Classificao dos Contratos Introduo A classificao dos contratos

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Classificação dos Contratos

Classificação dos Contratos

 • Introdução. – A classificação dos contratos é uma questão propedêutica, necessária para

• Introdução. – A classificação dos contratos é uma questão propedêutica, necessária para desvendar a sua natureza jurídica, e, por consequência, revelar os seus efeitos. – Trata-se de um raciocínio lógico e sistemático, consistente na reunião dos contratos com características comuns, cujo escopo é facilitar o exame da matéria. – Convém salientar, como recorda Silvio Rodrigues, que um mesmo fenômeno pode ser classificado de diversas maneiras, conforme variar o ângulo em que se colocar o observador.

 • Quanto à forma como se aperfeiçoam, podem ser: • a) Solenes e

• Quanto à forma como se aperfeiçoam, podem ser: • a) Solenes e Não-solenes – Por contratos solenes deve se entender aqueles em que a lei exige como requisito de validade uma forma especial. Por isso são também chamados de contratos formais. Exemplos: compra e venda, doação, permuta de bem imóvel, pois dependem de escritura pública. Outros exemplos: penhor, seguro, fiança exigem a forma escrita, portanto, também são contratos solenes. Em todos os casos, a violação da forma gera nulidade do contrato. – Por contratos não solenes deve se entender aqueles que se formam pelo simples acordo de vontades, independentemente de forma especial. Por isso são chamados de contratos informais ou não formais. Exemplos: locação, comodato, parceria, etc. Nesses casos, qualquer forma é válida, inclusive a verbal e a tácita. Nada obsta porém, que as partes promovam estes contratos estipulando que os mesmos não valerão sem instrumento público, conforme preceitua o art. 109, CC. Em tal situação, o instrumento público passa a ser da substância do negócio jurídico, figurando portanto, como requisito de validade do ato.

 • b) Consensuais e Reais. – Os contratos consensuais são os que perfazem

• b) Consensuais e Reais. – Os contratos consensuais são os que perfazem com o simples acordo de vontades, independentemente da coisa ou de forma especial. Exemplos: compra e venda de bem móvel, locação, transporte, etc. – Os contratos reais são os que se formam somente com a entrega da coisa. Exemplo: depósito, mandato, comodato, etc. Nesses contratos o acordo de vontades é insuficiente para o aperfeiçoamento do negócio, valendo, tão somente, como contrato preliminar.

 • • • Quanto à própria natureza, os contratos podem ser: a) Unilaterais

• • • Quanto à própria natureza, os contratos podem ser: a) Unilaterais e Bilaterais. b) Onerosos e Gratuitos. c) Comutativos e Aleatórios. d) Causais e Abstratos. – Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito, etc. – Contrato Bilateral é aquele em que, no momento de sua formação, ambas as partes assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra. Exemplos: compra e venda, locação, permuta, sociedade, etc. – O essencial para distingui-los é atentar-se para o momento de sua formação, outrossim, considerar que os contratos reais, como anteriormente citado, só se formam com a entrega da coisa.

– OBSERVAÇÃO: Alguns autores entendem como sinônimo de contratos bilaterais, os chamados contratos sinalagmáticos.

– OBSERVAÇÃO: Alguns autores entendem como sinônimo de contratos bilaterais, os chamados contratos sinalagmáticos. Em termos práticos não há diferença, mas tecnicamente há diferenciação. O contrato sinalagmático é o contrato que tem prestação para ambas as partes, mas a prestação de uma é causa da prestação da outra parte. Exemplo: contrato de compra e venda. A primeira parte tem obrigação de entregar o bem, e a causa da outra parte é a prestação da entrega do bem. – A questão do sinônimo entre os termos bilateral e sinalagmático vêm da máxima de Orlando Gomes: “Todo contrato bilateral é sinalagmático”. Daí muitos autores nem fazerem essa diferenciação. – Os contratos onerosos são aqueles que trazem benefícios e ônus para ambas as partes. Exemplos: compra e venda, locação, sociedade, etc. Todo contrato bilateral é oneroso.

– Contrato gratuito ou benéfico é o que onera só uma das partes, enquanto

– Contrato gratuito ou benéfico é o que onera só uma das partes, enquanto a outra apenas aufere vantagens com o negócio. Exemplos: doação, comodato, depósito não remunerado, etc. – A classificação dos contratos em comutativos e aleatórios é específica para os contratos bilaterais onerosos. – Contratos comutativos são aqueles em que as prestações são equivalentes e insuscetíveis de variação. As partes realizam o negócio sabendo, de antemão, o que vão ganhar e o que vão perder. As prestações são certas, determinadas e definitivas, apresentando uma relativa equivalência de valores. Exemplos: compra e venda, locação, permuta, etc. – Orlando Gomes explicita que não há, propriamente uma equivalência objetiva, mas subjetiva, visto que cada contratante é juiz de suas conveniências e interesses.

