CONCURSO DE PESSOAS DIREITO UNIME 5 SEMESTRE DIREITO

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CONCURSO DE PESSOAS DIREITO – UNIME - 5º. SEMESTRE DIREITO PENAL II

CONCURSO DE PESSOAS DIREITO – UNIME - 5º. SEMESTRE DIREITO PENAL II

 1. CONCURSO DE PESSOAS: Introdução “Normalmente os tipos penais contidos na Parte Especial

1. CONCURSO DE PESSOAS: Introdução “Normalmente os tipos penais contidos na Parte Especial do Código Penal referem-se a fatos realizáveis por uma única pessoa. Contudo, o fato punível pode ser obra de um ou de vários agentes. Frequentemente a ação delituosa é produto da concorrência de várias condutas praticadas por sujeitos distintos. As razões que podem levar o indivíduo a consorciarse para a realização de uma empresa criminosa podem ser as mais variadas: assegurar o êxito do empreendimento delituoso, garantir a impunidade, possibilitar o proveito coletivo do resultado do crime ou simplesmente satisfazer interesses pessoais. ( CEZAR ROBERTO BITENCOURT)

2. CONCURSO DE PESSOAS : Conceito ◙ FALA-SE EM CONCURSO DE PESSOAS, PORTANTO, QUANDO

2. CONCURSO DE PESSOAS : Conceito ◙ FALA-SE EM CONCURSO DE PESSOAS, PORTANTO, QUANDO DUAS OU MAIS PESSOAS CONCORREM PARA A PRÁTICA DE UMA MESMA INFRAÇÃO PENAL (GRECCO). ESSA COLABORAÇÃO RECÍPROCA PODE OCORRER QUANDO SÃO VÁRIOS AUTORES REALIZANDO A CONDUTA TÍPICA, BEM COMO QUANDO O DELITO RESULTA DA CONDUTA DE VÁRIAS PESSOAS, ALGUMAS COM PARTICIPAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA, NÃO PODENDO SER TIDAS COMO AUTORAS, MAS SIM PARTÍCIPES.

3. CONCURSO DE PESSOAS : identificação • “A cooperação na realização do fato típico

3. CONCURSO DE PESSOAS : identificação • “A cooperação na realização do fato típico pode ocorrer desde a elaboração intelectual até a consumação do delito. Respondem ‘pelo ilícito o que ajudou a planejá-lo, o que forneceu os meios materiais para execução, o que intervém na execução e mesmo os que colaboram na consumação do ilícito’ ”. (Bitencourt/Mirabete)

4. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS • De acordo com

4. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS • De acordo com o número de agentes envolvidos na prática criminosa, os crimes podem ser classificados: • ◙ Crime monossubjetivo – pode ser praticado por 1 ou mais pessoas – também é um crime de concurso eventual. É a regra do CP; • ◙ Crime plurissubjetivo – só pode ser praticado por número plural de pessoas – crime de concurso necessário, os quais pode ser: • A) Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – as várias condutas se auxiliam mutuamente (umas às outras), ex. : quadrilha ou bando; • B) Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – as condutas convergem/voltam-se para o mesmo fim (, ex. : era o adultério; bigamia. • C) Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas voltam-se umas contra as outras, ex. : rixa.

5. Artigo 29 do Código Penal “Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para

5. Artigo 29 do Código Penal “Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. ”

6. REQUISITOS DO CONCURSO • A) Pluralidade de pessoas e de conduta: depende de

6. REQUISITOS DO CONCURSO • A) Pluralidade de pessoas e de conduta: depende de pelo menos duas pessoas culpáveis, no caso de crimes unissubjetivos se um não for culpável estamos diante de autoria imediata. • B) Relevância causal de cada conduta: deve a conduta influir efetivamente no resultado. • C) Liame subjetivo ou psicológico – consciência de cooperação em causa comum. Adesão voluntária mas, não é necessário acordo prévio (pactum sceleris); • D) Identidade do ilícito penal: adoção da teoria monística, exceções – Art. 124/126; Art. 317/333 e Art. 318/334.

