Intimaes Conceito e consideraes gerais Intimao o ato

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 Intimações

Intimações

Conceito e considerações gerais Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a

Conceito e considerações gerais Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (CPC, art. 234). Salienta-se que, se o processo estiver pendente, as intimações serão efetuadas de ofício pelos auxiliares da justiça (CPC, art. 235). Diferenças entre “citação” e “intimação”

 Citação Intimação 01 A intimação poderá ser dirigida a A citação é dirigida

Citação Intimação 01 A intimação poderá ser dirigida a A citação é dirigida sempre ao réu ou ao qualquer das partes, seus advogados, interessado. É o ato pelo qual se chama ou mesmo os auxiliares da justiça a juízo o réu ou o interessado a fim de (peritos, testemunhas) ou a terceiros, se defender (CPC, art. 213) a quem cumpre realizar determinado ato no processo (CPC, art. 234) 02 A citação serve para dar ciência da existência do processo ao réu ou ao seu representante, em caso de incapacidade, ou ao seu procurador 48, uma vez que ele não terá ainda constituído advogado nos autos A intimação é em regra dirigida ao advogado das partes, mediante a publicação no órgão oficial de imprensa, salvo quando a lei exigir que seja pessoal 49. As intimações em regra são dirigidas ao advogado para a prática de atos que exijam capacidade postulatória; e são dirigidas às partes quando há determinação judicial para que elas, pessoalmente, façam ou deixem de fazer alguma coisa 03 CPC, arts. 213 a 233 CPC, arts. 234 a 242

Formas de intimação Intimação pelo Diário da Justiça (físico ou eletrônico) A intimação pelo

Formas de intimação Intimação pelo Diário da Justiça (físico ou eletrônico) A intimação pelo DJ é, em regra, a forma com que os advogados são intimados nas comarcas servidas pelo diário da justiça, obedecendo-se a dinâmica dos arts. 236 e 237 do CPC. O Diário da Justiça poderá ser eletrônico (www. tjms. jus. br) , o que é autorizado pelo art. 237, parágrafo único, assim como pela lei do processo eletrônico (Lei n. 11. 419/2006). A publicação conterá o nome das partes e seus advogados, sendo que, nos processos que tramitam em segredo de justiça, constará apenas a indicação das iniciais do nome das partes. Na hipótese de vários advogados atuarem no processo, representando uma parte, e se não houver requerimento específico, basta a publicação em nome de qualquer um deles. Porém, se houver a indicação do nome do advogado a quem as intimações devam ser dirigidas, isto deverá ser obedecido sob pena de nulidade do ato praticado. Considera-se feita a intimação na data da publicação no Diário da Justiça. Se o DJ for eletrônico, aplica-se o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11. 419/2006, ou seja, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico” e “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

Intimação pelo correio A intimação por carta (correspondência, com aviso de recebimento) é a

Intimação pelo correio A intimação por carta (correspondência, com aviso de recebimento) é a forma prioritária de intimação pessoal das partes e seus representantes legais (CPC, art. 238). A intimação por carta do advogado, ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese da comarca não servida pelo diário oficial. Intimação por mandado Quando expressamente requerido, ou quando for frustrada a intimação pessoal da parte por carta, poderá ocorrer a intimação por mandado, que é cumprida por oficial de justiça, nos termos do art. 239 do CPC. É cabível também a intimação com hora certa, realizada da mesma forma que a citação, na hipótese de suspeita de ocultação do intimando, após três tentativas do oficial de justiça. Intimação por edital A intimação por edital é possível, embora não prevista pelo legislador, quando o intimando não puder ser identificado ou localizado.

