compulsória e coercitivamente para si, a propriedade de terceiro, em virtude de interesse público previsto em lei. � Modalidade: Desapropriação.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA � Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA � Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. � As servidões administrativas ou públicas não se confundem com as servidões civis de Direito Privado, nem com as limitações administrativas de Direito Público, nem com as desapropriações.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA �A servidão civil é direito real de um prédio particular sobre outro,

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA �A servidão civil é direito real de um prédio particular sobre outro, com finalidade de serventia privada uti singuli; a servidão administrativa é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública - publicae utilitatis.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA �A limitação administrativa é uma restrição pessoal, geral e gratuita, imposta genericamente

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA �A limitação administrativa é uma restrição pessoal, geral e gratuita, imposta genericamente pelo Poder Público ao exercício de direitos individuais, em beneficio da coletividade; a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.

SERVIDÃO CIVIL � Código Civil (1. 378 – 1389) � As servidões prediais se

SERVIDÃO CIVIL � Código Civil (1. 378 – 1389) � As servidões prediais se classificam: � Quanto à natureza dos prédios: rústicas e urbanas. Para Clóvis são rústicas as que se referem a prédios rústicos, localizados fora do perímetro urbano (P ex: tirar água do prédio vizinho, onde há poço, fonte ou rio partícula), e são urbanas as servidões constituídas para a utilidade dos prédios edificados, situados nos limites das cidades, vilas ou povoações e respectivos subúrbios (P ex: não cria obstáculo a entrada de luz no prédio dominante).

SERVIDÃO CIVIL � Quanto ao modo de exercício: a) Contínuas e Descontínuas – São

SERVIDÃO CIVIL � Quanto ao modo de exercício: a) Contínuas e Descontínuas – São contínuas quando subsistem independentemente de ato humano direto, embora seu exercício possa interromper-se. (P ex: servidão de passagem de água, de energia elétrica). São descontínuas quando seu exercício de funcionamento requer ação humana seqüencial (P ex: a de trânsito, tirar água do prédio alheio); b) Positivas e Negativas – Nas positivas o proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade do serviente, podendo praticar neste os atos necessários a esse fim. Nas negativas o proprietário do serviente deve abster-se de certo ato ou renunciar um direito que poderia exercer no prédio se não houvesse servidão; c) Ativas e Passivas – As ativas no direito do dono do prédio dominante e as passivas no encargo do prédio serviente;

SERVIDÃO CIVIL d) Quanto à sua exteriorização - Aparente e Não. Aparentes. São aparentes

SERVIDÃO CIVIL d) Quanto à sua exteriorização - Aparente e Não. Aparentes. São aparentes as que se observam por obras ou sinais, que sejam visíveis e permanentes (P ex: aquedutos). As não-aparentes são as que não se revelam externamente (P ex: a de não construir acima de certa altura); e) Quanto à sua origem - É uma questão controversa, pois para posição majoritária dos doutrinadores, não existe a possibilidade da servidão legal pois fere o previsto no art 1. 378 – CC, sendo neste caso a servidão uma espécie de contrato, instituído com a declaração expressa dos contratantes. Outrora para uma minoria dos doutrinadores há essa possibilidade, os quais dividem a servidão em Legal, Natural e Convencional.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Hely Lopes conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Para Carvalho Filho, é instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Para Carvalho Filho, é instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis. São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Características: a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Características: a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real); b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços); c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente); e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

REQUISIÇÃO �É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por

REQUISIÇÃO �É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. � Segundo o art. 5º, XXV da CF: “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

REQUISIÇÃO �É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real); � Seu pressuposto

REQUISIÇÃO �É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real); � Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público); � Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis); � Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade); � A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

TOMBAMENTO �O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de

TOMBAMENTO �O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística). � Diante do art. 216, § 1º da CF: § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

DESAPROPRIAÇÃO � De desapropriar (tirar a propriedade), indica o “procedimento administrativo pelo qual o

DESAPROPRIAÇÃO � De desapropriar (tirar a propriedade), indica o “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou o delegatário autorizado visa alcançar a transferência compulsória da propriedade de outrem, fundado em declaração de utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização”, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 720.

DESAPROPRIAÇÃO � Atualmente, ela ganhou feições de instrumento de que se utiliza o Estado

DESAPROPRIAÇÃO � Atualmente, ela ganhou feições de instrumento de que se utiliza o Estado para remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos, para propiciar a implantação de planos de urbanização, para preservar o meio ambiente, bem como que para realizar justiça social feita com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 486).

DESAPROPRIAÇÃO �A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em duas fases: a

DESAPROPRIAÇÃO �A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da necessidade ou utilidade pública ou interesse social (requisitos constitucionais constantes do art. 5º, XXIV); a segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante.