7. AUTORIA • ◙ Segundo Mir Puig o autor é um sujeito que se

7. AUTORIA • ◙ Segundo Mir Puig o autor é um sujeito que se encontra em uma relação especialmente importante com algum dos fatos previstos como delito na Parte Especial ou que constituem fases da execução imperfeita dos mesmos. • EXAMINEMOS AS DISTINTAS TEORIAS QUE TENTAM PRECISAR O CONCEITO DE AUTOR: CONCEITOS PARA DEFINIR AUTORIA VERTENTES PARA DISTINGUIR AUTORIA DE PARTICIPAÇÃO I. CONCEITO EXTENSIVO A. CRITÉRIO SUBJETIVO: ANIMUS AUCTORIS E ANIMUS SOCCI. II. CONCEITO RESTRITIVO A. TEORIA OBJETIVO-FORMAL; B. TEORIA OBJETIVO MATERIAL. III. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO a. domínio da ação; b. domínio da vontade; c. domínio por força de um conhecimento especial e d. domínio funcional.

7. 1 AUTORIA: TEORIA EXTENSIVA DE AUTOR Autor de um delito seria aquele que

7. 1 AUTORIA: TEORIA EXTENSIVA DE AUTOR Autor de um delito seria aquele que tivesse contribuído causalmente para o resultado típico. Revela-se associada a doutrina causal da equivalência de condições e estende a punibilidade a todos os que, embora distantes da realização da ação típica, houvessem contribuído de qualquer modo para o resultado proibido. ◙ Por não distinguir entre autor e partícipe termina sendo incompleta, buscando sua complementação na Teoria Subjetiva da Participação (animus auctoris e animus socii).

7. 2 AUTORIA: TEORIA RESTRITIVA DE AUTOR Considera autor somente aquele que realiza a

7. 2 AUTORIA: TEORIA RESTRITIVA DE AUTOR Considera autor somente aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal [execução da ação típica]. adotando um critério formal-objetivo, para esta teoria autor é quem realiza o fato típico expresso no verbo. Necessita ser complementada por uma TEORIA OBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO, a assume dois aspectos: a) Teoria objetivo-formal; b) Teoria objetivo-material; ◙ Está teoria apesar de diferenciar autor de partícipe, mesmo complementada pela teoria objetiva, não contempla a

7. 3 AUTORIA: TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO Teoria do domínio do fato partindo

7. 3 AUTORIA: TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO Teoria do domínio do fato partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se uma teoria objetivo-subjetiva. a) AUTOR É QUEM TEM O PODER DE DECISÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DO FATO; b) O PARTÍCIPE É QUEM CONCORRE DE QUALQUER MODO PARA O FATO E NÃO TEM O DOMÍNIO DO FATO, APENAS COOPERA, INDUZ, INSTIGA, ESPERA QUE O AUTOR HAJA PARA QUE ELE POSSA PARTICIPAR. ► Só serve para crimes dolosos. ◙ Tem as seguintes consequências: 1ª) A realização pessoal e plenamente responsável recai sobre o autor; 2ª) Quem executa o fato utilizando-se de outrem como instrumento, também é autor (autoria mediata); 3ª) também

CRIME COMUM CRIME PRÓPRIO Não exige condição especial do agente Admite co-autoria e participação

CRIME COMUM CRIME PRÓPRIO Não exige condição especial do agente Admite co-autoria e participação Exige condição especial do agente Admite co-autoria e participação. Ex. : furto Ex. : peculato CRIME DE MÃO PRÓPRIA Exige condição especial do agente Só admite participação. O crime de mão própria também é chamado de crime de conduta infungível ou crime de atuação pessoal. Ex. : falso testemunho* (*) – Advogado induz testemunha a mentir – a doutrina entende que a testemunha responde pelo o art. 342 do CP e o advogado responde pelo o art. 342 do CP como partícipe. O STF entende que testemunha e advogado são co-autores de falso testemunho (? !). Muitos autores dizem que, quando o STF diz “co-autor”, faltou com a devida técnica. Outros autores dizem que o STF adotou a teoria do domínio do fato, por isso que os dois seriam co-autores.

