Ponto 3 COMPETNCIA CIVIL DEFINIO DE COMPETNCIA n

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Ponto 3: COMPETÊNCIA CIVIL DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA: n Termo: Provém do latim “competentia”: proporção,

Ponto 3: COMPETÊNCIA CIVIL DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA: n Termo: Provém do latim “competentia”: proporção, simetria, e “competere”: ser capaz, concorrer com outro etc. n Conceito: É a distribuição da função jurisdicional no processo entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.

FONTES: Constituição Federal; Códigos de Processo; Leis Orgânicas da Magistratura; Leis Complementares e Ordinárias.

FONTES: Constituição Federal; Códigos de Processo; Leis Orgânicas da Magistratura; Leis Complementares e Ordinárias. Leis de Organização Judiciária. Constituições Estaduais. Normas especificadas/complementadas por Resoluções e Regimentos dos Tribunais nos limites das atribuições dos respectivos órgãos. CPC: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

CRITÉRIOS � Critérios para fixação pelo legislador das regras de competência civil: fixada em

CRITÉRIOS � Critérios para fixação pelo legislador das regras de competência civil: fixada em razão da matéria (ratione materiae); fixada em razão da pessoa (ratione personae); em razão da função (ratione muneribus); fixada em razão do valor (ratione valoris); fixada em razão do lugar (ratione loci). � Teoria de CHIOVENDA: critério: 1) objetivo (matéria e valor, e pessoa); 2) Territorial; 3) Funcional.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: Considera a lide, a causa, o conflito e suas

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: Considera a lide, a causa, o conflito e suas especificidades, a natureza da relação jurídica material a ser decidida. Ex. se a ação decorre das relações de trabalho: competência do Juiz do Trabalho; litígio familiar: competência do juiz de vara de família; conflitos indígenas; Competência do juiz federal.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA � Considera a condição da pessoa parte no processo

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA � Considera a condição da pessoa parte no processo para fixação da competência. Ex. : Compete ao STF julgar: litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; causa entre a União e os Estados, e a União e o DF. Compete ao STJ julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado. Compete ao Juiz Federal julgar causas que envolva a União. �

COMPETÊNCIA EM RAZÃO FUNÇÃO (funcional) � Fundamenta-se se na atuação (divisão do trabalho; função)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO FUNÇÃO (funcional) � Fundamenta-se se na atuação (divisão do trabalho; função) dos juízes, de igual ou de diferente hierarquia, num mesmo processo. Pode ser originaria ou hierárquica. Ex. : o juiz que encerrou a fase do processo de conhecimento será o competente para o cumprimento da sentença; compete ao tribunal de justiça o processo e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados; compete ao Tribunal processar e julgar os recursos contra decisões de juízes a ele vinculados.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR: � Critério do valor econômico da demanda. Valor da

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR: � Critério do valor econômico da demanda. Valor da Causa. Ex. : causa cível de até 40 salários-mínimos é competente juiz de Juizados Especiais Cíveis do respectivo Estado; causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública, via de regra, a competência é dos Juizados da Federais e Estaduais da Fazenda Pública.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO OU DO FORO � Território ou local como critério

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO OU DO FORO � Território ou local como critério determinativo para fixação do juízo competente. Ex. : Ação civil: a competência é do juiz do domicílio do réu; litígio imobiliário: competência do foro onde está o imóvel. � A competência ratione loci é, como regra, relativa.

CLASSIFICAÇÃO: COMPETÊNCIA : ABSOLUTA: Não admite modificação; não pode ser mudada pelas partes; sua

CLASSIFICAÇÃO: COMPETÊNCIA : ABSOLUTA: Não admite modificação; não pode ser mudada pelas partes; sua violação gera vício insanável a ser declarado em qualquer tempo ou grau de jurisdição; o juiz pode reconhecer de ofício sua incompetência; um juiz incompetente não pode passar a ser competente (é improrrogável). RELATIVA: leva em consideração o interesse das partes; pode ser modificada pelas circunstâncias; geralmente é territorial ou em razão do valor da causa; a incompetência precisa ser arguida pela parte (pelo réu na sua contestação, como matéria preliminar).

COMPETÊNCIA ABSOLUTA A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função

COMPETÊNCIA ABSOLUTA A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. �CPC: Art. 62.

INCOMPETÊNCIA: � CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão

INCOMPETÊNCIA: � CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1 o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2 o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3 o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Relativa) � CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Relativa) � CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1 o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2 o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3 o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4 o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

PRORROGAÇÃO Atribui-se ao juiz incompetente (relativamente) a competência que inicialmente não possuía; o juízo

PRORROGAÇÃO Atribui-se ao juiz incompetente (relativamente) a competência que inicialmente não possuía; o juízo atuante numa causa, que não detinha antes competência, passe a tê-la. CPC: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

CONEXÃO: Liame entre duais ou mais demandas. CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas)

CONEXÃO: Liame entre duais ou mais demandas. CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1 o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

CONTINÊNCIA: � CONTINÊNCIA: liame subjetivo e objetivo entre duas ou mais ações idênticas, sendo

CONTINÊNCIA: � CONTINÊNCIA: liame subjetivo e objetivo entre duas ou mais ações idênticas, sendo uma de maior extensão. � CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

REUNIÃO DE PROCESSOS A conexão e a continência acarretam a reunião dos processos. CPC:

REUNIÃO DE PROCESSOS A conexão e a continência acarretam a reunião dos processos. CPC: Art. 55. § 1 o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

PREVENÇÃO: atribui competência, entre os diversos juízos que se mostram competentes, àquele que primeiro

PREVENÇÃO: atribui competência, entre os diversos juízos que se mostram competentes, àquele que primeiro conheceu a causa; acarreta em geral a reunião de processos. CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

PERPETUATIO JURISDICIONES �Princípio segundo o qual a competência é fixada no momento em que

PERPETUATIO JURISDICIONES �Princípio segundo o qual a competência é fixada no momento em que a demanda (ação) é proposta; não importa modificações do estado de fato ou de direito ocorridas depois. Exceção: eliminação do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa, da função etc. ).

PERPETUATIO JURIDICIONES: � CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou

PERPETUATIO JURIDICIONES: � CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA � Incidente pelo qual, havendo confronto ou dúvida quanto à competência,

CONFLITO DE COMPETÊNCIA � Incidente pelo qual, havendo confronto ou dúvida quanto à competência, o órgão judicial de hierarquia superior estabelece a competência de determinado órgão judiciário. Hipóteses: quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; quando entre dois ou mais juízes surge uma controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos. Legitimidade para instaurar o incidente: de ofício: o juiz; por requerimento: o Ministério Público, o autor ou o réu.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CPC: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CPC: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Competência Territorial (Civil) Geral �Existem foros gerais e foros especiais de competência. �Foro geral

Competência Territorial (Civil) Geral �Existem foros gerais e foros especiais de competência. �Foro geral para ação pessoal e direito mobiliários: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC).

Foro Geral para direito real � Para as ações fundadas em direito real sobre

Foro Geral para direito real � Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa (art. 47, CPC) � Exceções: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (§ 1º) � A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (§ 2º) �

Foros Civis Especiais: � CPC: Art. 53. É competente o foro: I - para

Foros Civis Especiais: � CPC: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. � No CPC 73 (art. 100) revogado era competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges, de divórcio e anulação de casamento; e competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pediam alimentos.

Foros Civis Especiais: CPC: É competente o foro: Art. 53. III - do lugar:

Foros Civis Especiais: CPC: É competente o foro: Art. 53. III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;