DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Noes Alguns direitos so

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DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Noções. Alguns direitos são inerentes à condição humana, são intrínsecos ao ser humano, tendo

Noções. Alguns direitos são inerentes à condição humana, são intrínsecos ao ser humano, tendo origem desde a concepção e prosseguindo ativos, mesmo após a morte de seu titular. São direitos dos quais não se dispõe, não se abdica, tingem o espírito de modo perpétuo e indelével e confundem o titular com seu próprio objeto. Se o direito de crédito pode ser perfeitamente cedido-, ao contrário, há direitos que jamais podem ser subtraídos do ser humano. Tais direitos levam o nome de Direitos da Personalidade e têm a ver com o que o ser humano tem de melhor. São atributos que têm como fonte a existência e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV da CF), que nascem antes mesmo de rebento e vivos permanecem por muitos e muitos anos após a morte.

Ciente disso, o Conselho da Justiça Federal proferiu em seu primeiro enunciado a seguinte

Ciente disso, o Conselho da Justiça Federal proferiu em seu primeiro enunciado a seguinte orientação: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”. A CF já havia se preocupado com tal categoria peculiar de direito, enunciando no art. 5º, X um rol exemplificativo desta categoria: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. A honra, a moral, a imagem, o sossego, a intimidade, a privacidade, o próprio corpo, o nome são exemplos. São, ao mínimo, os que resguardam a dignidade humana.

Características. O art. 11 do CC traz duas principais características dos direitos da personalidade,

Características. O art. 11 do CC traz duas principais características dos direitos da personalidade, afirmando que são “intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Contudo, melhor redação traz o Projeto de Lei 699/2011 que traz um rol exemplificativo destes direitos de personalidade, aumentando o número de suas características pessoais: “O direito à vida, à integridade físico-psiquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade, à opção sexual e outros direitos reconhecidos à pessoa são natos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis”.

Todas essas características são citadas e recitadas sempre que esta peculiar categoria de direitos

Todas essas características são citadas e recitadas sempre que esta peculiar categoria de direitos é estudada. Na essência, não é lícito alguém alienar seu nome, honra ou moral. É lícita a exploração econômica da imagem, voz, direitos autorais, etc. Nelson Nery explica com clareza: Embora intransmissíveis em sua essência, os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade são transmissíveis. A utilização dos direitos de personalidade, se tiver expressão econômica, é transmissível. A autoria de obra literária (direito de personalidade) é intransmissível, mas o recebimento de dinheiro pela comercialização da referida obra (direito patrimonial) pode ser negociado livremente, sendo, portanto, transmissível inclusive por herança (art. 5º XXVII, CF). O direito a alimentos também é irrenunciável porque respeita o direito à vida; mas os seus efeitos patrimoniais (valor da pensão alimentícia) pode ser objeto de transação.

Outro ponto importante a ser dito em razão das características do direito da personalidade,

Outro ponto importante a ser dito em razão das características do direito da personalidade, refere-se a imprescritibilidade. Homens e mulheres titularizam os direitos da personalidade por toda vida. Isso não significa, porém, que sejam imprescritíveis. Se o ofendido não promove a responsabilidade do ofensor dentro do prazo legal de prescrição, ele perde a oportunidade para defender seu direito da personalidade- do mesmo modo que perderia o de defender qualquer outro direito prescritível. Desta forma podemos afirmar que os direitos da personalidade possuem as seguintes características: direitos inatos; vitalícios; absolutos; indisponíveis; extrapatrimoniais; intransmissíveis

Do Nome. O nome de alguém é o elemento identificador do ser humano perante

Do Nome. O nome de alguém é o elemento identificador do ser humano perante a sociedade. Juridicamente, ter um nome é um dos direitos mais relevantes, posto ser considerado pelo próprio legislador como um direito de personalidade. Nesse sentido, o art. 16 do CC, dispõe: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Tornar-se plenamente identificável perante a sociedade é direito do cidadão. Mas também é de interesse do Estado que cada ser humano possua uma sinal individualizador perante a sociedade. Há um aspecto público e um aspecto individual imbuído. Como direito que é, o nome deve ser protegido. Assim fazem os arts. 17 e 18 proibindo sua divulgação em hipóteses em que se exponham ao desprezo público quanto nas hipóteses de propaganda comercial.

Prenome O nome é composto de um elemento pessoalmente identificável, seguido de outro que

Prenome O nome é composto de um elemento pessoalmente identificável, seguido de outro que identifica a origem, a família à qual pertence aquela pessoa. Tais elementos são tradicionalmente denominados de prenome e patronímico. Antigamente, o patronímico identificava a região natal ou de criação da pessoa. Daí os nomes Jesus de Nazaré por exemplo. O código utilizou linguagem mais atualizada do que antigamente, denominando patronímico de “sobrenome”. Art. 16: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Cabe ressaltar que em princípio, não se altera o prenome. Não é de interesse social que o prenome fique sujeito à instabilidade. Aliás, sua mudança por mero capricho do titular implicaria enorme insegurança jurídica, premiando aqueles que maliciosamente alterasse sua identificação para subtrair-se de obrigações e responsabilidades.

