PRINCPIOS Introduo PROCESSUAIS PRINCPIOS PROCESSUAIS NCPC2015 Art 1

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PRINCÍPIOS Introdução PROCESSUAIS

PRINCÍPIOS Introdução PROCESSUAIS

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NCPC/2015 Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NCPC/2015 Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

PRINCÍPIOS VS. REGRAS “Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou

PRINCÍPIOS VS. REGRAS “Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas. ” (AMARAL JUNIOR)

PRINCÍPIOS VS. REGRAS “As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. Quando

PRINCÍPIOS VS. REGRAS “As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, etc. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito. Quando colidem, não se excluem. ” (GOMES)

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Classificaçã o

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Classificaçã o

Inafastabilidade Lógico Devido processo legal Jurídico Informativos Político Contraditório, ampla defesa e duplo grau

Inafastabilidade Lógico Devido processo legal Jurídico Informativos Político Contraditório, ampla defesa e duplo grau Juiz natural Econômico Motivação das decisões Constitucionais Publicidade Princípios Razoável duração do processo Efetividade do processo Vedação das provas ilícitas Fundamentais Assistência jurídica Dispositivo Impulso oficial Oralidade Infraconstitucionais Fungibilidade Lealdade Proporcionalidade

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

Princípios Informativos Lógico Jurídico Político Econôm ico

Princípios Informativos Lógico Jurídico Político Econôm ico

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Princípios informativos contém regras de cunho generalíssimo e abstrato, e se aplica

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Princípios informativos contém regras de cunho generalíssimo e abstrato, e se aplica a todas as regras processuais.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS LÓGICO - Processo é uma concatenação de atos sequencial - Deve haver

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS LÓGICO - Processo é uma concatenação de atos sequencial - Deve haver lógica na concepção normativa dos atos processuais de molde a permitir chegar na sentença, seu objetivo.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS JURÍDICO - As regras de direito processual decorrem da lei; - Tudo

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS JURÍDICO - As regras de direito processual decorrem da lei; - Tudo o feito no processo, deve ser feito rigorosamente de conformidade com a lei, para garantia da igualdade das partes, traduzindo justiça da decisão.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS POLÍTICO - Processo deve ser coerente ao sistema político adotado; - Sistema

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS POLÍTICO - Processo deve ser coerente ao sistema político adotado; - Sistema é democrático, o processo também o é! - Exemplo: ampla defesa!

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS ECONÔMICO - É uma inspiração ao legislador, juiz, promotor, advogado e demais

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS ECONÔMICO - É uma inspiração ao legislador, juiz, promotor, advogado e demais atores do processo na busca do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio. - Deve o processo ser acessível!

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Constituciona is

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Constituciona is

Constitucio nais Inafastabilidade Devido processo legal Contraditório, ampla defesa e duplo grau Juiz natural

Constitucio nais Inafastabilidade Devido processo legal Contraditório, ampla defesa e duplo grau Juiz natural Motivação das decisões Publicidade Razoável duração do processo Efetividade do processo Vedação das provas ilícitas Assistência jurídica

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: INAFASTABILIDADE Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: INAFASTABILIDADE Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (. . . ) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: INAFASTABILIDADE NCPC/15, art. 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: INAFASTABILIDADE NCPC/15, art. 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (. . . ) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL É um desdobramento do inc. II do art. 5º

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL É um desdobramento do inc. II do art. 5º da CF/88, que fixa: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Primeira menção ao devido processo legal está contida na

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Primeira menção ao devido processo legal está contida na Carta Magna de João Semterra, no ano de 1215: garantia contra abusos coroa inglesa.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Declaração Universal dos Direitos Humanos: Art. 8º Todo o

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Declaração Universal dos Direitos Humanos: Art. 8º Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Convenção de São José da Costa Rica: Art. 8º: Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Possui vários desdobramentos: a) igualdade das partes; b) garantia

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL Possui vários desdobramentos: a) igualdade das partes; b) garantia da ação; c) respeito ao direito de defesa; d) contraditório. Atualmente, deve servir de garantia de um processo justo ou equitativo. Trata-se de proteção contra a tirania (seja em nível legislativo, executivo ou judiciário)

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Art. 5º, inc. LV da CF/88

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Art. 5º, inc. LV da CF/88 prevê: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Trata-se de um desdobramento da democracia?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Trata-se de um desdobramento da democracia?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Reflexo do princípio da democracia com

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Reflexo do princípio da democracia com a participação das partes em todas as fases do processo.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU NCPC/15: Art. 9º Não se proferirá

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU NCPC/15: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU O que significa esta regra do

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU O que significa esta regra do

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Significa que é preciso dar ao

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Significa que é preciso dar ao réu possibilidade de saber da existência de pedido em juízo, contra si, dar ciência dos atos processuais subsequentes, às partes, terceiros e assistentes e, garantir a possível reação contra decisões, sempre que desfavoráveis. O próprio juiz deve observar o contraditório, pois há um dever de diálogo entre as partes e o juiz. (WAMBIER)

