Coisa julgada Mack Especializao 2 Semestre 2016 Prof

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Coisa julgada Mack - Especialização 2º Semestre 2016 Prof. Luiz Dellore

Coisa julgada Mack - Especialização 2º Semestre 2016 Prof. Luiz Dellore

Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional (PUC/SP)

Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional (PUC/SP) Professor do Mackenzie, EPD, IEDI e outras instituições Advogado concursado da Caixa Econômica Federal Ex-assessor de Ministro do STJ Membro do IBDP, IPDP e Diretor do Ceapro (Centro de Estudos Avançados de Processo) www. dellore. com Twitter: @dellore Instagram: @luizdellore Facebook: Luiz Dellore II Linked. In: Luiz Dellore

E qual é a sua trajetória?

E qual é a sua trajetória?

1) Tramitação do NCPC (breve síntese)

1) Tramitação do NCPC (breve síntese)

(i) 1/10/2009: O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira (1/10) ato que

(i) 1/10/2009: O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira (1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil. A comissão será presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (2/10). -enviar o projeto em 180 dias. (ii) “audiências públicas” pelo Brasil, sem texto-base - 26/03/2010: TJSP

(iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”.

(iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”. Sabedor, de antemão, de que este texto sequer será lido por alguns, que têm ocupações profissionais ou acadêmicas mais relevantes, e que por outros será objeto do mais absoluto desprezo, (. . . ) Fiquei orgulhoso ao ver o meu nome estampado no DOU como um notável. (. . . )Afinal, notáveis, para efeito dessa missão legiferante, são somente onze, devidamente ordenados pelo presidente do Senado Federal. A mesma quantidade de ministros do STF e de apóstolos, tirante, é claro, Judas Iscariotes, que perdeu a designação por trair Jesus, e foi se enforcar (. . . ) Minha refletida e por isso mesmo derradeira manifestação sobre esse tema é que devemos solicitar imediatamente a prorrogação de prazo.

Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser votado nesta legislatura

Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser votado nesta legislatura (. . . ) PACIÊNCIA! (menção ao esboço de CC de Teixeira de Freitas; após 7 anos, pediu mais tempo) Um ilustre advogado mineiro disse que o prazo concedido à Comissão para a feitura do CPC é inferior ao período de gestação do ser humano. Na verdade, descontado o recesso de final de ano, as férias, os feriados, os períodos sabáticos, os dias efetivamente trabalhados no Código que almejamos dar à luz não chegam a sessenta e três, que é o tempo de gestação de uma cadela.

(iv) 04/05/10: texto grupo JIBM Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março

(iv) 04/05/10: texto grupo JIBM Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem sucesso, ter acesso ao texto base do Código. Isto porque, a nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. (. . . ) A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo) tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer – como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente "debatido pela sociedade" (. . . ) Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas ideias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963

(v) último trimestre 2010: - envio ao Senado (PL 166/2010) - rapidíssima aprovação, com

(v) último trimestre 2010: - envio ao Senado (PL 166/2010) - rapidíssima aprovação, com poucas alterações (aquilo que foi objeto de muita crítica, como a flexibilização procedimental / alteração da causa de pedir e pedido até a sentença), em dez/10 - envio à Câmara, em 22/12/10 (PL 8046/2010) (vi) 2011: pouco avançou na Câmara (vii) maio de 2011: debate público do MJ - bom debate, pouco aproveitado Abril / junho 2011: RIL NCPC

(viii) 2012: 1º semestre - audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e

(viii) 2012: 1º semestre - audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e Câmara) - 5 sub-relatores - relator-geral dep SÉRGIO BARRADAS (BA) - relatório estava próximo de ser concluído (março / abril): relator, que é suplente, saiu. - novo relator: dep PAULO TEIXEIRA (SP) – participante de CPI (ix) 2012: 2º semestre - volta o relator original - relatório final é concluído - a partir de outubro: tentativa de votação do relatório - votação não ocorre; notícias mencionam divergências quanto a: (a) apelação, (b) penhorabilidade salário e (c) audiência na possessória - Em NOV: 1) relator original novamente sai 2) votação adiada para 2013

(x) 2013: 1º semestre - Apresentação de versões finais do relatório - Ausência de

(x) 2013: 1º semestre - Apresentação de versões finais do relatório - Ausência de consenso para votação (xi) 2013: julho - Textos em Migalhas e Conjur discutindo a pressa / maturidade do texto “Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC. Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de jurisprudência. Por que, então, tanta pressa? “ - Réplica a esse texto em defesa da imediata aprovação do projeto (também em Migalhas e Conjur) - 16/17 jul: aprovação do texto na Comissão Especial da Câmara

