DOMNIO PBLICO Prof Maurcio M Cardoso DOMNIO PBLICO
DOMÍNIO PÚBLICO Prof. Maurício M Cardoso
DOMÍNIO PÚBLICO SENTIDO AMPLO: PODER DE DOMINAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO – ESTADO EXERCE SOBRE TODOS OS BENS (públicos, privados e insuscetíveis de apropriação) SENTIDO ESTRITO: CLASSIFICAÇÃO DIREITO FRANCÊS BENS AFETADOS A UM FIM PÚBLICO (Brasil = bens de uso comum e especial)
DOMÍNIO EMINENTE DOMÍNIO PATRIMONIAL Prerrogativa soberania autoriza = Estado a intervir todos os bens localizado seu território Objetivo implementar função social da propriedade + direitos fundamentais = limitações, servidões, desapropriações Direito de Propriedade do Estado Bens pessoas estatais submetidos regime jurídico especial de Dir. Adm. a)Bens públicos b)Bens privados c)Res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém) Bens que o Estado possui --> condição de proprietário (como se fosse pessoa privada)
CONCEITOS • Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam. ; • Divergências doutrinárias; • Para Hely Lopes: são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais; • Para Celso Bandeira de Mello: além dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, somam-se aqueles que, embora não pertençam a tais pessoas, estão afetos à prestação de serviços públicos;
CONCEITOS • Para Diógenes Gasparini, bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviços públicos; • Para Marcelo Alexandrino, acrescenta-se a definição legal de bens públicos, em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na prestação do serviço;
CLASSIFICAÇÃO • Diógenes Gasparini/Marcelo Alexandrino, • Quanto à natureza: • Bens móveis (bancos de jardim, automóveis, computadores) e Bens imóveis (edifícios, praias, praças); • Quanto à titularidade: • Observando-se a pessoa jurídica titular do bem, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais;
CLASSIFICAÇÃO • Quanto à destinação (artigo 99, CC): • I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; • II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; • III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. • Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
CLASSIFICAÇÃO • Bens de uso comum do povo • São aqueles destinados a utilização geral dos indivíduos, que podem utilizá-los em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada do Poder Público. São utilizáveis sem quaisquer formalidades, nada se exige em termos de autorização ou permissão. Via de regra, o acesso a tais bens não é cobrado, embora seja facultada, nos termos do artigo 103 do CC a cobrança pela utilização; • Exemplos: estacionamentos rotativos em logradouros, cobrados pelos municípios; pedágios em estradas de rodagem; • Apesar do caráter genérico amplo e irrestrito de utilização, esse patrimônio está sujeito à incidência do Poder de Polícia da Administração, materializado na regulamentação, fiscalização e aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa pública e a preservação do usuário;
CLASSIFICAÇÃO • Bens de uso especial • São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Correspondem às coisas móveis e imóveis destinadas a realização das ações do Estado para o público; • Exemplos: edificações onde estão instaladas escolas, hospitais, creches, cemitérios, etc. • Bens dominicais • São aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados, ou ainda, ter seu uso repassados a quem por eles se interesse; constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. • Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não se enquadram nas categorias de uso comum do povo ou de uso especial;
CLASSIFICAÇÃO Exemplos: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados, a dívida ativa, etc. Outros dispositivos do Código Civil que disciplinam os bens públicos: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
CLASSIFICAÇÃO • Quanto à disponibilidade • Bens indisponíveis por natureza; • São aqueles que dada a sua natureza não-patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. São insuscetíveis de alienação, até mesmo pela inviabilidade de aferição de seu valor, a exemplos dos mares, rios, estradas, etc.
CLASSIFICAÇÃO Bens patrimoniais indisponíveis; São aqueles de que o poder público não pode dispor, embora tenham natureza patrimonial, uma vez que estão afetados a uma destinação pública específica. Possuem valor patrimonial e este é de fácil visualização, mas não podem ser alienados porque são utilizados pelo Estado para uma finalidade; Exemplo: bens de uso especial;
CLASSIFICAÇÃO Bens patrimoniais disponíveis; São todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei estabelecer; Correspondem aos bens dominicais em geral: não se destinam a o público em geral, nem são utilizados para a prestação de serviços públicos;
CARACTERÍSTICAS Inalienabilidade; Impenhorabilidade; Imprescritibilidade; Não-onerabilidade;
CARACTERÍSTICAS Inalienabilidade; Artigo 100, CC; A inalienabilidade impede a transferência do bem a terceiros, seja por doação, venda ou permuta; Pode excluir a inalienabilidade um dispositivo de lei, um fato ou um ato administrativo; Os bens públicos dominicais ou disponíveis, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, constantes da Lei nº 8. 666/1993 (Art. 17), que exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa;
CARACTERÍSTICAS Impenhorabilidade; Natureza jurídica da penhora; Diferenciação do processo de execução para as pessoas jurídicas de direito público interno; Código de Processo Civil, artigos 534 -536 e 910; Regramento do artigo 100 da CF;
CARACTERÍSTICAS • Imprescritibilidade; • Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis; • Visa proteger a propriedade dos bens públicos frente a aquisição por terceiros através de usucapião; • Vedação disposta nos artigos 183, par. 3º e 191, par. Único da CF/88; Súmula 340, STF: os bens dominicais, como os demais bens públicos não estão sujeitos a usucapião; • Embora os dispositivos legislativos refiram-se a impossibilidade de usucapião de bens imóveis, é entendimento pacífico que a regra também se aplica aos bens móveis;
CARACTERÍSTICAS Não-onerabilidade; O administrador público não pode onerar os bens que estão sob sua guarda, conservação e aprimoramento, ou seja, os bens públicos não podem ser gravados, inscritos, como garantia em favor de terceiros; Não sendo o gestor da Administração proprietário do patrimônio desta, não pode dar os bens públicos na condição de garantia, seja no penhor, na hipoteca ou na anticrese;
CARACTERÍSTICAS Afetação e desafetação; Afetação: atribuição, destinação, consagração dos bens a uma determinada finalidade; Desafetação: retirada do bem da destinação que fora atribuída por ato administrativo ou Lei; As iniciativas de afetação ou desafetação são de competência única e exclusiva de cada um dos Entes de direito público interno;
USO E ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS Neste caso, em se tratando de ente público (empresa pública) aplicar-se-á o artigo 37, inciso XXI que dispõe pela obrigatoriedade de licitação pública, somada a disposição dos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8. 666 de 1993. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
USO DOS BENS PÚBLICOS “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público” (art. 23, I da CF). O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.
