Ponto 1 PRINCPIOS Ponto 1 1 Princpios processuais

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Ponto 1. PRINCÍPIOS Ponto 1. 1. Princípios (processuais) Constitucionais EMENTA: Princípios: Conceito; Classificação. Princípios

Ponto 1. PRINCÍPIOS Ponto 1. 1. Princípios (processuais) Constitucionais EMENTA: Princípios: Conceito; Classificação. Princípios Constitucionais.

2. CONCEITUAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO Princípios são postulados, valores e ideais orientadores da lei e

2. CONCEITUAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO Princípios são postulados, valores e ideais orientadores da lei e do processo, do procedimento e da jurisdição; caracterizam-se pela generalidade. Podem estar expressos ou implícitos. Classificamse em: informativos e fundamentais; constitucionais e infraconstitucionais (processuais). PRINCÍPIOS: INFORMATIVOS (voltados para o legislador) Lógico; Econômico; Político e Jurídico (Mancini) e FUNDAMENTAIS (Basilares de um ordenamento jurídico). PRINCÍPIOS: CONSTITUCIONAIS (com fundamento na Constituição) e INFRACONSTITUCIONAIS (técnico -processuais: boa-fé, dispositivo, cooperação, economia, oralidade etc. ).

3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS Devido Processo Legal; Igualdade; Contraditório e Ampla Defesa; Juiz Natural e

3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS Devido Processo Legal; Igualdade; Contraditório e Ampla Defesa; Juiz Natural e Promotor Natural; Inafastabilidade do controle judicial (e Acesso à Justiça); Duplo Grau de Jurisdição; Razoável Duração do Processo; Publicidade; Fundamentação; Proibição de Provas Ilícitas; Presunção de não-culpabilidade (e de Não produzir provas contra si) etc.

4. Princípio do Devido Processo a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito Americano:

4. Princípio do Devido Processo a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito Americano: Em. Const. V e XIV: b) ngulos: b 1) MATERIAL: lei razoável, proporcional, com senso de justiça. Proteção à vida, liberdade, igualdade e propriedade; freio contra atos arbitrários do legislador (art. 5º, caput, c/c o inc. LIV, da CF). b 2) PROCESSUAL: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV da CF): Necessidade de processo regular e dotado das garantias para as partes.

5. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A lei não pode excluir da apreciação jurisdicional

5. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A lei não pode excluir da apreciação jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF). PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA: Todo o cidadão tem direito à efetiva Justiça; aspecto extrajurídico (social e econômico) da norma constitucional.

6. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO As partes, inclusive o réu no processo penal, possuem direito

6. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO As partes, inclusive o réu no processo penal, possuem direito à participação no processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa, com os recursos e meios apropriados (art. 5º, LV da CF); CONTRADITÓRIO: (princípio) Direito de oitiva (conhecimento e possibilidade de reação). AMPLA DEFESA: (princípio) Direito de defender -se efetivamente e com os meios apropriados.

7. PRINCÍPIO DA ISONOMIA Equilíbrio entre as partes no processo (“paridade de armas”); vedação

7. PRINCÍPIO DA ISONOMIA Equilíbrio entre as partes no processo (“paridade de armas”); vedação de privilégios ou discriminações ilegítimas; Igualdade formal (pessoas iguais; tratamento igual) e igualdade material (desiguala-se para igualar). A Lei Processual dá tratamento diferenciado a algumas pessoas: p. ex. : prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer; a reexame necessário (das sentenças) etc.

8. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão

8. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão excepcional, específico e exclusivo para o julgamento. “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII da CF) e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII da CF).

9. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL Não pode exercer a função ministerial quem não é

9. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL Não pode exercer a função ministerial quem não é integrante da carreira; cabe ao MP a exclusividade da ação penal pública.

10. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Julgamento de causas por mais de um

10. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Julgamento de causas por mais de um órgão, segundo a ordem hierárquica entre juízes e tribunais, de preferência; veda-se decisão judicial única; é imperiosa a reapreciação da causa por outro órgão. DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o recurso; ex. : recurso de embargos declaratórios. REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex. : Recurso para Turma Recursal nos Juizados Especiais.

11. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Assegura a todos, no âmbito judicial e

11. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII da CF – EC n. 45/2004). “As partes têm o direito de obter em prazoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º do CPC/15). “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” (art. 12 do CPC/15).

12. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES Todas as decisões devem ser motivadas, sob pena

12. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES Todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF). Pronunciamentos do Juiz: Sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os acórdãos são pronunciamentos dos tribunais (art. 163 do CPC/73 e art. 204 do CPC/15). Com exceção dos despachos (atos que não causam prejuízo às partes), todos os demais atos judiciais devem ser fundamentados. A sentença deve conter: Relatório (salvo exceções); Motivos de fato e de direito; Parte dispositiva ou dispositivo (art. 458 do CPC/73; art. 489 do CPC/15; art. 381 do CPP; art. 852 -I da CLT). Os Acórdãos devem conter: relatório; votos (vencedores e vencidos), dispositivo e Ementa.

13. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS Direito de conhecimento dos atos processuais pelas partes

13. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS Direito de conhecimento dos atos processuais pelas partes (publicidade restrita) e por terceiros (publicidade ampla). Todos os julgamentos devem ser públicos, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF/88). Os atos processuais são públicos” (art. 155 do CPC/73 e art. 189 do CPC/15), inclusive a audiência (art. 792 do CPP). Exceções constitucionais: “Defesa da intimidade ou o interesse social” (art. 5º, LX da CF); A lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, “ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX da CF). Limitação legal: escândalo etc. (art. 792, § 1º do CPP); Segredo de Justiça (art. 155 do CPC/73 e art. 189 do CPC/15).

14. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS “São inadmissíveis no processo as provas obtidas

14. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS “São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI da CF). Todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar (art. 332, CPC/73 e art. 369 do CPC/15). São provas ilícitas, “as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (art. 157 do CPP). São também inadmissíveis as provas derivadas ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (art. 157 e § 1 o do CPP). Critério (princípio) da Proporcionalidade e Verdade Real.

15. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE “Ninguém será considerado culpado até o trânsito

15. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF). 13. 1. Direito ao Silêncio. Direito de Não. Autoincriminação. 13. 2. O Direito de não produzir provas contra si mesmo. “Nemo tenetur se detegere”.