Ponto 1 PRINCPIOS Ponto 1 1 Princpios processuais
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Ponto 1. PRINCÍPIOS Ponto 1. 1. Princípios (processuais) Constitucionais EMENTA: Princípios: Conceito; Classificação. Princípios Constitucionais.
2. CONCEITUAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO Princípios são postulados, valores e ideais orientadores da lei e do processo, do procedimento e da jurisdição; caracterizam-se pela generalidade. Podem estar expressos ou implícitos. Classificamse em: informativos e fundamentais; constitucionais e infraconstitucionais (processuais). PRINCÍPIOS: INFORMATIVOS (voltados para o legislador) Lógico; Econômico; Político e Jurídico (Mancini) e FUNDAMENTAIS (Basilares de um ordenamento jurídico). PRINCÍPIOS: CONSTITUCIONAIS (com fundamento na Constituição) e INFRACONSTITUCIONAIS (técnico -processuais: boa-fé, dispositivo, cooperação, economia, oralidade etc. ).
3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS Devido Processo Legal; Igualdade; Contraditório e Ampla Defesa; Juiz Natural e Promotor Natural; Inafastabilidade do controle judicial (e Acesso à Justiça); Duplo Grau de Jurisdição; Razoável Duração do Processo; Publicidade; Fundamentação; Proibição de Provas Ilícitas; Presunção de não-culpabilidade (e de Não produzir provas contra si) etc.
4. Princípio do Devido Processo a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito Americano: Em. Const. V e XIV: b) ngulos: b 1) MATERIAL: lei razoável, proporcional, com senso de justiça. Proteção à vida, liberdade, igualdade e propriedade; freio contra atos arbitrários do legislador (art. 5º, caput, c/c o inc. LIV, da CF). b 2) PROCESSUAL: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV da CF): Necessidade de processo regular e dotado das garantias para as partes.
5. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A lei não pode excluir da apreciação jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF). PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA: Todo o cidadão tem direito à efetiva Justiça; aspecto extrajurídico (social e econômico) da norma constitucional.
6. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO As partes, inclusive o réu no processo penal, possuem direito à participação no processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa, com os recursos e meios apropriados (art. 5º, LV da CF); CONTRADITÓRIO: (princípio) Direito de oitiva (conhecimento e possibilidade de reação). AMPLA DEFESA: (princípio) Direito de defender -se efetivamente e com os meios apropriados.
7. PRINCÍPIO DA ISONOMIA Equilíbrio entre as partes no processo (“paridade de armas”); vedação de privilégios ou discriminações ilegítimas; Igualdade formal (pessoas iguais; tratamento igual) e igualdade material (desiguala-se para igualar). A Lei Processual dá tratamento diferenciado a algumas pessoas: p. ex. : prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer; a reexame necessário (das sentenças) etc.
8. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão excepcional, específico e exclusivo para o julgamento. “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII da CF) e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII da CF).
9. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL Não pode exercer a função ministerial quem não é integrante da carreira; cabe ao MP a exclusividade da ação penal pública.
10. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Julgamento de causas por mais de um órgão, segundo a ordem hierárquica entre juízes e tribunais, de preferência; veda-se decisão judicial única; é imperiosa a reapreciação da causa por outro órgão. DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o recurso; ex. : recurso de embargos declaratórios. REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex. : Recurso para Turma Recursal nos Juizados Especiais.
11. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII da CF – EC n. 45/2004). “As partes têm o direito de obter em prazoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º do CPC/15). “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” (art. 12 do CPC/15).
12. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES Todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF). Pronunciamentos do Juiz: Sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os acórdãos são pronunciamentos dos tribunais (art. 163 do CPC/73 e art. 204 do CPC/15). Com exceção dos despachos (atos que não causam prejuízo às partes), todos os demais atos judiciais devem ser fundamentados. A sentença deve conter: Relatório (salvo exceções); Motivos de fato e de direito; Parte dispositiva ou dispositivo (art. 458 do CPC/73; art. 489 do CPC/15; art. 381 do CPP; art. 852 -I da CLT). Os Acórdãos devem conter: relatório; votos (vencedores e vencidos), dispositivo e Ementa.
13. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS Direito de conhecimento dos atos processuais pelas partes (publicidade restrita) e por terceiros (publicidade ampla). Todos os julgamentos devem ser públicos, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF/88). Os atos processuais são públicos” (art. 155 do CPC/73 e art. 189 do CPC/15), inclusive a audiência (art. 792 do CPP). Exceções constitucionais: “Defesa da intimidade ou o interesse social” (art. 5º, LX da CF); A lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, “ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX da CF). Limitação legal: escândalo etc. (art. 792, § 1º do CPP); Segredo de Justiça (art. 155 do CPC/73 e art. 189 do CPC/15).
14. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS “São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI da CF). Todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar (art. 332, CPC/73 e art. 369 do CPC/15). São provas ilícitas, “as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (art. 157 do CPP). São também inadmissíveis as provas derivadas ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (art. 157 e § 1 o do CPP). Critério (princípio) da Proporcionalidade e Verdade Real.
15. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF). 13. 1. Direito ao Silêncio. Direito de Não. Autoincriminação. 13. 2. O Direito de não produzir provas contra si mesmo. “Nemo tenetur se detegere”.
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