Wagner Soares de Lima Wagner Soares de Lima

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Wagner Soares de Lima

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Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Prerrogativas e Imunidades Imunidade isenção; privilégio, prerrogativa; predisposição do organismo para não ser atacado

Prerrogativas e Imunidades Imunidade isenção; privilégio, prerrogativa; predisposição do organismo para não ser atacado por certas afecções, embora se mantenha num meio infectante. Wagner Soares de Lima do Lat. Immunitate

Prerrogativas e Imunidades Prerrogativa regalia; apanágio; privilégio. Wagner Soares de Lima do Lat. Praerogativa

Prerrogativas e Imunidades Prerrogativa regalia; apanágio; privilégio. Wagner Soares de Lima do Lat. Praerogativa

Prerrogativas e Imunidades Acepção Histórica • Cidadania romana • Inviolabilidade do senador romano •

Prerrogativas e Imunidades Acepção Histórica • Cidadania romana • Inviolabilidade do senador romano • Prerrogativas da magistratura Wagner Soares de Lima • Soberania Estado x O soberano

Acepção Histórica • Davi inicia uma guerra pois os amonitas mataram os embaixadores do

Acepção Histórica • Davi inicia uma guerra pois os amonitas mataram os embaixadores do rei • Sagrado: Núncio Apostólico Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Prerrogativas e Imunidades Prisão em flagrante 0 2º momento – Prisão Formal: lavrar BO,

Prerrogativas e Imunidades Prisão em flagrante 0 2º momento – Prisão Formal: lavrar BO, Auto ou TCO. No caso de pessoas com prerrogativas, até mesmo conduzi-los a DP é abuso de autoridade. Wagner Soares de Lima O 1º momento – Prisão Material: conter, revistar, algemar, enquanto não há identificação funcional. “Não tem escrito na testa. . . ”

Direito Internacional Em referência aos DIPLOMATAS estrangeiros, em decorrência de tratados internacionais (Convenção de

Direito Internacional Em referência aos DIPLOMATAS estrangeiros, em decorrência de tratados internacionais (Convenção de Viena de 1961) não podem ser presos em flagrante delito, diante de que o processo penal regerse-á em todo território brasileiro pelo CPP, ressalvados os tratados, as convenções e as regaras de Direito Internacional (art. 1º, I do CPP) Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Direito Internacional A imunidade também é aplicada extensiva aos chefes de Estado em passagem

Direito Internacional A imunidade também é aplicada extensiva aos chefes de Estado em passagem por países estrangeiros, bem como aos representantes de Estado, quando em atividade no exterior Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Direito Internacional Já os CÔNSULES gozam de uma imunidade restrita, compreendendo somente aos atos

Direito Internacional Já os CÔNSULES gozam de uma imunidade restrita, compreendendo somente aos atos praticados no âmbito de suas atividades funcionais, de forma que para os demais atos, estarão perfeitamente sujeitos à Legislação Nacional. Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Direito Internacional Como explica Damásio de Jesus, “nas imunidades diplomáticas não há exclusão do

Direito Internacional Como explica Damásio de Jesus, “nas imunidades diplomáticas não há exclusão do crime e de suas conseqüências, apenas colocando os seus titulares fora da jurisdição criminal do Estado onde são acreditados, submetendo-os às de seus países”, isto é, os diplomatas respondem pelo crime cometido perante a justiça de seus respectivos países. Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Prerrogativas e Imunidades Inviolabilidade do Chefe de Estado Art. 86. Admitida a acusação contra

Prerrogativas e Imunidades Inviolabilidade do Chefe de Estado Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara do Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes de Responsabilidade Wagner Soares de Lima (Constituição Federal 88)

Prerrogativas e Imunidades Inviolabilidade do Chefe de Estado Verifica-se desse modo que não o

Prerrogativas e Imunidades Inviolabilidade do Chefe de Estado Verifica-se desse modo que não o presidente não pode ser preso pela prisão sem pena, apenas pela prisão-com-pena. Wagner Soares de Lima § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Imunidade parlamentar Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras

Imunidade parlamentar Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa. (CF 88) Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Imunidade parlamentar Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras

Imunidade parlamentar Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa. (CF 88) Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Imunidade parlamentar Explica Mirabete que, “para que o Poder Legislativo, como um todo, e

