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Réu: -Intimação pessoal; - intimação por edital, se não for possível a sua intimação

Réu: -Intimação pessoal; - intimação por edital, se não for possível a sua intimação Pessoal. Para tanto, não importa se afiançável o delito Pelo qual pronunciado (420, I e parágrafo único, CPP) 1. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA Defensor: - Defensor nomeado: intimação pessoal (420, I, CPP) -Defensor constituído: intimação mediante publicação no Órgão oficial (420, II, CPP) Acusador Particular: Advogado do querelante (APP subsidiária da pública): -Intimação do advogado mediante publicação órgão Oficial: (420, II, CPP) -Advogado assistente acusação: intimado mediante publicação do órgão oficial (420, II, CPP) Ministério Público: - Intimação pessoal (art. 420, I, CPP)

2. Pronúncia e réu solto: - Não há a prisão de pronúncia; Na pronúncia

2. Pronúncia e réu solto: - Não há a prisão de pronúncia; Na pronúncia o juiz decidirá motivadamente: (413, § 3º - caso de preventiva – fundamentação no 312) a) manutenção; b) revogação; c) Substituição da prisão

3. Recurso: - Contra decisão de pronúncia é: Recurso em sentido estrito (581, IV,

3. Recurso: - Contra decisão de pronúncia é: Recurso em sentido estrito (581, IV, CPP) 4. Decisão de impronúncia (414, CPP) “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.

“enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa

“enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa de houver nova prova” 4. 1 – Impronúncia e crimes conexos não dolosos contra a vida - Deverá esperar trânsito julgado da impronúncia; APÓS: - julgar; - Remeter ao juiz competente;

4. 2 – Recurso contra decisão de impronúncia: - cabível apelação; (416) 5. Impronúncia

4. 2 – Recurso contra decisão de impronúncia: - cabível apelação; (416) 5. Impronúncia e despronúncia: 51. Impronúncia; - juiz conclui pela inexistência de indicativos de autoria; - juiz conclui pela inexistência de prova da materialidade do fato;

5. 2 – Despronúncia a) diante do recurso contra a pronúncia (sentido estrito) juiz

5. 2 – Despronúncia a) diante do recurso contra a pronúncia (sentido estrito) juiz prolator (pronúncia) retrata-se (não submete a júri popular) (589) b) Juiz não se retrata, mas tribunal revoga pronúncia e manda arquivar processo;

6 – Desclassificação (419) - desclassifica para outro que não seja doloso contra vida;

6 – Desclassificação (419) - desclassifica para outro que não seja doloso contra vida; - encaminhar o processo ao juiz competente; • Exemplo: “desclassificação de homicídio doloso para lesões corporais seguidas de morte” “desclassificação de tentativa de homicídio para lesões corporais”

7. Absolvição sumária: (415) - Juiz constatar inequivocamente: (fase instrutória) a) Estar provada a

7. Absolvição sumária: (415) - Juiz constatar inequivocamente: (fase instrutória) a) Estar provada a inexistência do fato (415, I); b) estar provado que o réu ão concorreu para o crime como autor ou partícipe (415, II) c) Não constituir o fato infração (415, III) d) existir circunstância isente réu de pena (415, IV, 1ª parte) - erro de tipo; discriminantes putativas (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento dever legal exercício regular direito); excludentes da culpabilidade (erro de proibição inevitável, coação irresistível e obediência hierárquica, embriaguez fortuita completa)

e) isenção pena por inimputabilidade por doença mental (quando se tratar de única tese

e) isenção pena por inimputabilidade por doença mental (quando se tratar de única tese defensiva) (415, IV, 1ª parte, § único) - quando houver outra tese defensiva deverá ir a júri; - se for a única, será caso de absolvição imprópria (medida segurança) f) existir circunstância que exclua o crime (415, IV, 2ª parte) - excludentes de ilicitude do art. 23 CP

7. 1 – Recurso contra decisão de absolvição sumária: - apelação; (416) 7. 2

7. 1 – Recurso contra decisão de absolvição sumária: - apelação; (416) 7. 2 – Absolvição sumária e crimes conexos Exemplo: “João é denunciado pela prática de crime de homicídio contra Pedro e por lesão corporal seguida de morte em relação a Joaquim. Por se tratar de crimes conexos, imprime o juiz de direito, a ambos, o rito do júri. Em se de admissibilidade de acusação, porém, constata, sem nenhuma dúvida, terem sido ambos os delitos cometido ao abrigo da legítima defesa. Como deverá proceder o magistrado?

