FORMAO DOS CONTRATOS Art 104 CC Art 107

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 104 CC; Art. 107 CC; Art. 111 CC; Art. 113 CC;

Art. 104 CC; Art. 107 CC; Art. 111 CC; Art. 113 CC;

O contrato tem como substrato elementar a vontade humana Momento subjetivo; Momento Objetivo; Declaração

O contrato tem como substrato elementar a vontade humana Momento subjetivo; Momento Objetivo; Declaração de Vontade.

Contrato é acordo de vontades das partes – Proposta e aceitação são os elementos

Contrato é acordo de vontades das partes – Proposta e aceitação são os elementos indispensáveis à formação do contrato.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A parte que emite a proposta é chamada de proponente ou

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A parte que emite a proposta é chamada de proponente ou policitante. A parte que aceita a proposta, exprimindo sua vontade, é chamada de aceitante ou oblato.

MANIFESTAÇÃO DA VONTADE O contrato, ato bilateral, só se aperfeiçoa pela manifestação concordante da

MANIFESTAÇÃO DA VONTADE O contrato, ato bilateral, só se aperfeiçoa pela manifestação concordante da vontade dos contratantes. Podendo ser: Expressa; Tácita;

MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Expressa: Tácito: Quando se revela através do propósito deliberado, de uma

MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Expressa: Tácito: Quando se revela através do propósito deliberado, de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado sentido. (Escrito, oral ou por gestos) Quando provém de atos do agente, incompatíveis com a decisão contrária.

Silêncio como Manifestação de vontade Não se deve confundir consentimento tácito com efeito vinculante

Silêncio como Manifestação de vontade Não se deve confundir consentimento tácito com efeito vinculante do silêncio, pois este, não sendo nem afirmação nem negação, não pode ser considerado como manifestação tácita do querer. Ex: Revista enviada para a residência. Art. 111 CC.

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES São tratativas que antecedem a formação do contrato e que tem por

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES São tratativas que antecedem a formação do contrato e que tem por finalidade debater as condições e conveniência da contratação, conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato futuro.

Sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja a responsabilidade,

Sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja a responsabilidade, em virtude de uma das partes efetuar despesas na expectativa de futura contratação, e posteriormente, sem razão, encerar a negociação, o lesado fará jus à indenização.

PROPOSTA É a oferta dos termos de um negócio, convidando a outra parte a

PROPOSTA É a oferta dos termos de um negócio, convidando a outra parte a com eles concordar. Art. 427 CC. É uma declaração de vontade, dirigida por uma pessoa à outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

CARACTERISTICAS • Declaração unilateral de vontade, por parte do proponente; • Reveste-se de força

CARACTERISTICAS • Declaração unilateral de vontade, por parte do proponente; • Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, salvo exceção (art. 428); • Deve conter todos os elementos do negócio jurídico; • É elemento inicial do contrato, deve ser séria, completa, precisa;

OBRIGATORIEDADE • Ônus imposto ao proponente, de um revogar por certo tempo a partir

OBRIGATORIEDADE • Ônus imposto ao proponente, de um revogar por certo tempo a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos. Porém sua força vinculante não é absoluta. (art. 427 e 428 CC). • Difere entre presentes e ausentes;

PESSOA PRESENTE Deixa de ser obrigatória, quando feita sem prazo, não for imediatamente aceita;

PESSOA PRESENTE Deixa de ser obrigatória, quando feita sem prazo, não for imediatamente aceita; O que vale dizer que, se prazo foi concedido para a resposta, o policitante só se desvincula de sua oferta após o transcurso desse prazo, sem aceitação.

PESSOA AUSENTE Deixa de ser obrigatória quando: - Formulada sem prazo, houver decorrido tempo

PESSOA AUSENTE Deixa de ser obrigatória quando: - Formulada sem prazo, houver decorrido tempo suficiente para chegar a aceitação ao conhecimento do proponente; - Se havendo concessão de prazo para a resposta, este se esgotar sem que a aceitação seja expedida; - Antes da proposta, ou simultaneamente com ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente;

ACEITAÇÃO A proposta representa o reflexo da vontade de uma das partes, a aceitação

ACEITAÇÃO A proposta representa o reflexo da vontade de uma das partes, a aceitação é o reflexo da vontade da outra parte; É a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído.

ACEITAÇÃO Consiste na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e

ACEITAÇÃO Consiste na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida. Requisitos: - Se formulada dentro do prazo; - Adesão integral da proposta;

Caso a manifestação da vontade do aceitante não se submeta a tais requisitos necessários,

Caso a manifestação da vontade do aceitante não se submeta a tais requisitos necessários, não se tratará de aceitação, mas de nova proposta, que não gerará os efeitos daquela, pois o primeiro proponente ficará desvinculado da obrigação de contratar.

Aceitação pode ser: Expressa, em regra; Tácita (art. 432 CC); O principal efeito da

Aceitação pode ser: Expressa, em regra; Tácita (art. 432 CC); O principal efeito da aceitação é não apenas vincular o aceitante, como também prender o proponente, que a partir desse momento se encontra ligado a um contrato.

Aceitação deixará de aperfeiçoar o contrato, quando: • Aceitação embora expedida a tempo, por

Aceitação deixará de aperfeiçoar o contrato, quando: • Aceitação embora expedida a tempo, por motivos imprevistos chegar tarde ao conhecimento do policitante – Comunicar o aceitante (art. 430 CC); • Se antes da aceitação, ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433 CC).

Aceitação entre presentes • Se não houver prazo para a aceitação, deve ser manifestada

Aceitação entre presentes • Se não houver prazo para a aceitação, deve ser manifestada imediatamente; • Se, houver prazo, deverá ser pronunciada, dentro do mesmo;

Aceitação entre ausentes • Existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação

Aceitação entre ausentes • Existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente, deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de perdas e danos; • Se não tiver prazo, deverá ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao proponente;

MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO Entre presentes: Entre Ausentes: As partes se encontrão vinculadas

MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO Entre presentes: Entre Ausentes: As partes se encontrão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a proposta; só então o contrato começará a produzir efeitos; O Código Civil acolheu a teoria da agnição, na forma de expedição (art. 434 CC). Contendo exceções.

TEORIAS Teoria da congnição: congnição o contrato só se aperfeiçoa no momento em que

TEORIAS Teoria da congnição: congnição o contrato só se aperfeiçoa no momento em que o policitante toma conhecimento da aceitação; Teoria da agnição: agnição o contrato se forma pela declaração do aceitante. Três subteorias – Declaração, Expedição e Recepção.

Exceções aceitas pelo Código Civil: • O contrato não se considerará concluído, a despeito

Exceções aceitas pelo Código Civil: • O contrato não se considerará concluído, a despeito de expedida a aceitação, se antes desta ou com ela cegar ao proponente a retratação; • Se o proponente haver-se comprometido a esperar a resposta; • A aceitação não chegar no prazo convencionado;

Lugar da Celebração do Contrato • Art. 435 CC – no lugar em que

Lugar da Celebração do Contrato • Art. 435 CC – no lugar em que for proposto; • Art. 9º, § 2º LICC – Direito Internacional – no lugar que residir o proponente a obrigação resultante do contrato;

CONTRATO SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA Art. 426 CC – a sucessão de pessoa

CONTRATO SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA Art. 426 CC – a sucessão de pessoa viva representa apenas perspectiva futura e distante de um bem. Ver. Art. 1. 668, IV, 546 e 2018 CC. Art. 314 CC/16