(xii) Agosto de 2013: - Texto no Valor Econômico no dia 20 “Qualquer reforma

(xii) Agosto de 2013: - Texto no Valor Econômico no dia 20 “Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o processo civil brasileiro – conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade – não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um excelente novo Código de Processo Civil. “ - 30: STJ cria comissão para propor alterações (xiii) 2013: novembro - aprovação do texto base - destaques ficaram para depois

(xiv) 2014: 1º semestre - fevereiro/março: votação dos destaques - 26/03: versão final aprovada

(xiv) 2014: 1º semestre - fevereiro/março: votação dos destaques - 26/03: versão final aprovada em Plenário - retorno ao Senado - 23/06: texto CEAPRO criticando a limitação da penhora on-line (Migalhas e Conjur) (xv) 2014: 2º semestre - indicativo de votação em 15/16 JUL: não ocorreu - nova data apontada, 5 AGO: não ocorreu. - Informação de que seria logo após as eleições: não ocorreu

(xvi) 2014: dezembro - 16: aprovação do texto base, sem os destaques - 17:

(xvi) 2014: dezembro - 16: aprovação do texto base, sem os destaques - 17: votação dos destaques, sendo que 2 foram aprovados (incidente de coletivização das demandas e “novos infringentes”) - Informação de que a sanção seria até 31/12: não ocorreu (xvii) 2015 - Janeiro: nada ocorreu - Até o carnaval: nada ocorreu - 24/02: texto final divulgado e enviado à Casa Civil Na revisão final só houve mudanças de redação? http: //jota. info/novo-cpc-a-revisao-final http: //jota. info/ainda-sobre-a-revisao-do-novo-cpc

(xviii) 16/03/15 - Sanção, sem divulgação dos vetos - Com a publicação do texto,

(xviii) 16/03/15 - Sanção, sem divulgação dos vetos - Com a publicação do texto, ciência dos vetos (incidente de coletivização e sustentação oral no agravo interno) - L. 13. 105/2015 (xix) Fim da vacatio de 1 ano em março de 2016. Assim, encerrada a tramitação legislativa. Será mesmo?

1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos. 2) PLS 414/2015, PLCs

1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos. 2) PLS 414/2015, PLCs 2384/2015 e 2468/2015: alteração da admissibilidade do REsp/RE http: //jota. info/novo-cpc-ja-a-reforma-da-reforma 3) PLC 2913/2015: aumento da vacatio, de 1 para 3 anos * 21/10/15: PL 2384/15 aprovado na Câmara * PL 168/15, no Senado. Sanção em fev: L. 13. 256/2016. http: //jota. info/o-recall-do-novo-cpcas-mudancasdecorrentes-do-pl-238415 -da-camara-e-do-pl-16815 -dosenado

Mas, qual dia o fim da vacatio? Que dia o NCPC entrou em vigor?

Mas, qual dia o fim da vacatio? Que dia o NCPC entrou em vigor? 16, 17 ou 18/03/16 http: //justificando. com/2015/06/19/divergencia-doutrinariasobre-a-entrada-em-vigor-do-novo-cpc-e-propostas-desolucao/

02/03/2016 20: 07 Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor

02/03/2016 20: 07 Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (2), que o novo Código de Processo Civil (CPC) vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março. A questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da Segunda Seção do tribunal. O Pleno, de forma unânime, interpretou o artigo 1. 045 do CPC para definir a questão. O artigo dispõe que “este código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo CPC foi publicado no dia 17 de março de 2015.

2) Visão Geral do NCPC

2) Visão Geral do NCPC

PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO

PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO VI FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE

PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1. 045) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Obras ref NCPC (http: //www. dellore. com/news/livros-ncpc-com-desconto/)

Obras ref NCPC (http: //www. dellore. com/news/livros-ncpc-com-desconto/)

3) Juízo de admissibilidade

3) Juízo de admissibilidade

* Requisitos de admissibilidade: (i) cabimento (ii) legitimidade para recorrer (legitimidade na esfera recursal)

* Requisitos de admissibilidade: (i) cabimento (ii) legitimidade para recorrer (legitimidade na esfera recursal) (iii) interesse em recorrer (necessidade de interposição do recurso, diante da sucumbência) (iv) inexistência de fato impeditivo de recorrer (NCPC, art. 998[desistência], 999 [renúncia] e 1. 000[aquiescência]) (v) tempestividade (interposição no prazo fixado em lei) (vi) preparo (pagamento de custas e porte de remessa e retorno, sob pena de deserção) (vii) regularidade formal (aspectos formais, como a forma escrita, assinatura da peça, português, documentos necessários à instrução do recurso etc)

Prazos (art. 1. 003) Regra: 15 dias Exceção: embargos de declaração (5 dias) Contagem

Prazos (art. 1. 003) Regra: 15 dias Exceção: embargos de declaração (5 dias) Contagem em dias úteis (art. 219). Comprovação de feriado: pela parte, na interposição (art. 1. 006, 6º: § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso). * E expediente encerrado mais cedo?

