DIREITO INTELECTUAL o direito que qualquer cidado empresa
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DIREITO INTELECTUAL “É o direito que qualquer cidadão, empresa ou instituição tem sobre tudo o que resultar de sua inteligência ou criatividade. Esse direito é protegido através de diversos instrumentos jurídicos que, cada um a sua maneira, servem para proteger os seus titulares (ou proprietários) contra o uso nãoautorizado de sua legítima criação, talento ou inteligência, por terceiros”. Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho
Principais textos legais • • Lei Lei 9. 279/96 9. 456/97 9. 609/98 9. 610/98 – – Marcas e Patentes Cultivares - gênero ou espécie vegetal. Software - programa de computador Direitos Autorais
PROPRIEDADE INTELECTUAL DIREITO AUTORAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL • . . VideosEmpresarialPropriedade Industrial - Mamede. mpg • . . VideosEmpresarialInstituto Nacional da Propriedade Industrial(1). mpg • . . VideosEmpresarialMarcas e Patentes - SENAI Empresas. mpg
PROPRIEDADE INDUSTRIAL • Art. 5º, XXIX CF • Lei 9. 279/1996 • Art. 83 inciso III e 1. 451 do C. Civil (bem móvel, pode ser objeto de penhor) LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Bens passíveis de propriedade industrial • • Invenção (Patente art. 8º LPI) Modelo de utilidade (Patente art. 9º LPI) Desenho Industrial (Registro art. 95 LPI) Marca (Registro art. 122 LPI) LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Invenção “Produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então desconhecidos, para aplicação industrial. ” Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Rieiro Obs. : Art. 10 e 18 da Lei 9. 279/96
• Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Modelo de Utilidade • Instrumento, utensílio ou objeto criado para aperfeiçoar ou melhorar uma criação préexistente (art. 9º LPI)
• Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Desenho Industrial • Art. 95 da Lei 9. 279/96: “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. ”
Marca • São sinais distintivos visualmente, capaz de diferenciar um produto ou um serviço de outro. Art. 122 da Lei 9279/1996 (O art. 124 LPI lista hipóteses que não se admite registro de marcas). • Existem 3 tipos (art. 123 da Lei 9279/1996) a) marca de produto ou serviço b) marca de certificação c) marca coletiva LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Marca Classificação quanto à apresentação • • Nominativas Figurativas Mista Tridimensional LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Marcas • Notoriamente conhecida (proteção no ramo de atividade, mesmo sem registro no Brasil) – Art. 126 LPI – • De alto renome (proteção em todos os ramos após registro no Brasil) – Art. 125 LPI Ex. Mc Donald’s
Segredo Industrial Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: . . . XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; . . . § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
PROCESSO JUNTO AO INPI • Concessão de patente –Arts. 19 e seguintes LPI – Quem primeiro depositar (art. 6º, § 1º LPI) • Concessão de registro – Arts. 101 e seguintes LPI – Atentar para a possibilidade de pedido de prioridade (art. 127 LPI)
EXTINÇÃO • Expiração do tempo de vigência -Patente de invenção – 20 anos -Patente de modelo de utilidade – 15 anos -Registro de desenho industrial – 10 anos + 3 prorrogações de 5 anos cada -Registro de Marca – 10 anos prorrogáveis pelo mesmo prazo. • • Renúncia do titular Caducidade (Patente Art. 68 e 80, Registro 143 LPI) Falta de pagamento Titular não residente no Brasil que não possui representante legal no país (vide arts. 78, 119, 142 e 217 da LPI)
Marca e Nome Empresarial • Marca é o sinal perceptível que tem a função de distinguir o produto ou serviço colocado à disposição do consumidor. • Nome empresarial identifica o sujeito de direito que comercializa , fabrica ou produz os produtos ou presta os serviços, esses que diferenciam-se dos demais pela marca.
Nomes Empresariais • 2 espécies Firma Individual (PF) (Nome do comerciante singular) a) Firma social ou razão social (PJ) (Serve para individualizar algumas sociedades empresárias) b) Denominação (PJ) Não coincide com a razão social (Fantasia)
Marca X Nome Empresarial • Registro no INPI (nacional) • Registro na Junta Comercial (Estadual) – Art. 1. 166 e Parágrafo único do C. Civil • Proteção na classe de produtos • Proteção em toda a atividade econômica • Prazo: 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais • Prazo: coincidente com a atividade
NOÇÕES GERAIS DO DIREITO SOCIETÁRIO Código Civil • Sociedade Empresárias –Art. 966 São organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas originariamente por mais de uma pessoa, que tem como objetivo, a produção ou a troca de bens ou serviços, com fins lucrativos. • Sociedade Simples –Art. 982 São todas as demais, com exceção da Sociedade Anônima que sempre é considerada Sociedade Empresária, independente do objeto social.
SOCIEDADES 1) Simples a) Personificadas 2) Empresárias Nome coletivo Comandita Simples Limitada Anônima Comandita por Ações 1) Em comum b) não personificadas 2) Em conta de participação
Sociedades Empresárias Constituição: Contrato Social ou Estatuto É obrigatório o arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis
TIPOS SOCIETÁRIOS LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Tipos Societários • Sociedade em Nome Coletivo (arts. 1. 039 a 1. 044), • Sociedade em Comandita Simples (arts. 1. 045 a 1. 051); • Sociedade Limitada (arts. 1. 052 a 1. 087); • Sociedade Anônima (arts. 1. 088 e 1. 089); e • Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1. 090 a 1. 092). LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
• Sociedade de Pessoas - são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. • Sociedade de Capitais - são aquelas em que a contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS • LIMITADA A responsabilidade de cada sócio é limitada à sua respectiva participação no capital social. Importante No caso de algum dos sócios não ter integralizado a sua quota no capital social, todos os outros respondem solidariamente pela sua integralização. (os outros sócios, que já integralizaram as suas cotas, têm a sua responsabilidade aumentada até o montante que faltar completar o capital social) • ILIMITADA A responsabilidade de cada sócio é ilimitada, alcançando seus bens particulares para pagamento das obrigações sociais
Sociedades de Pessoas Com. Simples Em nome Coletivo Conta de Participação algumas Ltdas. Sociedades de Capital S. A. algumas Ltdas. Sociedade em comum ou de fato Responsabilidade ilimitada dos sócios Sociedade de responsabilidade Limitada S. A. Ltda. Sociedade de responsabilidade Ilimitada Soc. em comum ou de fato Soc. em nome Coletivo Sociedade Mista Com. por Ações Com. Simples LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Contratuais Contrato social Sociedades Ltda. Em nome coletivo Em comandita simples Institucionais Anônimas (S. A. ) Estatuto social Em comandita por ações LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
SOCIEDADE EM COMUM É qualquer sociedade que explora uma atividade econômica e que ainda não está registrada. É também conhecida por "sociedade de fato" e "sociedade irregular". Não se trata de um tipo societário para constituição de empresas e sim uma condição em que a sociedade se encontra. .
Sociedade em comum Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade, ou seja, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, sem a garantia do benefício de ordem, mesmo que a sociedade tenha bens, o que significa dizer que o credor não é obrigado a executar primeiro os bens da sociedade, pode se preferir executar os bens do sócio contratante em primeiro lugar
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