Ensino Inclusivo Premissa Prottipo do ser humano Ser

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Ensino Inclusivo Premissa Protótipo do ser humano Ser humano

Ensino Inclusivo Premissa Protótipo do ser humano Ser humano

Ensino Inclusivo Como é formado o Ser Humano?

Ensino Inclusivo Como é formado o Ser Humano?

Ensino Inclusivo Para a anatomia Mas será que esta assertiva está correta sob a

Ensino Inclusivo Para a anatomia Mas será que esta assertiva está correta sob a ótica de uma sociedade inclusiva?

Para a psicologia Corpo Mente uma mente instintiva. . . e uma mente racional

Para a psicologia Corpo Mente uma mente instintiva. . . e uma mente racional (consciente)

Poderíamos chamar esta imagem de mente?

Poderíamos chamar esta imagem de mente?

Cérebro. . . . não é sinônimo de mente.

Cérebro. . . . não é sinônimo de mente.

Cérebro é a caixa preta dos neurônios. Neurônios, cerca 86 bilhões, permitem ao homem

Cérebro é a caixa preta dos neurônios. Neurônios, cerca 86 bilhões, permitem ao homem pensar em abstrato. Logo, a Mente pode ser descrita como os fenômenos bioquímicos e elétricos que ocorrem no interior do cérebro, que é a caixa preta.

Visto o que é mente. Vamos tratar da mente instintiva. Mente instintiva é aquela

Visto o que é mente. Vamos tratar da mente instintiva. Mente instintiva é aquela que vem impressa em nossa genética, . . . e ela que nos garante a sobrevivência. Nos impulsiona à preservação da espécie Visto o que é a mente instintiva, pergunto:

Em que estágio da vida o ser humano deixa de ser vítima exclusiva da

Em que estágio da vida o ser humano deixa de ser vítima exclusiva da carga genética (mente instintiva) e começa a desenhar sua história?

Quando construímos uma mente racional? ( uma consciência). Quando estabelecemos o processo educacional? Logo:

Quando construímos uma mente racional? ( uma consciência). Quando estabelecemos o processo educacional? Logo:

O processo educacional deve se preocupar com o desenvolvimento da mente. Ou seja, com

O processo educacional deve se preocupar com o desenvolvimento da mente. Ou seja, com a construção de uma consciência existencial.

Essa construção da consciência existencial. Da mente racional. Eu – outro - nós Deve

Essa construção da consciência existencial. Da mente racional. Eu – outro - nós Deve se dar:

De forma integrada Família Escola Essa relação deve buscar construir

De forma integrada Família Escola Essa relação deve buscar construir

Augusto Cury afirma que “nossa memória é arquivada num inconsciente em muitas janelas”. Parafraseando

Augusto Cury afirma que “nossa memória é arquivada num inconsciente em muitas janelas”. Parafraseando o psiquiatra Augusto Cury: o processo educacional deve gerar janelas lights Permitindo-nos: pensar e sonhar. Tomar decisões com liberdade.

Desta forma, o processo educacional escolar não pode ser responsável por gerar janelas Killer

Desta forma, o processo educacional escolar não pode ser responsável por gerar janelas Killer ou traumáticas Logo, posso concluir que:

o processo educacional serve à construção da mente consciente, . . . do Eu

o processo educacional serve à construção da mente consciente, . . . do Eu O processo educacional escolar serve à construção do ser humano.

E não simplesmente a inclusão no mercado de trabalho. Pois, o autista está incluso,

E não simplesmente a inclusão no mercado de trabalho. Pois, o autista está incluso, mas não participa.

Visto que o ser humano é E que a escola auxilia na formação de

Visto que o ser humano é E que a escola auxilia na formação de uma mente consciente, racional. Vamos tratar agora das relações entre escola e os interessados nos serviços.

No atendimento aos alunos com necessidades especiais

No atendimento aos alunos com necessidades especiais

Alunos que necessitam de acompanhamento individualizado na escola ATESTADO João. . . . está

Alunos que necessitam de acompanhamento individualizado na escola ATESTADO João. . . . está sob os cuidados médicos desde. . de 2013 em razão de apresentar Transtorno de. . e hiperatividade. Desde então faz uso de. . , apresentando em certos momentos Transtorno de agressividade. Por conta das características dos transtornos necessita: 1 – realizar avaliações com releitura e textos mais curtos; 2 sentar na primeira fila e bem no meio; 3 – realizar provas em ambientes sem elementos distratores; 4 – horário estendido para provas; 5 – provas de matemática; física e química sejam realizadas uma por dia; 6 – as demais que não excedam duas por dia; 7 – atendimento individual para leitura e compreensão dos textos. . . .

