NVE Ncleo de Vida Escolar Diretoria Regional de

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NVE - Núcleo de Vida Escolar Diretoria Regional de Ensino Região de Carapicuíba

NVE - Núcleo de Vida Escolar Diretoria Regional de Ensino Região de Carapicuíba

Resolução de 22/07/2019 Homologa Indicação CEE 180/2019 23/07/2019 - Procedimentos de flexibilização da trajetória

Resolução de 22/07/2019 Homologa Indicação CEE 180/2019 23/07/2019 - Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à aprendizagem

INDICAÇÃO CEE-180/2019 Traz procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: ü ü

INDICAÇÃO CEE-180/2019 Traz procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: ü ü Classificação Reclassificação Aceleração de estudos Aproveitamento de estudos concluídos com êxito ü Progressão parcial ü Sistema de certificação

ESTUDANTE OUVINTE Não é permitida a existência de estudante ouvinte na rede pública de

ESTUDANTE OUVINTE Não é permitida a existência de estudante ouvinte na rede pública de ensino do Estado de São Paulo. Todos os estudantes devem estar regularmente matriculados na plataforma SED, conforme legislação vigente.

RECUO DE MATRÍCULA Não há amparo legal para recuo de matrículas em todos os

RECUO DE MATRÍCULA Não há amparo legal para recuo de matrículas em todos os tipos e modalidades de ensino. Competência do CEE ü Escolas particulares – acesso direto ao CEE ü Diretorias de Ensino – acesso ao CEE via SEDUC (Resolução SE nº 76/2010)

ESCRITURAÇÃO ESCOLAR Autenticidade de Documentos Escolares: No ato da matrícula, deverão verificar minuciosamente toda

ESCRITURAÇÃO ESCOLAR Autenticidade de Documentos Escolares: No ato da matrícula, deverão verificar minuciosamente toda a documentação apresentada. Em caso de dúvidas quanto à autenticidade, o Diretor da UE enviará o Histórico à Diretoria que consta como emissora, para verificação. A Portaria de Anulação de Atos Escolares deverá conter o Parecer da Supervisão de Ensino e a homologação do Dirigente Regional.

RECLASSIFICAÇÃO Redução do período – 1º mês letivo Constam itens específicos na Indicação CEE

RECLASSIFICAÇÃO Redução do período – 1º mês letivo Constam itens específicos na Indicação CEE 180/2019: ü Apenas para avanço, e na mesma escola ü Comprovada defasagem idade/ano/série ü Não pode ser utilizada para certificação (conclusão de curso) - Todo o procedimento deve ser feito cronologicamente dentro da SED – responsabilidade administrativa e, - Vedada a realização em separado e posterior inclusão na SED – divergências no resultado do processo.

RESOLUÇÃO SE 60/2019, de 29 -10 -2019 quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário

RESOLUÇÃO SE 60/2019, de 29 -10 -2019 quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 129 (206) – 27 “ Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de estudantes do Sistema Estadual de Ensino (. . . ) Artigo 1º - (. . . ) III - Comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos. Artigo 2º - (. . . ) § 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola. § 4º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano/Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante. Artigo 3º - (. . . ) § 1º - É vedada a reclassificação de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação. § 2º - é vedada, ainda, a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.

RESOLUÇÃO SE 60/2019, de 29 -10 -2019 quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário

RESOLUÇÃO SE 60/2019, de 29 -10 -2019 quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 129 (206) – 27 Artigo 3º - (. . . ) § 1º - É vedada a reclassificação de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação. § 2º - é vedada, ainda, a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico. (. . . ) Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de 5 -2 -1998. ”

CONCLUINTES Redução do prazo para publicação – alinhamento com histórico escolar emitido pela SED.

