Art 155 Subtrair para si ou para outrem
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. - Não basta arrebatamento temporário. (devolver) -FINALIDADE: ter a coisa para si ou outrem -(furto de uso) -COISA MÓVEL: tudo que for passível de remoção. (animais - cadáveres em pesquisa)
COISA ALHEIA: NÃO É. . . a) res nulius (de ninguém) b) Res derelicta (abandonada) c) Res comune omniu (de todos) “O réu supôs tratar-se de coisa abandonada pelo proprietário, por ter perdido a utilidade, e tal circunstância afasta a caracterização do delito de furto, já que a expressão coisa alheia inserida no tipo penal não abrange a res derelictae (TJ/MG, AC 2. 000. 00, Des. Alexandre Victor de Carvalho – 2002)
“Para caracterizar-se o crime de furto, necessário se faz que o bem jurídico patrimônio seja afetado de alguma forma com a subtração do bem em si mesmo. Assim, se o bem em questão não possui valor econômico algum, não há tipicidade material no fato narrado na denúncia embora reprovável, e passível de ser questionado na esfera cíviel sob diversos aspectos. (STJ, HC 47121/DF – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
SUJEITO ATIVO E PASSIVO: -Qualquer pessoa, desde que não seja o proprietário CONSUMAÇÃO e TENTATIVA a) Res é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima – mesmo que a não tenha a posse tranquila b) a res é retirada da esfera de posse da vítima, ingressando na do agente, que deverá exercer, mesmo por curto espaço de tempo a posse tranquila sobre a coisa.
“Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ, Ag. Rg. 521133, Min. Rel. Moura Ribeiro, 18. 08. 2014. )
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontrase pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. (STJ – 29. 10. 2015)
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio rei ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto dá-se com a simples inversão do título da posse, não sendo, pois, necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja a retomada da res futiva, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro (STJ, Ag. Rg, no AREsp. 296525/DF, rel Min Assusete Magalhães, 7. 8. 2013).
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguia, pela perseguição imediata. (STF, HC 108678/RS, Rel. Min. Rosa Weber, 1 T, 10. 05. 2012. )
“Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranquila da coisa subtraída. Segundo o acórdão recorrido, ‘em nenhum momento o réu deteve a posse tranquila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local’. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado. (STJ, Resp. 663900/RS, Rel. Min Nilson Naves, 27. 05. 2005. )
Elemento subjetivo; -Dolo 7. Repouso Noturno (155, § 1º) Aumento de 1/3 no repouso noturno (Luis Régis Prado) a) b) c) d) Lugar habitado – pessoa repousando O lugar não precisa ser habitado Os moradores não devem estar acordados Não se exige presença de moradores.
“Para incidência da causa especial de aumento prevista no 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros (STJ, Ag. Rg, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 20. 02. 2014)
“A majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal incide na hipótese de furto praticado em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração. (STJ, Resp. 1193074, rel. Maria Thereza de assis Moura, 15. 03. 2013)
“O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados. Nestes, as penas prevista já são superiores” (STJ, HC 131391/MA, 6. 9. 2010)
PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA – 155, § 2º -Substitui reclusão por detenção. -Diminuir de 1 a 2/3 -Aplique somente a pena de multa. -Pequeno valor (até um salário mínimo) – difere de insignificância
FURTO DE ENERGIA - 155 § 3º EQUIPARA-SE: a) Energia elétrica; b) Qualquer outra que tenha valor econômico/ Equipara-se - solar, atômica, térmica. - Crime permanente (Grecco, p. 511)
“A energia elétrica que permite o funcionamento de sistema telefônico equipara-se à coisa móvel, incorrendo na prática do delito previsto no art. 155 § 3º e 4º, inc. I, do CP o agente que desvia, mediante rompimento dos fios, sinal de linha de telefone público para aparelho particular lesando a concessionária do serviço público (TJ/RS, rel. Sérgio Resente, p. 20. 02. 2008)
FURTO QUALIFICADO – 155 § 4º I – Destruição ou rompimento (de obstáculo à subtração da coisa -Proteção da coisa; - não seja inerente à coisa; “A orientação jurisprudencial desta Quinta Turma firmou-se no sentido da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando o agente, para subtrair a coisa que se encontra no interior do veículo, comete o furto mediante o rompimento ou destruição dos vidros. (STJ, Ag. Rg, no AREsp. 144032/DF, rel. Min. Adilso Vieria Macabu, p. 28. 06. 2012)
