AES COLETIVAS E A TUTELA DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS

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AÇÕES COLETIVAS E A TUTELA DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS MARCELO GOSS NEVES PROCURADOR-CHEFE MINISTÉRIO PÚBLICO

AÇÕES COLETIVAS E A TUTELA DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS MARCELO GOSS NEVES PROCURADOR-CHEFE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE SANTA CATARINA

FUNDAMENTOS DA TUTELA COLETIVA NA CONSTITUIÇÃO • Princípio do acesso à justiça ou da

FUNDAMENTOS DA TUTELA COLETIVA NA CONSTITUIÇÃO • Princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição: o inciso XXXV do artigo 5º dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“. • Princípio do duração razoável do processo ou da celeridade: o inciso LXXVIII do artigo 5º determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A tutela coletiva possibilita que a instrução processual e a decisão judicial sejam aproveitadas por uma coletividade, tornando mais célere e efetivo o processo. • Legitimidade das associações: o inciso XXI do artigo 5º informa que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

FUNDAMENTOS DA TUTELA COLETIVA NA CONSTITUIÇÃO • Legitimidade do Ministério Público: o inciso III

FUNDAMENTOS DA TUTELA COLETIVA NA CONSTITUIÇÃO • Legitimidade do Ministério Público: o inciso III do artigo 129 garante ao Ministério Público a prerrogativa de proporcionar “a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. • Legitimidade dos Sindicatos: o inciso III do artigo 8º destaca a ampla legitimidade dos entes sindicais ao dizer que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. • Ações Coletivas: mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX) ação popular (art. 5º, LXXVIII), mandado de injunção (art. 5º, LXXI), ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (art. 103), ação civil pública (art. 129, III).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO • Fundamento constitucional: o inciso prevê como função institucional

AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO • Fundamento constitucional: o inciso prevê como função institucional do inquérito civil e a ação civil pública”. III do artigo 129 da Constituição Ministério Público “promover o • Legitimidade exclusiva do Ministério Público? Em que pese alguns doutrinadores defenderem que tão somente o Ministério Público tem legitimidade constitucional para manejar a Ação Civil Pública, é importante notar que o próprio § 1º do artigo 129 assegura que “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”.

LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O MICROSSITEMA DA TUTELA COLETIVA • Diploma legal:

LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O MICROSSITEMA DA TUTELA COLETIVA • Diploma legal: a Lei n. º 7. 347/1985 disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. • Código de Defesa do Consumidor: a Lei n. º 8. 078/1990, modificou diversos artigos da Lei n. º 7. 347/1985, ampliando consideravelmente a abrangência de sua atuação. • Lei do Mandado de Segurança: a Lei n. º 12. 016/2009 contempla as normas sobre o Mandado de Segurança Coletivo e suas hipóteses de cabimento. • Consolidação das Leis do Trabalho: o Decreto-lei n. º 5. 452/1943 é um dos precursores sobre tutela coletiva, ao prever mecanismos como o Dissídio Coletivo (art. 616, § 2º) e a Ação de Cumprimento (art. 872).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO • Há diferenças entre

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO • Há diferenças entre a Ação Civil Pública, a Ação Civil Coletiva e a Ação de Cumprimento? Doutrinariamente, há quem diga que a Ação Civil Pública é instrumento exclusivo do Ministério Público, outros afirmam que ela é a medida judicial adequada apenas para a veiculação de direitos difusos e coletivos em sentido estrito. A Ação Civil Coletiva, por outro lado, seria o instrumento para as pretensões afetas a direitos individuais homogêneos, precipuamente os vinculados aos consumidores. Já a Ação de Cumprimento deveria ser manejada apenas no caso de se pleitear obrigações constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho ou resultantes de Dissídios Coletivos.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO • Doutrina de Ada