Imunidade parlamentar Explica Mirabete que, “para que o Poder Legislativo, como um todo, e seus membros, individualmente, possam atuar com liberdade e independência, a Constituição outorga em favor dos congressistas algumas prerrogativas e, entre elas, as imunidades. Não há Poder Legislativo que possa representar, com fidelidade e coragem, os interesses do povo sem essa garantia constitucional”. Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Imunidade parlamentar Cezar Roberto Bitencourt explica que “para que o Poder Legislativo possa exercer

Imunidade parlamentar Cezar Roberto Bitencourt explica que “para que o Poder Legislativo possa exercer seu ‘múnus’ público com liberdade e independência, a Constituição assegura-lhe algumas prerrogativas, dentre as quais se destacam as imunidades”. Continua o citado autor lembrando que “a imunidade, por não ser um direito do parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável”. Trata-se, portanto, de um direito público objetivo e não simplesmente um direito subjetivo do parlamentar. Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Imunidade parlamentar A IMUNIDADE MATERIAL é a prerrogativa concedida aos membros do Congresso Nacional

Imunidade parlamentar A IMUNIDADE MATERIAL é a prerrogativa concedida aos membros do Congresso Nacional para que possam exercer suas atividades com a mais ampla liberdade de palavra, discussão, debate e voto, de forma que o parlamentar estará a salvo de eventual responsabilização, seja na esfera penal, como por exemplo, imputação de crimes contra a honra, ou na esfera civil, como pedidos de indenizações por danos morais Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Prerrogativas e Imunidades Imunidade parlamentar processo, às prerrogativas de foro e para servir como

Prerrogativas e Imunidades Imunidade parlamentar processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha, embora somente as duas primeiras sejam incluídas na noção de imunidade em sentido estrito”. Wagner Soares de Lima Nas palavras de Mirabete sobre IMUNIDADES FORMAIS, “ou relativas, são as que se referem à prisão, ao

Prerrogativas e Imunidades Imunidade parlamentar Imunidade Material Imunidade Formal Liberdade de expressão Prisão em

Prerrogativas e Imunidades Imunidade parlamentar Imunidade Material Imunidade Formal Liberdade de expressão Prisão em flagrante e processo Senador da República STF Deputado Federal STF Deputado Estadual TJ Vereadores Wagner Soares de Lima Foro

Prerrogativas e Imunidades Imunidade parlamentar Os parlamentares podem ser presos em flagrante de crime

Prerrogativas e Imunidades Imunidade parlamentar Os parlamentares podem ser presos em flagrante de crime que não cabe fiança. Quais crimes são inafiançáveis? Wagner Soares de Lima “. . . não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. . . ”

Fiança Wagner Soares de Lima Definição e Legislação Brasileira

Fiança Wagner Soares de Lima Definição e Legislação Brasileira

Fiança é um ato pecuniário requerido pelo preso ou por terceiro, em beneficio daquele

Fiança é um ato pecuniário requerido pelo preso ou por terceiro, em beneficio daquele para que seja posto em liberdade. Wagner Soares de Lima Fiança

Ato de fiar ou caucionar uma obrigação alheia; Abonação; Garantia; Quantia em que importa

Ato de fiar ou caucionar uma obrigação alheia; Abonação; Garantia; Quantia em que importa uma caução; Penhor; Caução; Responsabilidade; Confiança. Wagner Soares de Lima Fiança

Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em

Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (CPP) Wagner Soares de Lima Fiança

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (CPP) Wagner Soares de Lima Fiança

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo,

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350; II - em caso de prisão por mandado do juiz cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar; (CPP) Wagner Soares de Lima Fiança

III - ao que estiver ao gozo de suspensão condicional da pena ou livramento

III - ao que estiver ao gozo de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312) CPP Wagner Soares de Lima Fiança

A Constituição diz ser inafiançável: Prática de racismo (art. 5º, XLII), tortura, tráfico de

A Constituição diz ser inafiançável: Prática de racismo (art. 5º, XLII), tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos (art. 5º, XLIII) e ação de grupos armados (art. 5º, XLIV) Wagner Soares de Lima Fiança

A lei 8072, 25/07/90, considera como crime hediondo: Homicídio qualificado e o homicídio simples