Intimação com abertura de vista dos autos Em certos casos, a intimação deverá ser

Intimação com abertura de vista dos autos Em certos casos, a intimação deverá ser pessoal, com abertura de vista dos autos. É o caso do representante do Ministério Público, que deve ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, e o prazo só começa a correr para o MP da data em que os autos são entregues na secretaria ou no setor administrativo do Ministério Público. São também intimados pessoalmente: advogados públicos (da União, dos Estados e Municípios), assim como os defensores públicos. Intimação por meio eletrônico A intimação por meio eletrônico dá-se com a publicação do ato no diário da justiça eletrônico, aplicando-se o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11. 419/2006, ou “mediante a utilização de portal próprio, para aqueles que se cadastrarem junto ao Poder Judiciário, caso em que será dispensada a publicação no diário oficial eletrônico (art. 5º). Neste caso, trata-se de uma ‘autointimação’, que pressupõe ‘a adesão das partes e de seus advogados, de acordo com o que dispõe o art. 2º da referida Lei. Note-se que as autointimações referidas (. . . ) além da autointimação, prevê a referida Lei ainda a possibilidade de, no processo eletrônico, realizar-se a ‘autocitação’ (cf. art. 9º da Lei) àqueles que se encontrarem previamente cadastrados, nos termos de seu art. 2º’. Nesse caso, a intimação se considerará feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, o que deverá ser feito no prazo máximo de dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerar-se feita ao final desse prazo”. Importante destacar que a intimação disciplinada pelo art. 5º da Lei n. 11. 419/2006, como forma de comunicação de ato processual no processo eletrônico, “será considerada pessoal, por força do art. 5º, parágrafo 1º”.

Intimação por telefone (SITRA), e-mail ou qualquer outra forma idônea (Juizados Especiais – art.

Intimação por telefone (SITRA), e-mail ou qualquer outra forma idônea (Juizados Especiais – art. 19 da Lei n. 9. 099/95) Nos juizados especiais, disciplinados pela Lei n. 9. 099/95, “as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer meio idôneo de comunicação” (art. 19, caput), sendo que nada obsta que se faça intimação por telefone (certificando nos autos o secretário o teor da comunicação e seu resultado), telex, fac-símile ou correio eletrônico (e-mail).

DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO

DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO

Considerações iniciais Nas comarcas de primeira entrância (um só juiz), não é necessária a

Considerações iniciais Nas comarcas de primeira entrância (um só juiz), não é necessária a distribuição dos processos, uma vez que existe apenas uma única vara. Mas onde houver mais de um juízo (vara) competente para o conhecimento de determinada ação (exemplo: 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível. . . ), haverá distribuição, nos termos do art. 251 do CPC. E é a partir da distribuição que se considera proposta a ação (CPC, art. 263). Após realizada a distribuição, o processo será registrado, cumprindo-se as exigências dos arts. 254 e 257 do CPC. É obrigatória a distribuição da petição inicial acompanhada da procuração (CPC, art. 254) Cumpre salientar que não se pode distribuir a petição inicial que não esteja acompanhada do instrumento do mandato (procuração outorgada ao advogado), por expressa determinação do art. 254 do CPC, que também apresenta as seguintes ressalvas: I – se o requerente postular em causa própria; II – se a procuração estiver junta aos autos principais; III – no caso previsto no art. 37 (realização de atos reputados urgentes).

Erro na distribuição (CPC, art. 255) Na hipótese de erro na distribuição, de que

Erro na distribuição (CPC, art. 255) Na hipótese de erro na distribuição, de que trata o art. 255 do CPC, “a falha deverá ser corrigida de imediato pelo juiz, se isto for possível. Quando houver desproporção na distribuição, deverá ser sanada em distribuição futura, mediante compensação”. De acordo com o art. 256 do CPC, a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador. Cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento das custas iniciais (CPC, art. 257) Cumpre destacar também que a petição inicial deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa judiciária (custas processuais), ou preparo, e de acordo com o art. 257 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Em termos práticos ocorre assim: o autor propõe ação, e não junta a guia de custas (não recolhe o preparo). Daí o juiz profere juízo neutro de admissibilidade da petição inicial, determinando a comprovação do recolhimento do preparo sob pena de cancelamento da distribuição.

Ou senão o autor propõe ação, pede justiça gratuita, que é negada pelo Judiciário

Ou senão o autor propõe ação, pede justiça gratuita, que é negada pelo Judiciário em decisão definitiva (com ou sem interposição de recurso pelo interessado). Daí o autor é intimado para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Mas antes da extinção do processo, o julgador deve determinar a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 267, § 1º, do CPC, para recolher as custas e, consequentemente, prosseguir no andamento do processo. Cabe destacar que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, art. 162, § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC, art. 513). Quando se tratar de cancelamento da distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal, o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC, art. 522)”.