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO • Doutrina de Ada Pellegrini Grinover (jurista que coordenou o primeiro seminário sobre a tutela dos interesses difusos pela USP, em 1982): “O texto legal fala impropriamente em 'ação civil pública'. Impropriamente, porque nem a titularidade da ação é deferida exclusivamente a órgãos públicos (Ministério Publico, União, Estados e Municípios), nem é objeto do processo a tutela do interesse publico. (. . . ) Prefere-se a denominação 'ações coletivas', por atender à legitimação para a causa (também atribuída, pela lei, às formações sociais) e aos bens protegidos (interesses de dimensão coletiva). ” [GRINOVER, Ada Pellegrini. "Ações coletivas para a tutela do ambiente e dos consumidores - a Lei 7. 347, de 24. 7. 85". Revista de Processo n. 44, outubro/dezembro de 1986, nota de rodapé n. I, p. 113]

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO • Problemas: o apego

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO • Problemas: o apego à terminologia pode resultar em severos prejuízos à tutela coletiva, como se vislumbra no seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 2011, que negou isenção de custas ao Sindicato autor, direito assegurado pelo artigo 18 da Lei n. º 7. 347⁄1985: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DESCABIMENTO. (. . . ) 3. Os sindicatos não fazem jus à isenção de custa prevista no Código de Defesa do Consumidor quando em defesa de direitos de seus associados. ”

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NATUREZA DOS DIREITOS • Que direitos podem ser objeto de

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NATUREZA DOS DIREITOS • Que direitos podem ser objeto de uma Ação Civil Pública ou Ação Coletiva? A resposta é dada pelos incisos do artigo 1º da Lei n. º 7. 347⁄1985: meio-ambiente (I), consumidor (II), bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (III), ordem econômica (V), ordem urbanística (VI), honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (VII), patrimônio público e social (VIII), e, de forma ampla e aberta, qualquer outro interesse difuso ou coletivo (IV). Assim, tem-se um rol aberto de direitos metaindividuais passíveis de tutela pela Ação Civil Pública. • Direitos metaindividuais, transindividuais ou coletivos em sentido amplo: os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.

 • DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E INDIVIDUAIS Direitos difusos (CDC, art.

• DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E INDIVIDUAIS Direitos difusos (CDC, art. 81, I): HOMOGÊNEOS apresentam as seguintes características: a) os sujeitos são indeterminados e indetermináveis; b) os sujeitos são ligados entre si por circunstâncias de fato extremamente imutáveis, não existindo relação jurídica (vínculo jurídico) entre os titulares; c) alta conflituosidade interna; d) alta abstração. Exemplos: greve em serviços essenciais que pode colocar em risco toda a população, contratação de empregados públicos sem concurso ou processo seletivo. • Direitos coletivos stricto sensu (CDC, art. 81, II): possuem as características a seguir enumeradas: a) os sujeitos, os titulares do direito, são indeterminados, mas são determináveis por grupo; b) os sujeitos são ligados entre si por vínculo jurídico próprio ou com a parte adversa; c) baixa conflituosidade interna; d) menor abstração. Exemplos: meio ambiente do trabalho de uma empresa, demissão coletiva de trabalhadores durante uma greve. • Direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, III): contam com as seguintes propriedades: a) os sujeitos são determinados ou determináveis; b) pretensão de origem comum; c) existência de uma tese jurídica comum e geral; d) natureza individual. Exemplos: pagamento de adicionais de periculosidade, pagamento horas extras oriundas de banco de horas ilegal.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE • Quem são os legitimados para propor Ação Civil

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE • Quem são os legitimados para propor Ação Civil Pública? A Lei n. º 7. 347⁄1985, em seu artigo 5º, arrola os entes legitimados para aforar a Ação Civil Pública. Previsão semelhante, porém menos ampla, encontra-se no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor. • Ministério Público. • Defensoria Pública. • União, Estados, Distrito Federal e Municípios. • Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; • Associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Vale lembrar que, principalmente em matéria trabalhista, o melhor exemplo de associações são os entes sindicais.