Esse atestado nos remete a duas questões distintas, quais sejam: 1ª - Quando a

Esse atestado nos remete a duas questões distintas, quais sejam: 1ª - Quando a escola terá condições de atender o aluno especial em sala classe comum? Para isso é necessário conhecer do conteúdo que o aluno possui para saber se ele pode estar na sala classe comum pretendida. Assim, a avaliação pedagógica (ingresso) e os atestados levarão à escola decidir sobre o Plano de Atendimento.

Lei 9. 394/1996, Art. 58 . . . - § 2º O atendimento educacional

Lei 9. 394/1996, Art. 58 . . . - § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função l a u d dos alunos, . . . i das condições específicas v i d n I o t n e m i d O atestado médico nos apresenta uma série de medidas: n e t A e d o 1 – realizar avaliações com releitura e textos mais curtos; 2 sentar n a Pl na primeira fila e bem no meio; 3 – realizar provas em ambientes sem elementos distratores; 4 – horário estendido para provas; 5 – provas de matemática; física e química sejam realizadas uma por dia; 6 – as demais que não excedam duas por dia; . . .

Parecer CNE/CEB 2/2001 – tratando do P. A. E - . . . no

Parecer CNE/CEB 2/2001 – tratando do P. A. E - . . . no art. 6º. . . ; e a Resolução CNE/CEB nº 02/2001 no art. 9º, § 2º. Dispõem que é imperativo. . . consultar a família do estudante com necessidades educacionais especiais. . . neste ir e vir do mesmo no movimento classe comum (regra comum) – classe especial (momento extraordinário dentro da regra comum).

Caso a família não aceite o Plano de Atendimento Educacional Individual, não resta outra

Caso a família não aceite o Plano de Atendimento Educacional Individual, não resta outra opção a não ser. . .

2ª questão está atrelada ao atendimento individual. Lei 9. 394/1996, Art. 58. . .

2ª questão está atrelada ao atendimento individual. Lei 9. 394/1996, Art. 58. . . § 2º . . . não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Classe especial – Sinônimo de Classe Multifuncional

 Parecer CNE/CEB 17/2001 Classe especial é uma sala de aula, em escola de

Parecer CNE/CEB 17/2001 Classe especial é uma sala de aula, em escola de ensino regular, em espaço físico e modulação adequada. . . A modulação deve se dar para o atendimento de necessidades semelhantes.

. . . nesse tipo de sala o professor da educação especial utiliza métodos,

. . . nesse tipo de sala o professor da educação especial utiliza métodos, técnicas, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados. . . e, quando necessário, equipamentos e materiais didáticos específicos, conforme série/ciclo/etapa da educação básica, para que o aluno tenha acesso ao currículo da base nacional comum.

O Plano de Atendimento Educacional Individual não quer dizer que a escola tenha que

O Plano de Atendimento Educacional Individual não quer dizer que a escola tenha que ter um professor para cada aluno com necessidades especiais. Mas sim, um plano que fixe metas individuais atingidas pelo aluno. a serem

Resolução 2/2001 do CNE Art. 10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e

Resolução 2/2001 do CNE Art. 10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, . . . apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, . . . podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário. . .

 A Lei 13. 146/2015 – no artigo 28 dispõe que incumbe o Poder

A Lei 13. 146/2015 – no artigo 28 dispõe que incumbe o Poder Público assegurar: VII - . . . , de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; Ou seja, o Plano de atendimento educacional especializado, organizado pela instituição, será para atender a necessidade específica do indivíduo, e isso não quer dizer atendimento individualizado.

Devemos pensar o ser humano não com uma máquina para o mercado e passar

Devemos pensar o ser humano não com uma máquina para o mercado e passar da era da informação para. . . Para era do Eu como gestor, Da era do Eu como espectador passivo das mazelas sociais. . . Para a era do Eu protagonista. Augusto Cury – Funcionamento da mente Possibilitando com que todos venham gerenciar suas emoções e conhecimentos.