DESAPROPRIAÇÃO � Os casos ensejadores de desapropriação encontram-se taxativamente relacionados em lei (Dec. -lei

DESAPROPRIAÇÃO � Os casos ensejadores de desapropriação encontram-se taxativamente relacionados em lei (Dec. -lei 3. 365/41, complementado pela legislação subsequente; e Lei 4. 132/62, que define casos de desapropriação por interesse social). � Uma vez incorporados à Fazenda Pública, os bens expropriados não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, resolvendo-se qualquer ação julgada procedente em perdas e danos (cf. art. 35 do Decreto-lei nº 3. 365/41). Isso implica na impossibilidade de se invalidar a desapropriação, se o expropriado não era o legítimo dono.

DESAPROPRIAÇÃO � Tredestinação é mudança de finalidade. Pode ser lícita (era para ser hospital,

DESAPROPRIAÇÃO � Tredestinação é mudança de finalidade. Pode ser lícita (era para ser hospital, construiu creche) ou ilícita (hospital mas fez uma doação do terreno). � Se Ilícita, tem como consequências a nulidade do ato de desapropriação, condenação pelos prejuízos causados ao particular e a retrocessão do bem, que volta ao patrimônio do particular.

DESAPROPRIAÇÃO � Espécies de Desapropriação 1) Desapropriação Ordinária – art. 5º, XXIV, CF: XXIV

DESAPROPRIAÇÃO � Espécies de Desapropriação 1) Desapropriação Ordinária – art. 5º, XXIV, CF: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; � Seus fundamentos são utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, sendo certo que, no caso de utilidade e necessidade pública, o diploma que regula a matéria é o Dec. Lei 3. 365/41. Já no caso de interesse social, a Lei 4. 132/62 regula a matéria.

DESAPROPRIAÇÃO 2) Desapropriação Urbanística Sancionatória – art. 182, § 4°, III da CF: §

DESAPROPRIAÇÃO 2) Desapropriação Urbanística Sancionatória – art. 182, § 4°, III da CF: § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (. . . ) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

DESAPROPRIAÇÃO 3) Desapropriação rural para fins de Reforma Agrária – art. 184, CF: incide

DESAPROPRIAÇÃO 3) Desapropriação rural para fins de Reforma Agrária – art. 184, CF: incide sobre bens imóveis rurais para fins de reforma agrária. Trata-se de modalidade específica de desapropriação por interesse social e permite a perda da propriedade quando esta não esteja cumprindo a sua função social: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

DESAPROPRIAÇÃO 4) Desapropriação Confiscatória art. 243, CF: confere direito indenizatório ao proprietário: Art. 243.

DESAPROPRIAÇÃO 4) Desapropriação Confiscatória art. 243, CF: confere direito indenizatório ao proprietário: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

DESAPROPRIAÇÃO Fases de uma Desapropriação 1) Fase Declaratória É feita mediante declaração expropriatória. Define-se

DESAPROPRIAÇÃO Fases de uma Desapropriação 1) Fase Declaratória É feita mediante declaração expropriatória. Define-se declaração expropriatória como a manifestação emitida pelas pessoas federativas no sentido de expressar a vontade para transferir determinado bem para seu patrimônio ou para o patrimônio de pessoa delegada, com o objetivo de executar atividade de interesse público, prevista em lei. Formaliza-se por meio de Decreto do chefe do Executivo.

DESAPROPRIAÇÃO 2) Fase Executória Inicia-se administrativamente com tentativa de acordo entre o Estado e

DESAPROPRIAÇÃO 2) Fase Executória Inicia-se administrativamente com tentativa de acordo entre o Estado e o proprietário. Quando se logra êxito, diz-se que a desapropriação foi amigável. Trata-se de negócio jurídico bilateral que deve ser formalizado por meio de escritura pública. Não obtida a negociação extrajudicial, passa-se à fase judicial, em que, diante da ausência de acordo, o Estado ajuíza ação de desapropriação em face do proprietário.

DESAPROPRIAÇÃO Nessa fase não se discutem os motivos da desapropriação. A discussão adstringe-se ao

DESAPROPRIAÇÃO Nessa fase não se discutem os motivos da desapropriação. A discussão adstringe-se ao quantum indenizatório. Por isso mesmo, a contestação deve estar voltada para a discussão do valor da indenização. Caso o proprietário queira discutir os motivos ou fundamentos da desapropriação, deve fazê-lo logo após o Decreto expropriatório, por meio de ação própria que a Dec. Lei 3365/45, art. 20, chamou de ação direta.