1 Formao dos contratos 1 Proposta ou Policitao

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1 – Formação dos contratos: 1. Proposta ou Policitação: art. 427 do CC/02 •

1 – Formação dos contratos: 1. Proposta ou Policitação: art. 427 do CC/02 • Proponente ou policitante = declaração de vontade • Qual é sua natureza jurídica? • Qual é sua definição? * Tratativas contratuais – culpa in contrahendo. * Contrato preliminar – objeto = celebração contrato futuro. • Requisitos: inequívoca precisa séria Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

Efeitos da proposta: Vinculante – princípio da obrigatoriedade (art. 427 do CC/02). Art. 2.

Efeitos da proposta: Vinculante – princípio da obrigatoriedade (art. 427 do CC/02). Art. 2. 1. 1. e 2. 1. 2 dos princípios do UNIDROIT; Exceções: a) “esta proposta não vincula o proponente”; b) natureza do negócio; c) circunstâncias do caso. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

Modalidades de proposta: 1. Proposta feita a pessoa presente (inc. I do art. 428

Modalidades de proposta: 1. Proposta feita a pessoa presente (inc. I do art. 428 do CC/02): 1. 1. Proposta com prazo; 1. 2. Proposta sem prazo. 2. Proposta feita a pessoa ausente (incs. II a IV do art. 428 do CC/02): 2. 1. proposta sem prazo (inc. II) – tempo suficiente; 2. 2. proposta com prazo (inc. III); 2. 3. proposta seguida da retratação (inc. IV). Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

Retratação do proponente: Restringe o efeito vinculante da proposta; Condição de eficácia da retratação:

Retratação do proponente: Restringe o efeito vinculante da proposta; Condição de eficácia da retratação: desde que chegue antes ou simultaneamente à proposta (inc. IV do art. 428 do CC/02). Problemática: Novas tecnologias – velocidade dos meios de comunicação. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

2 - Oferta ao Público: Art. 429 do CC/02; Conceito = declaração receptícia de

2 - Oferta ao Público: Art. 429 do CC/02; Conceito = declaração receptícia de vontade; Destinatário = público em geral (ad incertam Efeitos = vinculativos. personam). Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

3 - Publicidade: Art. 30 c/c 35 do CDC; Técnicas de marketing; Conceito =

3 - Publicidade: Art. 30 c/c 35 do CDC; Técnicas de marketing; Conceito = bem mais amplo; Efeitos: vincula o fornecedor / execução específica do consumidor; Exceção: cláusula que limite à disponibilidade de estoque (cláusulas de reservas). Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

4 - Convite a contratar: Invitatio to treat – de um lado o invitante

4 - Convite a contratar: Invitatio to treat – de um lado o invitante convida o público a fazer-lhe propostas (quem faz a proposta é o invitado); Não vincula o invitante - questão de política legislativa. Exemplos: algumas modalidades de licitação. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

Distinção entre proposta, oferta ao público, publicidade e convite a contratar: Proposta: Oferta ao

Distinção entre proposta, oferta ao público, publicidade e convite a contratar: Proposta: Oferta ao público: Publicidade: Convite a contratar: - art. 427 CC/02; - art. 429 do CC/02; - art. 30 c/c 35 CDC; - Licitação; - Efeitos vinculantes - Sem efeitos vinculantes. - admite-se retratação; - admite-se retratação desde que seja amplamente divulgada; - Não se admite ao fornecedor se retratar. - Se não vincula, não faz sentido o direito de retrato. - admite-se execução específica a critério do consumidor. _________ Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

5 - Aceitação: Conceito (aceitante ou oblato) Requisitos da aceitação: comunicada; séria; aderência integral

5 - Aceitação: Conceito (aceitante ou oblato) Requisitos da aceitação: comunicada; séria; aderência integral aos termos da proposta. * mero aviso de recebimento não caracteriza aceitação; Aceitação seródia ou tardia (art. 430 do CC/02); Aceitação modificativa (art. 431 do CC/02). * Há alguma vinculação do proponente caso a aceitação chegar com atraso? Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

