PRINCPIOS PROCESSUAIS CONCEITO Para efeito didtico e visando

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS • CONCEITO • “Para efeito didático e visando o conceito mais condizente

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS • CONCEITO • “Para efeito didático e visando o conceito mais condizente com a doutrina brasileira, entendemos os princípios do processo penal – ou princípios informativos do processo penal – como aquelas normas que, por sua generalidade e abrangência, irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, informando e norteando a aplicação e a interpretação das demais normas de direito, ao mesmo tempo em que conferem unidade ao sistema normativo e, em alguns casos, diante da inexistência de regras, resolvendo diretamente os conflitos”. (Edílson Mougenot Bonfim)

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA • Trata-se de um desdobramento do princípio do devido

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA • Trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5. º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (? ? )

ENTENDIMENTO STF • Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira

ENTENDIMENTO STF • Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da

A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU FAVOR REI • Por meio deste princípio,

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU FAVOR REI • Por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. • Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado.

PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE • O princípio que garante o direito de não

PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE • O princípio que garante o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. • CF prevê direito ao silêncio (direito fundamental) - art. 5. º, LXIII. • Autoincriminação. • Fuga de preso. • Interrogatório. • Mentira.

VERDADE REAL art. 147, 156, I e II, 209, 234, 566 CPP, • O

VERDADE REAL art. 147, 156, I e II, 209, 234, 566 CPP, • O princípio da verdade real significa que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se “O processo penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença. Enquanto o juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça”. (Tourinho Filho)

O princípio da verdade real, também conhecido princípio da verdade material ou da verdade

O princípio da verdade real, também conhecido princípio da verdade material ou da verdade substancial (terminologia empregada no art. 566 do CPP), significa que, no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal. (Norberto Avena) A verdade absoluta sobre o fato e suas circunstâncias é atingível? Quais os limites? Como ficam as garantias?

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS • A exigência de motivação das

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS • A exigência de motivação das decisões judiciais, inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de Processo Penal, é atributo constitucional-processual que possibilita às partes a impugnação das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário, conferindo, ainda, à sociedade a garantia de que essas deliberações não resultam de posturas arbitrárias, mas sim de um julgamento imparcial, realizado de acordo com a lei.

O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE • Previsto expressamente no art. 93, IX, 1. ª parte,

O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE • Previsto expressamente no art. 93, IX, 1. ª parte, da Constituição Federal 38, e no art. 792, caput, do Código de Processo Penal 39, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ • Significa que o magistrado, situando-se no vértice da

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ • Significa que o magistrado, situando-se no vértice da relação processual triangulada entre ele, a acusação e a defesa, deve possuir capacidade objetiva e subjetiva para solucionar a demanda, vale dizer, julgar de forma absolutamente neutra, vinculando-se apenas às regras legais e ao resultado da análise das provas do processo. • Visando a garantir essa imparcialidade, a Constituição Federal estabelece ao magistrado as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95), proibindo, ainda, juízo ou tribunais de exceção (art. 5. º, XXXVII).

Legalidade – art. 5º, art. 24 CPP • “Sendo o processo obrigatório para a

Legalidade – art. 5º, art. 24 CPP • “Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar, necessariamente, desde que concorram as condições exigidas em lei”. (Fernando da Costa Tourinho Filho)

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE • Os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE • Os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. • Ação Penal Pública – IP – MP/Denúncia • NÃO SE APLICA À AÇÃO PENAL PRIVADA

VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS • Provas obtidas por meios ilícitos, como tal

VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS • Provas obtidas por meios ilícitos, como tal consideradas aquelas que afrontam direta ou indiretamente garantias tuteladas pela Constituição Federal, não poderão, em regra, ser utilizadas no processo criminal como fator de convicção do juiz. Constituem uma limitação de natureza constitucional (art. 5. º, LVI) ao sistema do livre convencimento estabelecido no art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.

Finalidade – art. 5º, LXIX, CF • Traduz-se na busca da satisfação do interesse

Finalidade – art. 5º, LXIX, CF • Traduz-se na busca da satisfação do interesse público. Extrapolar os limites do poder (abuso de poder) desvirtua a finalidade do ato praticado o qual deverá ser combatido via hábeas corpus, por exemplo. (Art. 5º, LXIX, CF)

Indisponibilidade – art. 5º, 24, 49, 51, 385, 576, CPP, art. 102 CP •

Indisponibilidade – art. 5º, 24, 49, 51, 385, 576, CPP, art. 102 CP • Consagrado em vários dispositivos do Código de Processo Penal. • Art. 17, que veda à autoridade policial promover o arquivamento do inquérito policial; • Art. 42, que estabelece que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal pública; • Art. 576, que impede o Ministério Público de desistir do recurso que haja interposto. • Na atualidade, a indisponibilidade encontra-se ressalvada pela Lei 9. 099/1995, ao permitir a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes cuja pena máxima in abstracto não ultrapasse dois anos de prisão, cumulada ou não com multa).