No sentido posto, não há que se falar ou mesmo atender a pedido de

No sentido posto, não há que se falar ou mesmo atender a pedido de atendimento individual, mas sim, de estabelecer o Plano de Atendimento Educacional Individual, com o fim de suprir as necessidades do aluno, mas no coletivo.

Do atendimento aos portadores de necessidades especiais e as disposições no edital de matrícula.

Do atendimento aos portadores de necessidades especiais e as disposições no edital de matrícula. Quando pensamentos em Matrícula 2019, o que logo nos vem a mente? Lei 9. 870/1999 Contratos e Planilha de Custos O que dispõe a Lei 9. 870/99 sobre o assunto?

Lei 9. 870/99 no artigo 2º dispõe: O edital de matrícula deverá ser divulgado

Lei 9. 870/99 no artigo 2º dispõe: O edital de matrícula deverá ser divulgado em local de fácil acesso ao público, e nele deve constar: 1 - texto da proposta dos contratos; 2 - valores apurados da anuidade e, 3 - número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Indago: Mas a escola hoje só atende aluno sem qualquer necessidade?

Como vimos, devemos na forma da Lei 9. 870/99, dispor no edital: do número

Como vimos, devemos na forma da Lei 9. 870/99, dispor no edital: do número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias. . . Ora, se estamos obrigados a trabalhar com alunos “ditos” normais e com alunos com necessidades especiais, estamos obrigados a descrever o nº de alunos normais e especiais que vamos atender. Vamos ver o que dispõe a legislação complementar

Lei 6. 030/2015 RJ. , obrigava as 017 para 2 / 0 1 –

Lei 6. 030/2015 RJ. , obrigava as 017 para 2 / 0 1 – l escolas a deztipor cento das vagas a ion c u t s n o Inc com TEA. as pessoas Parecer CEE/RJ 58/2016, veio para estabelecer o limite de atendimento nas instituições de ensino com base em pesquisas no número de deficientes no estado.

A regra disposta no Parecer é: Censo Demográfico de 2010, relativos ao Estado do

A regra disposta no Parecer é: Censo Demográfico de 2010, relativos ao Estado do Rio de Janeiro. . o Estado do Rio de Janeiro possui 989. 199 habitantes. Destes habitantes, 23. 371 são portadores de algum tipo de deficiência. Cálculo do percentual: 23. 371 x 100 ÷ 989. 199 = 2, 36%. .

. . . Diante deste cálculo o CEE/RJ dispõe: Com base neste dado a

. . . Diante deste cálculo o CEE/RJ dispõe: Com base neste dado a escola deverá se adequar de forma a acolher, de acordo com a sua disponibilidade de vagas por sala/turma, o percentual de até 2, 36% em cada uma das turmas que possuam alunos de 0 -4 anos de idade. Assim, se uma escola possui uma turma de Jardim I (3 anos) e uma turma de Jardim II (4 anos), tendo cada uma 10 (dez) vagas disponíveis, a escola, neste caso, poderá atender até 1 vaga em cada uma das turmas e em cada ano do segmento escolar. ” g. n.

 Conclusões quanto ao número de vagas para atendimento às necessidades especiais 1ª es

Conclusões quanto ao número de vagas para atendimento às necessidades especiais 1ª es d Lei 6. 030/2015 RJ. , sobrigava a d i s ce e n s as apor o cento das d o t as escolas a dez çã ea n i d t n s i e d at i m e e l s A vagas para as pessoas com TEA. 2º - O atendimento percentual de obedecerá ao ordenamento descrito, ou seja, 2, 36% por sala de aula. 3º - Quando o valor encontrado for menor que um, o mínimo deverá ser 1 por sala de sala.

4ª - Se por acaso o nº de aluno for 20, 30, 40 até

4ª - Se por acaso o nº de aluno for 20, 30, 40 até 42 alunos, o nº de alunos será sempre UM. Tal afirmação se dá pela simples aplicação do percentual até o limite que completar UM.

Do ingresso – Avaliação na forma do edital de matrículas A prova ou avaliação

Do ingresso – Avaliação na forma do edital de matrículas A prova ou avaliação servirá: 1 - para identificação de uma necessidade especial; 2 - para verificação das habilidades do aluno ingressante na educação infantil, e. . .

3 - para verificação se o aluno possui conteúdo para série pretendida. Deverá ainda

3 - para verificação se o aluno possui conteúdo para série pretendida. Deverá ainda constar no processo de ingresso formulário para, se for o caso, a família declarar a necessidade especial do menor.