Agnome É designação de descendente direto familiar ao nome. Ex: Neto, bisneto, filho, júnior,

Agnome É designação de descendente direto familiar ao nome. Ex: Neto, bisneto, filho, júnior, III, etc. Estrangeiro O estrangeiro que possua nome de difícil entendimento, tem direito à concessão da mudança do prenome, mas porque o legislador entendeu que assim poupando o constrangimento da difícil pronúncia, pode o estrangeiro adaptar-se mais facilmente à sociedade. Dispõe a Lei Federal 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro) em seu art. 42: “O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30) poderá ser alterado: I- se tiver comprovadamente errado; II- se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo, III- se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa”.

Quanto à possibilidade do prenome ser ridículo, a Lei de Registros Públicos (lei 6015/73)

Quanto à possibilidade do prenome ser ridículo, a Lei de Registros Públicos (lei 6015/73) previu que diante do inconformismo dos declarantes, o oficial poderia suscitar a dúvida ao juiz. Entretanto, até 1 ano depois de completada a maioridade é possível a modificação do prenome. (ver arts, 56, 109 e 110 da referida lei de registros públicos). Ex: Antônio Dodói; Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Poente, Dezêncio Feverencio de Oitenta e Cinco, Graciosa Rodela, João da Mesma Data, João Cara de José, Casou de Calças Curtas, Restos mortais de Catarina, etc.

Erro de Grafia Quanto à correção gráfica do nome, também é possível. Art. 110

Erro de Grafia Quanto à correção gráfica do nome, também é possível. Art. 110 da Lei de Registros Públicos: “A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontre o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas”. Mas a lei não subtrai tal procedimento do poder judiciário, exigida ainda, a participação do Ministério Público. (§ 1º). Mudança de Sexo Tal hipótese foi criada pela jurisprudência atualizada. Com base no princípio da pessoa humana (art. 1º, III, CF), alguns Tribunais concederam ultimamente tal direito àquelas pessoas insatisfeitas com a escolha da natureza, possibilitando a felicidade do ser humano e sua dignidade sem causar prejuízo à outrem. Como visto, os direitos da personalidade não podem sofrer limitação e são inexpropriáveis. A opção sexual é um desses direitos, portanto, nada mais justo que feita a mudança de sexo, haja possibilidade de modificação no assento civil para constar o modificação do prenome.

Apelido Público Notório A redação original do caput do art. 58 da Lei de

Apelido Público Notório A redação original do caput do art. 58 da Lei de Registros Públicos não deixava dúvida: “O prenome será imutável”. Contudo, a Lei 9708/98 veio modificar: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a substituição por apelidos públicos notórios”. Ao portador de apelido é facultado trocar seu prenome de registro por aquele pelo qual notoriamente é conhecido. Ex: Pelé. Edson Arantes do Nascimento, se quisesse, poderia se chamar Pelé Arantes do Nascimento. Não apenas obviamente as pessoas conhecidas podem alterar o prenome, toda sociedade tem essa faculdade.

 • Proteção de Testemunhas e Vítimas. • A Lei 9807/99 tinha como principal

• Proteção de Testemunhas e Vítimas. • A Lei 9807/99 tinha como principal objetivo proteger testemunhas e vítimas que tinham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigações policiais e processos criminais. A disciplina foi completa com o “Programa federal de assistência às vítimas e testemunhas ameaçadas”, dando ao cidadão ameaçado a possibilidade de alterar o nome completo. A lei modificou o art. 58 da Lei de registros públicos, que passou a ter a seguinte redação: “ A substituição de prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. • Adoção. • O ECA previu a hipótese de adoção plena que passa a ser a única forma de adoção em nosso ordenamento a partir de 2003, com as disposições complementares do CC.

Alteração de Sobrenome. Mais comum, entretanto, é a hipótese de alteração do sobrenome. O

Alteração de Sobrenome. Mais comum, entretanto, é a hipótese de alteração do sobrenome. O CC deixou claro em seu art. 1565, § 1º que ambos os nubentes “podem acrescer ao seu sobrenome do outro”. Nos casos de divórcio (direto ou por conversão) o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo no caso de divórcio por conversão se a sentença de separação disser o contrário. Ex: Luíza Brunet. Independentemente de culpa no divórcio, o juiz pode manter o sobrenome do ex cônjuge, para que não acarrete prejuízo para sua identificação, dano grave ou manifesta distinção entre o seu nome e o de seus filhos (art. 1578, CC).

Direito à Imagem. Outro direito da personalidade muito difundido no cotidiano forense e o

Direito à Imagem. Outro direito da personalidade muito difundido no cotidiano forense e o relativo à imagem. “A exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”. (art. 20, CC). Qualquer pessoa, por ser direito de personalidade, pode proibir a veiculação de seu direito de imagem, ainda que não fira à honra e bons costumes, desde que destinada a fins comerciais. É o caso, por exemplo, de flagrantes por redes de televisão em que civis são submetidos a constrangimentos, (câmera escondida, etc) e depois são transmitidas em rede nacional. Nestas situações, as emissoras de televisão, após a prática, devem solicitar expressa autorização da “vítima”, sob pena de incorrer em violação grave aos direitos do cidadão, sob pena de arcar com a indenização devida.