Oralidade (identidade física do juiz, imediatidade, concentração)

Oralidade (identidade física do juiz, imediatidade, concentração)

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUiz Em sentido estrito, este princípio consiste na vinculação

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUiz Em sentido estrito, este princípio consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tenha iniciado, não podendo o processo ser sentenciado por magistrado distinto.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • Originado da cláusula do due process of law

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • Originado da cláusula do due process of law do direito anglo-americano, está consagrado na Constituição Federal no art. 5. º, LIV e LV, estabelecendo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

EXEMPLOS • • • À citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação;

EXEMPLOS • • • À citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; A um julgamento público e célere, sem procrastinações indevidas; Ao contraditório e à ampla defesa; À igualdade, o que abrange a paridade de armas e o tratamento processual isonômico; De não ser investigado, acusado, processado ou condenado com fundamento em provas ilícitas; À observância do princípio do juiz natural; À produção probatória; De não ser obrigado à autoincriminação; De ser ouvido pessoalmente perante o juiz, a fim de poder narrar sua versão dos fatos; De defesa patrocinada por profissional com capacitação técnica; o direito de conhecer os motivos que conduziram o juiz à sua decisão (daí a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais consagrada no art. 93, IX, da CF);

“Consiste em que se dê, durante a instrução criminal, primazia à prova produzida oralmente,

“Consiste em que se dê, durante a instrução criminal, primazia à prova produzida oralmente, em audiência. O princípio se opera pela imediatidade ou imediação, consistindo na aproximação das partes, juiz e demais sujeitos do processo, já que participam do “círculo hermenêutico” (interpretativo), podendo transmitir uns aos outros, na presença desse mesmo juiz, impressões sobre a realidade processual. Corolário lógico do princípio da oralidade é, consequentemente, a identidade física do juiz e a concentração dos atos em audiência”. (Edílson Mougenot Bonfim) Identidade física do juiz. § 2º do art. 399, CPC (Lei 11. 719, de 20 de junho de 2008)

“A palavra oral deve prevalecer, em algumas fases do processo, sobre a palavra escrita,

“A palavra oral deve prevalecer, em algumas fases do processo, sobre a palavra escrita, buscando enaltecer os princípios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz. (. . . ) Os princípios que decorrem da oralidade são os seguintes: concentração (toda a colheita de prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiência ou no menor número delas); imediatidade (o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção); identidade física do juiz (o magistrado que preside a instrução, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa)”. (Nucci, p. 108)

Contraditório – art. 5º, LV, LXIII, CF, 213, 261, 263 CPP • “Quer dizer

Contraditório – art. 5º, LV, LXIII, CF, 213, 261, 263 CPP • “Quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF)”.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA • Consagrada no art. 5. º, LV, da Constituição Federal,

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA • Consagrada no art. 5. º, LV, da Constituição Federal, a ampla defesa traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. • Este princípio guarda intrínseca relação com o direito ao contraditório

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA • Art. 5º, LV da CF “Aos litigantes, em processo

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA • Art. 5º, LV da CF “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • Comparadas essas duas garantias, o contraditório possui maior abrangência do que a ampla defesa, visto que alcança não apenas o polo defensivo, mas também o polo acusatório, na medida em que a este também deva ser dada ciência e oportunidade de contrariar os atos praticados pela parte ex adversa. (Vide art. 409 e 479, CPP)

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Decorre do art. 5. º, LIII, da Constituição Federal, ao

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Decorre do art. 5. º, LIII, da Constituição Federal, ao dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Quem tem prerrogativa de foro deve ser processado e julgado pelos tribunais.

Objetiva assegurar ao acusado o direito de ser submetido a processo e julgamento não

Objetiva assegurar ao acusado o direito de ser submetido a processo e julgamento não apenas no juízo competente, como também por órgão do Poder Judiciário regularmente investido, imparcial e, sobretudo, previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à prática da infração penal.

Instrumentalidade – art. 566 CPP • “Ele consiste no entendimento de que as formas,

Instrumentalidade – art. 566 CPP • “Ele consiste no entendimento de que as formas, no ambiente processual, constituemse de meios configuradores de segurança para atingir as finalidades pretendidas pelas partes e que só será alcançada pela via da sentença.

A força desse princípio há de ser concebida de modo que, desde não evidenciado

A força desse princípio há de ser concebida de modo que, desde não evidenciado prejuízo para a entrega da prestação jurisdicional trabalhada pelo processo, não se defenda absoluto apego ao formalismo dos atos processuais. Há de se investigar, na sua prática, se a segurança foi resguardada com alcance definitivo dos fins visados, sem agressão a qualquer direito fundamental dos litigantes. (. . . ) no Direito Processual, instrumento significa "o papel, em que, por escrito, se fixou o ato praticado", exprimindo, assim, a materialização de todo fato ou ato processual "que se tenha cumprido ou realizado por escrito".

Em face dessa característica fundamental, o princípio em referência impõe que o ato processual,

Em face dessa característica fundamental, o princípio em referência impõe que o ato processual, mesmo praticado por forma diversa do estabelecido em lei, porém alcançando a finalidade para o qual foi elaborado, deve ser considerado existente, válido, eficaz e efetivo”. (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL- JOSÉ AUGUSTO DELGADO , Ministro do Superior Tribunal de Justiça, http: //bdjur. stj. gov. br/dspace/bitstream/2013/3192/1/Principios_da_Instrumentalidade _do_Contradit%C 3%B 3 rio. pdf

BOM DIA! BOA TARDE! BOA NOITE!

BOM DIA! BOA TARDE! BOA NOITE!