– Contratos aleatórios, por sua vez, são aqueles e que a prestação, para uma

– Contratos aleatórios, por sua vez, são aqueles e que a prestação, para uma ou ambas as partes, pode variar, em razão da incerteza de um determinado evento. A prestação está, pois, sujeita à álea, razão pela qual são denominados contratos de risco. – Os contratos aleatórios se subdividem em: I. Aleatórios por sua própria natureza. São aqueles em que o risco é da essência do negócio. Exemplos: seguro, jogo e aposta, constituição de venda vitalícia. (art. 806, CC); bilhete de loteria, etc. II. Acidentalmente aleatórios. São aqueles contratos normalmente comutativos, mas que as partes, no caso concreto, resolveram inserir o fator risco, condicionando a prestação à ocorrência de um evento incerto, isto é, causal. Esses contratos acidentalmente aleatórios, são os seguintes: I. Emptio spei (art. 458, CC). É a venda de coisas futuras em que o comprador assume a obrigação de pagar o preço, ainda que aquelas não venham a existir. Tal ocorre, por exemplo, na venda de colheita vindoura em que o comprador compromete-se a efetuar o pagamento, ainda que nada seja colhido por caso fortuito ou força maior. Se, porém, a culpa da frustração da colheita for imputada ao vendedor, o comprador não precisará efetuar o pagamento.

ii. iii. futura, em que o comprador assume o risco apenas quanto à quantidade

ii. iii. futura, em que o comprador assume o risco apenas quanto à quantidade da mesma. Urge, portanto, para que o pagamento seja efetuado e que a coisa venha a existir, ainda que em quantidade ínfima. Se não chegar a existir, desaparece a obrigação de pagamento, porque o comprador não assume o risco sobre a existência da coisa. Assim, se o negociante compra os peixes que caírem na rede do pescador por 100 reais, assumindo a obrigação de pagar todo o preço, seja qual for a quantidade, se nada dor pescado extingue-se o contrato e o alienante restituirá o preço recebido; se ao revés, um ou alguns peixes caírem na rede, o pagamento deverá ser integral, a não ser que a culpa pela queda da pesca tenha sido do pescador. Contrato aleatório em que o risco se refere à coisa existente mas exposta a perecimento ou deterioração. Enquanto as duas hipóteses anteriores versam sobre coisa futura, o caso em apreço cuida de coisa existente, mas exposta a risco. Tal ocorre, por exemplo, na venda de navio que se encontra em alto-mar, em que o comprador assume o risco de efetuar o pagamento integral, ainda que ocorra o naufrágio. Nessa situação, preceitua o art. 460 do CC que o negócio é válido, ainda que o navio já tivesse naufragado na ocasião da assinatura do contrato, desde, é claro que o vendedor não soubesse dos fatos, pois, se tivesse ciência do naufrágio, o ato seria nulo.

– Vê-se, portanto, que o objeto do contrato aleatório está ligado à ideia de

– Vê-se, portanto, que o objeto do contrato aleatório está ligado à ideia de risco. – O contrato abstrato é aquele que é obrigatório, independentemente da causa que o gerou. Neste contrato, como ensina Orlando Gomes, se abstrai a causa, de modo quem o alega só tem de provar o seu conteúdo. Exemplo típico nota promissória. – O contrato causal por sua vez, é o que deixa de ser obrigatório, quando a causa dor ilícita ou imoral. Sobre o assunto, o art. 166, III do CC dispõe que é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. – Assim, o motivo, isto é, a razão psicológica da prática do ato, que, evidentemente compreende a causa, qual seja a finalidade econômica e social do negócio, pode gerar a nulidade do contrato, desde que presentes dois requisitos: • a) se o objeto for ilícito; • b) for comum a ambas as partes. – Haverá por exemplo, nulidade na hipótese de A doar uma casa para B, e troca de este vir a matar C. – Anote-se, porém, que a força do princípio da relatividade dos contratos, a causa não pode ser oponível ao terceiro de boa fé. – A propósito, salienta Vicente Ráo: “segundo o nosso direito, o que distingue fundamentalmente os atos chamados causais dos abstratos é a inadmissibilidade, nestes, da oposição ao terceiro das exceções pessoais acaso oponíveis entre as partes originárias do mesmo ato”.