SINDICATOS • Legitimidade dos entes sindicais: a legitimidade do Sindicato para ajuizar Ação Civil

SINDICATOS • Legitimidade dos entes sindicais: a legitimidade do Sindicato para ajuizar Ação Civil Pública é ampla e, praticamente irrestrita, como associações que são. • Restrições: a entidade deve estar constituída há pelo menos um ano, porém isso pode ser relativizado pelo Poder Judiciário por expressa disposição legal. Com efeito, o § 4° do artigo 5º da Lei n. º 7. 347⁄1985 diz que “o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.

SINDICATOS – PERTINÊNCIA TEMÁTICA • Os direitos postulados devem ter pertinência temática com o

SINDICATOS – PERTINÊNCIA TEMÁTICA • Os direitos postulados devem ter pertinência temática com o objeto social do ente sindical. Sobre isso, vale salientar que não somente os direitos trabalhistas que podem ser causa da Ação Civil Pública do Sindicato. Veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito Tributário: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. (. . . ) 2. Ação ordinária ajuizada por entidade sindical em face da União, com a finalidade de restituição dos valores indevidamente descontados de servidores inativos dos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, a título de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social. ” [STJ, Resp. n. º 782. 961 - RJ (2005/0156157 -7), Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Jul. 26. 09. 2006]

SINDICATOS – DIREITOS HETEROGÊNEOS? do Trabalho: “(. . . ) Ressalta-se que a homogeneidade

SINDICATOS – DIREITOS HETEROGÊNEOS? do Trabalho: “(. . . ) Ressalta-se que a homogeneidade • Tribunal Superior que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. (. . . ) A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido. [TST, RR 519 -22. 2010. 5. 03. 0064, Segunda Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2013]

FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES • Legitimidade dos entes sindicais de grau superior: a regra geral

FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES • Legitimidade dos entes sindicais de grau superior: a regra geral é que as Federações e as Confederações detêm legitimidade apenas para tutelar interesses dos próprios associados, isto é Sindicatos e Federações, respectivamente. Assim, esses entes sindicais de grau superior não podem reclamar direitos coletivos dos trabalhadores, mas sim das associações que as compõem. Há, no entanto, exceção: “REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO X FEDERAÇÃO. A atuação das Federações somente se justifica na ausência de Sindicato representativo da categoria na base territorial, ou quando este ente sindical recusar-se a assumir o seu papel na representação de sua categoria. Recurso Ordinário interposto pela Federação conhecido e parcialmente provido. ” [TRT-1 - RO: 00000338620125010431 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 10/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/03/2015]

CENTRAIS SINDICAIS • Prevalece o entendimento de que não possuem legitimidade para tutelar direitos

CENTRAIS SINDICAIS • Prevalece o entendimento de que não possuem legitimidade para tutelar direitos coletivos e ajuizar Ação Civil Pública. Observe-se esta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região do ano de 1998: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DA CUT. (. . . ) 2. Ilegitimidade da CUT como substituta processual dos trabalhadores inorganizados e não filiados aos sindicatos 3. Ilegitimidade que não se afasta pelo fato de integrar a CUT o Conselho Curador do FGTS. 4. Recurso improvido. ”

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO • Dano moral coletivo: trata-se de instituto

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO • Dano moral coletivo: trata-se de instituto jurídico que muito fortaleceu a tutela dos interesses metaindividuais, permitindo a noção de que o sujeito passivo de um ato ilícito também pode ser uma coletividade. Há dano moral coletivo quando a lesão alcança interesses extrapatrimoniais ligados não a um indivíduo, mas a uma coletividade. • Fundamentos do dano moral coletivo: o inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor decreta que é direito do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. º 7. 347/1985 prescreve que: “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - DOUTRINA • Carlos Alberto Bittar Filho:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - DOUTRINA • Carlos Alberto Bittar Filho: “Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)”. [BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto brasileiro]

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - JURISPRUDÊNCIA • Tribunal Regional do Trabalho