a) DESTRUIÇÃO - eliminar, fazer desaparecer o obstáculo; - Ex: cadeado. b) ROMPIMENTO: - afastar, eliminar o obstáculo, mesmo intacto. - Ex: cadeado (desparafusar)
“Não se caracteriza o rompimento de obstáculo quando o agente entre no veículo pela tampa traseira, que não se encontra travada. Eventual amassamento na porta nã 6 utilizada pelos acusados não se presta para caracterizar a qualificadora do art. 155, § 4º, I, CP, tratando-se de dano, impunível enquanto meio para a prática da subtraçã 6. Igualmente não há arrombamento na danificação do painel de veículo automotor, para retirada de toca-fitas (TJRS, AC 70002786135, Des. Tupinambá Azevedo, 29. 10. 2003)
II – Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza a) Confiança: - lealdade, credibilidade entre as pessoas - Subtrai ao utilizar a confiança depositada “Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada -, cabível a incidência da qualificadora ‘abuso de confiança’ para o crime de furto ora sob exame. (STJ, HC 192922/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 7. 3. 12)
“Qualificadora do abuso de confiança demonstrada. O réu não possuía mera relação empregatícia com a empresa-vítima, mas se tratava de coordenador de fiscalização, que tinha acesso à chave-mestra capaz de abrir quaisquer das máquinas de parquímetro da cidade de Porto Alegre (TJ/RS, Ap. Crim. 70018540468, rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, 19. 7. 2007)
b) FRAUDE: Meios ardilosos – faz vítima incorrer em erro para praticar a subtração. “Furto qualificado pela fraude. Emprego de ardil para a realização de test drive em motocicleta exposta à venda em estabelecimento comercial. Subtração do bem após autorização para experimentar o veículo. Elemento volitivo (fraude) destinado à obtenção da res furtiva (TJSC, rel. Torres Marques, p. 20. 2. 2008)
“No entanto, se o agente, ardilosamente, construir essa relação de confiança para o fim de praticar a subtração, fazendo com que a vítima incorra em erro no que diz respeito a essa fidelidade recíproca, o furto será qualificado pela fraude, e não pelo abuso de confiança” (Greco, Rogério, p. 513) C)ESCALADA Entrada ou saída de prédio por via não destinada ao trânsito de pessoas (Nelson Hungria) Ex: altura, saltar fosso, túnel
“A qualificadora escalada não se caracteriza quando o esforço exigido para a transposição do portão existente no local se revele impossível de gerar um esforço incomum, mormente se o portão é de facílima transposição (TJMG, Rel. Judimar Biber, p. 29. 1. 2008) “A escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum, como saltar um muro de 1, 80 m de altura, conforme ocorrido in casu. A qualificadora da escalda incide contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo demonstrando uma tendência mair do agente em delinquir (STJ, rel. Min. Gilson Dipp, p. 9. 2. 2005)
d) Destreza: Habilidade especial para prática de furto. Vítima não percebe subtração. “A simples subtração de bens do interior de estabelecimentos comerciais, com o aproveitamento da desatenção eventual de atendentes, não implica habilidade especial, capaz de autorizar reconhecimento da qualificadora da desteza (TJRS, rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 10. 8. 2006)
e) Emprego de chave falsa Qualquer instrumento com ou sem aparência de chave, destinado a abrir fechaduras. Ex. : grampos, mixa, cartões magnéticos. “(. . ) o uso da mixa, na tentativa de acionar o motor de automóvel, caracteriza a qualificadora do inc. III do 4 do art. 155 do Código Penal (STJ, Min. Gilson Dipp, p. 6. 8. 2007) “qualquer chave, que não seja a verdadeira, utilizada para abrir fechaduras deve ser considrada falsa, inclusive a cópia da chave verdadeira” (Greco, p. 515)
IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas -Um agente imputável - Um identificado - dois presentes na execução. “A qualificadora do concurso de pessoas tem lugar em face da maior ameaça ao bem jurídico tutelado. No caso de furto onde apenas um dos agentes subtrai a coisa, cabendo ao outro acultá-la, não se configura a qualificadora do concurso de pessoas. Seria necessário que ocorresse a cooperação de ambos a subrtração da coisa para que fosse aplicada a qualificadora (STJ, Min. Anselmo Santiago, 30. 6. 1997)
§ 5º - Subtraçaõ de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior -Veículo automotor (automóvel, lancha, caminhão, moto) - furto de veículo sem sair do Estado (simples) “A qualificadora de furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior configura-se quando há a efetiva transposição da fronteira, independentemente da intenção do agente em fazê-lo (TJMG, rel. Willian Silvestrini, P. 11. 7. 2006) -AÇÃO PENAL – pública (exceção art. 182 e 183)
CRIME IMPOSSÍVEL “A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. (STJ, HC, rel. Min. Maria Thereza de assis Moura, p. 30. 5. 2014).