8. FORMAS DE CONCURSO DE PESSOAS • A. COAUTORIA • Coautoria é a realização

8. FORMAS DE CONCURSO DE PESSOAS • A. COAUTORIA • Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautor realiza a conduta típica da prática comunitária do crime, não sendo exigido o acordo prévio. Divide-se em: • I. Coautoria Direta ou material - todos os sujeitos realizam atos de execução idênticos, vinculando-se a conduta típica. Ex: diversas pessoas agridem a vítima produzindo-lhe lesões corporais. • II. Coautoria parcial ou funcional – realizam atos de execução distintos que somados levam a produção do resultado, há divisão de tarefas executórias do delito. Ex. Homicídio: um segura, um estrangula outro esfaqueia. ◙ Coautoria, crimes próprios e crimes de mão própria. ◙ O executor de reserva (coautor ou particípe). ◙ Coautoria sucessiva.

PARTICIPAÇÃO • - PARTICÍPE: É o coadjuvante do crime (fato determinado praticado por autor

PARTICIPAÇÃO • - PARTICÍPE: É o coadjuvante do crime (fato determinado praticado por autor conhecido e individualizado). O sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. • - REQUISITOS: 1. propósito de colaborar para a conduta criminosa; 2. colaboração efetiva. • - Há duas espécies de partícipes: • I. Partícipe moral – o que induz ou instiga. Induzir é fazer nascer a ideia criminosa. Instigar é reforçar ideia já existente. Devem relacionar-se a crimes determinados e pessoas determinadas. – (CP, Art. 286) • II. Partícipe material – o que auxilia o autor. Auxiliar é dar assistência material (emprestar um carro para o crime, por ex. )durante os atos preparatórios ou executórios. Após a consumação só com ajuste prévio.

PARTICIPAÇÃO • ●PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE • A participação é um comportamento acessório. A punibilidade

PARTICIPAÇÃO • ●PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE • A participação é um comportamento acessório. A punibilidade da participação é baseada na teoria da acessoriedade: • ► Teoria da acessoriedade mínima – pune-se o partícipe apenas quando concorre para um fato típico (basta o fato ser típico) – crítica: o partícipe é punido e o autor não? !; • ► Teoria da acessoriedade média ou limitada – pune-se o partícipe apenas quando concorre para um fato típico e ilícito, ainda que não culpável – prevalece esta teoria no Brasil; • ► Teoria da acessoriedade máxima – pune-se o partícipe apenas quando concorre para um fato típico,

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA • Trata-se de causa de diminuição de pena –

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA • Trata-se de causa de diminuição de pena – art. 29, § 1º, do CP • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) • Entende-se aquela de pequena eficiência para a execução do crime. • Assim, o motorista do assalto a banco não é participante de menor importância, por ex. • OBS 1. : É possível coautoria de menor importância? R. : Não é possível. A lei só admite

PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL • Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,

PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL • Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) • ◙ Cuida-se de causa de atipicidade da conduta do partícipe; • ◙ Sendo a participação uma atividade acessória, sua punição dependerá, obrigatoriamente, da conduta do autor.

 6. TEORIAS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO DE PESSOAS • Monista (unitária ou

6. TEORIAS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO DE PESSOAS • Monista (unitária ou igualitária): esta teoria decorre da teoria da equivalência de condições prevista no art. 13 do CP não fazendo distinção entre autor, co-autor e partícipe: todos os que concorrem para o crime são autores. O partícipe é co-autor e responde inteiramente pelo evento. Dá lugar ao conceito unitário de autor. O nosso CP , com a reforma de 1984, adota esta teoria embora de forma matizada. • Pluralística: de caráter subjetivo, afirma que a pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Cada agente realiza uma ação à qual se liga por vínculo psicológico. Trata-se cada partícipe como autor de um delito sui generis de tal forma que existirão diversos autores realizando diversos delitos. • Dualística: há dois delitos um para os autores – que realizam a atividade principal, o tipo legal – e outro para os partícipes que desenvolvem atividade secundária, punida com menos rigor porque não realizam a conduta nuclear do tipo.

