1 CLASSIFICAO DOS CRIMES 1 1 Classificao legal












































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1. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES 1. 1 – Classificação legal: - É o nome atribuído ao delito pela lei penal Exemplo: - A conduta “matar alguém” é denominada pelo art. 121 do CP como HOMICÍDIO. ü Na parte especial: - Todo crime é acompanhado por sua denominação legal (nomen iuris) ou rubrica marginal.

1. 2 – Classificação doutrinária: -É o nome dado pelos estudiosos do direito penal às infrações penais. 1. 2. 1 – Crimes comuns, próprios ou de mão própria: -Se baseia na qualidade do sujeito ativo: a) Crimes comuns ou gerais: - Podem ser praticados por qualquer pessoa Exemplos: - homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, etc. .

b) Crimes próprios ou especiais: -Aqueles que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: -Peculato (art. 312 - só pode ser praticado por funcionário público) - receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (art. 180, § 1º - somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial).

b 1) crimes próprios puros: -Ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato; Exemplo: -Prevaricação (excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum) b 2) crimes próprios impuros: -A exclusão da especial posição do sujeito ativo, acarreta desclassificação para outro delito; Exemplo: - Peculato doloso – afastada a elementar “funcionário público”, o fato passará a ser furto ou apropriação indébita;

c) Crimes de mão própria: -São aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Exemplo: -Falso testemunho (342) -1. 2. 2 - Crimes simples e complexo - se refere à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal.

a) Crime simples: - Aquele que se amolda em um único tipo penal. Exemplo: - furto; b) Crime complexo: - Aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais.

Exemplo: - Roubo (157) – oriundo da fusão entre furto e ameaça, no caso de ser empregado com grave ameaça – art. 147 -Oriundo da fusão entre furto e lesão corporal, no caso de ser praticado mediante violência contra a pessoa; - 1. 2. 3 - Crimes materiais, formais e de mera conduta: - a divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico;

a) Crimes materiais: - O tipo penal aloja uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último, necessária à consumação. Exemplo: - homicídio; - A conduta é “matar” e o resultado naturalístico é o falecimento da vítima, operando-se a consumação.

b) Crimes formais: -Aqueles em que o tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. - Mesmo se produzindo o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

Exemplo: üExtorsão mediante sequestro (159) -Basta privação da vítima com fim de obter futura vantagem patrimonial como resgate. - Ainda que a vantagem não seja obtida estará consumado o crime. üExtorsão (158) - consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida (súmula 96 do STJ)

c) Crimes de mera conduta: -Aqueles em que o tipo penal se limita a descrever a conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. Exemplo: -Ato obsceno.

1. 2. 4 – Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes e a prazo: -Se refere ao momento em que o crime se consuma; a) Crimes instantâneos: - Aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Exemplo: - furto.

b) Crimes permanentes: -Aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente; - o ordenamento jurídico é agredido reiteradamente; - a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento. -STJ “O delito de tráfico de entorpecente consuma-se com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”

c) Crime instantâneo de efeito permanente: -Aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. Exemplo: -Bigamia (235) d) Crimes a prazo: - Aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período.

Exemplo: -Lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, § 1º, I) - sequestro em que a privação de liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, § 1º, III) 1. 2. 5 – Crimes Unissubjetivos, plurisubjetivos e eventualmente coletivos: - Diz respeito ao número de agentes envolvidos na conduta criminosa.

a) Crimes unissubjetivos ou unilaterais: - Praticados por um único agente. - Admite concurso Exemplo: - art. 121; b) Crimes plurissubjetivos ou plurilaterais: - Aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes; - Podem ser coautores, partícipes; - Imputáveis ou não; - Conhecidos ou desconhecidos;

Ø Subdividem-se em: b 1) crimes bilaterais ou de encontro: -O tipo penal exige dois agentes; -Ex: bigamia; b 2) crimes coletivos ou de convergência: -O tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes - Exemplo: art. 137, rixa; art. 288, quadrilha ou bando;

c) Crime eventualmente coletivo: -Aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena; -Ex: furto qualificado (art. 155, § 4º, IV) 1. 2. 6 – Crimes de dano e de perigo: -refere-se ao grau de intensidade do resultado desejado pelo agente;

a) Crimes de dano ou de lesão: - Somente há consumação com a efetiva lesão ao bem jurídico; - Ex: 121, 129 e 163; b) Crime de perigo: - Aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo. - Ex: tráfico de drogas; perigo para a vida ou saúde de outrem (132)

1. 2. 7 – Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: -Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa. a) Crimes unissubsistentes: - Conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação. Ex: crimes contra a honra; - Praticados com emprego da palavra;

b) Crimes plurissubsistentes: -Aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. Ex: homicídio (praticado por diversos golpes de faca)

1. 2. 8 – Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista: -Divisão se relaciona à forma pela qual é praticada a conduta criminosa; a) Crimes comissivos ou de ação: - Praticados mediante uma conduta positiva, um fazer; Ex: roubo (157). - Se enquadra ampla maioria dos crimes;

b) Crimes omissivos ou de omissão: -São os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer; ü subdividem-se em: I – crimes omissivos próprios ou puros; -A omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa; Ex: art. 135 do CP - Neste caso o agente responde pelo 135 e não pelo resultado naturalístico;

-Não há previsão legal do dever jurídico de agir, assim o crime pode ser praticado por qualquer pessoa; II – crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: , -O tipo penal aloja em sua descrição, uma ação, uma conduta positiva; - a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção de resultados naaturalísticos;

-As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2º, CP: a) Dever de agir; b) Posição de garantidor; c) Ingerência; ü O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva “matar alguém!. - Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

ü Resposta: -Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é SIM; - Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando d alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida; III – crimes omissivos por comissão; -Há uma ação provocadora da omissão. Exemplo: - O funcionário público responsável por uma repartição impede que uma funcionária subalterna, com problemas de saúde venha a ser socorrida, e ela vem a falecer.

