Incluso Produtiva com Segurana Sanitria Vigilncia Sanitria Desafio
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Inclusão Produtiva com Segurança Sanitária
Vigilância Sanitária
Desafio conjunto
Vigilância Sanitária “É um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”.
Essa atuação é compartilhada com outros órgãos, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com o IMA, além dos estados e municípios, que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. exerce a tividade s de reg controle ulação, e fiscali normat zação n sanitári ização, a área d a. e vigilân cia
As ações de fiscalização sanitária, norteadas pelas regulamentações dos três níveis de governo, devem atender aos interesses regionais, que possuem demandas diferentes. A descentralização das ações de Vigilância Sanitária Município assumir o papel executor das ações de vigilância sanitária
Mudança de paradigma da vigilância sanitária com foco no risco Enfoque Cartorial dos Serviços Enfoque no Risco Sanitário
E considerando. . .
Constituição Federal • Alimentação como direito social (também ambiental e cultural) (EC 64/2010): art. 6º • Proteção à diversidade biológica e salvaguarda do rico patrimônio cultural brasileiro (art. 225 e art. 215) • Preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético (art. 225, par. 1º, II) • Valorização da diversidade étnica e regional (art. 215, par. 3º, )
Lei Complementar nº 123/2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Da Fiscalização Orientação Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Lei Complementar nº 128/2008 Cria a figura do Microempreendedor Individual MEI e modifica partes da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
Lei 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: II – educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;
Lei 11. 346/2006: Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e assegura o direito humano à alimentação adequada. Art. 2 o A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1 o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. Art. 3 o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Decreto 7. 272, de 25/08/10. Objetivos do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: . . . articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico racial. . . • Decreto 7. 794, de 20 de Agosto de 2012: institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. Princípios: -Promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde; valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade; promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos
• Lei Nº 20. 608 DE 07/01/2013 Que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar PAAFamiliar voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares. Art. 6º. Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares § 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: . . . V - ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
• DECRETO Nº 46. 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. Regulamenta a Lei nº 20. 608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar. • DECRETO Nº 8. 473, DE 22 DE JUNHO DE 2015. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11. 326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências. Instruções Normativas 16 e 17, de 23/06/2015 (modificações na legislação sanitária federal para simplificar os procedimentos de registros das agroindústrias de pequeno porte
• RDC 49/13 ANVISA Estabelece normas para regularização do exercício de atividades de interesse sanitário para o microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário • Diretriz prioritária do Governo de Minas para a Agricultura Familiar, que propõe ações de trabalho de maneira articulada com as diferentes instituições que atuam no setor, além de garantir a participação da sociedade civil. • Resultado dos Fóruns Regionais
GRUPO COORDENADOR DA ESTRATÉGIA DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA NO CAMPO Decreto NE nº 339, de 29 de junho de 2016, “NOVOS ENCONTROS: CIDADANIA PARA TODOS”
PROPOSTA VISA A Vigilância Sanitária /MG , propõe integrar as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS com as diretrizes políticas sociais no Estado, buscando a segurança sanitária de bens e serviços para promover: geração de renda, emprego, trabalho, inclusão social, desenvolvimento socioeconômico do país
PROPÓSITO DA VIGIL NCIA SANITÁRIA A inspeção nos estabelecimentos e serviços da agricultura familiar com vistas a educação sanitária, esclarecimentos e orientação para adequação às normas sanitárias e concessão do alvará, possibilitando a inserção no mercado, a melhoria das condições de vida das famílias produtoras e o acesso seguro a alimentos saudáveis com qualidade para a população.
DESAFIO Racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de regularização junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
PLANO DE TRABALHO
AÇÕES Ø Mudança de paradigma da vigilância sanitária com foco no risco Procedimentos de formalização considerando a proteção da produção artesanal, os costumes, os conhecimentos tradicionais e aplicando as boas práticas de vigilância sanitária.
Ø Sensibilização dos profissionais de Vigilância Sanitária Foram e estão sendo realizadas, reuniões, oficinas, fóruns, seminários regionais, sobre a importância de adequação dos processos de trabalho e priorização das ações de inclusão social; Ø Harmonização, Simplificação e Racionalização de procedimentos Fiscalização prioritariamente orientadora. Classificação do risco para priorização das ações.
Ø Capacitação e Formação de Recursos Humanos- Educação Sanitária é etapa essencial e deve fazer parte do planejamento das ações de fiscalização. Ø Elaboração de Instrumento Legal - Norma Estadual cos ris o ã ç a c i Classif C 49 a RD d s e z i r t e r Di
Diretrizes da RDC 49 Classificação do risco para priorização das ações. Fiscalização prioritariamente orientadora. Regularização automática para atividades de baixo risco. Atividades exercidas em residências Procedimentos de formalização considerando a proteção da produção artesanal, os costumes, os conhecimentos tradicionais e aplicando as boas práticas de vigilância sanitária. Isenção de taxa – Adequação de cobrança de taxa aos dispositivos que isenta os MEIS (Lei Complementar 123/06), incluindo empreendimentos familiares rurais e econômicos solidários;
Minuta de Regulamentação N°XX/2016 Dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econô mico solidário no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Para fins desta norma, as atividades econômicas pelo CNAE objeto de licenciamento pela Vigilância Sanitária na área de alimentos, foram classificadas como Alto e Baixo Risco, e será utilizada para a priorização das ações. Para as atividades que se enquadram como Baixo Risco o Alvará Sanitário será concedido previamente à fiscalização, que deverá ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco sanitário. A norma propõe o Termo de Ciência e Responsabilidade e o Roteiro para auto inspeção.
A vigilância sanitária, observando o risco sa nitário, poderá regularizar as atividades do microempre endedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário, instalados em: I área desprovida de regulação fundiária legal ou com re gulamentação precária; II residência; III locais onde são realizadas as atividades produtivas dos empreendimentos. Propõe a isenção do pagamento de taxas de vigilância sanitária
Desafio conjunto
Feira CA Queijo – Uberlândia Feira Agrimisa
Obrigada, NGELA VIEIRA Diretoria de Vigilância em Alimentos SES MG gva. svs@saude. mg. gov. br
- Cơm
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