I SENTENA n I ETIMOLOGIA Do latim sententia

  • Slides: 17
Download presentation
I – SENTENÇA n I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade

I – SENTENÇA n I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.

II – CONCEITO de Sentença: n n n Sentido amplíssimo: ato de julgar (abrange

II – CONCEITO de Sentença: n n n Sentido amplíssimo: ato de julgar (abrange as decisões de juízes e sentenças de árbitros). Sentido amplo: ato pelo qual o juiz no processo: presta a jurisdição; define a lide; tutela direito; decide, com ou sem análise de mérito; Sentido estrito: é a decisão do juiz de primeiro grau, que põe fim à fase processual, geralmente cognitiva.

III – EFEITOS DA SENTENÇA n n n 1) Declaratório: apenas declara o direito;

III – EFEITOS DA SENTENÇA n n n 1) Declaratório: apenas declara o direito; 2) Constitutivo: estabelece nova situação/relação jurídica; 3) condenatório: impõe uma sanção - obrigação; 4) Mandamental: ordena; 5) executivo: cumprimento imediato.

IV – CLASSIFICAÇÃO da Sentença n n TERMINATIVA: o juiz não analisa o mérito

IV – CLASSIFICAÇÃO da Sentença n n TERMINATIVA: o juiz não analisa o mérito (lide, conflito de direito material) da demanda; extingue o processo em face de uma questão processual; DEFINITIVA: resolve a lide, o conflito; enfrenta o pedido (pretensão) e a causa de pedir (fatos e fundamentos); transita em julgado (coisa julgada material).

V – QUESTÕES a serem enfrentadas na Sentença n n n PRELIMINARES: Questões Processuais:

V – QUESTÕES a serem enfrentadas na Sentença n n n PRELIMINARES: Questões Processuais: pressupostos, condições da ação; PREJUDICIAIS: Questões Materiais relacionados indiretamente com a lide da qual constituem condição sine qua non; DE MÉRITO: Questões Materiais relacionadas com o processo. Decorre do pedido (pretensão).

VI – ESTRUTURA da Sentença: n n n 1) Relatório: retrospectiva do processo (ato

VI – ESTRUTURA da Sentença: n n n 1) Relatório: retrospectiva do processo (ato histórico). 2) Fundamentos: exposição das razões judiciais (ato de lógica, inteligência). Princípio da Fundamentação; 3) Dispositivo: conclusão, mandamento, imposição (ato de vontade, comando estatal).

VII – CONDIÇÕES da Sentença n n Clara; Certa; Integral (completa) Concisa (na medida

VII – CONDIÇÕES da Sentença n n Clara; Certa; Integral (completa) Concisa (na medida do possível).

VIII – NULIDADE da Sentença: n n Vício capaz de levar à sanção de

VIII – NULIDADE da Sentença: n n Vício capaz de levar à sanção de invalidade. Nulidade absoluta: violação à norma de interesse público; pode ser decretada por juiz ou tribunal, mesmo de ofício, até a formação da coisa julgada. Exemplos: sentença sem fundamentos, per relationem ou alliunde, e sentença ultra, extra ou citra petita.

IX – COISA JULGADA n n Do latim: res judicata. Qualidade da sentença: imutabilidade;

IX – COISA JULGADA n n Do latim: res judicata. Qualidade da sentença: imutabilidade; Indiscutibilidade. A lei não a prejudicará (art. 5º, XXXVI, CF/88); Não se pode repetir ação já decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, § 3º, CPC).

X – CLASSIFICAÇÃO: n n COISA JULGADA FORMAL: imutabilidade da sentença pela preclusão dos

X – CLASSIFICAÇÃO: n n COISA JULGADA FORMAL: imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos, não podendo ser reexaminada, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida (art. 467, CPC); COISA JULGADA MATERIAL: Imutabilidade dos efeitos da sentença fora do processo (art. 467 e 468, CPC).

n n XI - FAZ COISA JULGADA (Formal e Material): Sentença ou Acórdão de

n n XI - FAZ COISA JULGADA (Formal e Material): Sentença ou Acórdão de mérito. FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL: 1) Em regra, sentença terminativa (art. 267, CPC); 2) Sentença de jurisdição voluntária (art. 1. 111, CPC); 3) Sentença nos processos cautelares (art. 807, CPC); Com divergência doutrinária: 4) Sentença sobre relações continuativas (art. 471, I, CPC); 5) Sentença Penal Condenatória (art. 621 ss CPP).

XII – ATO JUDICIAL QUE NÃO FAZ COISA n n n Despacho de mero

XII – ATO JUDICIAL QUE NÃO FAZ COISA n n n Despacho de mero expediente (CPC: art. 162, § 3°); Decisão interlocutória (CPC: art. 162, § 2°); Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, CPC). . .

XIII – LIMITES OBJETIVOS n PARTE DA SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA (MATERIAL): Dispositiva

XIII – LIMITES OBJETIVOS n PARTE DA SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA (MATERIAL): Dispositiva (efeitos do comando, da ordem, do mandamento).

XIV – LIMITES OBJETIVOS n PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA (MATERIAL):

XIV – LIMITES OBJETIVOS n PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA (MATERIAL): (art. 469, CPC): Relatório e Fundamentos (inclusive a verdade dos fatos e as questões prejudiciais, decididas incidentemente no processo).

XV – LIMITES SUBJETIVOS n A coisa julgada atinge somente as partes, não atingindo

XV – LIMITES SUBJETIVOS n A coisa julgada atinge somente as partes, não atingindo terceiras pessoas (Art. 472, do CPC).

XVI – DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA n n Ação Rescisória, no cível: “A sentença

XVI – DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA n n Ação Rescisória, no cível: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida. . . ” (art. 485, CPC) Revisão Criminal para desconstituir sentença condenatória (“A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória. . . ” – art. 621, CPP; “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo. . . ” – art. 622, CPP).

XVII – “RELATIVIZAÇÃO” DA COISA JULGADA: n n Possibilidade de modificar a sentença transitada

XVII – “RELATIVIZAÇÃO” DA COISA JULGADA: n n Possibilidade de modificar a sentença transitada em julgada sem os meios adequados. Jurisprudência e Doutrina. Fundamentos: decisões teratológicas; violação flagrante da Constituição. No CPC: impugnação à sentença (art. 475 -L, § 1º), com fundamento na inexigibilidade do título executivo baseado em lei considerada inconstitucional pelo STF.