 • Quanto ao exame de uns em relação aos outros, pode ser: a)

• Quanto ao exame de uns em relação aos outros, pode ser: a) Contratos Principais. b) Contratos Acessórios. – Os contratos principais e acessórios são denominados e reciprocamente considerados, porquanto examinados uns em relação aos outros. – Contrato principal é o que tem existência autônoma, isto é, independentemente de outro contrato. Exemplo: compra e venda, doação, permuta, etc. – Contrato acessório ou dependente ou pacta adjecta é o que visa assegurar a execução de outro contrato. Exemplo: arras, fiança, etc. Assim, o contrato acessório tem por pressuposto outro contrato. Como decorrência máxima: “o acessório segue o principal”, convém destacar duas regras fundamentais: I. A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal (art. 184, segunda parte, CC). II. A prescrição da obrigação principal estende-se às acessórias, mas a destas não se comunica àquelas.

 • Quanto à designação, podem ser: a) Contratos Nominados ou Típicos. b) Contratos

• Quanto à designação, podem ser: a) Contratos Nominados ou Típicos. b) Contratos Inominados ou Atípicos. – Contratos nominados ou Típicos são os disciplinados na lei com designação própria. O Código Civil prevê 23 contratos: compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência, distribuição, corretagem, transporte, constituição de renda, seguro, jogo, aposta, fiança, sociedade, transação e compromisso. Há ainda, outros contratos nominados, previstos na legislação extravagante. Com efeito a Lei º 9. 610/98 prevê o contrato de edição, representação e execução; e a Lei nº 4. 504/64 (Estatuto da Terra) que prevê o contrato de parceria rural. – Os contratos inominados ou atípicos são os criados pelas partes com base no princípio da autonomia da vontade. Sobre o assunto, dispõe o art. 425 do CC: “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Conclui-se portanto, que o rol dos contratos é numerus apertus, isto é, meramente exemplificativo. Como exemplos desses contratos, podemos citar: o contrato de cessão de clientela, o contrato sobre exploração de lavoura de café, permuta de coisa com obrigação de fazer, a hospedagem, etc. – Saliente-se ainda, que há os chamados contratos mistos, que são aqueles que aliam a tipicidade e atipicidade, ou então, consistem na fusão de dois contratos típicos, que se unem para formar um único contrato. Tal ocorre por exemplo, quando se vende um equipamento de informática (hardware), cedendo-se gratuitamente os programas de utilização (software).

 • Quanto ao objeto, os contratos podem ser: a) Preliminares b) Definitivos –

• Quanto ao objeto, os contratos podem ser: a) Preliminares b) Definitivos – O contrato definitivo é que é objeto do contrato preliminar. O contrato preliminar por sua vez, também chamado de pacto de contraendo é o que tem por objeto a realização de um contrato definitivo. Há ainda outras denominações, a saber: compromisso, pré-contrato, contrato preparatório, promessa de contrato etc. – Por meio do contrato preliminar, as partes se comprometem a celebrar, no futuro, um contrato definitivo. – O contrato preliminar é um verdadeiro contrato, gerando, portanto, direitos e obrigações, não se confundindo com as negociações preliminares, pois estas últimas não gera direitos contratuais, tendo em vista a inexistência do contrato. Acrescentese ainda que o descumprimento do contrato preliminar autoriza a outra parte a mover ação judicial de emissão de declaração de vontade, obtendo-se uma sentença que produza o mesmo efeito que o contrato definitivo. No compromisso de compra e venda, essa ação denomina-se Adjudicação compulsória. Em contrapartida, a desistência das negociações preliminares, em hipótese alguma, autoriza a ação de emissão de declaração de vontade, podendo, em certos casos, como já foi dito, ensejar uma ação de perdas e danos com base na responsabilidade extracontratual. O contrato preliminar encontra-se disciplinado nos arts. 462 a 466 do CC.

 • Quanto ao seu objeto, os contratos podem ser: a) De execução continuada.

• Quanto ao seu objeto, os contratos podem ser: a) De execução continuada. b) De execução instantânea. – O contrato de execução instantânea ou imediata ou única é o que se cumpre em um só momento. As prestações são cumpridas simultaneamente. Exemplo: compra e venda à vista. – O contrato de execução sucessiva ou continuada ou de duração é aquele em que as prestações não são cumpridas em um único momento. Nesses contratos, as prestações se protraem no tempo. Ex: compra e venda em prestações, locações, etc. – Sílvio Venosa com muita pertinência, realça a existência de contratos instantâneos com execução diferida, quando as partes adiam o cumprimento de suas obrigações para um momento posterior ao contrato. Tal ocorre na compra e venda, quando o pagamento ou a entrega da coisa é fixado para outra data, que não a da realização da avença. Assim, também, na venda sob condição suspensiva.