FURTO DE USO: “Para a caracterização do furto de uso é necessário o preenchimento de três requisitos: a) exclusiva intenção de uso do bem; b) sua imediata restituição após o uso; e c) que este uso não seja prolongado. Presente o animus furandi e não sendo demonstrada qualquer intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso (TJRS, rel. Mário Rocha Lopes Filho, p. 6. 11. 2007)
FURTO FAMÉLICO: “O furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que ocorre risco em virtude da ausência de alimentação necessária à sua subsistência” (Greco, p. 518)
Furto de pequeno valor e subtração insignificante “No furto de pequeno valor o agente é condenado, aplicando-se a ele, entretanto, uma das alternativas prevista pelo § 2º do art. 155 o CP; na subtração de valor insignificante, o agente deverá ser absolvido, por ausência de tipicidade material, inserida no contexto da chamada tipicidade conglobante ou conglobada” (Greco, p. 519)
Furto de sinal de TV em canal fechado “Não se equipara à energia elétrica” (Bitencourt) Jurisprudência: -Reconhece as duas situações. Furto trombadinha -STJ – roubo (vítima foi derrubada) - é caso de furto simples (Weber Martins) Furto qualificado e P. insignificância Não é aceito - STJ
Art. 157 – ROUBO Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência -Subtração – coisa alheia – etc - (furto) - violência Vis corporalis + vias de fato -Impossibilidade de resistência narcotizar, hipnotizar (Hungria)
- Grave ameaça Infundir temor à vítima Verossímil (rogar praga) - Roubo próprio – 157, caput Intenção inicial de roubar (violência grave ameaça para arrebatar bem) - Roubo impróprio - 157, § 1º Intenção inicial arrebatar sem violência, por algum motivo se tornou violento
Consumação e tentativa a) Roubo próprio Consuma com retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima; Tentado quando agente não consegue, mesmo por período curto, a posse tranquila da res furtiva. Tentado quando iniciar execução de arrebatamento e não consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ – 09. 11. 2015
b) Roubo Impróprio Consuma quando do emprego da grave ameaça ou violência para manter a res Fico assim com a corrente que entende ser cabível a tentativa no roubo impróprio, como aliás se transcreve da obra de Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, pág 726: "Se a subtração concretizou-se, não há que se falar em tentativa de roubo impróprio: ou o agente usa violência ou grave ameaça e está consumado o roubo impróprio ou não a utiliza e mantém-se somente a figura do furto (simples ou qualificado)". (STJ- 08. 03. 2013)
O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no Documento: 27170360 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). (STJ – 11. 09. 2008)
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (majorante) – § 2º I – emprego de arma Arma de fogo, branca, explosivos, tacos, barras de ferro, vidro. NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. CANCELADA (Súmula 174 – STJ
“(. . . )Não se pode permitir o aumento de pena quando a arma utilizada pelo agente não tinha, no momento de sua ação, qualquer potencialidade ofensiva por estar sem munição ou mesmo com um defeito mecânico que impossibilitava o disparo”. (Greco, 535)
Desde o cancelamento da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência de maior risco para a integridade física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a elementar "grave ameaça" do delito de roubo. (STJ – 08. 09. 2015)
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização“ (HC n. 181. 004/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 8/6/2015).
II. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS -Mesmas questões do furto (imputável, presença, identificação) III – VÍTIMA À SERVIÇO TRANSPORTE VALORES E AGENTE RECONHECE -dinheiro, pedras preciosas, títulos, ouro; - office boy (não carro forte) – há decisão TJMG em contrário - conhecimento do fato – ou roubo sem majorante -Proprietário – não incidiria aumento
IV – Subtração veículo automotor para outro Estado ou Exterior -Mesmas incidências do furto - é majorante e não qualificadora. V – mantém vítima em seu poder, restringindo sua liberdade -Sequestro relâmpago; -privação for meio de execução do roubo; não incide -privação é benéfica ao agente contra ação policial; não incide (Greco, 539)
“Sequestro praticado após consumação do roubo de veículo, sem conexão com sua execução ou garantia de fuga, não haverá majorante, mas o sequestro” (Bitencourt) “Justifica-se a incidência da causa especial de aumento no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente (STJ, HC 180586/RJ, rel. Sebastião Reis Júnior, p. 5. 3. 2012)
§ 3º ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE (latrocínio) “No crime de latrocínio, é imperioso que a morte da vítima seja resultado da violência empregada pelo agente e não tenha relação causal com outro fator, como a imprudência na direção do veículo automotor. Se os agentes, após roubarem o veículo, se envolverem em acidente automobilístico que provoque a morte da vítima proprietária do automóvel roubado, devem responder pelo crime de roubo qualificado em concurso formal com o delito de homicídio culposo (TJMG, des. Alexandre Carvalo, 23. 2006)
-CONSUMAÇÃO E TENTATIVA (latrocínio) - morte e subtração (consumado) - morte tentada e subtração tentada (tentativa)
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. STJ, HC 161911/RJ, Min. Campos Marques, DJ 5. 6. 2013.
SÚMULA 610 – STF “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” AÇÃO PENAL -Pública incondicionada.
- Slides: 51