A lei 8072, 25/07/90, considera como crime hediondo: Homicídio qualificado e o homicídio simples (art. 121 do CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP) extorsão qualificada pela morte (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP), estupro (art. 213 c/c art. 223, caput e PU do CP), epidemia com o resultado de morte (art. 261, § 1º do CP) e a prática de genocídio consumado ou tentado, previsto na lei Wagner Soares de Lima Fiança

Prerrogativa do Magistrados que são as pessoas investidas de autoridade pública, administra a justiça,

Prerrogativa do Magistrados que são as pessoas investidas de autoridade pública, administra a justiça, em nome do Estado. Mais especificamente o juiz concursado ou togado que tem a função de julgar em 1º e 2º grau ou em grau especial de jurisdição, submetendo-se a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMN) e as normas regimentais: podendo ser juiz, desembargador e ministro de tribunal superior. Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Prerrogativa do Magistrado Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II - não ser

Prerrogativa do Magistrado Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado; (LOMN) Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

Prerrogativa do Magistrado Art. 33 III - ser recolhido a prisão especial, ou a

Prerrogativa do Magistrado Art. 33 III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final (LOMN) Wagner Soares de Lima Prerrogativas e Imunidades

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Estudo de Caso Segundo o juiz, os policiais ouviram sua queixa e deixaram que

Estudo de Caso Segundo o juiz, os policiais ouviram sua queixa e deixaram que ele fosse embora, mas seu carro foi interceptado por outra viatura. A prisão foi efetuada pelo tenente PM Xavier, seguindo ordens do major PM Valter do Vale. O juiz diz que sua arma estava no banco do carro e que ele foi arrancado do carro, jogado no asfalto, algemado e colocado na viatura da PM. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Magistrado

Estudo de Caso O tenente Xavier diz que o juiz estava de arma em

Estudo de Caso O tenente Xavier diz que o juiz estava de arma em punho e não queria se entregar, por isso foi precisou agir com uma certa força, para poder prendê-lo. Depois da prisão, a viatura da PM ainda rodou como juiz preso por várias horas pela cidade, até que os policiais foram instruídos a levá-lo para a sede do Tribunal de Justiça. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Magistrado

Estudo de Caso O juiz foi encaminhado ao presidente do TJ porque tem foro

Estudo de Caso O juiz foi encaminhado ao presidente do TJ porque tem foro privilegiado. De acordo com a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - conhecida por Lei Orgânica da Magistratura - em seu artigo 33, inciso 2º, o juiz quando preso em flagrante deve ser levado de imediato ao presidente do Tribunal de Justiça, a quem cabe dar início ao procedimento investigatório, ouvindo todas as partes envolvidas no fato delituoso. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Magistrado

Estudo de Caso O juiz Fábio Bittencourt pode responder porte ilegal de arma, porque

Estudo de Caso O juiz Fábio Bittencourt pode responder porte ilegal de arma, porque a pistola Glock, calibre 380, que ele usou para atirar é de fabricação austríaca e tinha um dispositivo de rajada, dando-lhe poder de fogo semelhante a uma minimetralhadora. O juiz pode também ser enquadrado por perturbação da ordem, direção perigosa e desacato à autoridade policial. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Magistrado

Ministério Público é uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, que tem

Ministério Público é uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, que tem a incumbência de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os Promotores e Procuradores de Justiça, exercem o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei, também são assegurados de privilégios, dentre eles não podem ser presos em flagrante, exceto em crimes inafiançáveis Wagner Soares de Lima Prerrogativa do membro do Ministério Público

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Estudo de Caso Trochmann foi detido na Santa Casa de Valinhos, para onde ele

Estudo de Caso Trochmann foi detido na Santa Casa de Valinhos, para onde ele mesmo havia levado a mulher, baleada no queixo. Após o atendimento inicial, Erika disse que o marido era o autor do disparo. Ele havia contado para a polícia que tinham sido vítimas de assalto. O promotor também teve a mão ferida por um tiro. Na tarde desta segunda, Erika deixou a UTI do Hospital Samaritano, de Campinas, e foi para um quarto Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Promotor