 Caso a família não declare a necessidade, mas a escola identifique a necessidade:

Caso a família não declare a necessidade, mas a escola identifique a necessidade: A escola deverá estabelecer, por escrito, o PAE – Plano de Atendimento Educacional, que deverá ser assinado pela família que assume, com o contrato, o dever de colaborar com a escola para efetivação do ensino inclusivo.

A família deverá ainda declarar que a criança está sob os cuidados médicos. Deverá

A família deverá ainda declarar que a criança está sob os cuidados médicos. Deverá também apresentar os laudos médicos que acompanham a criança, informando as características comportamentais da criança com o fim único da escola estabelecer o Plano de Atendimento Educacional. Veja o modelo de declaração de cuidados médicos em nosso e-book

Do Plano constará, dentre outras, as metas e avaliações em patamares mínimos a serem

Do Plano constará, dentre outras, as metas e avaliações em patamares mínimos a serem atingidos em um ano, com nomenclatura específica, que deverá ser assinado pela família;

Ainda no momento da matrícula: 1 - os pais deverão assinar uma declaração se

Ainda no momento da matrícula: 1 - os pais deverão assinar uma declaração se comprometendo no auxílio dos deveres de casa da criança e, ainda. . . 2 – os pais assinarão declaração se comprometendo, a cada 15 dias, comparecer à escola para reunião com a coordenação pedagógica, com o fim de conhecer as dificuldades vivenciadas pela escola e se colocar no auxílio ao processo educacional.

Conclusões: 1ª - Como visto, a falta de vaga na forma das normas em

Conclusões: 1ª - Como visto, a falta de vaga na forma das normas em vigor ensejam a não aceitação da matrícula; 2ª - A falta de conteúdo, laudo médico, avaliação da equipe pedagógica pode ensejar a não aceitação da família na matrícula em classe especial e, consequentemente, o indeferimento da matrícula; 3ª - A falta de comprometimento da família pode ensejar descumprimento com a educação escolar e, consequentemente, infração contratual;

4º - A avaliação do corpo técnico pedagógico da escola, por escrito, e a

4º - A avaliação do corpo técnico pedagógico da escola, por escrito, e a proposta do Plano de Atendimento devem ser realizadas por escrito à família e com protocolo; O indeferimento da matrícula amparado no conjunto de procedimentos descritos. . .

Questões que envolvem o Mediador e Profissional de Apoio 1ª – Qual a diferença

Questões que envolvem o Mediador e Profissional de Apoio 1ª – Qual a diferença entre Mediador e Profissional de apoio?

Lei 13. 146/2015 - Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

Lei 13. 146/2015 - Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares, nas quais se fizerem necessárias, em todos os níveis e modalidades de ensino. . .

Lei 13. 146/2015 - Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

Lei 13. 146/2015 - Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, . . . excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; Um pai que criou um aplicativo atende à filha.

Lei 13. 146/2015 - Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

Lei 13. 146/2015 - Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. Profissão que está sendo regulamentada.

Parecer CNE 5/2008, tratando da oferta de capacitação, nos apresenta o MEDIADOR, assim dispõe:

Parecer CNE 5/2008, tratando da oferta de capacitação, nos apresenta o MEDIADOR, assim dispõe: “. . . curso adicional de 800 h . . . promover esforços no sentido de contemplar a diversidade e minimizar a desigualdade de oportunidades que perpassam a realidade educacional em nosso país”, “buscando garantir e efetivar os propósitos da educação inclusiva”, capacitando “o professor que recebe em sua sala de aula os aprendizes surdos, . . . tornando-o elemento multiplicador, facilitador e mediador do processo educacional, preparado para o acolhimento, respeito e trato da diversidade”.

