Lei de Acesso Informao Direito do Cidado e

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Lei de Acesso à Informação: Direito do Cidadão e Dever do Estado

Lei de Acesso à Informação: Direito do Cidadão e Dever do Estado

Declaração Universal dos Direitos Constituição Federal Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 Lei Complementar

Declaração Universal dos Direitos Constituição Federal Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 Lei Complementar nº 131 Lei de Acesso à Informação Federal Lei de Acesso à Informação estadual Decreto Acesso à Informação estadual 1 9 4 8 1 9 8 8 2 0 0 0 2 0 0 9 2 0 1 1 2 0 1 2

Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião

Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. (artigo 19)

O Direito à Informação na Constituição Todos têm direito a receber dos órgãos públicos

O Direito à Informação na Constituição Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, Art. 5º, XXXIII). • A regulamentação do direito à informação somente ocorreu com a lei 12. 527/2011(23 anos depois)

LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal São instrumentos de transparência da gestão fiscal,

LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

LC 131/09 - Lei “Capiberibe” Determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas

LC 131/09 - Lei “Capiberibe” Determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Prazos para implementação dos Portais das Transparências – com informações em tempo real: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100. 000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50. 000 (cinquenta

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50. 000 (cinquenta mil) e 100. 000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50. 000 (cinquenta mil) habitantes.

Lei de Acesso à Informação A primeira nação no mundo a desenvolver um marco

Lei de Acesso à Informação A primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre acesso foi a Suécia, em 1766. • Os EUA aprovaram sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), em 1966. • Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo.

Acesso à Informação na América Latina • A legislação do México, de 2002, é

Acesso à Informação na América Latina • A legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso. • Chile e Uruguai, entre outros, também aprovaram leis de acesso à informação. • O Brasil somente aprovou a sua lei em 2011, após mais de noventa países mundo afora;

Lei de Acesso à Informação Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o

Lei de Acesso à Informação Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV -

III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.

Subordinam-se a esta Lei Todos os entes (União, Estados e Municípios); Todos os poderes

Subordinam-se a esta Lei Todos os entes (União, Estados e Municípios); Todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, TCs, MPs, etc. ); Todos os órgãos (Administração Direta e Indireta); Todas as entidades sem fins lucrativos que receberam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, etc.

LAI em Pernambuco Regulada pela Lei nº 14. 804/12 e Decreto nº 38. 787/12;

LAI em Pernambuco Regulada pela Lei nº 14. 804/12 e Decreto nº 38. 787/12; A legislação estadual não traz alterações significativas em relação à versão federal; Prevê o atendimento da transparência ativa através das páginas da LAI; Prevê a atuação da Rede de Ouvidorias no atendimento da transparência passiva.

Autoridades LAI Autoridade Administrativa; Autoridade Hierarquicamente Superior; Autoridade Classificadora Delegada; Autoridade de Monitoramento. Comitê

Autoridades LAI Autoridade Administrativa; Autoridade Hierarquicamente Superior; Autoridade Classificadora Delegada; Autoridade de Monitoramento. Comitê de Acesso à Informação • Composição: Servidores efetivos aprovados no estágio probatório devidamente

TRANSPARÊNCIA ATIVA

TRANSPARÊNCIA ATIVA

É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em seus

É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Portal da Transparência → www. portaldatransparência. pe. gov. br; Sites institucionais → www. scge. pe. gov. br; Páginas da LAI → www. lai. pe. gov. br

Devem ser divulgadas informações sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos

Devem ser divulgadas informações sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira; V - Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e

VI - Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, todos de maneira individualizada; VII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VIII - Contato da autoridade de monitoramento e do SIC; IX – Informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas, todas concluídas.

Páginas de Acesso à Informação Aplicativo web que reúne: páginas de órgãos estaduais com

Páginas de Acesso à Informação Aplicativo web que reúne: páginas de órgãos estaduais com as informações exigidas pela LAI; A organização das informações é padronizada, de acordo com a legislação; Cada órgão ou Secretaria tem o dever de manter sua página completa e atualizada. Prêmio Excelência em Governo Eletrônico (e-Gov) 2013 .

Transparência Ativa Transparência Passiva

Transparência Ativa Transparência Passiva

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Consiste no acesso à informação pública mediante solicitação de cidadão ou empresa, formalizada por

Consiste no acesso à informação pública mediante solicitação de cidadão ou empresa, formalizada por um Pedido de Acesso à Informação (PAI) ou Recurso. • Os órgãos e entidades devem instituir o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com o objetivo de atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar pedidos de acesso à informação. • Em Pernambuco, este serviço é prestado pela Rede de Ouvidorias. .

 • Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular Pedido de Acesso à Informação

• Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular Pedido de Acesso à Informação – PAI. • O PAI deve ser apresentado em formulário. • O PAI poderá ser recebido por outros meios desde que contenha as informações obrigatórias: nome completo; CPF ou RG; especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e endereço eletrônico do requerente (e-mail).

 • São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações

• São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. • O termo inicial do prazo de 20 dias começa a contar a partir da data do recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentor da informação. • A Lei autoriza a prorrogação do prazo por 10 dias mediante justificativa expressa e antes de findo o prazo de 20 dias.

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: • Genéricos; • Desproporcionais ou desarrazoados;

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: • Genéricos; • Desproporcionais ou desarrazoados; ou • Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

A decisão que nega o acesso à informação deve ser fundamentada e conter, no

A decisão que nega o acesso à informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, indicação dos seguintes elementos: • dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação; • objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação;

 • possibilidade, se for o caso, de a informação solicitada ser obtida de

• possibilidade, se for o caso, de a informação solicitada ser obtida de forma parcial. • possibilidade, se for o caso, e o prazo de recurso, bem como da autoridade que o apreciará; e A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Informação sigilosa é toda informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão

Informação sigilosa é toda informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo. A informação em poder dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta (25 anos), secreta (15 anos) ou reservada (5 anos).

São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de

São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: • Por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; • Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

 • Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou

• Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual; • por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Recursos 1ª Instância: No caso de indeferimento de acesso a informações poderá o interessado

Recursos 1ª Instância: No caso de indeferimento de acesso a informações poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência. O órgão deve responder ao recurso no prazo de 5 dias.

Recursos 2ª Instância: Desprovido o recurso à autoridade hierarquicamente superior, pode o requerente apresentar

Recursos 2ª Instância: Desprovido o recurso à autoridade hierarquicamente superior, pode o requerente apresentar recurso ao Comitê de Acesso à Informação no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, que deve deliberar no prazo de 15 dias, contado da ciência da interposição do recurso.

Os pedidos de acesso à informação para o exercício de 2016 estão computados até

Os pedidos de acesso à informação para o exercício de 2016 estão computados até o mês de junho

O respeito ao direito de acesso à informação é mais do que uma imposição

O respeito ao direito de acesso à informação é mais do que uma imposição legal. Ele é reflexo do compromisso do servidor público com a transparência, a ética e o controle social, contribuindo para a melhoria da gestão da máquina pública e a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática.

Maria Zélia César Correia de Andrade zelia. correia@cge. pe. gov. br Coordenadora do Comitê

Maria Zélia César Correia de Andrade zelia. correia@cge. pe. gov. br Coordenadora do Comitê de Acesso à Informação e Coordenadora da Rede de Ouvidorias