Distribuição por dependência (CPC, art. 253) Ocorre distribuição de uma ação por dependência (a

Distribuição por dependência (CPC, art. 253) Ocorre distribuição de uma ação por dependência (a outra já ajuizada) nas hipóteses previstas no art. 253 do CPC. Cabe salientar que nos casos em que a lei determina a distribuição por dependência, a competência do juízo prevento é absoluta. E se ocorrer da ação ser distribuída a outro juízo (vara), cumprirá a este, de ofício, dar-se por incompetente e determinar a remessa do processo ao juízo prevento. Quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (CPC, art. 253, I) Nas hipóteses de conexão e continência, a distribuição por dependência ocorrerá para que sejam evitadas decisões conflitantes.

Quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido,

Quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (CPC, art. 253, II) Cabe inicialmente destacar que “a finalidade é pôr fim à possibilidade de ação idêntica à anterior, cujo processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, se reiterada perante outro juízo. Em caso de extinção sem exame de mérito, há possibilidade de renovação da ação, pois inexiste coisa julgada material. Não se admite apenas o bis in idem, a repropositura de demanda idêntica, sem que sejam solucionados os vícios e problemas que ensejaram a extinção do primeiro processo. Do contrário, o autor poderia repropor infinitas vezes a mesma ação, sem nenhuma alteração, no esforço de encontrar algum juiz que, com convicção diferente dos anteriores, pudesse apreciar o mérito. Para evitar o problema, a lei determina que, havendo reiteração de ação, a distribuição será feita por dependência ao mesmo juízo”.

O objetivo do legislador foi coibir as hipóteses em que o autor desistia das

O objetivo do legislador foi coibir as hipóteses em que o autor desistia das ações quando o juiz denegava liminar, para simplesmente repropô-la perante outro juízo, que talvez pudesse conceder a tutela de urgência negada. Em síntese, deverá haver distribuição por dependência sempre que o processo anterior for extinto sem resolução do mérito, por força do art. 267 do CPC, ainda que o autor original volte a juízo em litisconsórcio com outros autores, ou que sejam parcialmente alterados os réus. Contudo, se houver mudança completa de autores ou de réus, assim como modificação do pedido ou da causa de pedir, não haverá reiteração de ações, mas propositura de ação nova, diferente das anteriores, podendo ser livremente distribuída. Contudo, o art. 253, II, só alude à reiteração do pedido, sem qualquer referência à causa de pedir. Só se exigirá a distribuição por dependência se houver reiteração de ações, o que exige não só a identidade de partes e pedido, mas de causa de pedir. Porém, se houver mudança completa de partes, bem como modificação da causa de pedir ou do pedido, a ação poderá ser distribuída livremente. Quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento (CPC, art. 253, III) O art. 253, III, tem redação confusa e ambígua, e foi determinada pela Lei n. 11. 280/2006, o que na prática confunde-se com a situação do art. 253, II.

VALOR DA CAUSA O valor da causa é requisito da petição inicial conforme exigência

VALOR DA CAUSA O valor da causa é requisito da petição inicial conforme exigência do CPC, art. 282, V, e é disciplinado pelos arts. 258 a 261 do CPC. A ausência do valor da causa requer que o juiz determine a emenda à petição inicial (CPC, art. 284). Após o prazo determinado para a emenda, se o autor não cumprir a determinação judicial, a petição inicial será indeferida (CPC, art. 295, VI). Em síntese, o valor da causa serve para custas processuais (taxa judiciária); multa por litigância de má-fé (CPC, art. 18, caput); multa atribuída ao perito que, sem motivo legítimo (negligência), deixar de cumprir o encargo que lhe foi determinado judicialmente (CPC, art. 424, parágrafo único); multa pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único); indenização por litigância de má-fé (CPC, art. 18, § 2º); honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 20, §§ 3º, c, e 4º); depósito inicial na ação rescisória (CPC, art. 488, II); determinação da competência; determinação do procedimento (rito)