AUTORIA INTELECTUAL O sujeito planeja a ação delitiva, constituindo o crime produto de sua

AUTORIA INTELECTUAL O sujeito planeja a ação delitiva, constituindo o crime produto de sua criatividade. É o caso do chefe da quadrilha que, sem efetuar o comportamento típico, planeja e decide a ação conjunta. Ele não só responde pelo crime como autor, mas tem a penalidade agravada – art. 62, I.

AUTORIA MEDIATA Na autoria mediata, uma pessoa serve-se de outra para praticar o fato

AUTORIA MEDIATA Na autoria mediata, uma pessoa serve-se de outra para praticar o fato porque tem o domínio da vontade do executor, chamado instrumento. Ex: hipnotizador, aquele que constrange alguém mediante grave ameaça a assinar documento falso. Nestes casos não há participação dado o domínio que o autor mediato exerce sobre a vontade do executor.

AUTORIA MEDIATA A autoria mediata inclui as seguintes hipóteses: • Ausência de capacidade penal

AUTORIA MEDIATA A autoria mediata inclui as seguintes hipóteses: • Ausência de capacidade penal do instrumento por menoridade, embriaguez ou doença mental (art. 62, III do CP) • Coação moral irresistível ou obediência hieráquica (art. 22 do CP) • Erro de tipo escusável determinado por terceiro, em que o instrumento age sem dolo (art. 20, p. 2°. do CP) Ex: caçador induz o companheiro a atirar naquilo que indica como animal, sabendo se tratar de pessoa

AUTORIA MEDIATA Resumindo : • É autor direto: quem realiza pessoalmente a conduta típica,

AUTORIA MEDIATA Resumindo : • É autor direto: quem realiza pessoalmente a conduta típica, ainda que utilize outro, que não realiza a conduta como instrumento físico; • É autor mediato: quem se vale de um terceiro que age sem dolo, que age atipicamente que age justificadamente.

AUTORIA COLATERAL • Fala-se em autoria colateral quando 2 agentes, embora convergindo suas condutas

AUTORIA COLATERAL • Fala-se em autoria colateral quando 2 agentes, embora convergindo suas condutas para a prática do mesmo fato, não atuam unidos pelo liame subjetivo. • Ex. : A e B querem matar C. Não estão unidos pelo liame subjetivo (um não sabe do outro). A deu um tiro; B deu um tiro. C morreu em razão do tiro de B. Consequência: A responde por tentativa; B responde por consumação.

AUTORIA INCERTA • Nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não

AUTORIA INCERTA • Nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. • Ex. : Mesmo exemplo acima, mas no final não consegue saber qual que realmente matou C. Consequência: ambos respondem por tentativa – in dubio por reo.

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA Parágrafo 2°. do art. 29 do CP: “Se algum dos concorrentes

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA Parágrafo 2°. do art. 29 do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. ” Ex: A e B combinam expulsar da uma casa de sua propriedade, à força, uma inquilina que há tempos está inadimplente. A ingressa na casa e B fica fora do lado de fora esperando o fim da “operação”. “A” empregando força causa lesões leves na mulher mas, em seguida, resolve estuprá-la.

 • TAMG-002314) LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 29,

• TAMG-002314) LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME QUE O AGENTE QUIS COMETER - PARTICIPAÇÃO CONFRONTO COM O ART. 157 § 3º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA PRETERDOLOSA - INOCORRÊNCIA - SUPREMACIA DA NORMA GENÉRICA MAIS BENÉFICA - DIMINUIÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO. I- Quando o agente ajusta com seus comparsas a execução de crime menos grave, ocorrendo, todavia, resultado danoso acima do esperado, mas previsível, é de se reconhecer a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. IIApesar de o latrocínio admitir a figura preterdolosa, esta não predomina sobre a norma genérica de participação dolosa diversa. III- Com o advento do novel texto da Parte Geral de 1984, é de se reconhecer que o art. 29, § 2º do Código Penal é norma posterior àquela do art. 157, § 3º do mesmo Codex, pois este tipo penal preterdoloso tem origem na redação de 1940, em que pese o aumento de pena instituído pela Lei 9. 426/96. IV- Não possuindo o partícipe o domínio final do fato, injusto seria aplicar-lhe a sanção do art. 157, § 3º do Código Penal, afastando-se a norma benéfica da participação dolosa diversa. (Apelação Criminal nº 0300874 -6/1999, 2ª Câmara Criminal do TAMG, Belo