Custas (art. 1. 007) - dispensa do porte de remessa e retorno nos processos

Custas (art. 1. 007) - dispensa do porte de remessa e retorno nos processos eletrônicos (§ 3º) - recurso sem pagamento de custas: intimação para recolher em dobro, sob pena de deserção e sem direito a depois complementar (§ 4º) - erro no preenchimento da guia: se houver dúvida do recolhimento, intimação para sanar o vício em cinco dias (§ 7º) - no caso de recolhimento a menor, é possível a complementação (§ 2º)

Correção de vícios: antes de inadmitir recurso, relator concederá prazo de cinco dias para

Correção de vícios: antes de inadmitir recurso, relator concederá prazo de cinco dias para sanar vício ou complementar documentação exigível Art. 932, p. u. ”Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

4) Cabimento dos recursos

4) Cabimento dos recursos

Quanto à natureza das decisões, o que prevê o NCPC? Decisões de 1º grau

Quanto à natureza das decisões, o que prevê o NCPC? Decisões de 1º grau (art. 203): - sentença; - decisão interlocutória; - despacho. Decisões de tribunais (art. 204 / 932, III, IV e V): - acórdão; - decisão monocrática. Qual recurso é cabível de cada uma dessas decisões?

Recursos em espécie: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II

Recursos em espécie: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

Recursos extintos: Agravo retido. Art. 1. 009, § 1 o As questões resolvidas na

Recursos extintos: Agravo retido. Art. 1. 009, § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

Recursos extintos: Embargos infringentes Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime,

Recursos extintos: Embargos infringentes Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1 o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

5) Princípios recursais

5) Princípios recursais

1) Princípio da taxatividade Apenas é recurso o que a lei processual apontar como

1) Princípio da taxatividade Apenas é recurso o que a lei processual apontar como tal (NCPC, art. 994). Há exceções? NCPC, art. 997 (recurso adesivo) L. 9099/90, art. 41 (recurso inominado)

2) Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade Para cada decisão, somente será cabível um

2) Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade Para cada decisão, somente será cabível um recurso. Há exceções? E os declaratórios? E o REsp e RE?

3) Princípio da vedação da reformatio in pejus Para a parte que recorre, não

3) Princípio da vedação da reformatio in pejus Para a parte que recorre, não é possível a reforma para pior. Por quê? Há exceções? Matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício (ex: ilegitimidade) Jurisprudência variável no tema.

4) Princípio da dialeticidade Não basta a informação de que há interesse em recorrer:

4) Princípio da dialeticidade Não basta a informação de que há interesse em recorrer: devese argumentar, trazer as razões de reforma da decisão. Viola o princípio o recurso que trate de tema estranho ao processo. NCPC, art. 932, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

5) Princípio da fungibilidade recursal. Princípio relativamente ao cabimento dos recursos: em casos excepcionais,

5) Princípio da fungibilidade recursal. Princípio relativamente ao cabimento dos recursos: em casos excepcionais, admite-se um recurso que foi interposto pelo outro. Não estava previsto no CPC/73 nem no NCPC (estava no CPC/39, art. 810). No CPC 73, admitia-se o princípio somente quando existisse: (i) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (ausência de erro grosseiro) e (ii) interposição no prazo menor, se distintos (do recurso a ser convertido).

6) Princípio do duplo grau. Pode ser definido como a possibilidade de reexame de

6) Princípio do duplo grau. Pode ser definido como a possibilidade de reexame de uma decisão judicial, por um outro órgão jurisdicional, usualmente superior. O duplo grau de jurisdição não é expressamente previsto na CF. Exatamente por isso surge a divergência: seria um princípio? A posição dominante na doutrina defende que se trata de um princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal e da própria sistemática da Constituição, que prevê a existência de tribunais e de recursos.

Contudo, também a doutrina dominante aponta que o princípio pode, por vezes, ser excepcionado

Contudo, também a doutrina dominante aponta que o princípio pode, por vezes, ser excepcionado – como se percebe do próprio texto constitucional (ex. : qual o recurso de ADin? ). Assim, conclui-se que o princípio não é absoluto (se fosse absoluto, estaríamos diante não só de um princípio, mas também de uma garantia; como esta não é a hipótese, estamos diante de um princípio, mas não de uma garantia). Porém, está previsto no Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º, n. 2, letra h): “Art. 8º. 2: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [. . . ] h) Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

Obrigado! Prof. Luiz Dellore www. dellore. com Twitter: @dellore Instagram: @luizdellore Facebook: Luiz Dellore

Obrigado! Prof. Luiz Dellore www. dellore. com Twitter: @dellore Instagram: @luizdellore Facebook: Luiz Dellore II Linked. In: Luiz Dellore