Tutela Executiva Normas Preponderantes Prof Rafael Menezes Crises

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Tutela Executiva Normas Preponderantes Prof. Rafael Menezes

Tutela Executiva Normas Preponderantes Prof. Rafael Menezes

Crises Jurídicas Certeza Adimplement o • Tutela Cognitiva • Meramente Declaratória • Constitutiva •

Crises Jurídicas Certeza Adimplement o • Tutela Cognitiva • Meramente Declaratória • Constitutiva • Condenatória • Tutela Executiva

Princípio s Norma s Regras

Princípio s Norma s Regras

Inércia Títulos Executivos Extrajudiciais - Início do Processo Autônomo: art. 778, CPC Títulos Executivos

Inércia Títulos Executivos Extrajudiciais - Início do Processo Autônomo: art. 778, CPC Títulos Executivos Judiciais - Início do Procedimento ou Módulo - Obrigação de Pagar Quantia Certa: art. 523, CPC - Obrigação de Prestar Alimentos: art. 528, CPC - Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública: art. 534, CPC

Fazer Não Fazer Entrega r Coisa Podem ser iniciadas ex officio

Fazer Não Fazer Entrega r Coisa Podem ser iniciadas ex officio

Art. 2 o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por

Art. 2 o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Ø Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação nas obrigações pecuniárias (Art. 523, § 3 o, CPC) Ø Protesto e Ordem de prisão nas obrigações alimentícias (Art. 528, § 3 o, CPC) Ø Fixação de Astreintes nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (Art. 537 e 806, CPC) Ø Reconhecimento de nulidade da execução (art. 803, CPC) Ø Instrução (Art. 772 e 773, CPC)

Nulla Executio sine Titulo Ø Não há execução sem o respectivo título executivo Causa

Nulla Executio sine Titulo Ø Não há execução sem o respectivo título executivo Causa de pedir remota (Leonardo Greco) Documento Substancial Art. 783, CPC Ø Tipicidade dos Títulos Executivos Ø Título Judicial Art. 515, CPC Ø Título Extrajudicial Art. 784, CPC

Em que consistem os chamados títulos parajudiciais ou mistos? Qual a consequência prática do

Em que consistem os chamados títulos parajudiciais ou mistos? Qual a consequência prática do reconhecimento da existência desta espécie de títulos executivos?

É possível, com arrimo no art. 190, do CPC, a criação voluntária de títulos

É possível, com arrimo no art. 190, do CPC, a criação voluntária de títulos executivos? Execução sem título Permitida? Monitória (art. 700 e sgts, CPC) Tutelas Provisórias de Urgências

Disponibilidade Possibilidade de Desistência da Execução ou de Medidas Executivas Ø Art. 775. O

Disponibilidade Possibilidade de Desistência da Execução ou de Medidas Executivas Ø Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ø Art. 200. […] Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ø Poderes específicos (art. 105, CPC) Ø Desistência e Substituição?

Disponibilidade Efeitos da Desistência Art. 775. […] Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á

Disponibilidade Efeitos da Desistência Art. 775. […] Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Desistência e Renúncia Art. 903, CPC

Desistência e Renúncia Art. 903, CPC

Ônus Sucumbenciai s e Desistência da Execução?

Ônus Sucumbenciai s e Desistência da Execução?

Atipicidade dos Meios Executivos Ø Art. 139. […] IV - determinar todas as medidas

Atipicidade dos Meios Executivos Ø Art. 139. […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ø Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Ø Cumulação de meios típicos e meios atípicos

Atipicidade dos Meios Executivos Ø Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a

Atipicidade dos Meios Executivos Ø Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Ø Quantia Certa: Tipicidade Preponderante ?

CNH Passaporte Bloqueio de Limite Bancário Bloqueio de Cartão de Crédito RENAJUD

CNH Passaporte Bloqueio de Limite Bancário Bloqueio de Cartão de Crédito RENAJUD

Menor Onerosidade Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução,

Menor Onerosidade Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Após a vigência do Novo CPC, de que forma o Superior Tribunal de Justiça

Após a vigência do Novo CPC, de que forma o Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca da possibilidade de retenção de passaporte e CNH como medidas coercitivas da execução? RHC 97. 876 ADI 5. 941

Especificidade

Especificidade

Responsabilidade pela Execução Indevida Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que

Responsabilidade pela Execução Indevida Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Cumprimento Provisório Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de

Cumprimento Provisório Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

Devido Processo Legal Impugnação (art. 525, CPC) Embargos à Execução (art. 917, CPC) Exceção

Devido Processo Legal Impugnação (art. 525, CPC) Embargos à Execução (art. 917, CPC) Exceção de Pré-Executividade Agravo de Instrumento (art. 1. 015, p. único, CPC) Embargos de Terceiros (art. 674, CPC)

Boa Fé Processual Ø Art. 5. º Aquele que de qualquer forma participa do

Boa Fé Processual Ø Art. 5. º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boafé. Ø Art. 77, IV, VI, 2 o e 5 o, CPC (Deveres e Ato Atentatório) Ø Art. 80 e 81 c/c 96 CPC (Litigância de Má Fé) Ø Art. 774, CPC (Ato Atentatório na Execução)

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; (art. 792, CPC) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Resp 1. 231. 981/RS • Diferenças entre Sanções Resp 1. 101. 500/RJ • Possibilida

Resp 1. 231. 981/RS • Diferenças entre Sanções Resp 1. 101. 500/RJ • Possibilida de de Cumulação de Multas

Diálogo e Subsidiariedade Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em

Diálogo e Subsidiariedade Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicamse, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Diálogo e Subsidiariedade Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em

Diálogo e Subsidiariedade Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicamse, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

www. processoemdebate. com @Rafaelds. Menezes

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