CONCLUINTES Redução do prazo para publicação – alinhamento com histórico escolar emitido pela SED. Desde a Resolução SE 108/2002, o número de registro de concluinte substitui o carimbo de visto-confere. Retificação / alteração de dados (nome, RG) – NVE e Supervisão, com validação pelo Dirigente Para alterar / retificar, não é necessário tornar sem efeito

RESOLUÇÃO SE 61/2019, de 29/10/2019 quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder

RESOLUÇÃO SE 61/2019, de 29/10/2019 quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 129 (206) – 27 “Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados (. . . ) Artigo 4º - A publicação informatizada deverá ser disponibilizada na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED até sessenta dias após a data de conclusão dos estudos respectivos estudantes. (. . . ) Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 108, de 25 -06 -2002, e demais disposições em contrário. ”

HISTÓRICO ESCOLAR Esse Histórico é para concluintes Colocar os dados da escola, incluindo ato

HISTÓRICO ESCOLAR Esse Histórico é para concluintes Colocar os dados da escola, incluindo ato de criação, endereço completo (com CEP), e telefone

HISTÓRICO ESCOLAR Esse Histórico é para concluintes Colocar os dados da escola, incluindo ato

HISTÓRICO ESCOLAR Esse Histórico é para concluintes Colocar os dados da escola, incluindo ato de criação, endereço completo (com CEP), e telefone

ESCRITURAÇÃO ESCOLAR Histórico de Transferência: a) Alunos oriundos de outras redes de ensino, ou

ESCRITURAÇÃO ESCOLAR Histórico de Transferência: a) Alunos oriundos de outras redes de ensino, ou de outros estados brasileiros: Deverão apresentar seu histórico escolar de transferência. b) Alunos sem nenhuma documentação anterior: Deverão ser classificados, conforme legislação vigente.

HISTÓRICO ESCOLAR Esse Histórico é para TRANSFERÊNCIA durante o ano letivo.

HISTÓRICO ESCOLAR Esse Histórico é para TRANSFERÊNCIA durante o ano letivo.

HISTÓRICO ESCOLAR VERSO

HISTÓRICO ESCOLAR VERSO

HISTÓRICO ESCOLAR Solicitamos especial atenção aos seguintes aspectos: Certifica: somente quando o aluno é

HISTÓRICO ESCOLAR Solicitamos especial atenção aos seguintes aspectos: Certifica: somente quando o aluno é concluinte; Declara: transferência ao final ou durante o ano letivo. Transferência: no espaço no qual se registra o percurso escolar, as linhas para os anos em que o aluno não cursou na escola que está emitindo o documento devem ser inutilizadas. Pode -se colocar XXXXXX, --------, ou escrever Transfere-se, nesse caso, em uma única linha, a saber, a do ano imediato àquele que o aluno cursou; Transferência durante o ano letivo: na frente do documento preencher com os dados anos que o aluno cursou, e no verso os dados com as notas bimestrais;

HISTÓRICO ESCOLAR Os Históricos Escolares não podem ser emitidos em folhas separadas, sejam para

HISTÓRICO ESCOLAR Os Históricos Escolares não podem ser emitidos em folhas separadas, sejam para concluintes ou alunos transferidos; Quando o verso do documento não for utilizado, caso de concluintes e transferidos ao final do ano letivo, carimbar no verso da folha “EM BRANCO”; É proibido por lei colocar a filiação do aluno no Histórico Escolar, conforme deliberação CEE 04/95; Os Históricos Escolares devem ser emitidos com a maior brevidade possível, não havendo previsão legal para prazos habitualmente informados; Em caso de classificação ou reclassificação de alunos registrar a informação na coluna referente ao ano que não foi cursado, e no campo das observações apontar a base legal;

HISTÓRICO ESCOLAR Artigo 6º, da Lei 9870/99: “São proibidas a suspensão de provas escolares,

HISTÓRICO ESCOLAR Artigo 6º, da Lei 9870/99: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1. 092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. ”

AUTORIZAÇÃO PARA LECIONAR Fundamento Legal: INDICAÇÃO CEE Nº 157/2016 de 14/12/2016 A autorização para

AUTORIZAÇÃO PARA LECIONAR Fundamento Legal: INDICAÇÃO CEE Nº 157/2016 de 14/12/2016 A autorização para lecionar ocorre quando não se encontra, em escola privada, professor licenciado em determinada disciplina. Professores formados em determinada Licenciatura diferente ou em um curso com matérias afins, passará a lecionar aquela disciplina. Procedimento: A direção da Escola deverá solicitar à Diretoria de Ensino autorização para o professor lecionar. Caso o professor lecione em mais de uma escola, o pedido será formalizado num único expediente. Caso o professor lecione a mesma disciplina em mais de uma escola, cada uma das escolas formalizará seu pedido em expedientes diferentes. Lembramos que o pedido deverá ser solicitado imediatamente. O professor só poderá ministrar aulas após a obtenção da autorização.