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Dupla Dimensão Formal Material Ser ouvido,

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Dupla Dimensão Formal Material Ser ouvido, participar, ser comunicado, poder falar no processo; Permitir que seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão, com argumentos, ideias, alegando fatos, etc.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Informaç ão Reação Contraditó rio

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Informaç ão Reação Contraditó rio

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU As decisões podem causar uma surpresa

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU As decisões podem causar uma surpresa às partes?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Princípio do contraditório decorre da isonomia,

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Princípio do contraditório decorre da isonomia, posto que as partes devem ser tratadas igualmente, conforme assegura o inc. II do art. 5º da CF/88. Não pode o órgão jurisdicional proferir decisão com surpresa para as partes. Se aplica a todos que participarem do processo.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Deve-se dar oportunidade aos litigantes para

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Deve-se dar oportunidade aos litigantes para se fazerem ouvir no processo, através da paridade de tratamento e da liberdade de discussão da causa. Não observado o princípio do contraditório, caracteriza cerceamento de defesa, que é causa de anulação do processo ou procedimento. Já a ampla defesa significa permitir às partes a dedução adequada de alegações que sustentem sua pretensão ou defesa no

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU PROCESSUAL CIVIL. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU PROCESSUAL CIVIL. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. 1. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para excluir do acórdão recorrido a condenação por litigância de má -fé. (STJ - REsp: 250781 SP 2000/0022606 -8, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 23/05/2000, T 1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19. 06. 2000

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU E a questão das liminares inaudita

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU E a questão das liminares inaudita altera pars e as tutelas provisórias - de urgência, cautelar e de evidência -, como se comportam diante da necessidade de oitiva da parte contrária?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Estas medidas, que são concedidas antes

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Estas medidas, que são concedidas antes da citação do réu violam os princípios da ampla defesa e contraditório?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Qual a saída para o julgador,

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Qual a saída para o julgador, proteger a liberdade de imprensa, diante de uma publicação de reportagem que denigre a imagem de alguém ou o seu direito individual?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Quais serão os maiores prejuízos: o

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Quais serão os maiores prejuízos: o da empresa que já elaborou a matéria que está pronta para divulgação? da liberdade de imprensa? da sociedade de ser corretamente informada? Do que terá seu nome veiculado e portanto sofrerá danos à sua imagem, honra, etc?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU “Liminar sem a ouvida do réu.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU “Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, o que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento. ” (Nelson Nery Junior) “(. . . ) 3 - Inexiste violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em conceder tutela antecipada, inaudita altera pars, diante da prerrogativa do poder geral do juiz de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas. 4 Negado provimento ao agravo interno, Mantida inalterada a r. decisão agravada”(TRF 2ª. Região. Ac – Apelação Cível – 146894. Processo 9702283639 – RJ 3ª Turma – Relator Juiz Francisco Pizzolante - Data da decisão 02/10/2002. DJU de 28. 10. 2002).

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Duplo grau de jurisdição, tem previsão

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Duplo grau de jurisdição, tem previsão constitucional?

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Não há texto explícito na CF/88!

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Não há texto explícito na CF/88! Havia na Constituição do Império de 1824, no art. 158, permitindo que a causa fosse apreciada sempre que a parte o quisesse.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Se não há previsão expressa, por

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Se não há previsão expressa, por qual razão ele é concebido como um princípio

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Há a previsão expressa dos tribunais

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Há a previsão expressa dos tribunais no texto da CF/88.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Convenção Interamericana de Direitos Humanos: Pacto

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Convenção Interamericana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica: Art. 8º Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (. . . ) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Argumentos favoráveis: a) A revisão das

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Argumentos favoráveis: a) A revisão das decisões do magistrado de 1º grau, por parte de um órgão hierarquicamente superior, é fundamental para o controle da atividade do juiz; b) O duplo grau tem por finalidade propiciar a revisão do julgado; c) Defende-se que os juízes de 2º grau têm maior experiência e, assim, maior possibilidade de fazer surgir soluções adequadas. Contudo, como não teve contato com as partes e com a prova, é necessariamente aquele que está em melhores condições de decidir; d) A influência psicológica que o duplo grau exerce sobre o juiz de primeira instância que está ciente de que sua decisão será revista por outro órgão do Poder Judiciário de hierarquia

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Argumentos contrários: a) Respeito ao Princípio

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU Argumentos contrários: a) Respeito ao Princípio da imediação: refere-se ao principio interligado à oralidade, onde o juiz aprecia as declarações das pessoas e as condições do lugar, e outras, baseado na impressão imediata que delas teve, e não em informações de outros; b) A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9. 099/95), art. 2º, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”; c) Demora da prestação jurisdicional; d) Tem nítida relação com a ideia de que a jurisdição exercida pelo juiz de 1º grau não merece confiança e, assim, não deve ter poder para decidir sozinho as demandas.