1. 2. 9 – Crimes de forma livre e de forma vinculada: -Se relaciona ao modo de execução admitido pelo crime: I – crime de forma livre: -Aqueles que admitem qualquer meio de execução; Ex: ameaça (147) que pode ser cometida com emprego de gestos, palavras, escritos, símbolos et. II – crime de forma vinculada: - Aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal.

Ex: perigo de contágio venéreo (130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos; 1. 2. 10 – Crimes principais e acessórios: -Refere-se à existência autônoma ou não do crime; a) Crimes principais: - Possuem existência autônoma; - Independem da prática de crime anterior; Ex: estupro (213)

b) Crime acessório: -Dependem da prática de um crime anterior; Ex: receptação (190), favorecimento pessoal ou real (348 e 349) -obs. . . A extinção da punibilidade do principal não se entende ao crime acessório (108) 1. 2. 11 – Crimes transeuntes e não transeuntes: - Se relaciona à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito para atuar como prova da existência do crime;

a) Crimes transeuntes: - Não deixam vestígios materiais; Ex: crimes praticados verbalmente (ameaça, injúria, desacato, calúnia, difamação) b) Crimes não transeuntes: - São aqueles que deixam vestígios materiais; Ex: homicídio, lesão corporal; Nos crimes não transeuntes a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal; Nos crimes transeuntes não se realiza (CPP, 158 e 564, III, b)

1. 2. 12 – Crimes independentes e conexos: -Considera o vínculo existente entre dois ou mais crimes: a) Crimes independentes: - São aqueles que não apresentam nenhuma ligação com outros delitos; b) Crimes conexos: - Estão interligados entre si. A conexão pode ser penal ou processual penal; - DIVIDE-SE em:

a) Teleológica ou ideológica: - Crime praticado para assegurar a execução de outro delito. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário; b) Consequencial ou causal: - Crime é cometido para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Ex: matar uma testemunha para manter impune o delito; - assassinar o comparsa para ficar com todo o dinheiro;

c) ocasional: -Praticado como consequência da ocasião, da oportunidade proporcionada por outro delito; Ex: um ladrão, após praticar o roubo, decide estuprar a vítima que estava no seu interior da loja assaltada. Obs. . . O agente responde pelos dois crimes em concurso material;

1. 2. 13 – Crimes condicionados e incondicionados: -Critério reside na liberdade ou não para iniciar a persecução penal contra o responsável pela prática de um crime. a) Crimes condicionados: - A inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade; Ex: ameaça, de ação penal condicionada à representação. Obs. . . A legislação penal indica expressamente a condição de procedibilidade, pois, a ausência na menção direta é crime de ação penal incondicionada;

b) Crimes incondicionados: -Aqueles em que a instauração da persecução penal é livre. - constituem a ampla maioria dos delitos no Brasil; - o Estado pode iniciá-la sem nenhuma autorização; Ex: crime de homicídio (ação penal pública incondicionada) 1. 3 – Outras classificações: a) Crime de ímpeto: - Praticado sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina; Ex: homicídio privilegiado (cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – 121, § 1º)

b) Crime exaurido: -Aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem jurídico; - não caracteriza novo crime; - é o crime que depois de consumado alcança suas consequências finais; Ex; resistência (329) – a não execução do ato dá ensejo à forma qualificado do crime; c) Crime de atentado ou de empreendimento: -A lei pune de forma idêntica crime consumado/tentado; Ex: evasão mediante violência (352 – evadir ou tentar. . )

c) Crime de opinião ou de palavra: -Cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja escrito ou verbal; Ex: desacato (331) d) Crime vago: -Sujeito passivo é uma entidade destituída de personalidade jurídica; (família, sociedade) Ex: tráfico de drogas (lei 11. 343/2006 – art. 33, caput) Sujeito passivo é a coletividade;

e) Crime habitual: -Somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida. - cada ato, isoladamente, é atípico; Ex: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (282 e 284) f) quase-crime: - É o crime impossível (17) e a participação impossível (31)

g) Crime subsidiário: -Somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave; Ex: dano (163), subsidiário em relação ao crime de incêndio (250); furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (155, § 4º, IV) h) Crime hediondo: -Aquele que se enquadra no rol do art. 1º da lei 8072/1990 - na forma tentada ou consumada;

i) Crime falho: - É a tentativa perfeita ou acabada; - Aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheia à sua vontade; Exemplo: “A” desfere os seis tiros do revólver contra “B”, que mesmo ferido consegue fugir e vem a ser eficazmente socorrido”

j) Crime putativo ou imaginário -É aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal. Exemplo: “A” vende um pó branco, acreditando tratar-se de cocaína. Na verdade era talco”. -Trata-se de um “não crime”, que se divide em três espécies:

k) Crime remetido: -É o que se verifica quando sua definição típica se reporta a outro crime, que passa a integrá-lo, como no uso documento falso Exemplo: “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302” – CP, art. 304)

Comuns (previstos no CP) Ex: arts. 312 a 326 Próprios (em sentido Estrito; propriamente ditos) são crimes Crimes de responsabilidade Impróprios (não são crimes; são infrações políticoadministrativas (sanções políticas) Especiais (previstos na legislação especial) Ex: Decreto Lei 201/1967;

l) Crimes falimentares: -Tipificados na lei de falência (11. 101/2005) m) Crimes funcionais ou delicta in officio -Praticados por funcionário público Funcionais próprios: (317 e 319) -Sujeito ativo tem que ser funcionário público; - ou torna-se atípico; Funcionais impróprios: (312, § 1º para 155) - Ausente qualidade funcional desclassifica para outro delito;
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