AUTORIZAÇÃO É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
AUTORIZAÇÃO Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo e estabelecido nas Leis Orgânicas dos Municípios. Ex: Circo, Feiras de livros, culinárias etc
PERMISSÃO É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias; Depende de licitação; A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos etc
CONCESSÃO Difere da CESSÃO, que é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas; Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;
CONCESSÃO Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação; Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado; Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Concessão especial de uso é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda; É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250 m 2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; Trata-se de direito do possuidor;
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Transferível por ato inter vivos ou causa mortis; Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de ou tro imóvel urbano ou rural.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS A lei federal 10. 257/2001 – Estatuto da Cidade – regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal que versam a respeito da política urbana, enumerando em seu artigo 4º os instrumentos para a sua efetivação. Serão foco do presente estudo apenas os seus incisos “g” e “h” - Concessão de Direito Real de Uso e Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, respectivamente.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Antes de vigorar a Lei 10. 257, já estava em vigor a Medida Provisória nº. 2. 220, com força de lei, que, com sensíveis alterações, reintroduziu o instrumento da Concessão de Uso Especial, com o objetivo de promover a regularização fundiária em imóveis públicos, pertencentes à Administração Pública direta e indireta. Em Maio de 2007 passa a vigorar a lei 11. 481, que acresce à lei 9. 636, de 15 de maio de 1998 o artigo 22 -A, versando a respeito da Concessão de Uso
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Segundo a previsão da Lei nº 8. 987/95, em seu art. 2º, II, Concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência. Há concessão também para execução de obra pública ou uso de bem público. Em qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS O contrato é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público. Assim, os contratantes têm liberdade relativa ao estipular as cláusulas, podendo negociar prazo, remuneração etc. , mas ficando adstritos também às regras legais de finalidade, forma, mutabilidade, procedimentos etc.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Serviço Adequado (4º. ) Direitos e Obrigações dos usuários (7º. ) Contrato de Concessão (23 – 28 -A) Encargos do Concedente (29) Encargos do Concessionário (31) Intervenção (32 – 34)
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS A Lei de Normas Gerais sobre Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei n. 8. 987/1995) prevê as seguintes formas de extinção da concessão de serviços públicos: a) Encampação Forma de extinção da concessão antes do prazo fixado, em virtude de interesse público superveniente à delegação, que pressupõe autorização legislativa específica e indenização prévia referente à parcela não depreciada ou amortizada dos bens reversíveis.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS b) Caducidade Forma de extinção da concessão antes do prazo fixado, em virtude do inadimplemento total ou parcial do contrato pelo concessionário. Em virtude de sua declaração, devem ser integrados ao patrimônio público todos os bens necessários à continuidade da prestação do serviço (reversão).
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS Por outro lado, deve o poder concedente indenizar a (ex) concessionária caso existam parcelas ainda não depreciadas ou amortizadas dos investimentos realizados nos bens que sofreram a reversão (reversão onerosa; caso contrário, reversão gratuita). Ao contrário do que ocorre na emcampação, o pagamento da indenização não é prévio, sendo realizado somente após a extinção da concessão. Ademais, do valor da indenização inicialmente encontrado deve ser descontado o valor das multas eventualmente aplicadas à concessionária e dos prejuízos causados ao poder concedente.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS c) Rescisão Forma de extinção da concessão em virtude de inadimplemento do contrato pelo poder concedente. A rescisão, considerada modalidade de extinção de uso exclusivo do concessionário, não se dá por ato unilateral do delegatário, mas por decisão judicial transita em julgado, proferida em ação especificamente proposta para esta finalidade.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS d) Anulação Forma de extinção da concessão em virtude de ilegalidade verificada no processo de licitação ou na celebração do contrato. e) Extinção ordinária Forma de extinção da concessão em virtude do encerramento do prazo do contrato.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL, ESPECIAL DE USO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS f) Extinção motivada por falência / extinção ou falecimento / incapacidade Forma de extinção da concessão em virtude de falência ou extinção da empresa concessionária ou, no caso de empresa individual, falecimento ou incapacidade do titular. Nesse caso, o poder concedente limita-se a declarar a ocorrência dos fatos arrolados, não havendo qualquer espaço de decisão para o Poder Público.
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