ESTRANGEIROS E REFUGIADOS Documentação: Estudantes sem documentação complementar (comprovante de residência, certidão de nascimento,

ESTRANGEIROS E REFUGIADOS Documentação: Estudantes sem documentação complementar (comprovante de residência, certidão de nascimento, histórico escolar, entre outros): a apresentação desses documentos é recomendável, mas não é obrigatória para a efetivação da matricula do estudante. Segundo Parecer CEE 633/2008, os estudantes imigrantes devem ser devidamente cadastrados no Sistema Informatizado, ainda que não disponham de número de RG, RNE, Protocolo comprovante de residência, certidão de nascimento, histórico escolar ou nenhum documento. Conforme o Comunicado CGEB/DGREM/CVESC de 30/05/2016, a expedição de documentos escolares para estudantes imigrantes, tais como histórico escolar e certificados de conclusão de curso, deve ser garantida pela unidade escolar, independentemente da situação de regularização migratória do estudante no país.

ESTUDOS NO EXTERIOR Comunicado SE de 30/12/2009 28 – São Paulo, 119 (244) Diário

ESTUDOS NO EXTERIOR Comunicado SE de 30/12/2009 28 – São Paulo, 119 (244) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 31 de dezembro de 2009 “(. . . ) países-membros ou associados do MERCOSUL, atualmente Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, (. . . ) 2. Os Supervisores de Ensino do respectivo estabelecimento devem conferir a documentação escolar expedida para fins de prosseguimento de estudos em outros países-membros e associados do MERCOSUL, vistá-lo para dar-lhe a necessária acreditação e comprovação de validade e apor seu carimbo e assinatura (. . . )” Trazer o prontuário do aluno na Diretoria Regional de Ensino

CHANCELA Outros países Levar o histórico original com assinaturas reconhecidas. Largo do Arouche, 302

CHANCELA Outros países Levar o histórico original com assinaturas reconhecidas. Largo do Arouche, 302 6º andar, sala 605 Centro - SP

ALTERAÇÃO REGIMENTAL Instrução do expediente: Ofício da escola à Diretoria de Ensino 2 vias

ALTERAÇÃO REGIMENTAL Instrução do expediente: Ofício da escola à Diretoria de Ensino 2 vias das alterações propostas Consolidação do Regimento Escolar com as devidas alterações 01 via do Regimento Escolar e de eventuais alterações em vigor Cópia da publicação do DOE (Diário Oficial, que aprovou o Regimento Escolar e suas alterações

MODELO PAPEL TIMBRADO DA ESCOLA (em todas as fls. ) ALTERAÇÃO REGIMENTAL (em todas

MODELO PAPEL TIMBRADO DA ESCOLA (em todas as fls. ) ALTERAÇÃO REGIMENTAL (em todas as fls. ) Passam a vigorar com a alteração da redação do artigo 41, com a revogação do Parágrafo Único do artigo 41 e acréscimo do artigo 41 A, no Regimento Escolar aprovado por Portaria D. E. de _______, publicado em ___/___, processo sob n°__________ REDAÇÃO ANTERIOR: TÍTULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem Artigo 40 - A avaliação do rendimento do aluno se dará de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, em todos os componentes curriculares, através de diferentes instrumentos de avaliação, e incidirá sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos estabelecidos nos planos escolares. Artigo 41 - As sínteses bimestrais dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas em notas, na escala de 0, 0(zero) a 10, 0(dez), graduadas de 5 (cinco) em 5 (cinco) décimos. Parágrafo único - as sínteses bimestrais dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas em nota única, resultante da média aritmética das notas atribuídas no correspondente período letivo. REDAÇÃO ATUAL: TÍTULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem Artigo 40 -. . . . . Artigo 41 - As sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez). (NR) Parágrafo único- REVOGADO Artigo 41 A - Ao final do semestre / ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota final que expressará o seu julgamento sobre a condição do aluno prosseguir seus estudos. Carapicuíba/Cotia, ____ de _______de 20___. Assinatura do Diretor da Escola

BOAS PRÁTICAS Agradecemos a presença de todos.

BOAS PRÁTICAS Agradecemos a presença de todos.