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - JURISPRUDÊNCIA • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: “DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS BÁSICAS. REGISTRO DE HORÁRIO. JORNADAS EXCESSIVAS SEM JUSTIFICATIVA. Suficientemente comprovado nos autos que a ré, de modo contumaz, deixou de cumprir normas trabalhistas atinentes à limitação da jornada e ao controle de ponto, resulta configurado o dano moral coletivo que impõe a reparação pecuniária demandada pelo Ministério Público do Trabalho. Com efeito, as condutas antijurídicas, como as constatadas nos autos, colocam em risco todo o patamar civilizatório mínimo alcançado pela humanidade e sua violação representa um retrocesso que afeta os valores humanos construídos arduamente ao longo da história. ” [TRT-12 RO: 00003538920155120055 SC, Relator: Viviane Colucci, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/08/2016]

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - JURISPRUDÊNCIA • Tribunal Regional do Trabalho

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - JURISPRUDÊNCIA • Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região: “SINDICATO LEGITIMIDADE ATIVA - DANO MORAL COLETIVO. O sindicato tem legitimidade para propor ação trabalhista visando à tutela dos direitos coletivos dos trabalhadores, diante do descumprimento dos vários direitos sociais fundamentais, consoante previsão legal inserta no inciso III, do art. 8º da Carta Constitucional. [TRT 20, RO 009500023. 2009. 5. 20. 0004, Rel. Des. Carlos de Menezes Faro Filho, pub. 16/05/2011]

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVAS • As provas nas Ações Civis Públicas ou Coletivas

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVAS • As provas nas Ações Civis Públicas ou Coletivas não diferem substancialmente das provas apresentadas em processos individuais, porém é importante comprovar que a lesão é de fato metaindividual. Por exemplo, juntar por amostragem folhas de pagamento ou cartõesponto de alguns trabalhadores para demonstrar que a lesão atinge uma coletividade de empregados. • Provas mais comuns: testemunhas; folhas de pagamento; cartõesponto; TRCTs; laudos periciais; fotos e filmagens do ambiente de trabalho; PPRA; PCMSO; e-mails; mensagens de celular. • Autos de infração do MTE: são provas públicas e com presunção de legitimidade, muito importantes para caracterizar violações a direitos coletivos.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ABRANGÊNCIA DA DECISÃO • Sentença procedente - direitos difusos: há

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ABRANGÊNCIA DA DECISÃO • Sentença procedente - direitos difusos: há formação da coisa julgada material e com eficácia para todos (“erga omnes”), beneficiando quaisquer terceiros lesionados pelo mesmo fato. • Sentença procedente - direitos individuais homogêneos: há formação de coisa julgada material com eficácia contra todos, mas apenas para beneficiar as vítimas e sucessores, razão pela qual há quem afirme que, na realidade, se trata de eficácia “ultra partes” e não “erga omnes”, uma vez que as pessoas lesadas não são indetermináveis. • Sentença procedente - direitos coletivos estritos: a coisa julgada material possui eficácia além das partes (“ultra partes”), mas limitada ao grupo, classe ou categoria de pessoas. . • Em relação à sentença de improcedência por falta de provas em relação a qualquer direito transindividual, não há eficácia “erga omnes” ou “ultra partes”, sendo possível a propositura de nova ação por qualquer colegitimado, desde que apresentada prova substancialmente nova.

CONCLUSÃO • Independentemente do nome que se dê a ação coletiva ajuizada pelo ente

CONCLUSÃO • Independentemente do nome que se dê a ação coletiva ajuizada pelo ente sindical, fato é que a tutela judicial dos direitos coletivos dos trabalhadores é uma das mais importantes prerrogativas dos sindicatos em defesa de sua categoria. • Esse fundamental instrumento, no entanto, tem sido muito pouco utilizado pelos sindicatos, muitas vezes por falta de conhecimento ou receio de manejar um processo dessa natureza. • Espera-se que com a conscientização dos sindicatos da relevância e dos benefícios das ações coletivas sindicais, estas possam ganhar uma dimensão expressiva no contexto da proteção dos direitos trabalhistas.