Estudo de Caso Ao receber voz de prisão da Polícia Militar de Valinhos, dentro

Estudo de Caso Ao receber voz de prisão da Polícia Militar de Valinhos, dentro do hospital, o promotor passou mal e ficou internado até esta sexta-feira de manhã, quando foi levado para São Paulo. Ele não quis falar com a imprensa em frente à delegacia de Valinhos, de onde saiu para a capital em uma viatura do Grupo Armado de Repressão a Roubo e Assalto (Garra). O promotor foi escoltado pela Polícia Civil de Campinas, por volta das 10 horas este sábado, até a Procuradoria-Geral da República, em São Paulo, onde seria presentado à Justiça. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Promotor

Em referência a prisão em flagrante delito desse profissional, o art. 7º, IV e

Em referência a prisão em flagrante delito desse profissional, o art. 7º, IV e § 3º da Lei 8906/94, determina, in verbis: Art. 7º são direitos do advogado: IV - Ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo legado ao exercício d advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos a comunicação expressa à seccional da OAB. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Advogado

V - Não ser recolhido preso, ante de sentença transitada em julgado, senão em

V - Não ser recolhido preso, ante de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Advogado

Dessa forma, nada impede que advogado seja autuado em flagrante delito quando se tratar

Dessa forma, nada impede que advogado seja autuado em flagrante delito quando se tratar de crime inafiançável, mesmo estando no exercício de suas funções, observando-se que deverá ser acompanhado por representante da Ordem de Advogado Brasil. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Advogado

Aos profissionais da área jornalística, também são previstos certos requisitos que devem ser observados

Aos profissionais da área jornalística, também são previstos certos requisitos que devem ser observados na ocasião de flagrância, em atendimento à Lei 5250/67, principalmente em seu art. 66, in verbis: Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Jornalista

Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de

Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades. Parágrafo único – A pena da prisão de jornalista será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados aos réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Jornalista

Como se vê, a lei proíbe a prisão sem pena para o jornalista profissional,

Como se vê, a lei proíbe a prisão sem pena para o jornalista profissional, consequentemente há impossibilidade da prisão em flagrante do mesmo em qualquer tipo de crime. Wagner Soares de Lima Prerrogativa do Jornalista

Prerrogativa de prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes

Prerrogativa de prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; 45 III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; Wagner Soares de Lima (CPP) Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V - os oficiais das

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 46 VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; Wagner Soares de Lima Prerrogativa de prisão especial

IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já

IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 47 § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Wagner Soares de Lima Prerrogativa de prisão especial

Código de Trânsito Brasileiro: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes

Código de Trânsito Brasileiro: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro aquela. Wagner Soares de Lima Socorro no trânsito

Essa norma é um benefício à boa vontade que do causador do acidente demonstra

Essa norma é um benefício à boa vontade que do causador do acidente demonstra ao prestar socorro pronto e integral a vítima, todavia, de modo lógico e sensato, se ele não prestar socorro a vítima, deverá ser preso em flagrante delito, além de ser imputado ao mesmo a qualificadora do inciso III, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, referente “a deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”, que gera o aumento do quantum pena de 1/3 à metade. Wagner Soares de Lima Socorro no trânsito

Não é de ser recolhido à prisão provisória o indivíduo acusado, ou suspeitado de

Não é de ser recolhido à prisão provisória o indivíduo acusado, ou suspeitado de uma infração penal, pelo fato de apresentar-se, por motivo próprio, à autoridade policial ou judiciária, que está com encargo, presidindo o inquérito ou ação penal, promover a apuração do autor de tal infração e de conduzir sobre a sua responsabilidade Wagner Soares de Lima Apresentação Espontânea

O art. 2º da Lei 8069/90 considera como criança toda pessoa até 12 (doze)

O art. 2º da Lei 8069/90 considera como criança toda pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Segundo dispõe o art. 105 do mesmo diploma legal, quando o ato infracional for praticado por criança, somente poderá ser aplicada a medida específica de proteção elencadas no art. 101, tais como o encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade. Wagner Soares de Lima Criança e Adolescente

Já o adolescente poderá ter a sua liberdade de locomoção restringida, quando surpreendido na

Já o adolescente poderá ter a sua liberdade de locomoção restringida, quando surpreendido na prática de ato infracional que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por um menor (art. 103 da Lei 8069/90). Wagner Soares de Lima Criança e Adolescente