– A importância da distinção, entre os contratos instantâneos e os de duração, consiste

– A importância da distinção, entre os contratos instantâneos e os de duração, consiste no seguinte: a) A teoria da imprevisão só é aplicável aos contratos de duração e aos contratos de execução futura diferida; b) A exceptio non adimpleti contractus só é arguível nos contratos de execução instantânea; c) Nos contratos instantâneos a resolução por inexecução reconduz as partes ao status quo ante, ao passo que nos contratos de duração o efeito é ex nunc, não atingindo os efeitos já produzidos; d) Nos contratos de duração, a prescrição de cada prestação corre separadamente, a partir da data em que cada prestação se torna exigível. • Quanto à importância da pessoa do contratante, os contratos podem ser: a) Contratos pessoais b) Contratos impessoais – Os contratos pessoais ou intuitu personae são os que envolvem uma obrigação de fazer ou não fazer infungíveis. Nesses contratos, a prestação deve ser cumprida pessoalmente pelo devedor. – Os contratos impessoais são aqueles em que a prestação pode ser cumprida por qualquer pessoa. Tal ocorre com a obrigação de dar e as obrigações de fazer e não fazer fungíveis.

 • Quanto ao modo de elaboração, os contratos podem ser: a) Contratos paritários

• Quanto ao modo de elaboração, os contratos podem ser: a) Contratos paritários b) Contratos de adesão c) Contratos por adesão – Os contratos paritários são aqueles em que as cláusulas são fixadas pelas partes, após o livre debate na fase das negociações preliminares. – Os contratos de adesão aqueles elaborados exclusivamente por uma das partes, que detém o monopólio de fato ou de direito do objeto do negócio. Exs: fornecimento de gás, eletricidade, água, etc. – Os contratos por adesão aqueles elaborados exclusivamente por uma das partes, que, porém, não detém o monopólio de fato ou de direito do objeto do negócio. Tal ocorre por exemplo, quando todas as cláusulas são predeterminadas por uma das partes, sem possibilidade de qualquer modificação. – Essa distinção haurida de Orlando Gomes, não é aceita por todos os civilistas. Muitos preferem enquadrar esses últimos contratos dentro dos paritários, utilizando-se como sinônimas as expressões ‘contrato de adesão’ e ‘contrato por adesão’.

– Urge, para que se configure o contrato de adesão, a presença dos seguintes

– Urge, para que se configure o contrato de adesão, a presença dos seguintes requisitos: a) Elaboração das cláusulas por apenas uma das partes; b) Impossibilidade de a outra parte discutir a alteração dessas cláusulas; c) Necessidade de contratar por parte de todos ou de um número considerável de pessoas; d) Proposta permanente dirigida a todos os interessados, isto é, as cláusulas são as mesmas para todos; e) O contratante mais forte deve desfrutar de um monopólio de direito ou de fato. – Dispõe o art. 423 do CC: “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. – Acrescenta ainda o art. 424 do CC: “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. – Nos negócios regidos pelo Código Civil, o contrato só será de adesão se houver a necessidade de contratar do aderente e o monopólio do objeto do negócio pela parte que o redigiu. Ao aderente resta o dilema: ou aceita ou deixa de ter água, luz, etc.

– No Código de Defesa do Consumidor, porém, são dispensados esses dois requisitos. Com

– No Código de Defesa do Consumidor, porém, são dispensados esses dois requisitos. Com efeito, dispõe o art. 54: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. – O § 1º do citado art. 54 do CDC acrescenta que “a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato”. – Assim, os contratos de seguro, financiamento bancário e transportes coletivos acabam também sendo considerados de adesão, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. – Diversos civilistas negam a natureza contratual do contrato de adesão, pois não são redigidos pela autonomia da vontade. Os que assim pensam o consideram uma instituição e não um contrato. – Prevalece, porém, a concepção contratual, porque presente o mútuo consentimento, embora a manifestação de uma das partes se restrinja a uma simples anuência. – Por outro lado, os chamados contratos-tipo ou por formulário são aqueles em que as cláusulas já são previamente impressas por uma das partes. Nem todo contrato-tipo configura um contrato de adesão.

– De fato, o contrato de adesão, dentre os diversos requisitos, exige que a

– De fato, o contrato de adesão, dentre os diversos requisitos, exige que a proposta seja dirigida a um número indeterminado de pessoas, ao passo que no contrato-tipo, às vezes o contratante é identificável, como por exemplo, a locação. – Ademais, no contrato de adesão não há qualquer possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, sendo certo que essa possibilidade pode encontrar-se presente no contrato-tipo, mediante o acréscimo de outras cláusulas. No conflito entre a cláusula impressa e a escrita, prevalecerá a última. – Finalmente costuma-se ainda designar o contrato coativo o celebrado entre a concessionária de serviço público e o usuário. Exemplo: água, luz, telefone, etc. A concessionária não pode se recusar a contratar quando o usuário preencher os requisitos gerais, e este, por sua vez, sente-se compelido a contratar esses serviços.