TUTELA PROVISRIA arts 294 a 311 do NCPC
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TUTELA PROVISÓRIA (arts. 294 a 311 do NCPC)
Introdução 1º) O Novo CPC unificou os procedimentos, antes diversos: a) da técnica da antecipação da tutela fundada na urgência (arts. 273, inc. I e 461, § 3º do CPC/1973); b) da tutela cautelar (arts. 796 a 889 do CPC/1973). ATENÇÃO: Com isso, desapareceu o processo cautelar autônomo (arts. 796 a 889 do CPC/1973).
2º) O Novo CPC unificou também os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada (art. 300): Þ A probabilidade do direito; Þ O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. • Desapareceu, portanto, a necessidade de “prova inequívoca”, exigida no caput do art. 273 do CPC/1973. • Desapareceu também a distinção prática entre: Þ Periculum damnum irreparabile (tutela antecipada); e Þ Periculum in mora (tutela cautelar).
ATENÇÃO! • Não houve extinção da tutela antecipada ou da tutela cautelar! O Novo CPC mantém tais denominações, p. ex. : a) Tutela antecipada => no art. 304 e no art. 1. 019, inc. I (agravo de instrumento). b) Tutela cautelar e medidas acautelatórias => nos arts. 300 e 301; no art. 799, inc. III (processo de execução).
Unificação do regime Gênero Espécies • Tutela provisória • Tutela de urgência • Tutela da evidência
Novo quadro sistemático Tutela provisória (arts. 294 a 311) Tutela de urgência (arts. 300 a 310) Tutela da evidência (art. 311) Tutela antecipada, antecedente (arts. 303 e 304) ou incidental Tutela cautelar, antecedente (arts. 305 a 310) ou incidental
5 espécies de tutela provisória (arts. 294, § único, e 311 do NCPC): 1) Tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente. 2) Tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental. 3) Tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente. 4) Tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter incidental. 5) Tutela provisória da evidência.
Três momentos para requerer a tutela provisória: Momentos 1º) antes da petição inicial principal 2º) na petição inicial principal 3º) depois da inicial, a qualquer momento no processo
ATENÇÃO! A diferença básica entre a tutela cautelar e a tutela antecipada está na hipótese de ser requerida em momento antecedente à petição inicial principal: Antecipada: pode ser estabilizada (art. 304) Cautelar: não pode ser estabilizada; tem eficácia de 30 dias (arts. 308 e 309)
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (arts. 303 e 304 do NCPC)
Sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente NCPC Art. 303 EM QUE CONSISTE? Petição inicial pode ser limitada ao pedido da tutela antecipada (art. 303, caput), caso em que deverá ser aditada em 15 dias com os demais fundamentos/pedidos (art. 303, § 1º, inc. I). Art. 304 A tutela antecipada concedida torna-se estável, se da decisão concessiva não for interposto recurso. Consequência: extinção do processo (art. 304, § 1º), se não houver mais nenhum pedido para ser julgado.
Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304): 1º) Petição inicial (art. 300, caput; art. 303) 2º) Juiz concede ou não a liminar (art. 300, §§ 1º e 2º) 3º) Efetivada a liminar, com prazo de 15 dias p/ autor aditar o pedido com outros principais (art. 303, § 1º), sob pena de extinção (art. 303, § 2º)
Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304) – continuação: 7º) Juiz designa audiência de conciliação/mediação (art. 303, § 1º, inc. II), citando/intimando o réu 8º) Sem autocomposição na audiência, o réu poderá contestar o pedido principal em 15 dias (art. 335) 9º) Processo segue pelo procedimento comum, exceto se o pedido foi só para a tutela antecipada e não houve recurso (art. 304, § 1º)
Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304) – continuação: 7º) Juiz designa audiência de conciliação/mediação (art. 303, § 1º, inc. II), citando/intimando o réu 8º) Sem autocomposição na audiência, o réu poderá contestar o pedido principal em 15 dias (art. 335) 9º) Processo segue pelo procedimento comum até sentença
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (arts. 305 a 310 do NCPC)
Sobre a tutela cautelar requerida em caráter antecedente NCPC EM QUE CONSISTE? Arts. 305 e Petição inicial pode ser limitada ao pedido 308 da tutela cautelar (art. 305, caput), mas deve ser aditada em 30 dias com a formulação do pedido principal nos próprios autos (art. 308).
Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310): 1º) Petição inicial (art. 305; 300, caput) 2º) Juiz concede ou não a liminar (art. 300, §§ 1º e 2º) 3º) Efetivada a liminar (art. 301), com prazo de 30 dias p/ autor formular o pedido principal (art. 308), sob pena de extinção (art. 309, I)
Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310) – continuação: 4º) Réu é citado p/ contestar em 5 dias (art. 306) 5º) Réu NÃO contesta: revelia e julgamento imediato (art. 307, caput) 6º) Réu contesta: segue pelo procedimento comum (art. 307, § único)
Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310) – continuação: 7º) Juiz designa audiência de conciliação/mediação (art. 308, § 3º), intimando partes e advogados 8º) Sem autocomposição na audiência, o réu poderá contestar o pedido principal em 15 dias (art. 308, § 4º) 9º) Processo segue pelo procedimento comum até sentença
TUTELA DA EVIDÊNCIA (art. 311 do NCPC)
Sobre a tutela da evidência NCPC EM QUE CONSISTE? Art. 311 É uma tutela antecipada que dispensa a urgência. A medida pode ser requerida e concedida a qualquer tempo, inclusive sem prévia manifestação do réu (art. 9º, parágrafo único, inc. II do NCPC), se: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Procedimento da tutela da evidência (art. 311): 1º) Pedido, que pode ser formulado na inicial ou a qualquer tempo 2º) Juiz concede ou não a tutela 3º) A decisão é efetivada como cumprimento provisório (art. 519)
ATENÇÃO! NCPC EM QUE CONSISTE? Art. 1. 059 A tutela provisória (de urgência ou antecipada) requerida contra a Fazenda Pública deve obedecer aos limites: a)Dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8. 437, de 30/06/1992; e b)Do art. 7º, § 2º da Lei nº 12. 016, de 07/08/2009.
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