Deverá absolver sumariamente apenas o crime doloso contra a vida, não se pronunciado com

Deverá absolver sumariamente apenas o crime doloso contra a vida, não se pronunciado com relação ao conexo. Uma vez transitada em julgado a absolvição sumária quanto ao homicídio, cumprirá, então, ao magistrado julgar o conexo, se for competente, ou determinar a remessa do processo ao juiz que o seja para decisão a ele relativa”.

8. Inclusão de pessoas e cisão facultativa (417) - havendo indícios autoria de pessoas

8. Inclusão de pessoas e cisão facultativa (417) - havendo indícios autoria de pessoas não incluídas na acusação o juiz, na pronúncia DEVERÁ: a) determina retorno ao MP que poderá: I – aditar a denúncia; II – oferecer denúncia em separado;

9. Judicium causae – procedimento da segunda fase - Preclusa decisão de pronúncia os

9. Judicium causae – procedimento da segunda fase - Preclusa decisão de pronúncia os autos são encaminhados ao juiz-presidente Tribunal Júri; (422 a 424) - Deverá o juiz notificar: a) MP / querelante; b) advogado do réu; - apresentarem rol de testemunhas (5 dias) para o plenário; - apresentar documentos; - requerer diligências (422)

- Após análise dos pedidos, o juiz: a) elaborará relatório; b) aprazará data para

- Após análise dos pedidos, o juiz: a) elaborará relatório; b) aprazará data para sessão (423) artigo 479 CPP - eventuais documentos, objetos para exibir em plenário, acostados autos com antecedência de 3 dias úteis, cientificado a outra parte. a) jornais; vídeos; gravações; fotografias; laudos; quadros; croqui b) (qualquer conteúdo versar sobre matéria de fato)

10) Desaforamento: - deslocamento do julgamento para outra Comarca; - a pedido do MP,

10) Desaforamento: - deslocamento do julgamento para outra Comarca; - a pedido do MP, querelante, assistente de acusação ou defesa e juiz; 10. 1) Hipóteses: (427/428) a) interesse ordem pública (distúrbios que poderão ocorrer) - reportagens sensacionalistas não é caso; b) dúvida sobre a imparcialidade jurados (comoção pela gravidade crime/autoria acarreta dedução no sentido da existência de tendência para absolver/condenar)

c) segurança pessoal do réu (riscos à integridade física do acusado) d) Não aprazamento

c) segurança pessoal do réu (riscos à integridade física do acusado) d) Não aprazamento de data para o júri no prazo de até seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia, quando comprovado o excesso de serviço; (428) 11. Habilitação assistente acusação: - requerer até 5 dias antes da data da sessão (430)

12 – Sessão de julgamento: 1) Possibilidade de realização do julgamento sem a presença

12 – Sessão de julgamento: 1) Possibilidade de realização do julgamento sem a presença do réu (457) - não será adiado pelo não comparecimento: a) acusado solto; b) assistente de acusação; c) advogado do querelante; QUANDO REGULARMENTE NOTIFICADOS

2) Testemunhas faltosas (458 e 461) - não comparecimento injustificado é crime de desobediência;

2) Testemunhas faltosas (458 e 461) - não comparecimento injustificado é crime de desobediência; - aplicação de multa; - não haverá adiamento, SALVO: I – testemunha, a requerimento, intimada por mandado (na oportunidade do 422) - sendo, portanto, a intimação em caráter imprescindível, o juiz-presidente: - suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-lo; - OU adiará julgamento;

3) Recusa de jurado sorteado pelas partes e cisão do julgamento (467 a 469)

3) Recusa de jurado sorteado pelas partes e cisão do julgamento (467 a 469) - no sorteio dos sete jurados; - cada parte poderá realizar até três recusas injustificadas; 3. 1 – Em razão das recusas das partes não for possível obter sete jurados: - haverá separação dos julgamentos (469, § 1º e 469, § 2º)