Modalidades de aceitação: 1) Expressa 2) Tácita Retratação do oblato: art. 433 do CC/02

Modalidades de aceitação: 1) Expressa 2) Tácita Retratação do oblato: art. 433 do CC/02 – será ineficaz a aceitação se com ela ou antes dela chegar a retratação. Problema: alta velocidade dos novos meios de comunicação como a internet – restringe a possibilidade de retratação. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

6 – Contrato entre presentes: Inter praesentes – conclusão instantânea. Art. 428, inc. I

6 – Contrato entre presentes: Inter praesentes – conclusão instantânea. Art. 428, inc. I do CC/02; Problemática: novas tecnologias – dificuldade de definir qual meio de comunicação permite ou não a interatividade imediata das partes. Ex. Common Law: análise casuística da utilização do e-mail para verificar se foi instantânea (entre presentes) ou não. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

7 – Contrato entre ausentes: Conceito Exemplo: contrato epistolar; Problemática: novas tecnologias – diversificação

7 – Contrato entre ausentes: Conceito Exemplo: contrato epistolar; Problemática: novas tecnologias – diversificação dos meios de comunicação não permite estabelecer uma regra fixa, deve ser analisado casuisticamente. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

8 – Momento de formação do contrato: 8. 1) Sistema da cognição ou da

8 – Momento de formação do contrato: 8. 1) Sistema da cognição ou da informação. 8. 2) Sistema da agnição ou da declaração: 8. 2. 1. Teoria da declaração propriamente dita; 8. 2. 2. Teoria da expedição ou da transmissão; 8. 2. 3. Teoria da recepção. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

7. 2. Momento da formação do contrato no direito brasileiro: Teoria da Expedição: Art.

7. 2. Momento da formação do contrato no direito brasileiro: Teoria da Expedição: Art. 434 CC/02 Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. (grifo nosso) Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

7. 2. Momento da formação do contrato no direito brasileiro: Teoria da Recepção: nova

7. 2. Momento da formação do contrato no direito brasileiro: Teoria da Recepção: nova redação do Art. 48 do CDC “Parágrafo 1º Os contratos de consumo celebrados por meio telemáticos completam-se com a recepção da aceitação indentificada do consumidor pelo fornecedor de produto ou serviço. ” Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

9 – Lugar da formação do contrato: Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no

9 – Lugar da formação do contrato: Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Art. 9º. LINDB Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa -se constituída no lugar em que residir o proponente. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

10 – Lugar da formação do contrato: Problemática: defesa do consumidor em juízo. Incompatibilidade

10 – Lugar da formação do contrato: Problemática: defesa do consumidor em juízo. Incompatibilidade com o art. 1º do CDC (norma de ordem pública) e art. 100, inc. I do CDC (foro privilegiado ao consumidor). Realidade: comércio eletrônico Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

11 – Silêncio como manifestação de vontade: Art. 432. Se o negócio for daqueles

11 – Silêncio como manifestação de vontade: Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

11 – Silêncio como manifestação de vontade: • • • Exemplo: doação pura –

11 – Silêncio como manifestação de vontade: • • • Exemplo: doação pura – silêncio importa em anuência Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Requisitos: Silêncio conclusivo (Caio Mário) Silêncio vs. tacitude stricto sensu (Pontes de Miranda) Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

 • • 11 – Silêncio como manifestação de vontade: Incompatível: art. 39 do

• • 11 – Silêncio como manifestação de vontade: Incompatível: art. 39 do CDC, inc. III Art. 39 -É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [. . . ]III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [. . . ]Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos

12 – Conduta como manifestação de vontade: Declaração tácita = manifestações indiretas da vontade.

12 – Conduta como manifestação de vontade: Declaração tácita = manifestações indiretas da vontade. Teoria dos comportamentos concludentes. Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima Teoria Geral dos Contratos