Direito ao Corpo. Em vida. O direito à inviolabilidade do corpo humano e a

Direito ao Corpo. Em vida. O direito à inviolabilidade do corpo humano e a segurança que se outorga à sua integridade física são preocupações constantes do nosso ordenamento. O livre arbítrio confere ao titular a prerrogativa de proceder em relação ao seu corpo da maneira que lhe aprouver, resguardada a razoabilidade dentro do exercício deste direito. Assim, são vedadas utilizações do corpo com intuito atentatório à dignidade da pessoa humana, ou que contrariem a moral e os bons costumes. Uma das consequências do direito que o individuo possui sobre o próprio corpo é a possibilidade de doação em vida de órgãos e tecidos do corpo humano, dentro dos parâmetros legais. A lei 9434/97 diz que só podem ser doados órgãos duplos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade, desde que não cause mutilação ou deformação inaceitável e não comprometa aptidão vital e saúde mental do doador. Outras possibilidades de utilização do corpo válidas, dentro de certos parâmetros: relações sexuais, barriga de aluguel, cirurgia de sexo

Após a morte. Deve ser observado o direito à integridade e respeito ao cadáver,

Após a morte. Deve ser observado o direito à integridade e respeito ao cadáver, permitida em certas situações o estudo do corpo quando doado para tal fim e remoção de órgãos e tecidos amparados na legislação.

A tutela dos direitos da personalidade Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a

A tutela dos direitos da personalidade Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Percebe-se que o art. 12 do Código Civil versa sobre os mecanismos da tutela dos direitos da personalidade, tanto no sentido de prevenção (tutela preventiva) como de cessação da ocorrência de lesão, podendo a parte cumular estes pedidos com perdas e danos.

Súmula n. 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação

Súmula n. 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ). Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230. 268 -SP, DJ, 04. 08. 2003, e Ag. Rg no Ag 1. 345. 989 -SP, DJe, 23. 03. 2012. (REsp 1. 102. 756 -SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 20. 11. 2012).

O professor Carlos Alberto Bittar informa em seu livro 41 que tal tutela compreende

O professor Carlos Alberto Bittar informa em seu livro 41 que tal tutela compreende as seguintes medidas: 1. cessação de práticas lesivas; 2. apreensão de materiais oriundos de tal prática; 3. submissão do agente à cominação de pena; 4. reparação de danos materiais e morais; 5. perseguição criminal do agente. O entendimento dos estudos das Jornadas de Direito Civil: Arts. 12 e 20. 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12 (Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Civil).

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL ØModos de individualização É essencial que os sujeitos das diversas

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL ØModos de individualização É essencial que os sujeitos das diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Essa identificação interessa não só a eles mas também ao Estado e a terceiros, para maior segurança dos negócios e da convivência familiar e social. Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são: ■Nome, designação que a distingue das demais e a identifica no seio da sociedade. ■ Estado, que indica a sua posição na família e na sociedade política. ■ Domicílio, que é a sua sede jurídica.

Estado A palavra “estado” provém do latim status, empregada pelos romanos para designar os

Estado A palavra “estado” provém do latim status, empregada pelos romanos para designar os vários predicados integrantes da personalidade. Constitui, assim, a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. Segundo Clóvis, é o modo particular de existir. É uma situação jurídica resultante de certas qualidades inerentes à pessoa. a) Estado político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) ou estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos considerados como brasileiros. b) Estado profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão clássica, a partir das lições de Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, entre outros. Podem ser mencionados ainda os empresários, cujas atividades estão descritas no art. 966, caput, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”). c) Estado individual – são abrangidas algumas peculiaridades da pessoa, tais como sua idade (inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saúde, sua imagem, seu temperamento, sua experiência, entre outros. d) Estado familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito de constituição de uma família, tratada pelo art. 226, caput, da CF/1988 como a base da sociedade.

No âmbito do estado civil familiar é que cabem considerações pontuais, especialmente tendo em

No âmbito do estado civil familiar é que cabem considerações pontuais, especialmente tendo em vista a realidade jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são situações existenciais tidas como modalidades desse estado civil: – Solteiro – pessoa que não está ligada com outra pelo vínculo do casamento, ou que teve o seu casamento reconhecido como nulo ou anulável, nos termos do art. 1. 571 do Código Civil. – Casado – aquele que se encontra ligado pelo vínculo do casamento, conforme art. 1. 511 do Código Civil e art. 226, § 1. º, da Constituição Federal de 1988. – Viúvo – indivíduo que se desligou do vínculo do casamento na hipótese de falecimento do outro cônjuge. – Divorciado – pessoa que rompeu o vínculo do casamento que tinha com outrem por meio do divórcio. – Separado juridicamente (judicialmente ou extrajudicialmente) – aquele que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação judicial ou escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (a última, nos termos da Lei 11. 441/2007). Oportuno pontuar que o separado juridicamente ainda mantém o vínculo matrimonial com o outro cônjuge, presente apenas a extinção da sociedade conjugal.