Profissional de apoio é o profissional não técnico, que auxilia, quando for preciso, e

Profissional de apoio é o profissional não técnico, que auxilia, quando for preciso, e mediante solicitação, pessoa com deficiência de transpor limitações em dado momento de tempo ou lugar. É este profissional de apoio e o professor de educação especial, mediador, que devem estar inclusos na planilha de custo. Não estamos falando de vários profissionais, mas apenas de um com especialização.

 o ã N u q há 1ª - A Lei 12. 764/12 -

o ã N u q há 1ª - A Lei 12. 764/12 - Proteção dos Direitos dos Autistas. § Único, Art. 3º - Em casos de o. . . comprovada necessidade, d a iz l a u. . . a pessoa com transtorno do d i v ndi espectro o autista incluída nas i t en classes comuns de ensino regular m a t a r t nos termos do inciso IV do art. 2º, m e r terá direito a acompanhante a l a f e s especializado. e Art. 2º . . . dos Direitos da Pessoa com Transtorno do. . . IV - (VETADO);

2ª - Pode a escola aceitar com que os pais ou responsáveis contratem o

2ª - Pode a escola aceitar com que os pais ou responsáveis contratem o mediador com o fim de auxiliar o Essa questão nos remete ao aluno com necessidades especiais em estudo que realizamos para sala de aula? responder 18 questões práticas realizadas por um cliente, referente ao ensino inclusivo. O estudo foi publicado sobre o título: A Prática do Atendimento à Educação inclusiva nas escolas. obra também em e-book, disponível em nosso site.

Como vimos anteriormente, MEDIADOR é o professor com especialização no atendimento à uma necessidade

Como vimos anteriormente, MEDIADOR é o professor com especialização no atendimento à uma necessidade especial nos a realização de um serviço termos do Parecer 5/2008 do o no Portanto, a escola é contratada en iza çã educacional, se permitir que a co m fu açõ tu es ro d e in d família contrate um mediador para apoiar o serviço escolar ris co dentro da escola, em nosso nd o o entendimento está afirmando Co rr e que a escola não está prestando os serviços a que foi contratada. CNE/CEB.

Todavia, existe uma outra corrente de juristas que trouxe à luz a seguinte ponderação:

Todavia, existe uma outra corrente de juristas que trouxe à luz a seguinte ponderação: A Lei 13. 146/2005, no artigo 3º, não dispõe da figura do mediador, mas tão somente das figuras do: XII - atendente pessoal; XIII - profissional de apoio escolar: XIV - acompanhante:

Portanto, sob a ótica literal, seria possível a contratação de mediador pelo pai no

Portanto, sob a ótica literal, seria possível a contratação de mediador pelo pai no auxílio à escola, ou ainda, a cobrança de mediador (professor) com o fim de atendimento individual. O que de certa forma não podemos discordar, todavia, essa é uma interpretação literal da norma, e não sistemática do ordenamento.

Corroborando com nossa afirmação, as normas educacionais (LDB e outras) dispõem que: 1 -

Corroborando com nossa afirmação, as normas educacionais (LDB e outras) dispõem que: 1 - quando não for possível, o atendimento do aluno em classecomum, este poderá ser em classe-especial; 2 - não sendo possível o atendimento em classe-especial, o aluno deverá ser dirigido à Escola de Educação Especial.

Cabe ainda destacar que: a Lei 13. 146/2015 veda a cobrança de valores adicionais

Cabe ainda destacar que: a Lei 13. 146/2015 veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas anuidades no cumprimento das determinações legais. Neste sentido indago: A permissão à família de contratar o mediador para o auxílio da professora escolar não seria uma forma disfarçada de cobrança indireta?

Importa assim destacar que a escola não deve permitir que a família contrate um

Importa assim destacar que a escola não deve permitir que a família contrate um profissional de educação especial para mediar de forma individual no seio da escola. Contudo, nada impede a família contratar o mediador (professor) para o auxílio ao dever escolar em casa.

Por fim, destaque-se que o modelo de inclusão adotado pelo Brasil, . . .

Por fim, destaque-se que o modelo de inclusão adotado pelo Brasil, . . . não é o de cura para integrar a sociedade. Mas o modelo que concebe os problemas dos deficientes como determinados socialmente, . . .

. . . ou seja, é a própria sociedade que cria problemas para as

. . . ou seja, é a própria sociedade que cria problemas para as pessoas com deficiência, causando-lhes desvantagens dos papéis sociais. “Romeu Kazumi Sassaki, um dos paladinos do processo do reconhecimento pela sociedade dos Direitos das pessoas Portadoras de Deficiência.

Concluindo, queremos destacar a importância das escolas no ambiente social. Formando pessoas para serem

Concluindo, queremos destacar a importância das escolas no ambiente social. Formando pessoas para serem livres e sonhadoras. Contudo, é necessário manter-se informada, atualizada e, principalmente, capacitando seus colaboradores, influenciando, assim, com opiniões. Obrigado: Ricardo Furtado