 • TJRS-038816) APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1 PROVA. Indícios veementes e concatenados entre si, dos

• TJRS-038816) APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1 PROVA. Indícios veementes e concatenados entre si, dos quais se logra extrair a participação do réu na empreitada criminosa. 2 - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. A cooperação dolosamente distinta, denominada pela doutrina de 'desvio subjetivo de conduta', incide somente ao partícipe em sentido estrito. Réu que tinha o domínio funcional do fato - portanto, co-autor -, aderindo ao resultado final, não se pode valer do instituto. 3 - PENA. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o afastamento da pena do patamar mínimo se impõe. 4 - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. Constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos. Precedentes. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime nº 70005294707, Câmara Especial Criminal do TJRS, São Leopoldo, Rel. Des. Maria da Graça Carvalho Mottin. j. 25. 02. 2003).

CIRCUNST NCIAS INCOMUNICÁVEIS • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as

CIRCUNST NCIAS INCOMUNICÁVEIS • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) ELEMENTARES CIRCUNST NCIAS Agregadas ao fato, interferem no tipo. Ex. : a violência no roubo – se não existir, caracteriza furto (muda de tipo) Agregadas ao fato, interferem na pena. Ex. : roubo a mão armada – se a arma não existir, o crime continua sendo de roubo, mas não será majorado. As elementares podem ser: Subjetivas – refere-se ao motivo do crime, estado anímico do agente e condição pessoal do autor; As circunstâncias podem ser: Subjetivas – refere-se ao motivo do crime, estado anímico do agente e condição pessoal do autor – NÃO SE COMUNICAM AOS CO-AUTORES OU PARTÍCIPES!!! Objetivas – refere-se ao meio e modo de execução.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES OBS. 1: A desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor beneficiam o

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES OBS. 1: A desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor beneficiam o partícipe? R. : Dependerá da corrente adotada: 1ª corrente: a DV e o AE são hipóteses de extinção de punibilidade da tentativa. Sabendo que para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito (teoria da acessoriedade limitada) o partícipe será punido por tentativa de homicídio, por ex. (tese majoritária); 2ª corrente: a DV e o AE são hipóteses de atipicidade da tentativa. Não sendo típica, não há como se punir o partícipe, beneficiando-se do arrependimento do autor.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • OBS. 2: É possível participação por omissão? R. : Sim, desde

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • OBS. 2: É possível participação por omissão? R. : Sim, desde que o omitente: a) tenha o dever jurídico de evitar o resultado; b) adira subjetivamente (liame subjetivo); c) relevância da omissão – assim, evitar-se -á a responsabilidade objetiva – o professor disse ser a tese majoritária. Mas numa aula passada disse ser possível • • OBS. 3: É possível a co-autoria em crimes omissivos? R. : 1ª corrente: não admite co-autoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dois sujeitos detêm o seu dever de agir de modo individual; 2ª corrente: admite-se co-autoria em crime

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • OBS. 4: É possível concurso de pessoas em crimes culposo? R.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • OBS. 4: É possível concurso de pessoas em crimes culposo? R. : 1ª corrente: admite-se coautoria, mas não participação – tese majoritária. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo comportamento que viola dever objetivo de cuidado. 2ª corrente: admite-se co-autoria e participação – não é o que prevalece (o passageiro que induziu a alta velocidade do motorista é partícipe).

BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. Saraiva, 2011, v. 3.

BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. Saraiva, 2011, v. 3. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. V. III, 8ª. ed. – Nitéroi, RJ: Ed. Impetus, 2011. GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª. ed. – Nitéroi, RJ: Ed. Impetus, 2011. MASSON, Cleber. Direito Penal – Esquematizado, São Paulo: Ed. Método, 3ª. Ed. , 2011. PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal. RT, 2002. p. 390,